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ACESSO À JUSTIÇA: O ELEVADO ÍNDICE DE DEMANDAS E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS


Autoria:

Fabiano Marques


Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho-UNINOVE. Pós graduando pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - fev. 2019. (atual/cursando)

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Resumo:

Evolução histórica do acesso à justiça. Assim, o presente artigo abordará tanto a questão do acesso garantido à tutela estatal quanto por intermédio de métodos alternativos para a solução pacífica entre os litigantes.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2016.

Última edição/atualização em 16/03/2016.



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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
FABIANO MARQUES DA SILVA
ACESSO À JUSTIÇA: O ELEVADO ÍNDICE DE DEMANDAS
E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS
SÃO PAULO, NOVEMBRO DE 2013
FABIANO MARQUES DA SILVA
ACESSO À JUSTIÇA: O ELEVADO ÍNDICE DE DEMANDAS
E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado na modalidade de
artigo científico à Diretoria do
Curso de Direito da Universidade
Nove de Julho, como requisito
parcial para a obtenção do título
de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Doutora ANA LUÍSA FIORONI REALE
SÃO PAULO, NOVEMBRO DE 2013
A Deus, o grande
mestre dos mestres,
que tudo faz acontecer.
Ao meu genitor Izário Severino
da Silva e, a minha mãe Geilza M.
M. da silva, obrigado! Eterna saudade!
A minha esposa: Neide Dias, pelo incentivo
e auxílio. Aos meus filhos Nayara e Fabiano Jr.,
pela confiança, compreensão e apoio. Obrigado!
Aos mestres, professores e, colegas que ao longo
do curso tanto influenciaram, que sem estes ocorreria
em total impossibilidade da concretização do presente artigo.
“As leis são sempre úteis aos que possuem
e nocivas aos que nada têm”
(Jean-Jacques Rousseau)
“Interpretar a lei é revelar o pensamento,
que anima as suas palavras”
(Clóvis Beviláqua)
“Cometer injustiça é pior
do que sofrê-la”
(Platão)
RESUMO
O princípio constitucional do acesso à justiça é fundamental tanto no aspecto
social coletivo, quanto no individual, economicamente falando. O acesso ao estado
juiz deve ser inerte, contudo, tem que ter certa disponibilidade, para que a parte
envolvida em conflito de interesses tenha a possibilidade de buscar a tutela
jurisdicional. Desta feita, será discutido no presente artigo; a quantidade elevada de
demandas, as vias alternativas de solução de litígios, tais como a conciliação,
mediação, arbitragem e, o acesso à justiça por intermédio da Lei de n. 9.099/95,
que dispõe sobre os juizados especiais.
Será considerado a evolução histórica do acesso à justiça até a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, o presente artigo abordará tanto
a questão do acesso garantido à tutela estatal quanto o acesso à justiça por
intermédio de métodos alternativos para a solução pacífica entre os litigantes.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Métodos alternativos.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 06
CAPÍTULO 1 - ACESSO À JUSTICA – DIREITO GARANTIDO …........................ 08
1.1 JUSTIÇA UM DIREITO DE TODOS ................................................................. 09
1.1.1 Evolução no Brasil …..............................................................................09
1.1.2 Poder Judiciário…....................................................................................13
CAPÍTULO 2 - O ELEVADO ÍNDICE DE DEMANDAS DO JUDICIÁRIO …...........14
2.1 ACESSO À JUSTIÇA – UM DEVER DE TODOS ............................................ 15
2.2 JUIZADOS ESPECIAIS …................................................................................ 15
2.3 MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA SOLUCIONAR LÍTIGIOS........................ 16
2.3.1 Conciliação .............................................................................................. 17
2.3.2 Mediação ….............................................................................................. 17
2.3.3 Arbitragem …............................................................................................ 18
CONCLUSÃO ........................................................................................................ 21
REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 24
INTRODUÇÃO
A sensação de justiça muitas vezes é atingida com simples atos por parte dos
particulares envolvidos em litígio e não necessariamente por intermédio de normas
em um ordenamento jurídico¹. Sempre em relações conflituosas devem prevalecer o
princípio da boa-fé², de uma parte para com a outra, para que se possa assim,
alcançar a melhor e, mais justa solução de um conflito de interesses.
No tocante às normas inseridas em um ordenamento jurídico, o qual deve-se
seguir e respeitar categoricamente sua estrutura, tanto para a devida validade da
inserção de tal norma em um ordenamento, buscando-se sua plena eficácia³.
O Judiciário4, devido a elevada procura de sua tutela para proporcionar a
devida solução de litígios entre particulares que por maioria das vezes têm seus
direitos desrespeitados ou ameaçados. Cumpre ressaltar, que o Judiciário não
consegue apreciar devidamente esta tutela5, com rapidez, precisão e, por
conseguinte, sofre por demasia, por falta de estrutura física e humana para alcançar
efetivamente a devida prestação do acesso à justiça.
De tal sorte, germinam métodos estranhos à tutela estatal, dos quais,
dependendo dos bens patrimoniais disponíveis, se assim o quiser, as partes poderão
optar por estes métodos alternativos de solução de controvérsias6.
____________________
1. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior,
trad. Maria Celeste C. J. Santos, rev. Téc. Cláudio De Cicco. 6ª ed. Brasília: Editora Universidade de
Brasília, 1995.
2. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação.
4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 286.
3. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. São Paulo:
Martins Fontes, 1998. p. 149. “A eficácia é uma condição da validade, mas não é esta mesma
validade. Isto tem de ser bem acentuado, pois não falta ainda hoje quem procure identificar a validade
do Direito com a sua eficácia. É- se levado a tal identificação pelo fato de ela parecer simplificar
substancialmente a situação teorética. Esta tentativa, porém, está necessariamente condenada ao
fracasso. Não só porque - como se depreende do que antecede - também uma ordem jurídica ou uma
norma relativamente ineficazes, quer dizer, ineficazes até certo ponto, podem ser consideradas como
válidas, e uma norma absolutamente eficaz, que nem sequer pode ser violada, não é tida por válida
porque nem sequer é considerada norma; mas especialmente porque, se se afirma a vigência, isto é,
a específica existência do Direito, como consistente em qualquer realidade natural, não se está em
posição de compreender o sentido próprio ou específico com o qual o Direito se dirige à realidade e
pelo qual precisamente se contrapõe a essa realidade que - apenas se se não identifica com a
vigência do Direito - pode ser conforme ou contrária ao Direito. [...]
4. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 173.
5. CINTRA, op. cit., p. 86.
6. Ibidem, pp. 31-36.
7
Neste diapasão, o Poder Judiciário7 não pode simplesmente esperar que as
demandas sob sua tutela eliminem-se de per si, tendo que obrigatoriamente, tentar
por todos os meios legais alcançar os princípios constitucionais e processuais e,
assim, garantir que a devida tutela seja rápida, eficaz, imparcial e justa.
Não obstante, os métodos alternativos de solução de conflitos, a saber a
conciliação, a mediação e em especial a arbitragem, são meios da iniciativa privada
que auxiliam de certa forma o Judiciário, visto que ao optar pelo meio alternativo
para a solução do conflito, dependendo do caso concreto não será em um primeiro
momento apreciado pelo poder estatal, diminuindo em tese as demandas judiciais,
visto que na atualidade os índices de conflitos seguem em constante crescimento.
Assim, se pensarmos no constante crescimento destas demandas tanto na
devida apreciação do Judiciário, nos juizados especiais ou nos meios alternativos e,
ainda os conflitos em que as partes, muitas vezes, por não ter o conhecimento de
que teve seu direito ameaçado ou suprimido, não procura a tutela estatal e nem os
demais meios para eliminar ou bloquear tal prejuízo.
Outrossim, no que pese o procedimento arbitral, o qual em 1996 recebeu
diploma específico para funcionar no auxílio à tutela estatal. Porém, teve sua
validade e eficácia questionada, por aparentemente desrespeitar diversos princípios
constitucionais, sendo o mais questionado, o princípio do duplo grau de jurisdição8.
____________________
7. CINTRA, op. cit., p. 173.
8. Ibidem, p. 80.
CAPÍTULO 1 ACESSO À JUSTICA – DIREITO GARANTIDO
O acesso à justiça, por lógico e óbvio é de per si, um direito essencial, ou
seja, fundamental, tanto para o indivíduo como para a devida apreciação e
prestação da tutela jurisdicional por parte do Estado. Assim, quaisquer tentativa do
poder estatal de distanciar-se ou eximir-se deste dever, é totalmente incoerente,
visto que a própria Constituição Nacional, prescreve em seu artigo 5º, nas garantias
individuais e coletivas, tratando-as como direito fundamental garantido, em seu
inciso XXXV9.
Outrossim, mister se faz salientar a importância do referido dispositivo, vez
que, o Estado não pode omitir-se de suas responsabilidades, visto que na própria
formulação do direito positivado, em nosso ordenamento jurídico e, que tal prerrogativa,
ou seja, o direito ao acesso à justiça é inerte, sendo que a parte interessada
deve repassar a responsabilidade para a devida solução de um conflito de interesses
ao Estado-Juiz10.
Com efeito, à luz das garantias constitucionais, introduzidas pela atual
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, suas respectivas emendas,
em especial, a emenda constitucional de n. 45/0411, que buscou reformar e
reestruturar o Poder Judiciário, com escopo de reestabelecer sua credibilidade, devido
ao elevado índices de suas demandas, que por demasia, prejudica os princípios
da celeridade e economia processual, desfavorecendo assim, a busca por esta tutela.
Busca-se, outrossim, meios externos ao poder jurisdicional do Estado com a
devida prestação do acesso à justiça, com escopo de pacificar os conflitos.
____________________
9. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Disponível em:
, último acesso 06/11/2013; Art. 5°
CRFB, inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
10. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 40. “O acesso à justiça é, pois, a
ideia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim,
(a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da
jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que
consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação
do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d)
efetividade de uma participação em diálogo, tudo isso com vistas a preparar uma solução que seja
justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias
do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça”.
11.BRASIL.Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil:Emenda constitucional
de nº 45. Disponível em: ,
último acesso 06/11/2013.
9
Destarte, o Estado tem dever de prestar a referida tutela, contudo, se
delegado este dever à terceiros, dever-se-á ter cautela nas formas em que estes
conflitos serão resolvidos, buscando-se assim, minimizar os efeitos de quaisquer
eventuais prejuízos.
