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ORIGEM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A APLICABILIDADE DOS SEUS PRINCÍPIOS: UM ESTUDO BIBLIOGRÁFICO SOBRE OS ASPECTOS RELEVANTES.


Autoria:

Francisca Lucivânia De Lima Vitor


Sou Gerente de Atendimento ao Consumidor, e pós Graduada em Direito do Consumidor pela UNIP.

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Resumo:

Este trabalho utiliza-se de pesquisas bibliograficas para estudar a origem do Código Defesa do Consumidor (CDC), bem como a aplicabilidade de seus princípios com foco na vulnerabilidade, hipossuficiência e a transparência.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2016.



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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

 

 

 

ORIGEM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A APLICABILIDADE DOS SEUS PRINCÍPIOS: UM ESTUDO BIBLIOGRÁFICO SOBRE OS ASPECTOS RELEVANTES.

 

LIMOEIRO

 

2015

 

UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

 

FRANCISCA LUCIVÂNIA DE LIMA VITOR

 

ORIGEM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A APLICABILIDADE DOS SEUS PRINCÍPIOS: UM ESTUDO BIBLIOGRÁFICO SOBRE OS ASPECTOS RELEVANTES.

 

 

Monografia apresentada a Coordenação do Curso de Lato Sensu de Direito Consumidor da Universidade Paulista – UNIP – Trabalho de Conclusão de Curso, como requisito para conclusão do curso Lato Sensu de Direito Consumidor.

 

 

LIMOEIRO

 

2015

 

 

À Deus por me ensinar desde sempre,

 

que desafios existem para nos tornar mais fortes.

 

A minha Mãe e a toda minha família por acreditarem

 

em minha capacidade, e a todos aqueles que direta ou indiretamente fazem parte da realização deste sonho.

 

O consumidor é o elo mais fraco da economia.

 

E nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.

 

Henry Ford

 

 

RESUMO

 

Este trabalho utiliza-se de pesquisas bibliograficas para estudar a origem do Código Defesa do Consumidor (CDC), bem como a aplicabilidade de seus princípios com foco na vulnerabilidade, hipossuficiência e a transparência, mencionando os artigos do CDC esclarecendo a importância do cumprimento dos princípios relacionados. Com isso, objetivamos ressaltar os direitos do consumidor diante da relação de consumo e sua importância na esfera consumidor/fornecedor, proporcionando uma retrospesctiva aos primórdios da história onde já se identificavam indícios de existência dos mesmos. Assim sendo, mesmo recebendo nomeclatura distinta das utilizadas atualmente, ressaltamos alguns fatos históricos que permitem a compreenção da utilização de regras do direito do consumidor em séculos passados para outros países, tidas como norteadoras da defesa ao sujeito nocivo do consumo. Nesse caso, ao observar a importância do CDC para a sociedade destacamos o quanto a sua aplicação tem sido primordial para ordem da relação de consumo. Dessa forma, esclarecemos que a veracidade dos fatos revelada pela boa-fé comprova um diferéncial deste código que, neste caso, é valido elucidar que a garantia do cumprimento do direito do consumidor trata-se de uma conquista que ocorreu para o Brasil em 11 de setembro de 1990. Portanto, esses são apenas alguns fatores da mostrar deste trabalho, que faz- se necessário para que se tenha o real entendimento sobre os itens abordados.

 

 

Palavras – Chaves: Código Defesa do Consumidor, Relação de Consumo, Vulnerabilidade.

 

 

 

 

ABSTRACT

 

This work makes use of bibliographic research to study the origin of the Code Consumer Protection (CDC) and the applicability of its principles focusing on vulnerability, economic lack of sufficency and transparency, citing the CDC articles explaining the importance of compliance with the principles related. With this, we aim to emphasize the consumer's rights against the consumer relationship and its importance in the consumer sphere / supplier, providing a retrospective to the beginnings of history where already identified the existence of evidence of the same. Therefore, even getting different nomenclature currently used, we highlight some historical facts that allow comprehension using watering of consumer law in centuries past to other countries seen as guiding the defense to noxious subject of consumption. In this case, by observing the importance of the CDC to society, we highlight how your application has been paramount to order the consumption ratio. Thus, we clarify that the veracity of the facts revealed by the good faith proves that a differential of this code, in this case, is valid clarify that the guarantee of consumer law compliance it is an achievement that came to Brazil 11 September 1990. So these are just some of the factors show this work, which is necessary in order to have the real understanding of the issues raised.

 

 

Key – words: Code Consumer Protection, Consumer Relationship, Vulnerability.

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 8

 

2. ORIGEM CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR ................................................... 9

 

2.1 TIPOS DE CONSUMIDORES PARA A ATUALIDADE ....................................... 16

 

3. PRINCIPAIS PRINCIPIOS CDC ............................................................................ 18

 

3.1 DEFINIÇÕES DE PRINCÍPIOS ........................................................................... 18

 

3.2 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO OU BOA FÉ ......................................................... 19

 

3.3 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE ................................................................. 25

 

3.4 CARACTERISTICAS DA VULNERABILIDADE ................................................... 30

 

3.5 PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU INVERSÃO ÔNUS DA PROVA ......... 30

 

3.6 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ..................................................................... 34

 

4. VULNERABILIDADE x HIPOSSUFICIÊNCIA ........................................................ 37

 

5. DEVERES E TIPOS DE FORNECEDORES ......................................................... 38

 

6. DIREITO DIFUSO ................................................................................................. 39

 

7. RELAÇÃO DE CONSUMO .................................................................................... 44

 

7.1 DEFINIÇÃO ......................................................................................................... 44

 

7.2 RELAÇÃO DE CONSUMO SUBSIDIARIO .......................................................... 44

 

7.3 - CONTRATO CONSUMO .................................................................................. 45

 

7.4 GARANTIA DO CONSUMIDOR ......................................................................... 46

 

8. CONCLUSÃO ........................................................................................................ 47

 

 

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 48 8

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

O referido trabalho tem como intuito estudar a origem do Código Defesa do Consumidor, com foco na aplicação de seus princípios, ressaltando o quanto é importante e necessário conhecemos a tutela do Direito, para que possamos compreender a relação de consumo.

 

Verifica-se que a vulnerabilidade garantida judicialmente ao consumidor, funciona como uma seta que norteia ao Direito do Consumidor, pois, sendo esta a parte mais frágil da relação de consumo merece todos seus cuidados e zelo, não podendo o mesmo ser exposto às vontades e desejos do fornecedor.

 

Acredita-se que o fonecedor, por tratar-se da parte mais forte da relação de consumo, não pode ser nivelado ao consumidor em temos de obrigatoridade, argumento comprovado pela inversão do ônus da prova.

 

 

Analisa-se a boa-fé que proporciona uma visão diferenciada do mencionado Direito, pois, tratamos este como uma singularidade que enobrece esta tutela, temos que, as relações de consumo como o marco que vem desenvolvendo ao longos tempos, podemos averiguar tal feito pela projeção do escambo até a atualidade, onde ficam estabelecidas evolução desta relação, o qual proporciona ao consumidor ser o artista principal. 9

 

 

 

2. ORIGEM CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

Constituição Federal (CF) de 1988 a instauração do desejo de resguardar o direito do consumidor bem como sua integridade, ordem econômica nos seus arts. 5.°, XXXII, e 170, V, assim mencionamos:

 

 

Art. 5.° (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

(...) V - defesa do consumidor.

 

 

Em contexto com a diversidade que distinguir-se nas relações o direito consolidado com o mercado, no qual a competitividade é gerada pelos atributos e segurança apresentada pelos fornecedores aos consumidores, que os direitos do consumidor presente são recebidos como fator de importância, aparecendo - se a condição da ação a ser cumprida por seus agentes é por este motivo igualmente que o direito brasileiro construiu as normas referentes ao consumidor costume de ordem pública e empenho social.