1.1 JUSTIÇA UM DIREITO DE TODOS
O termo justiça tem origem do latim “justitia”, com significado de conformidade
com o direito, equidade e, bondade, entende-se assim, o equilíbrio da moral e a
razão no tocante entre o direito e o dever12. O homem, enquanto sujeito de direitos13,
observados todos os fato de sua evolução14, tanto no ser em si mesmo15, quanto no
âmbito de sua coletividade, por diversas vezes, têm o sentimento relacionado com a
moral e o direito16, de que a injustiça perdura-se sempre para o sujeito mais
fragilizado de qualquer relação conflituosa.
Neste diapasão, há que se tentar, excluir ou ao menos minimizar tais reflexos,
que por vezes é aparentemente injusto, ou superficial, no tocante a solução aplicada
ao caso concreto. O dever ser é ato individual, porém também quando certos
indivíduos, de determinadas sociedades identificam-se com interesses em comum,
um mesmo ideal, que por maioria, é a vontade de libertar-se dos paradigmas pré
embutidos pelo próprio grupo do qual o sujeito faz parte.
1.1.1 Evolução no Brasil
O acesso à justiça17, iniciou-se no Brasil no período colonial, por influencia do
domínio português, germinando as estruturas do ordenamento jurídico no Brasil
Colônia e, foi neste período que iniciou-se o acesso à justiça. Observados os
aspectos do domínio total da metrópole e sua imposição perante a colônia primitiva.
____________________
12. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo. Rideel, 2010.
13. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. São Paulo:
Martins Fontes, 1998. p. 121.
14. KELSEN, op. cit.. p. 42.
15. Ibidem, pp. 42-49.
16. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação.
4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 356.
17. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 39.
10
No período das capitanias hereditárias (1520-1549), a solução de dos
conflitos de interesses eram disponibilizados aos donatários, visto que, por serem
donos das terras eram considerados como os soberanos da época, pois, exerciam
as funções de administradores, chefes e juízes18.
Após este período, surgiu as províncias e a administração era feita por um
representante nomeado pela metrópole19. Desta sorte, o acesso à justiça continuava
impróprio, visto que, em muitos casos não eram passiveis de recursos, outrossim,
prejudicando, quaisquer tipo de insatisfação no que havia sido decidido.
Não obstante, com o crescimento das cidades e por conseguinte o aumento
dos conflitos de interesses, observado o significativo crescimento da população,
buscando-se assim, os moldes da organização judiciária de Portugal, baseada por
juízes ordinários e especiais, por Tribunais de Relação e, por Tribunal de Apelação.
Desta feita, o acesso à justiça teve sua origem e rápida ascensão no período
colonial, os quais, diversas características suportam-se até os dias atuais em nossa
nação. No Período Imperial apresentou inúmeros avanços, como a organização
judiciária advinda de Portugal. O Imperador, após esta Constituição, foi impedido de
impor-se diretamente ou arbitrariamente como outrora, contudo, foi instituída com
um poder moderador, para suprir os interesses deste.
A Constituição de 182420 foi consolidada sob influência do liberalismo oriundo
da Revolução Francesa e do modelo constitucional francês, motivado pelos ideais
de Benjamin Constant. Possuiu como característica a monarquia parlamentar,
hereditária, constitucional e representativa21.
Após a queda do regime imperial e, por conseguinte a proclamação da
República do Brasil, mister se fez germinar uma nova Constituição, dando-se origem
à Constituição de 189122. Não obstante, o legislador da época, estruturou-a com a
tripartição de poderes; o Executivo, Legislativo e, o Judiciário.
____________________
18. WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
p. 58.
19. Ibidem, p. 39. “[...] o universo da formação social do período colonial foi marcado pela polarização
entre os imensos latifúndios e a massa de mão de obra escrava. Em tais condições, percebia a
estreita conjunção entre a monocultura empregada nas fazendas visando à exportação e à
sobreposição de relações sociais incrementadas tendo em conta a escravidão. Deste modo a
organização social define-se, de um lado, pela existência de uma elite constituída por grandes
proprietários rurais, e de outro, por pequenos proprietários, índios e negros, sendo que entre os
últimos pouca diferença havia, pois sua classificação social era quase a mesma.”
20. WOLKMER, op. cit., p. 110.
21. Ibidem, p. 110-112.
22. Ibidem, p. 110.
11
Assim, assumindo a forma presidencialista e o sufrágio universal, porem,
limitado apenas aos homens alfabetizados, maiores de 21 (vinte e um) anos de
idade. Outrossim, foi estruturada pela elite, que a moldou de sorte com seus
interesses, excluindo assim uma boa parcela da população da época23.
Neste diapasão, com o direito ao voto e a estrutura presidencialista de
governo, a Constituição de 193424, foi promulgada, por Getúlio Vargas, sendo que a
nação, devido à crise econômica, impregnada nos indivíduos uma grande
insatisfação social, buscando-se nesta nova ordem incorporar os direitos dos
trabalhadores, tais como, salário mínimo e jornada de trabalho25.
Destarte, a Constituição de 1934, além dos direitos sociais, também,
introduziu a iniciativa do acesso à justiça de forma gratuita, ou seja, a assistência
judiciária gratuita. Em 1937, Getúlio Vargas, atual Presidente da época, de forma
sequencial aos seus feitos, os quais, incorporados com influencia e ideais do
fascismo, fechou o Congresso Nacional e, promulgou a conhecida “Constituição
Polaca”, visto que sua estrutura, estava baseada na Constituição Polonesa.