 

Para Esteves (2014, p.4)

 

 

O Estado Social surge no século XX como resposta à miséria e a exploração de grande parte da população. O Estado Social tem como características o poder limitado, a garantia os direitos individuais e políticos, acrescentando a estes os direitos sociais e econômicos. Logo, o Estado passou a intervir na Economia para promover justiça social. Nas Constituições promulgadas adotando esse modelo de Estado, os direitos individuais eram mais importantes que os direitos sociais. Estes foram regulados como normas pragmáticas, dependendo, então, de regulamentação. Assim acorreu com a Constituição brasileira de 1988 que dispõe que "o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor". Portanto, a Constituição Federal de 1988 exigiu que o Estado abandonasse a sua posição de mero espectador da sorte do consumidor, para adotar um modelo jurídico e uma política de consumo que efetivamente protegesse o consumidor. Isso porque, o Código Civil, formulado segundo o pensamento liberal, trouxe o vício redibitório como meio de proteção do consumidor. Esse meio, no entanto, mostrou-se ineficaz para a proteção do consumidor.

 

Os Direitos dos Consumidores trata-se de um direito que não nasceu aleatoriamente, tendo uma reação ao quadro social em que se principia a configurar da inferioridade do consumidor em face de capacidade econômica do fornecedor, no contexto da biografia da humanidade, averígua-se que, o impulso de sobrevivência 10

 

 

 

causou a ideia da troca de mercadorias que classificamos como escambo, que trata - se de uma atividade registrada em períodos históricos, onde os produtos eram trocados de acordo com a necessidade humana, com o passar dos tempos à sociedade deu inicio a uma ocasião em que o homem passou a envolver que existiam obrigações básicas a serem completadas e que, por si só, não alcançaria conservar de forma honesta, iniciou-se neste período a obrigação de elaborar produtos e serviços que não existiam anteriormente, saímos de um período social que consumíamos apenas o necessário para sobrevivência e entramos em um completamente distinto marcando pelo consumismo, temos dois agentes fundamentais o fornecedor e o consumidor envolvido em uma única relação a que descrevemos como sendo relação de consumo, passou-se a analisar que as relações existentes entre os dois agentes relatados estavam repletas de um desequilíbrio que foram relevantes ao longo do tempo, porém a tutela do Direito Consumidor veio para promover a igualdade e pacificar de forma amenizadora para a parte mais frágil o consumidor tendo o resguarde da garantia da vulnerabilidade.

 

Segundo Pinto ( p. 2,3).

 

 

Inicialmente é preciso estabelecer como figura o CDC dentro do ordenamento jurídico nacional. Com o advento das subsequentes revoluções industriais, o fornecedor se fortaleceu técnica e economicamente, pois a tecnologia passa a ser elemento fundamental na otimização da produção, proporcionando uma massificação desta e do próprio consumo. Diante desse quadro, o consumidor resta prejudicado não só por a quantidade de produtos sobressair-se sobre a qualidade, mas também por ser o fornecedor o detentor do monopólio dos meios de produção, sabendo o quê, como e quando produzir. Assim, cabe ao consumidor, com seu poder de escolha praticamente apagado, aderir aos contratos de consumo nos termos do fornecedor, constituindo um típico contrato de adesãoi . Ciente do referido desequilíbrio entre produtores e distribuidores e fornecedores, a constituinte estabeleceu um triplo mandamento acerca dos direitos dos consumidores na Constituição Federal de 1988ii. Primeiramente, no teor do artigo 5.º, inciso XXXII, o Estado deve intervir nas relações de consumo a fim de reequilibrar as relações jurídicas, sendo este um direito subjetivo público executável e exigível diante da força normativa da Constituição. Em segundo lugar, assegurou o direito do consumidor como um princípio da ordem econômica, com expressa previsão no artigo 170, inciso V, como uma contrapartida da livre iniciativa, isto é, atualmente o fornecedor pode até inserir um produto mais acessível economicamente no mercado de consumo, mas o mesmo deve ter qualidade, respeitando as normas consumeristas. Por fim, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a sistematização de um código de defesa do consumidor.

 

 

Em consonância com as determinações do constituinte, o legislador elaborou o Código de Defesa do Consumidor, com a característica de lei principiológica dado o rol de princípios com o objetivo maior de garantir 11

 

 

 

direitos aos consumidores e ainda determinar deveres aos fornecedores. Ademais, o código é composto por normas de ordem pública e interesse social, de modo a não permitir a derrogação pelas partes, e ainda possibilitar ao juiz o reconhecimento de ofício dos direitos.

 

 

Temos como fato de resultado, as relações antes apresentadas como particulares tornaram-se indiretas, pois o fornecedor, neste momento, abriu-se para a produção em larga escala e difundiu-se no comércio toda a sua produção, contudo da simples troca de mercadorias a sociedade dá um imenso passo, para as mais elaboradas operações de produção, ao aparecimento dos grandes centros comerciais e da produção industrial de bens de consumo, temos este feito estudado como sendo o marco da Revolução Industrial, que contribuiu grandimente para as novas tecnologias e o avanço do consumo, porém ressalttamos que quando mencionamos quantidades não estabelece para o momento a qualidade, em temos garantido ao consumidor que obte-se ao produto desejado de acordo com suas necessidades ou vontades, poderia o mesmo sem este propórsiito ter acabado de diquirir algo capaz de ocaionar um dando seja ele fisíco ou moral.

 

Ressaltamos que, tal fato compõe um progresso jurídico nacional e ocasionou em seguida o começo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a cautela e dinâmica recurso das dificuldades inseparáveis das relações de consumo. Sendo em consequência às ocasiões, o Código se expõe como aparelho de cuidado, acarretando comprometimentos somente aos fornecedores de produtores e serviços, abrangendo ao Estado, tanto como fornecedor, quanto em inclusão à obrigação de promover a defesa do consumidor.

 

Para Rangel (p.5).

 

 

Salta aos olhos, desta sorte, o relevo indiscutível que reveste o Direito do Consumidor, sendo considerada, inclusive, como irrecusável importância jurídica, econômica e política, sendo dotado de caráter absolutamente inovador, eis que elevou a defesa do consumidor à posição eminente de direito fundamental, atribuindo-lhe, ainda, a condição de princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica. Verifica-se, portanto, que com as inovações apresentadas no Texto Constitucional erigiram os consumidores como detentores de direitos constitucionais fundamentais, conjugado, de maneira robusta, com o relevante propósito de legitimar todas as necessárias medidas de intervenção estatal e a salvaguardar as disposições entalhadas na Carta de 1988. Em decorrência de tais lições, destacar é crucial que o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado a partir de uma luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada 12

 

 

 

como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. A exemplo de tal afirmativa, pode se citar tábua principiológica que orienta a interpretação das normas atinentes à Legislação Consumerista. Com o alicerce no pontuado, salta aos olhos a necessidade de desnudar tal assunto, com o intento de afastar qualquer possível desmistificação, com o fito primordial de substancializar um entendimento mais robusto acerca do tema.

 

 

É inegavel a associação dos relatados artigo CF de 1998 ao que temos atualmente como defesa efetivamentete aplicada ao consumidor, desde apresentado período, acreditamos que os preceitos enraizados da vulnerabilidade ao consumidor, nasce de forma ainda tímida mais efetiva.

 

No Brasil em 11 de setembro de 1990, foi elaborado o CDC e passou a vigorar a partir de 11 de março de 1991. Injetou-se na sociedade a partir deste momento, uma política de relação de consumo estabelecendo direitos aos consumidores, possibilitando a igualdade entre as partes envolvidas, em alguns princípios identificamos que, consta manisfestada a vulnerabilidade da parte frágil, norteando como devemos conduz cada momento, o que refere- se ao ato em destaque.