A Constituição de 1937 germinou eivada de vícios, sendo que o Presidente
tomou para si todo o poder, desorganizando a estrutura da tripartição dos poderes,
vedando o acesso à justiça em determinados assuntos, tais como, os relacionados
com a política, prejudicou também os princípios da ampla defesa e do contraditório,
em síntese, foi a Constituição que ao invés de avançar, decaiu e atrasou, a evolução
do nosso ordenamento jurídico26.
Na década de 40 (quarenta), mais precisamente no ano de 1946, Getúlio
Vargas foi deposto do cargo e, por conseguinte, o Estado Democrático de Direito
ergueu-se, esculpindo as garantias e, princípios constitucionais, que outrora foram
impugnados, reestabelecendo os 3 (três) poderes e, em principal, o acesso à justiça
que havia sido lamentavelmente prejudicado.
Como se não basta-se o atraso prejudicial ao nosso ordenamento, em
meados de 1964, com a iminente revolução militar, germinou uma série de atos
institucionais, que foram limitando, vedando e desestruturando a Constituição de
1946, até chegar ao seu ápice.
____________________
23. Ibidem, p. 110.
24. Ibidem, p. 112-113.
25. Ibidem, p. 113.
26. WOLKMER, op. cit., p. 113-115.
12
Na Constituição de 196727, com o chamado AI 5 (Ato Institucional de n° 5),
que de forma ditatorial suspendeu direitos políticos, esmagando o Estado
Democrático de Direito, suprimindo os direitos individuais, com total intervenção
contra Estados e Municípios, decretou recesso no Congresso Nacional e, excluiu
quaisquer demanda contraria a este ato, para a devida apreciação do Judiciário,
quedando-se outrossim o poder militar, com o poder de fazer o que bem entender e
da forma que lhe melhor fosse conveniente28.
Em 1969, com a Emenda Constitucional de n° 1, melhorou alguns aspectos
do total terror sofrido pelo AI-5, pelo mais, manteve diversas disposições deste,
como o banimento. Contudo, devido ao impacto do golpe sofrido pela sociedade,
germinou-se a chamada: “Diretas Já”; exigindo-se por parte do povo a devida
utilização do sufrágio universal, o qual o povo escolheu seu representante, o
Presidente eleito Tancredo Neves, que faleceu antes de tomar posse e, quem
assumiu foi José Sarney29.
Em 1986, com a devida eleição, para o Congresso Nacional, com a nova
representação, surge a Constituição Cidadã de 1988, que visou garantir os direitos
fundamentais, igualdade de direitos, vedando quaisquer formas de violação do pacto
federativo, iluminando a dignidade da pessoa humana, garantia total à ampla defesa
e ao contraditório, com diversos direitos garantidos como clausula pétrea,
eliminando assim, quaisquer possibilidade de serem esmagados e ou revogados.
O Estado Democrático de Direito levantou-se encandecendo os horizontes
dos tempos da Ditadura Militar, reestabelecendo o acesso à justiça, por intermédio
do direito de ação e garantindo o devido processo legal30.
____________________
27. WOLKMER, op. cit., p. 114-115.
28. WOLKMER, op. cit., p. 114.
29. WOLKMER, op. cit., p. 114.
30. Ibidem, p. 114-115.
13
1.1.2 Poder Judiciário
Poder que advêm da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil),
em seu artigo 2º que prescreve: “São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo o Executivo e o Judiciário”, este último dividido em
diversos órgãos a saber: o STF (Supremo Tribunal Federal); STJ (Superior Tribunal
de Justiça); TRF (Tribunais Regionais Federais); os Tribunais de Justiça dos Estados
e Distrito Federal e; os Tribunais da Justiça Especial: TRT (Tribunais Regionais do
Trabalho) e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes
Militares, que têm por finalidade resolver conflitos, proteger os direitos e garantias
sociais, coletivas e individuais esculpidas na Constituição Federal e nas leis
infraconstitucionais31.
Desta feita, o poder que decorre da própria constituição em um primeiro
momento não dever-se-á ser delegado à estranhos da relação estatal, observados
os princípios do juiz natural, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dentre
outros, mister se faz ter cautela ao transpassar este dever, de solucionar conflitos à
terceiros32.
____________________
31. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.175-175.
32. CINTRA, op. cit., p. 171-172.
CAPÍTULO 2 O ELEVADO ÍNDICE DE DEMANDAS DO JUDICIÁRIO
Ocorre que, o Judiciário passa por crescente crise, na qual o crescimento
desgovernado de demandas encontra-se demasiadamente fora de controle, visto
que, os órgãos que estruturam o Judiciário, ainda encontram-se de certa forma
desestruturados33 e não conseguem dirimir tais demandas, dos quais prejudicam e
afrontam os princípios da celeridade processual e o princípio da economia
processual.
Mister se faz destacar que apesar de algumas das reformas do Judiciário ao
longo dos tempos em nosso país, contudo, ainda não foi encontrada a solução
definitiva e efetiva para a diminuição das demandas, para que assim sejam
preservados os princípios constitucionais supramencionados.
Diante do exposto, se a referida crise, com aumento desenfreado de litigantes
que acionam o Estado juiz para que solucione seus conflitos e, que estes sejam com
custos acessíveis e que seus procedimentos escorram em lapso temporal razoável.
Desta forma, busca-se alternativas, até a devida estruturação e efetivação do
Judiciário, para que, sem esforços subumanos consiga, realizar com eficácia plena a
solução dos interesses, todas as vezes que sua tutela for acionada. Assim, existem
diversos projetos e efetivações que já estão sendo colocadas em prática, tais como:
alterações legislativas, dentre elas, alterações nos processos do trabalho, cível e
criminal34.
Outrossim, o Ministério da Justiça também conta com iniciativas como; a
assistência ao preso, a Força Nacional da Defensoria, a capacitação dos
operadores, a Justiça Comunitária, o Projeto pacificar, a modernização da gestão,
dentre outras atividades, das quais, que por maioria tem como escopo, encontrar de
forma conjunta e eficaz a pacificação dos conflitos existentes e os que ainda estão
por vir, visando uma considerável diminuição na demanda do judiciário e garantindo
ao cidadão o seu devido acesso à justiça, de forma econômica e eficaz35.
____________________
33. SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da Justiça. In:
FARIA, José Eduardo. Direito e Justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1997, p. 44.
34. BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Judiciário. disponível em: http://portal.mj.gov.br , último
acesso em: 09/11/2013.
35. BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Judiciário. disponível em: http://portal.mj.gov.br ,
último acesso em: 09/11/2013.
15
2.1 ACESSO À JUSTIÇA – UM DEVER DE TODOS
A Constituição da República Federativa do Brasil, prescreve em seus diversos
trechos, direitos e garantias, princípios, dos quais dever-se-ão todos buscar o seu
fim, ou seja, o escopo que a norma almeja, dentre eles o acesso à justiça em um
Estado Democrático de Direito. Assim, para alcançar a democratização da justiça,
todos os interessados devem agir, não ficando esta responsabilidade adstrita
somente ao Judiciário, como também aos demais órgãos estatais e não estatais,
grupos sociais e inclusive cada cidadão36.
2.2 JUIZADOS ESPECIAIS
A lei de n. 9099/95, que dispõe sobre os juizados especiais, a qual tem como
principal objetivo agilizar demandas para desafogar os procedimentos padrões do
judiciário, inclusive nos casos de causa com valor até vinte salários mínimos, o autor
não necessita constituir advogado. Assim, com o advento desta lei, a qual dever-seá
seguir os princípios dispostos no artigo segundo: “Art. 2º O processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação ”37
Não obstante, os juizados especiais são competentes para julgar e processar
demandas com valor da causa não maior que quarenta salários mínimos vigentes à
época e a região, ações de despejo, contudo para uso próprio, ações possessórias
de bens imóveis não excedentes em seu valor à quantia de quarenta salários e nas
causas de qualquer valor nos casos de: arrendamento rural e de parceria agrícola;
de cobrança à condômino; de ressarcimento por danos causados por veículos em
acidentes em via terrestre; de ressarcimento por danos causados em prédios
urbanos ou rústicos; de cobrança de seguros por danos causados em acidente com
veículos e, cobranças de honorários de profissionais liberais, salvo os casos
previstos em legislação especial38.
___________________
36. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994,
pp. 22-30.
37. BRASIL. Lei de n. 9099/95. Juizados Especiais : Disponível em:
, último acesso 09/11/2013.
38. BRASIL. Lei de n. 9099/95. Juizados Especiais : Disponível em:
, último acesso 09/11/2013.
16
Nos grandes centros já existem a ampliação do acesso à justiça por
intermédio dos juizados especiais itinerantes, contudo, no ano de 2012, foi
sancionada e publicada a lei 12.726/12, com escopo de facilitar e proporcionar o
acesso à justiça à população rural em todo o território nacional39.
Cumpre ressaltar, que em ambas as leis em relação à natureza da causa, a
qual é vedado, ou seja, incompatível com o procedimento dos juizados especiais as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas à acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, devido a complexidade do caso, tais
como nos casos de ação indenizatória por dependência por tabaco40.
Contudo, a súmula vinculante 27, autoriza a interposição nos casos de
demanda em juizado especial entre consumidor e prestadora de serviços público de
telefonia em que a Anatel não esteja no polo passivo da controvérsia41.
2.3 MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA SOLUCIONAR LÍTIGIOS
Por certo, entendemos que o alto índices das demandas do Judiciário
necessitam de rápida e dinâmica solução, contudo, dever-se-á ter cautela nas
formas de providencias a serem adotadas. No mesmo sentido, Salamanca42:
El entusiasmo actual por la utilización de métodos A.D.R. Em muchos casos
obedece a la crisis que padecería la Justicia. Así, frente a una potestad
jurisdiccional poco accesible, incapazde prestar una tutela efectiva a
muchas situaciones jurídicas, costosa, y sobre todo lenta e ineficaz […]
(SALAMANCA, 2004, pp. 165-186)
___________________
39. BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Judiciário. disponível em:
último acesso em 09/11/2013.
40. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A constituição e o supremo [ recurso eletrônico] / Supremo
tribunal Federal. 4ª ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011, p. 1191. Disponível em:
, último acesso em 28/10/2013.
41. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A constituição e o supremo [ recurso eletrônico] / Supremo
tribunal Federal. 4ª ed. Brasília: Secretaria de documentação, 2011, p. 1191. Disponível em:
, último acesso em 28/10/2013.