 

Em período anterior a existência do CDC, as dificuldades no relacionamento entre consumidores e fornecedores de bens e serviços eram averiguadas, pelo Código Civil, que se mostrava fragilizados para dar conta dos acontecimentos cada vez mais complicados e ativos decorrentes da moderna sociedade de consumo, a indigência de criar uma lei característica, ficou ainda mais manifesta ao se constatar que as alterações econômicas ocorridas ao longo do tempo contornavam as relações de consumo mais difíceis, estamos chegando à era moderna onde podemos consumir algo sendo produtos ou serviços sem a necessidade de sair de casa.

 

 

Nesse sentido, o CDC brotou como uma resposta legal protetiva, objetivando ainda, situar a transparência e a concordância entre consumidores e fornecedores. Mais do que uma legislação alfandegária e punitiva, o Código criou uma cultura de respeito aos direitos de quem consome produtos e serviços, iniciamos o processo de desenraizar as relações onde o consumidor era tratado como um sujeito figurativo da relação de consumo sem voz, e plantamos a semente do Direito do Consumidor que defende conceitos que confrotam com os desejos do fornecedor, porém não ministra vontades e sim garantias. 13

 

 

 

CDC trata-se de um microsistema legistativo, pois engloba diversas formas de direito em um único tema, surgiu para suprir uma necessidade de acolhimento à vulnerabilidade do consumidor, diante do desenfreado desejo de acentuar o consumismo orientado pelo forncedor, não ilustremos este como sendo o vilão de uma temática, contudo sua capacacidade de conduz as relações de consumo de forma favorável ao mesmo, o conduz a um patamar de lado mais forte desta relação.

 

Com o aumento do consumo no mercado alavancou-se a necessidade de indentificar que, em uma relação de consumo o sujeito consumidor, podendo ser definido como o destinatário final de um produto ou serviço, seja ele pessoa física ou juridica, pública ou privada, em meio a tanto artifício que pode ser utilizado pelo forncedor para ludibriá-lo, ressaltando que, não cabendo ao consumidor à obrigatoriedade de conter ou buscar conhecimento sobre o produto ou serviço adquirido, seguramente, todos esses desígnios às quais a CDC se indica ainda não foram conseguidas, mas é evidente que o CDC trouxe espantosos avanços em relação às aprendizados e as culturas do mercado, estabelecendo novos parâmetros para as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores. Além disso, concebeu também um marco no treinamento da cidadania, pois transformou o consumidor em habitante da cidade, próprio de direitos que devem ser acatados.

 

CDC( 1990, p, 1)

 

 

Art. 2º - Consumidor e toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. - Equipara-se a um consumidor coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3º - Fornecedor e toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os antes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação distribuição ou comercializa- ção de produtos ou prestação de serviços. (CODIGO DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990, p.1 )

 

 

Podemos mencionar a existência de mais duas teoría para definimos o consumidor finalista e maximista.

 

 

Finalista: a doutrina finalista, confirmando o conceito econômico de consumidor, indica que, a explicação do procedimento destinatário final seja limitada, motivar no fato de que apenas o consumidor, componente mais vulnerável na relação consumo, ter direito a específica tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que contrai ou emprega um produto ou serviço para uso 14

 

 

 

próprio. Sendo o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao apanhar ou facilmente utilizá-lo, é aquele que deposita um fim na cadeia de produção e não podendo ser aquele que utiliza o bem para permanecer a produzir, temos este como não é o consumidor final, já que está transtornando e aproveitando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.

 

Temos que, o olhar finalista é mais adaptado na percepção do CDC, abraça a linha da CF e proporciona- se como um abrigo legalmente formado de proteção ao hipossuficiente e, igualmente, ressalta de acontecimento a finalidade de proteção a vulnerabilidade do consumidor, para os favoráveis da visão finalista, é aquele ser, sujeito de direitos específicos selecionado, pelo microssistema, para receber um cuidado especial, sendo o agente mais fraco da relação consumo.

 

 

Maximalista: temos sua base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final significaria apenas o destinatário fático, pouco envolvendo a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é simplesmente objetiva, não envolvendo a escopo da obtenção ou do uso do produto ou serviço, permitendo até mesmo existir finalidade de ganho. Podemos caracterizar os maximalistas como o consumidor, enquanto destinatário fático e parcimonioso, sendo a pessoa que retira do mercado produto ou serviço e utiliza consumindo.

 

 

 

Consideramos que os fluxos maximalistas e finalistas alcançam que pode ser admissível que as pessoas jurídicas consistir em acolhimento pelo CDC como destinatárias finais do produto ou serviço, e que, em proposição alguma sejam tais produtos reutilizados no princípio de produção, para fim de obtenção de lucro.

 

Segundo Marques (p. 4)

 

 

Analisando o CDC sob a ótica de lei protetora de um grupo social específico, os consumidores no mercado brasileiro, podemos destacar três qualidade espediais sua origem constitucinal, sua definição coo norma de "ordem pública" e sua caracterização como norma de "interesse social".

 

 

O CDC apresenta-se como uma normatização muito larga das relações de consumo, admitindo pouco ambiente ao aprumado ordinária das obrigações 15

 

 

 

antecipado no Código Civil. Completas as pessoas que adiquiri produtos e serviços.

 

A evolução do direito do consumidor segundo Esteves (2014, p. 1,2)

 

 

O Direito do Consumidor é obra relativamente recente na Doutrina e na Legislação. Tem seu surgimento como ramo do Direito, principalmente, na metade deste século. Porém, indiretamente encontramos contornos deste segmento do Direito presente, de forma esparsa, em normas das mais diversas, em várias jurisprudências e, acima de tudo, nos costumes dos mais variados países. Porém, não era concebido como uma categoria jurídica distinta e, também, não recebia a denominação que hoje apresenta.

 

Altamiro José dos Santos destaca o Código de Hamurabi (2300 a.C.). Este já em seu tempo regulamentava o comércio, de modo que o controle e a supervisão se encontravam a cargo do palácio. O que demonstrava que se existia preocupação com o lucro abusivo é porque o consumidor já estava tendo seus interesses resguardados. Santos lembra que:

 

Desta norma podemos supor uma noção dos vícios redibitórios. Havia também regras contra o enriquecimento em detrimento de outrem ("lei" 48), bem assim a modificabilidade unilateral dos desajustes por desequilíbrio nas prestações, em razão de forças da natureza.

 

Os interesses dos consumidores já estavam resguardados na Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do Século XVIII a.C., onde o Código de Massú previa pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros ("lei" 967) ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes ("lei" 968).

 

 

No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justinianeo, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram instrumentos, que amparadas à Boa-Fé do consumidor, ressarciam este em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro.

 

Há estudos que apontam depoimentos de Cícero (Século I a.C.) assegurando a garantia sobre vícios ocultos na compra-venda no caso do vendedor prometer que a mercadoria era dotada de determinadas qualidades e estas serem inexistentes. 16

 

 

 

Observemos que, o seguimento de estrutura adotado pela CDC não trata-se de uma cultura com caracteristicas apenas atual, detecta-se vestígios de cláusulas aplicadas ou defendidas com registros históricos de séculos passados, contudo, evidencia-se nos exemplos mencionados que, a própria existência do consumidor trata-se de fato que se evidenciamos em linha de tempo, torna-se intrincado mensurar sua criação, porém as nomeclaturas seriam distintas da atualidade.