42. SALAMANCA, Andrés Bordalí. Justicia Privada. Revista de direito (Valdivia). Versão on-line ISSN
0718-0950. V.16. Valdivia. Julho de 2004, p. 165-186. Disponível em: http://www.scielo.cl/scielo.php?
pid=S078-0950 último acesso 01/11/2012 às 13:15 Tradução nossa: “O entusiasmo atual para o uso
dos métodos alternativos de solução de litígios, em muitos casos, devido à crise do elevado índices
de demandas. Desta feita, a comparação da Jurisdição pouco acessível e, incapaz de fornecer uma
proteção eficaz para muitas situações jurídicas, muito custosa, lenta e ineficaz [...]
17
Assim, mister se faz respeitar os direitos coletivos e individuais e, não
distanciar as soluções de litígios, mesmo que simples, do Poder Judiciário.
Outrossim, vale ressaltar o dever do Estado de não transferir sua responsabilidade,
ou seja, do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2.3.1 Conciliação
A conciliação é um método alternativo de solução de conflitos, que por
intermédio de um conciliador, a qual as partes lhe confiam para guiá-los à solução
ideal da controvérsia. Em se tratando de conciliação em sede estatal, de regra o
conciliador é o próprio juiz43, que buscará com a conciliação, resolver ou dirimir o
conflito, garantindo-se a celeridade e a economia processual.
A conciliação é indicada em conflitos pequenos e de baixo valor, por ser mais
dinâmico seu procedimento em poucos dias o conflito poderá ser conduzido pelo
conciliador, garantindo-se assim o sigilo e o pequeno gasto entre as partes
envolvidas na controvérsia e, posteriormente o acordo poderá ser homologado, do
qual quedará o termo com a qualidade de título executivo extrajudicial.
2.3.2 Mediação
Outro método alternativo44, sendo que um terceiro imparcial, o mediador,
conduz às partes para que consigam identificar o problema e, encontrar a melhor
solução para os envolvidos no conflito de interesses.
A mediação é de certa forma um método de autocomposição dos conflitos,
que por intermédio de um terceiro imparcial, que nada decide nada, contudo, presta
o devido auxílio às partes na solução da controvérsia.
Desta sorte, é um método de condução de conflitos, do qual é aplicado por
um terceiro neutro devidamente habilitado, cujo escopo é viabilizar a comunicação
produtiva e colaborativa entre as pessoas que encontram-se em um impasse,
guiando-as à chegar a um acordo.
____________________
43. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1994, pp. 89-91.
44. BUITONI, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. Revista do Advogado, São Paulo, n.
87, p.109-114, 2006.
18
Neste diapasão, a mediação se concretiza-se como método de
autocomposição na solução de controvérsias, visto que o mediador45, sujeito neutro,
ao conflito de interesses, o qual tentará reestabelecer o diálogo entre as partes em
busca da melhor solução para estas.
Deve ter caráter colaborativo entre as partes, visto que o mediador não
adentra ao mérito da questão conflituosa46, tem vantagem econômica e prevalecerá
a autonomia da vontade47 das partes. Cumpre ressaltar a rapidez e a efetividade da
mediação como método alternativo de solução de litígios.
Via de regra é a mediação é indicada quando existe o conflito e as partes não
conseguem solucionar tal problema, geralmente, quando existe um certo desgaste
emocional entre as partes envolvidas. O Ministério da Justiça atualmente aplica e
incentiva os programas de mediação com o projeto pacificar, que tem o escopo de
implementar e divulgar a mediação e outros métodos alternativos de solução de
litígios nas Faculdades de Direito48.
2.3.3 Arbitragem
Este método merece atenção especial, observadas suas peculiaridades. Em
um primeiro momento, mister se faz necessário, considerar alguns posicionamentos.
Deve-se observar o dispostos nos incisos XXXVII c/c LIII do artigo 5º da CRFB49, do
qual aplicada a exegese sistemática50 concluindo-se que, não haverá tribunal ou
juízo de exceção e, que o doutro magistrado será sempre a autoridade competente
para apreciar e solucionar o conflito.
____________________
45. NAZARETH, E.R. Mediação, um novo tratamento do conflito, in Nova realidade do direito de
família, tomo I, COAD, Rio de Janeiro, 1998.
46. NAZARETH, E.R. Mediação: algumas considerações. Revista do Advogado, São Paulo, n. 87,
p.130, 2006.
47. MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. Introdução aos Métodos Extrajudiciais de Solução de
Controvérsias MESCs. 2. ed. Brasília: CACB/SEBRAE/BID, 2004.
48. BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Judiciário. disponível em:
último acesso em 09/11/2013.
49. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Disponível em:
, último acesso 06/11/2013:
Art. 5º, XXXVII e LIII, respectivamente, “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e, “ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
50. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação.
4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 286.
19
De tal sorte, a arbitragem, originária da Lei 9.307/96, que delega ao árbitro a
competência, diretamente como autoridade. Assim, não há que falar em
inconstitucionalidade, ou violação de princípios constitucionais.
A lei de arbitragem repassa às partes interessadas a total autonomia para
optar na escolha do direito material e processual a ser utilizado na solução da
controvérsia e, a forma em que a decisão do conflito se dará: com base nos
princípios gerais do direito51, costumes ou regras de comércio52. Cumpre ressaltar
que a arbitragem versa-se somente no campo do direito patrimonial disponível53.
Desta feita, a arbitragem tem em seu escopo o princípio da autonomia da
vontade, observando-se assim a capacidade das partes, o bem disponibilizado para
o compromisso arbitral, as regras de direito, tanto no tocante no direito material
disponível quanto no âmbito do direito processual.
No tocante a sentença arbitral condenatória como título executivo judicial, não
só outorga o desafogamento da tutela estatal, como também tentar disciplinar o seu
cumprimento. Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 475-N, inciso IV,
incluído pela Lei de nº 11.323/05, garante o caráter de título executivo judicial à
sentença arbitral conforme leciona Carmona:
O art. 31 determina que a decisão final dos árbitros produzirá os mesmos
efeitos da sentença estatal, constituindo a sentença condenatória título
executivo que, embora não oriundo do Poder Judiciário, assume a categoria
judicial. O legislador optou, assim, por adotar a tese da jurisdicionalidade da
arbitragem, pondo termo à atividade homologatória do juiz estatal […].
(CARMONA, Carlos Roberto. 2009, p. 31)
Neste diapasão, não cumprido o disposto no termo da sentença arbitral, pode
a parte lesada, acionar o Judiciário e, pleitear a execução do título, ou o seu devido
cumprimento de sentença. Visto que o arbitro não poderá efetivar o devido
cumprimento de sentença, observado o disposto no referido artigo do Código de
Processo Civil.
____________________
51. FERRAZ JÚNIOR, op. cit., p. 246.
52. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 15.
53. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 36.
20
Assim, Judiciário sempre estará sujeito a apreciar o litígio, não escusa-se de
apreciar o conflito tanto no cumprimento de sentença, ou quando ocorrer vícios na
sentença arbitral antes de seu transito em julgado.
Contudo, se uma das partes, foi prejudicada e teve algum de seus direitos
desrespeitados e, estando a sentença com transito em julgado do termo, não
conseguirá pleitear seu direito com a reanalise do termo arbitral, visto que esta
estará revestida como coisa julgada.
Com o intuito de germinar credibilidade ao método alternativo da arbitragem,
os artigos 32 c/c 21, § 2º da Lei de arbitragem garantem, caso ocorra
descumprimentos dos preceitos legais, antes do transito em julgado da sentença
arbitral a parte interessada poderá arguir em sede jurisdicional que aprecie a causa
e, nos casos em que já esteja a sentença arbitral revestida do transito em julgado
poderá ser atacada com ação declaratória de nulidade54.
Observar-se-á que a sentença arbitral de uma forma ou de outra, se estiver
revestida de alguma irregularidade, ou, com vícios, não será excluído o apreço desta
sentença por parte tutela estatal. Desta sorte, poderá ser interposta impugnação da
sentença arbitral no prazo tempestivo de 90 (noventa) dias, contados a partir do
recebimento da notificação da decisão final dos árbitros55.
____________________
54. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 426.
55. CARMONA, Carlos Alberto. op. cit., p 28.
CONCLUSÃO
O acesso à justiça como foi demonstrado ao longo do presente artigo, teve
suas variações e, em correlação à arbitragem mais uma vez, se a parte envolvida na
controvérsia que tem por intermédio de cláusula compromissória, sendo agente capaz
e o bem patrimonial em questão estiver disponibilizado e, ainda, quaisquer situações
ou vícios que possam acarretar a nulidade do feito e assim, transitado em
julgado a sentença arbitral, a parte lesada não terá acesso à tutela estatal56.
Neste diapasão, tratando-se de sentença condenatória com transito em
julgado não caberá recurso, tendo que de fato a parte lesada aguardar a execução
do título ou o seu devido cumprimento de sentença a qual poderá ser impugnado,
garantindo-se ao executado, ou seja, o derrotado na sentença arbitral condenatória,
que seus bens não serão penhorados para a devida satisfação do crédito.
Todavia, não questionamos aqui a ineficácia do procedimento arbitral, pelo
contrário, é meio que auxilia em muito não só à Jurisdição, contribuindo para o
desafogamento do Judiciário na apreciação das demandas, como ajuda em muito às
partes envolvidas. Tais questionamentos encontram-se superados, visto que, a
busca pela justiça, iniciasse em um primeiro momento em facilitar o aceso de todos
no tocante aos direitos e deveres de todos. Assim, mesmo que de forma indireta,
temos o dever de zelar pela justiça, vez que somos todos sujeitos de direitos.
Outrossim, a questão de inconstitucionalidade foi suprida pelo Supremo Tribunal
Federal, o qual declarou a constitucionalidade da lei de arbitragem57.
Em linhas gerais, os mecanismos diversos de acesso à justiça, a saber; o
próprio Judiciário, a conciliação, mediação, arbitragem, juizados especiais, projetos
de alterações legislativas, informatização do Judiciário e os projetos sociais58, os
quais se aplicados com responsabilidades e justiça, alcançar-se-á em um futuro não
tao distante, o almejado e limpo Estado Democrático de Direito em correlação ao
acesso à Justiça59.
____________________
56. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 28.
57. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. São Paulo:
Martins Fontes, 1998, pp. 188-192.
58. BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Judiciário. disponível em:
último acesso em 09/11/2013.
59. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1994, p. 27
22
Não obstante, não devemos ficar somente em palavras, promessas e leis,
deve-se buscar incansavelmente as devidas aplicações das normas de um
ordenamento, buscando-se, a todo momento o fim que a norma almeja, como ensina
o ilustre mestre Norberto Bobbio:
Descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos direitos do
homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com
argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva.