 

O CDC proporciona o conhecimneto do consumidor para o direito, fato que, impede que ao fornecedor tenha a possibilidade de conduzir o processo de construção da relação de consumo da forma que almeja. Agora ele negocia com um novo tipo de consumidor, o comerciante, que não participa das etapas de produção do produto, e muitas vezes não sabe informar sobre o seu modo de funcionamento, significando, pois, que nesta nova forma de relação de compra e venda, o consumidor fica em circunstância de vulnerabilidade em avaria ao fornecedor do produto ou serviço, que, por sua vez, passou a ditar os conformes deste tipo de negociação. Com a finalidade de equilibrar tal situação, constituir leis que harmonizam o amparo à parte mais frágil da relação, que é o consumidor. Alcance esta que fez por restaurar o equilíbrio nas relações de consumo.

 

2.1 TIPOS DE CONSUMIDORES PARA A ATUALIDADE

 

Para Benjamin (2006, p. 6)

 

 

O conceito econômico

 

Na teoria econômica a definição de consumidor não varia muito. Consumidor é "qualquer agente econômico responsável pelo ato de consumo de bens finais e serviços. Tipicamente, o consumidor é entendido como um indivíduo, mas, na prática, consumidores serão instituições, indivíduos e grupos de indivíduos. Neste aspecto, deve-se notar que o agente consumidor para a tomada de muitas decisões é a família, e não o indivíduo. Isto importa na medida em que famílias podem tomar decisões grupais baseadas em algum compromisso entre as necessidades individuais dentro da família, ou, ainda, mais provável, com base em julgamentos paternalísticos por membros mais idosos da mesma.

 

 

O conceito jurídico O Direito não define consumidor sem dificuldades. No terreno jurídico a conceituação de consumidor ainda se faz com os olhos voltados para o modelo legal tradicional. A visão eminentemente técnica — especialmente a de origem econômica — nem sempre é inteiramente transferida e aceita pelo Direito, vez que considerações políticas atuam no sentido de ampliar ou restringir este ou aquele conceito. É que, conforme seja a solução adotada pela lei ou pela jurisprudência, maiores ou menores serão os desvios do Direito tradicional, e mais agudos os rompimentos no arcabouço legal que circunda o mercado de consumo. É a definição de consumidor que estabelecerá a dimensão da comunidade ou grupo a ser 17

 

 

 

tutelado e, por esta via, os limites de aplicabilidade do Direito especial. Conceituar consumidor, em resumo, é analisar o sujeito da relação jurídica de consumo tutelada pelo Direito do Consumidor.

 

 

O autor Benjamin (2006, p. 8,9), menciona a classificação de consumidor em três classes, a neutra tida como consumidor de bens ou serviços para sua satisfação, ampla, são os que adquirirem bens de consumo para suprir necessidades primárias ou de ostentação, restrita bens de consumo a sobrevivência. Um atributo censurável da sociedade atual é o consumo excessivo e o egocentrismo das pessoas. O ser humano é classificado como mercadoria vendável, que precisa se distinguir entre as pessoas, involuntariamente de classe social, gênero ou idade.

 

O consumo é incitado desde a infância e há encantamento das crianças com a publicidade apelativa que manifestar-se valor, figurino. Para se implantar na sociedade, é preciso estar dos padrões socialmente desenvolvidos e desejados, este porto de vista implantado deste tipo de celular, as marcas de roupas da moda e a alimentação, somos direcionados a pensar diariamente que temos que seguir e adotar o que o marking ostensivo aplicado pelo fornecedor nos vende, ressaltamos, aqui uma breve reflexão se de fato somos consumidores conscientes ou inconscientes, faremos uma auto avaliação antes de adquirir algum produto ou serviço, se a resposta das perguntas aqui direcionada forem sim então classificaremos, quando compramos produto ou serviço fazemos por que de fato trata-se de uma necessidade, ou estou sendo impulsionado pelo modismo, e estarei esquecendo da necessidade logo após a concluir a compra, analisemos que o fornecedor busca o lucro e ganho proporcionado pela venda, então irá conduzir ao consumidor a criar necessidade não existente, para conseguir alcançar suas vontades, pois o comportamento do consumidor direcionar o caminho do fornecedor.

 

Analisando de forma planejada dos diversos comportamentos dos consumidores, é admissível visar às aperfeiçoes táticas de jogada de um produto ou a melhor forma de incidir na revelação de um serviço, para que com isso, advenha a relação de consumo que dar definição ao trabalho dos profissionais da área comerciais, que dispõe da troca entre fornecedor e consumidor, de forma a contentar as obrigações de consumo.

 

 

A disposição de adquirir um produto ou serviço é um período importante para consumidores. Isto constitui que as táticas do fornecedor foi aceita pelo consumidor, ativas e direcionadas ao mercado-alvo de acordo com o informação percebido da 18

 

 

 

maneira que cada consumidor obtém seus produtos ou serviços. Dentro deste contexto, um exame das influências no processo de compra dos consumidores finais - o que refletem como atua, quem entusiasma suas decisões - passa a ter uma estimação básica.

 

 

3. PRINCIPAIS PRINCIPIOS CDC

 

 

3.1 DEFINIÇÕES DE PRINCÍPIOS

 

Anteriormente, as relações entre consumidores e fornecedores tinham um relativo equilíbrio, tenha vista a faculdade de barganha que se investia entre estes na concretização dos negócios jurídicos, uma vez que se conheciam. Contudo, conservando as necessitadas grandezas, desde o período industrial, o fornecedor de produtos e serviços foi quem principiou a auferir força nas relações de consumo, pois é ele quem detém os artifícios de produção e oferta de seus produtos e serviços. Dessa configuração, trazendo em vista que o mercado de consumo principiou a crescer em progresso geométrico, enquanto a ciência jurídica sempre cresceu em progressão aritmética, faz-se imprescindível a prática de medidas que visem equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor, com CDC veio juntamente seus princípios norteadores que conduzem a relação de consumo, apolítica Nacional das Relações de Consumo é conduzida por uma cadeia de princípios, tendo como prática de acolher os direitos e necessidades dos consumidores, em reverência à sua dignidade, saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos, bem como a sua qualidade de vida, garantido a transparência das relações de consumo.

 

 

Segundo Catalan, (2008, p. 3).

 

A técnica adotada pelo legislador contemporâneo difere da seguida até recentemente, posto que propõe a adoção de sistemas abertos, alcançados mediante a inserção de normas que não se limitam a ditar a exata conduta a ser observada pelas partes, mas sim, que fornecem balizas a dirigir o comportamento das partes e também a atividade do juiz, criando parâmetros axiológicos para a valoração de comportamentos7 . Antes de outras considerações, é importante destacar a necessidade da leitura dos negócios jurídicos à luz do texto constitucional, haja vista que o atual estágio da práxis jurisdicional, demonstra que a Lei Maior acabou 19

 

 

 

assumindo o papel (que é seu por excelência) outrora reservado ao Código Civil na tutela do ser humano8 , pois sem quaisquer dúvidas, o texto constitucional, enquanto centro de todo o sistema jurídico, há de vincular a atividade do hermeneuta9 , contendo em si, efetiva "força geradora de direito privado"10.

 

 

3.2 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO OU BOA FÉ

 

Definimos Princípio do Equilíbrio ou Boa Fé como sendo o responsável por equipararem as partes envolvidas na relação de consumo, tem como objetivo assegurar o nivelamento entre consumidor e fornedor, garantido e mantendo o equilíbrio entre as partes supracitadas, atuando como o marco, que promove a distinção humana com sua dignidade intituidada legalmente, podemos equiparar o princípo estudado na área do direito consumerista como fragmentos do princípio geral enraizado na elaboração CDC.