Sobre isso, é oportuna ainda a seguinte consideração: à medida que as
pretensões aumentam a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil. Os
direitos sociais, como se sabe, são mais difíceis de proteger do que os
direitos de liberdade. Mas sabemos todos, igualmente, que a proteção
internacional é mais difícil do que a proteção num interior de um estado de
direito. Poder-se-iam multiplicar os exemplos de contrastes entre as
declarações solenes e sua consecução entre a grandiosidade das
promessas e a miséria das realizações.
(BOBBIO, 1992, p. 63).
Assim, mister se faz sempre buscar o termo justo, mesmo na situação mais
simples ou até mesmo nas mais complexas, conforme ensinamentos do iluminado
Aristóteles:
[...] praticamente a maioria dos atos prescritos pela lei é constituída de atos
prescritos tendo em vista a excelência moral como um todo; de fato, a lei
nos manda praticar todas as espécies de excelência moral e nos proíbe de
praticar qualquer espécie de deficiência moral, e as prescrições para uma
educação que prepara as pessoas para a vida comunitária são as regras
produtivas da excelência moral como um todo [...]. Se, então, o injusto é
iníquo, o justo é igual, como todos acham que ele é, mesmo sem uma
argumentação mais desenvolvida. E já que o igual é o meio termo, o justo
será um meio termo […]
(ARISTÓTELES, 2001, p. 93-95)
Desta feita, a busca pela “justiça” é dever de todo cidadão, em especial aos
operadores do direito, feito que estes, de posse do saber jurídico, devem
“orquestrar” para o bom funcionamento da “maquina jurídica” em prol de todos,
corroborando assim, para o devido acesso à Justiça.
Considerando o fato de que somos membros de uma sociedade e que nos
recai uma responsabilidade conjunta com outros membros em busca de um ideal de
vida a todos, mister se faz que ocorra uma exteriorização desta vontade, por
intermédio de atitudes, comportamentos e maior participação com os interesses
comuns, nos termos dos ensinamentos de Marilena Chaui, visto que, a questão de
principal atraso em nosso país, é a educacional e cultural.
23
Na obra de Chaui, convite à filosofia, encontramos diversos temas tanto de
reflexões, pensamentos, questionamentos críticos, na busca do verdadeiro saber e o
porque das coisas, fatos e inclusive normas jurídicas. No âmbito político, cumpre
destacar o pequeno trecho da belíssima obra desta autora:
Quando lemos os filósofos gregos e romanos, observamos que tratam a
política como um valor e não como um simples fato, considerando a
existência política como finalidade superior da vida humana, como a vida
boa, entendida como racional, feliz e justa, própria dos homens livres.
Embora considerem a forma mais alta de vida a do sábio contemplativo, isto
é, do filósofo, afirmam que, para os não-filósofos, a vida superior só existe
na Cidade justa e, por isso mesmo, o filósofo deve oferecer os conceitos
verdadeiros que auxiliem na formulação da melhor política para a Cidade.
(CHAUI, 2000, p. 490)
Destarte, mesmo com os diversos problemas passados e presentes em
correlação não se limitando somente ao acesso à justiça, esperamos que com
simples atos dos particulares envolvidos em nossa sociedade, possamos construir,
em verdade, as vontades, pensamentos e em especial os princípios e disposições
da Constituição da República Federativa do Brasil e transpassá-los do campo de
vida ideal para o mundo real.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução do grego, introdução e notas Mário da
Gama Kury. 4. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 2001.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 5ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Apresentação Tércio Sampaio
Ferraz Júnior, trad. Maria Celeste C. J. Santos, rev. Téc. Cláudio De Cicco. 6ª ed.
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
BUITONI, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. Revista do Advogado,
São Paulo, n. 87, 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A constituição e o supremo [ recurso
eletrônico] / Supremo tribunal Federal. 4ª ed. Brasília: Secretaria de documentação,
2011. Modo de acesso , último acesso em 28/10/2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em: .
BRASIL. Lei de n. 9099/95. Juizados Especiais : Disponível em:
, último acesso 09/11/2013.
BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Judiciário. disponível em:
http://portal.mj.gov.br , último acesso em: 09/11/2013.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº
9.307/96. 3. São Paulo: Atlas, 2009.
CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Editora Atlas, 2000.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel.Teoria Geral do processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica,
decisão, dominação. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo.
Rideel, 2010.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed.
São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. Introdução aos Métodos Extrajudiciais de
Solução de Controvérsias MESCs. 2. ed. Brasília: CACB/SEBRAE/BID, 2004.
NAZARETH, E.R. Mediação, um novo tratamento do conflito, in Nova realidade
do direito de família, tomo I, COAD, Rio de Janeiro, 1998.
NAZARETH, E.R. Mediação: algumas considerações. Revista do Advogado, São
Paulo, n. 87, 2006.
SALAMANCA, Andrés Bordalí. Justicia privada. Revista de direito (Valdivia). Versão
on-line ISSN 0718-0950. V.16. Valdivia. Julho de 2004, pp. 165-186. Disponível em:
último acesso 01/11/2012 às 13:15.
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da
Justiça. In: FARIA, José Eduardo. Direito e Justiça: a função social do judiciário.
São Paulo: Ática, 1997.
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002.

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