 

É acontecimento inconteste que a cada origem localiza novos problemas a decidir ao longo da vida, pois novos conceitos surgem, inventando situações inesperadas, as quais nem sempre o direito compilado possui recursos, uma vez que, embora do dinamismo que lhe é típico, a lei, em sua associação arrebatada. Isso já era alcançado desde a Roma remota, onde foi aceito que o direito necessitaria moldar-se às obrigações sociais, pelo meio das próprias epístolas da lei.

 

Portanto buscamos explicar as alterações do dito jurídico na associação arranjado dos códigos. Estabelecemos, então, um grande número de princípios gerais, duradouros, propostos a dirigir a concepção moral do consumidor, orientando-lhe as invenções jurídicas a fim de que se adaptassem à obrigação, ou seja, leis gerais atribuídas à obediência.

 

CDC (1990, p.1)

 

 

Art. 4º

 

 

III - Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor coma necessidade de desenvolvimento e econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; 20

 

 

 

Ressaltamos que a cláusula analisada objetiva a proteção ao consumidor, e destaca a importância da aplicação da boa-fé para solidificar a segurança da parte mais vulnerável da relação do consumo, podemos relatar sua transcendência sobre meios os operacionais e as soluções judiciais, trata-se de sistema normativo que engloba os meios cultivados como medidas de artifícios cautelares a precaução e ao cuidado do consumidor, o artigo em destaque amplia a boa – fé existente ao ser humano independe no contexto e onde é identificado, como figura absolvida ao CDC, temos que tal conquista trata-se de um evento ímpar ao código mencionado, tratamos que demais códigos brasileiros não são agraciados com ilustre princípio.

 

Esclarecemos que a lei atua de forma eficaz em sua função socializadora, abastecendo, assim, as obrigações sociais, tais aberturas são jurados, modificando-lhe a aplicação, permitindo, então, que o direito se faça presente.

 

Para Junior (1995, p.3)

 

 

No art. 4º, ao dizer que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, estabelece que tal política deverá atender, entre outros, ao princípio (inc. III) da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

 

 

O autor relata sobre direitos fundamentais ao ser humano, evidenciando de forma fragmentada, ressaltamos que é valido mencionar que não cabe ao consumidor renuciar aos mesmos, tendo cada fragmentação de forma assegurada do Direito, ainda que tratemos de um desejo do próprio agente assegurado, esclarecemos que é garantindo pelo CDC, temos que a harmonização entre os contexto relatos pelo mesmo e a adequação que beneficia ao consulmidor sendo ele a parte mais frágil que resguarda cuidados especias na relação de consumo.

 

 

Junior (1995, p.4) 21

 

Em primeiro lugar, devo dizer que a boa-fé aparece aqui como princípio orientador da interpretação e não como cláusula geral para a definição das regras de conduta. Expressa fundamental exigência que está à base da sociedade organizada, desempenhando função de sistematização das demais normas positivadas e direcionando sua aplicação.3 É um marco referencial para a interpretação e aplicação do Código, o que seria até de certo modo dispensável, pois não se concebe sociedade organizada com base na má-fé, não fosse a constante conveniência de acentuar a sua importância.

 

 

 

Evideciamos que para o direito concetuar o relatodo princípio que não é ocupação das mais simples, oferecida sua subjetividade integral, como diz reverência a informações eminentemente éticas, ou seja, essenciais à pessoa humana, e por isso não sendo passível de amostra direta. De um modo geral, os agentes buscam conceitua-la sob dois pontos: positivo e negativo. Temos como positivo, a boa-fé se desponta na ocasião em que o indivíduo atua na confiança de que resultam com fidelidade, boa-fé e convencido da existência do próprio direito, indenticamos que os tópicos relados nos remete a entender que ocorre uma distinção na própria tutela do direiro do consumidor ente o direito garantido e que deve ser comprovado como direito.

 

Junior (1995. p,4)

 

 

Em primeiro lugar, devo dizer que a boa-fé aparece aqui como princípio orientador da interpretação e não como cláusula geral para a definição das regras de conduta. Expressa fundamental exigência que está à base da sociedade organizada, desempenhando função de sistematização das demais normas positivadas e direcionando sua aplicação.3 É um marco referencial para a interpretação e aplicação do Código, o que seria até de certo modo dispensável, pois não se concebe sociedade organizada com base na má-fé, não fosse a constante conveniência de acentuar a sua importância.

 

 

 

Dessa forma, a persuasão é ambiente indispensável à sua diferenciação, pois a dúvida da essência do direito a exclui, encontramos, assim, de má-fé, aquele que duvida de seu direito, a crítica negativo, a boa-fé se abrevia na falta de acordo do agente, de que sua obra poderá causar danos a outrem, ou seja, a deficiência do desejo de lesar, contestar, assim, à má-fé.

 

 

Para Junior (1995. p,2) 22

 

 

 

A plena consciência de que tal cláusula funciona de modo diverso da subsunção comum às normas tipiticadoras é importante não apenas para o julgador, a permitir-lhe a utilização adequada de valioso instrumento para a solução do caso, mas também para a orientação das partes, seja na elaboração do seu pedido, seja principalmente na produção da prova, uma vez que a norma de dever será formulada judicialmente em função dos fatos provados no processo e atendendo a critérios jurídicos e metajurídicos que possam auxiliar nessa formulação. Como a elaboração retórica do juiz não se limita à simples invocação da norma de dever positivada, pois esta não existe e deve ser construída para o caso, cumpre trazer aos autos todos os elementos que interessam para esta definição.

 

 

Sabemos que de modo positivo a boa-fé demonstra a presença de persuasão no direito, e de modo negativo, a carência do ambiente evolutivo. Podemos relatar que quando se fala em boa-fé objetiva, igualmente aceitada como boa-fé obrigacional, não há que se levar em atendimento o ato psicológico identificado como da boa-fé subjetiva, contudo aquela configura- se como um dever de atuar segundo exemplos socialmente elaborados, de forma que a semelhança jurídica seja transportada de forma correta e leal, com seus aspectos objetivos atribui um modelo de comportamento aos que se coagem na relação jurídica, em relação consumerista, a aplicação desse princípio se torna ainda mais manifestada, porquanto é evidente que a grande maioria das relações entre consumidores e fornecedores se configura através de contratos, e o Código de Defesa do Consumidor depósitou a aproveitar o princípio da boa-fé objetiva, como princípo geral, dirigindo a otimização do procedimento, sobretudo o do fornecedor de produtos e serviços, que com o crescente desenvolvimento tecnológico, o aumento do processo do comércio de consumo e a carência de tradição jurídica da população de um costume geral, a cada dia se contorna parte mais agudo nesse tipo de analogia, o que, acesso de conseqüência, resulta no desequilíbrio da relação jurídica que se forma................................................................................................................

 

CDC (1990, p.10)

 

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor poderá ser limitada, em situações justificáveis;

 

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

 

 

III - transfiram responsabilidades a terceiros; 23

 

 

 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

V- ( VETADO ).

 

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

 

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

 

VIII- imponham representante para concluir ou realizar outro negocio jurídico pelo consumidor;

 

IX - deixem ao fornecedor a opaco de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

 

X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

 

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

 

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 

XIII- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

 

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

 

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

 

XVI - possibilitem a renuncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

 

§1º - Presume-se exagerada entre outros casos, a vantagem que:

 

I- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que menpertence;

 

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

 

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso

 

§2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

 

 

É valido mencionar que toda e qualquer manifestação de desejo e ação oriunda do fornecedor que venha a ser caracterizada como o inverso a boa-fé ferre ao consumidor, bem como a este princípio que resguardo o Direito do Consumidor, acreditamos que seja necessário observar a relação de consumo por completa, para identificamos de fato o que o ocorrido venha a causar a parte vulnerável, esclarecemos que não é necessário trata esta observação como obrigatória.

 

Segundo Junior (1995. p, 9).

 

 

A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independente da vontade, e por isso a extensão e o conteúdo da "relação obrigacional já não se mede somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico, com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes"13. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual, pois através dela pode ser regulada a extensão e o exercício do direito subjetivo. A força e a abrangência dessa 24

 

 

 

limitação dependem da filosofia que orienta o sistema, e da preferência dada a um ou outro dos princípios em confronto. Na relação de consumo, há nítida preocupação protetiva para com o consumidor, a ser compatibilizada com o princípio da liberdade contratual e com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

 

 

O consumidor tem resguardado o benefício de não obrigatoriamente ser conhecedor dos direitos a ele conferido, porém este desconhecimento não efetua a nulidade dos mesmos, por acaso este desapego aos direitos ocasione uma dificuldade de cobrança, esclarecemos que diante cenário atual, no qual, por muitas vezes temos desenvolver medidas cautelares independes e preventivas sempre antes de obter produto ou serviço, atualmente somos chamados a desenvolver artifícios para não ludibriamos aos marketing tão trabalhado pelos fornecedores, para que o consumidor não torne- se uma vítima da ausência de responsabilidade ou da omissão da mesma oferta pelo fornecedor, pois o desregrado mercado consumo proporciona armadilhas aos consumidores, que podemos relatar como a competição entre economia e consumo, temos de forma clara a visualização das duas partes supracitadas da seguinte forma, de uma lado a atuação de como procede o comércio com todos seus encantos, ganhos, benefícios de outro lado o desejo do consumismo acende maravilhado pela necessidade ou vontade criada para o consumo, que supostamente irá ofertar e sendo este um ato de desregrar o Direto da parte acolhida na relação de consumo.

 

Segundo Junior (1995. p, 7).

 

 

Essa intervenção na economia do contrato, quando se dá por força da boa-fé, significará uma modificação na planificação acordada entre as partes, alterando a relação custo-benefício. Enquanto na execução linear da obrigação, eventual aumento do custo entra no âmbito de risco assumido voluntariamente pelas partes, já tal aumento, quando decorre da aplicação do princípio da boa-fé, não nasce diretamente das cláusulas contratuais acordadas. Então se põe a questão de saber se a alteração por força da boa-fé pode levar a um agravo que modifique a relação custo-benefício de forma tão substancial que influa na avaliação da conveniência do negócio. Isso interessa para decidirmos sobre a intensidade da exigência no cumprimento dos deveres, segundo resultem diretamente do contrato ou da boa-fé. Há quem sustente que, na primeira hipótese, o devedor somente poderia se exonerar demonstrando a lesão enorme, presente na celebração do negócio, ou modificação superveniente que quebrou a base do negócio e tornou insuportável o ônus para o cumprimento da prestação devida; já o dever decorrente da boa-fé, aumentando o risco e o custo do negócio para além do acordado, poderá ser afastado com a simples demonstração de que o cumprimento do dever criou à parte um sacrifício apreciável, que é um conceito econômico de intensidade menor que o de onerosidade excessiva. 25

 

 

 

A mim, no entanto, parece que essa distinção quanto à força vinculante dos deveres, conforme a origem que tenham, somente poderia ser aceita depois de admitido o pressuposto de que o princípio da boa-fé se coloca em plano inferior ao da autonomia da vontade, quando ocorre exatamente o contrário: a autonomia da vontade é que deve ceder às exigências éticas da boa-fé objetiva. Logo, não procede a teoria de que o simples "sacrifício apreciável" a uma das partes seria suficiente para isentá-la do cumprimento de dever decorrente da aplicação da cláusula geral da boa-fé, porquanto desta resulta a formulação de uma norma jurídica de incidência plena sobre a relação obrigacional.

 

 

Catalan (2008, p.9) menciona sobre o boa-fé.

 

 

Deste modo, enquanto atua como norteadora das relações jurídicas, a boa-fé "limita, em certos casos, o exercício de direitos"54, destacando-se que tal função é deveras importante, pois diante dos fenômenos da funcionalização e da massificação do contrato, instrumentalizados mediante a estandardização das cláusulas contratuais, fizeram-se necessárias novas formas de controle das cláusulas negociais que, em princípio, à luz da teoria clássica, não poderiam ser objeto de discussão pelo aderente55, podendo servir de exemplo o rol exemplificativo de cláusulas abusivas inserido no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tripartição do tema em estudo, mencione-se por fim que a boa-fé atua como fonte de deveres de conduta que se impõe às partes, posto que o princípio em questão é nascedouro dos deveres laterais de informação56, de advertência, de conservação, de proteção e de custódia57, e ainda dos deveres de cuidado, de aviso e esclarecimento quanto ao adequado uso da coisa, de prestar contas, de colaboração e cooperação e omissão; dentre outros comportamentos exigidos dos contraentes, sendo fonte ainda da teoria dos atos próprios.58

 

 

No CDC a averiguação da apresentação de boa-fé na conclusão da relação de consumo cabe ao juiz, no intuito de examinar se produzida cláusula contratual é ou não adequada diante o dispositivo, no que diz respeito à eqüidade, esta constroi regra de avaliação apenas nos casos relatados como feridos por lei, desta forma os casos do juiz não avaliará com base na eqüidade, mas tão somente avisará o que está de combinação com a eqüidade e a boa-fé, temos que os atributos do princípio da boa - fé não satisfaz a uma obrigação de mão única, necessitando por isso também ser aplicado antes, durante e posteriormente da relação de consumo, no alcance em que provoca aos direitos, acorda interesses e obrigações para ambas às partes.

 

 

3.3 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE 26

 

 

 

Podemos definir vulnerabilidade como sendo o cuidado, a cautela, o trato pelo consumidor diante de uma relação de consumo, é o direito garantido pela fragilidade do agente em destaque, exposto a sofre danos fisícos e morais.

 

Trata-se de um princípio fundamenta para a relação de consumo, e em causa dela que foi elaborado o CDC, que procura fazer regressar o equilíbrio a essa relação repetidamente irregular entre consumidor e fornecedor, compõe a base para o nosso sistema consumerista, pois o CDC decorre o mencionado princípio, sendo que a vulnerabilidade um ganho global garantido a todos os consumidores, independe de classe social ou cultural, o que vai originar a obrigação de conformidade jurídica para promover à igualdade a desigualdade entre consumidor e fornecedor nas relações de consumo.

 

Para a CDC (1990, p. 1, 2)

 

 

Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferencia e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios:

 

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 

a) por iniciativa direta;

 

b) por incentivos a criação e desenvolvimento de associações representativas;

 

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

 

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

 

III - Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor coma necessidade de desenvolvimento e econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

IV - Educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo;

 

V - Incentivo a criação pelos fornecedores de meios mais eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

 

 

Podemos analisar sobre uma leitura do princípio supratranscrito, percebe-se, na vulnerabilidade, distinguimos o consumidor como a parte mais frágil na relação de consumo, de fato, isso incidiu em concordância com a Resolução da ONU 39/248 de 1985, que situou que o consumidor é a parte mais fraca, significando, então, tal estimação em âmbito global. A elucidação para dimensão se averigua no caso de 27

 

 

 

que o consumidor é aquele que acaba por reprimir ao poder de autoridade dos titulares dos bens de produção, ou seja, os fornecedores, pois não tem aquele, as informações técnicas necessárias a explicar quaisquer questões que invadam o produto adquirido ou o serviço prestado, sejam elas atinentes à fabricação, vícios, oferta, modo de desempenho do serviço, contendo em presença que lhes é inerente, o que se orientou no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

 

Segundo Benjamin ( 2006, p. 1).

 

 

Não se pense, contudo, que a mera vulnerabilidade do consumidor conseguiria, por se, sensibilizar o legislador ou o aplicador. A "universalidade" desta vulnerabilidade é que explica a interversão legislativa. Quanto maior número dos vulneráveis, maior será a sensibilidade estatal. É que em uma sociedade democrática, compreensivelmente, a equação numérica tem enorme peso. Esta é a razão para que o Direito, muitas vezes, fique ao lado da maioria mesmo que com a minoria esteja o poder e a riqueza. Daí que o Direito do Consumidor não se justifica apenas como produto da sensibilidade do legislador para com a vulnerabilidade do consumidor. Igualmente relevante no seu desenvolvimento é o fato de que os consumidores são imensamente majoritários no mercado.

 

 

Para Catalan (2008, p. 6)

 

 

Não se olvida que durante muito tempo o Estado liberal amparou-se no pilar da igualdade formal, não se permitindo ao juiz alterar o negócio pactuado em razão de eventual desequilíbrio na corelação de direitos e deveres assumidos pelas partes no contrato por elas ajustado, já que este fazia lei entre as partes, sendo que tal posição, justificada por diversas razões que fogem ao objeto deste estudo, ignorava a vulnerabilidade de algumas classes sociais, como a dos trabalhadores, dos inquilinos e dos consumidores.

 

 

Ressaltamos que, o princípio mencionado vem lançando não a culpabilidade ao fornecedor, mais promovendo a cautela sobre a relação de consumo dos cuidados a fragilidade do consumidor, sabemos que seu cumprimento serve de acalanto ao direito, que funciona como seta direcionando os demais princípios do CDC, é válido esclarecer que, todo agente passivo de uma relação de consumo é tido como consumidor, podemos visualizar o cultivo relado no direito como o amor maternal da pelo filho, exemplificamos desta forma que a vulnerabilidade nortear a relação de consumo.

 

 

Reconhecemos a necessidade de defesa do consumidor, é meramente permitir a consignação, do já citado, princípio da vulnerabilidade, e o 28

 

 

 

desenvolvimento do direito do consumidor, a materialização de uma política recuada para os, garantindo como a isonomia.

 

Para Benjamin (2006. p. 3).

 

 

A ideia de "vulnerabilidade" em todo Direito do Consumidor, aliás, nos termos do Código Defesa do Consumidor, a Política Nacional de Relações de consumo funda-se no princípio do reconhecimento a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I). Ora, não é o mercado que é "vulnerável". É o consumidor. E se a nova disciplina almeja mitigar essa vulnerabilidade, o faz em favor do consumidor e não do mercado ou mesmo do consumo. É este que existe para o consumidor a situação inversa. O homem antecede o mercado.

 

 

Para Rangel ( p. 7).

 

 

O dogma em comento considera o consumidor a parte mais fraca da relação de consumo, uma vez que o consumidor se submete ao poder de quem dispõe o controle sobre bens de produção para satisfazer suas necessidades de consumo. Em outras palavras, o consumidor se submete às condições que lhes são impostas no mercado de consumo. Trata-se de técnica utilizada para aplicar as normas consumeristas de maneira harmoniosa com a realidade concreta, conferindo-lhe instrumentalidade para iluminar a aplicação daquelas de modo protetivo e reequilibrado, promovendo a igualdade e a justiça equitativa. Neste sentido, é possível fazer alusão ao entendimento explicitado pelo Ministro Massami Uyeda, ao relatoriar o Recurso Especial N° 1.293.006/SP, em especial quando salienta que "a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor"

 

 

Sabemos que, sem a consignação do princípio da vulnerabilidade estaríamos expondo o consumidor ao desejo e as vontades do fornecedor, proporcionando a parte ativa da relação de consumo poderes ilimitada, concedendo a condução do meio relacionado, não é permitido que esta parte seguisse de forma desigual e tendo o favorecimento próprio, desta forma, teríamos uma relação unifocal, visando apenas criar um isolamento das partes, exemplificamos que este contexto transfigura como o oposto do princípio relatado, seria como permitir que toda responsabilidade e obrigação do fornecedor fossem desabilitadas, e o alocaríamos em um plano de desiquilíbrio, se podemos utilizar a balançar que simboliza a justiça, teríamos de um lado a vulnerabilidade do consumidor de forma atada e do outro o fornecedor com todos seus poderes e regalias, acreditamos que se a figuração ocorre-se na veracidade, teríamos uma relação consumerista fragilizada pela 29

 

 

 

credibilidade investida, tal fato, poderia retroagir a sociedade ao que chamávamos de escambo em séculos antecedentes, onde seus agentes eram meramente consumidores que trocavam mercadoria de acordo com sua necessidade de consumo, este ato fora registrado em períodos primórdios históricos, onde a sociedade não tinha noção e conceitos desenvolvidos sobre a relação de consumo e sua importância.

 

Caldeira (2001. p.3)

 

 

A efetivação de tal princípio somente é possível conferindo-se tratamento desigual aos manifestamente desiguais, na exata medida de suas desigualdades. A fim de atender ao princípio da isonomia, foi que o CDC adotou vários mecanismos destinados a colocar o consumidor em posição de igualdade com o fornecedor, numa busca desenfreada à igualdade real – e não só formal.

 

Primeiro passo foi o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este sempre esteve em desvantagem perante o fornecedor. A vulnerabilidade do consumidor, então, nada mais fez do que reconhecer a sua condição de inferioridade dentro da relação de consumo. E a razão é óbvia: o fornecedor é quem detém os meios e técnicas de produção, tendo, consequentemente, acesso aos elementos de provas relativos à demanda, isto é, o fornecedor está em melhores condições de realizar a prova de fato ligada diretamente à sua atividade.

 

 

Para Silva e Adolfo (p.7)

 

 

Assim, a vulnerabilidade dos consumidores norteia todo o sistema de controle e aplicação do conjunto normativo de proteção a esses indivíduos, devendo o juiz aplicar a inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável quando entender que estão presentes seus requisitos autorizadores – verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. É importante frisar que, da análise do dispositivo consumerista, se depreende que a inversão do onus probandi, nessas circunstâncias, ocorre quando presentes a verossimilhança ou a hipossuficiência. Todavia, há discussões doutrinárias sobre essa alternatividade, visto que a hipossuficiência, por si só, não seria elemento autorizador da inversão, devendo ser complementada com a verossimilhança das alegações que, de modo geral, é a presunção da verdade dos fatos, enquanto a hipossuficiência é condição do vulnerável.

 

 

Relatamos que, a vulnerabilidade do consumidor no mercado, podendo deduzir que a aprovação social de consumo apenas partida concretizadas com a ação firme do Estado no mercado, pois numa economia capitalista onde o capital é o círculo procurado a qualquer custo financeiro não pode ser abandonada e os grupos de fornecedores e consumidores. 30

 

 

 

3.4 CARACTERISTICAS DA VULNERABILIDADE

 

 

Vulnerabilidade Técnica

 

 

A vulnerabilidade técnica procede do fato de o consumidor não ter informações específicas sobre os produtos ou serviços que está adquirindo, permanecendo submisso aos desejos e vontades do fornecedor.

 

 

Vulnerabilidade jurídica

 

 

Definimos como sendo a análise das dificuldades que o consumidor confrontar-se para defende-se de seus direitos diante o fornecedor.

 

 

Vulnerabilidade política ou legislativa

 

 

Trata-se da vulnerabilidade política procede resulta-se pela falta de planejamento do consumidor.

 

 

Vulnerabilidade Psíquica ou Biológica

 

 

Sendo este a forma física pelo consumidor é alcançada, que devido a sua própria composição orgânica interferem na tomada da decisão de comprar.

 

 

Vulnerabilidade Econômica

 

 

É a conclusão das desigualdades de eficácia entre os fornecedores e os consumidores, tendo o fornecedor como a agente de maior força na relação de consumo.

 

 

Vulnerabilidade Ambiental

 

 

Podemos definir como a relação direita do consumo e sua coletividade com o do elemento do meio ambiente, causado pelo uso irracional dos expedientes apropriados de nosso planeta.

 

 

3.5 PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU INVERSÃO ÔNUS DA PROVA 31

 

 

 

Podemos ressaltar que, o princípio estudado promove o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo, temos que diante do menionado evento o fornecedor fica igualado ao consumidor, esclarecemos que aplica o resguardo ao elo mais frágil da relação, não podendo o mesmo ser equiparado ao elo mais forte, promove a ideia que devemos ter cuidados aos consumidores, pois seus direitos devem ser mantidos e cumpridos. Destacamos a hipossuficiência como sendo o uma condição inferior de insuficiente para promover o selo ao consumidor, tal princípio não se faz necessário à comprovação dos atos acusadores, simplesmente necessário que comprove o fato de ser o agente passivo da relação de consumo para ter-lo garantido, não podendo o mesmo ser usufruindo pelo fornecedor, pois suas condições não podem ser invertidas, somente cabe ao consumidor, manifestar em juízo que diante um andamento da relação de consumo teve seus direitos infringidos pelo agente ativo da relação, seja na obtenção de produto ou serviços.

 

No CDC (1990, p. 4)

 

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

 

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

 

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

 

 

§ 6° São impróprios ao uso e consumo: 32

 

 

 

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

 

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

 

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

 

Hipossuficiência localiza-se no Direito para garantir o zelo ao consumidor, partimos deste parâmetro para definimos que a inversão onus da prova, podemos relatar que este príncípio atua da seguinte forma, a prova da acusação do dano seja ele fisíco ou material deve ser produzida pelo acusado, no caso da relação consumerista sendo este o forncedor, cabe a ele produzir agente comprobatório que o dano seja fisico ou moral relato pelo consumidor que foi ocasionado direto ou indiretamente pelo fornecedor, este princípio não equipara o fornecedor ao consumidor, pelo contrário, iluminamos a classe mais frágil para inibir a vitimação dos fatos e atos da relação consumeristas, seja elas geradas por omissão ou ocasião, porém temos que ao mensuramos sua aplicação para consumidor avaliamos sua atuação de forma possitiva.

 

Oliveira (2005, p.3).

 

 

A hipossuficiência ainda é questão controvertida entre os doutrinadores, sendo que alguns julgam ser ela ligada à questão econômica. Bastaria então que o consumidor demonstrasse sua dificuldade econômica em produzir as provas necessárias para que se configure a hipossuficiência exigida. Acreditamos que a hipossuficiência do consumidor vai além do caráter econômico, pois se assim fosse, bastaria transferir ao fornecedor as despesas decorrentes da produção da prova. Mais que econômica, a hipossuficiência do consumidor se consubstancia na dificuldade técnica de provar suas alegações.

 

 

Para Caldeira (2001, p.1)

 

 

Prova é a comprovação de um fato ou de um direito alegado por alguém. É a forma de demonstrar os fatos ao juiz, permitindo a reconstituição dos fatos ocorridos, isto é, a prova é o elemento que leva o fato ou a certeza de sua ocorrência ao juiz.

 

O ônus é, assim, um ato, uma conduta do indivíduo a fim de satisfazer interesse próprio, evitando uma situação de desvantagem. Os efeitos do não- cumprimento do ônus reflete na própria pessoa que o descumpriu.

 

 

O ônus é, pois, o interesse em oferecer provas. Não se trata de obrigação, na medida em que uma parte pode exigir da outra o seu cumprimento forçado. 33

 

 

 

Segundo Silva e Adolfo (p. 12, 13)

 

 

A inversão do ônus probatório, de maneira geral, permite a igualdade substancial no plano processual entre as partes litigantes em controvérsias consumeristas; desse modo, como já dito, a parte hipossuficiente estará protegida e amparada quando for transferida ao fornecedor a incumbência da comprovação dos fatos que impedem, extinguem ou modificam o direito da parte consumidora ou de que seus produtos ou serviços não possuíam os defeitos alegados pelo consumidor. No entanto, como visto, a inversão aludida no dispositivo em comento ocorrerá por determinação judicial (ope judicis), não disciplinando o referido artigo sobre o momento processual em que deve ser decretada. Essa lacuna ou omissão legislativa acaba por gerar discussões e divergências de entendimentos doutrinários, pois confronta princípios constitucionais imprescindíveis para se atingir a legalidade do processo. Como natural consequência da omissão acerca da inversão ope judicis, surgem discussões relacionadas ao momento processual mais adequado para a inversão: alguns se posicionam no sentido de que o momento correto é antes da sentença, portanto regra de procedimento, e outros, que o momento adequado seria na sentença, sendo uma regra de julgamento.

 

 

A inversão ônus da prova atua como sendo o meio utilizado pelo Direito, para promover as informações dos componentes seja técnicos ou não, geradores da inflação ocasionada pelo fornecedor que infringiu ao consumidor, buscando o equilíbrio no contexto, devendo ser analisada, a partir de meio ensejador na relação consumerista, de acordo com a hipossuficiência da parte frágil de seu natural ônus, devemos provar o acontecimento característico do direito afirmado, sendo este o deve a hipossuficiência conceber uma real contradição de ser a amostra lançada pelo consumidor, ficando, por imediata, o fornecedor em aperfeiçoes de realizá-la, assim não fica condicionada à incapacidade de solução da parte, ao avesso, que está conectada tão somente à hipossuficiência do consumidor em produzir a prova.

 

Caldeira (2001.p, 4)

 

 

Assim, também, na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela aplicação do preceito se, a seu critério, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.

 

 

Por regras ordinárias de experiência, entende-se "o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que pode acontecer, podendo formular-se em abstrato por todo aquele de nível mental médio. Servem de critério e guia para a solução relativa à questão da prova, não sendo necessário que o juiz sobre elas se pronuncie expressamente na sentença ou decisão"9. Trata-se mais de um raciocínio lógico, baseado em fatos comuns preexistentes, genéricos e abstratos do conhecimento humano. Em suma, o magistrado determinará ou não a aplicação do art. 6º, VIII, pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, por certo que, em havendo apenas uma das duas situações, estará o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. 34

 

 

 

Em alusão, na inversão do ônus da prova não podemos alegar consigo a determinação de uma responsabilidade absurda a uma das partes, conduzimos sobre pena de ser criado um novo desequilíbrio na relação de consumo sobre aspectos jurídicos. Justifica que a inversão do ônus da prova não pode ser controvertida como uma implicação de coerência de um caso objetivo.

 

Para Souza (2004, p.3)

 

 

As espécies de hipossuficiência. A hipossuficiência deve ser analisada sob três aspectos: a hipossuficiência econômica, a hipossuficiência de informação (ou técnica) e a hipossuficiência jurídica. A hipossuficiência se apresenta como um conceito de direito material e não processual, embora somente possa ser averiguada dentro de uma relação jurídica processual. A hipossuficiência tem relação direta com as condições pessoais da parte consumidora, devendo ser perquirida junto às suas próprias condições de vida, ou seja, situação social, econômica e cultural, de molde a possibilitar o preenchimento do conceito. A investigação, no entanto, se desenvolve dentro do processo, inexistindo procedimento específico e autônomo que demonstre ao Juiz tal condição, valendo apenas para o fim de demonstrar ao julgador a existência de um dos elementos que autorizam o deferimento da inversão da carga probatória processual.

 

 

Para Caldeira (2001, p.2)

 

 

No inciso VI está o princípio da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; no inciso VII, a garantia do acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusa assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; e, no inciso VIII, o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

 

O autor correlaciona à existência do Direito inafastabilidade estabelecido na Constituição Federal com CDC, que a abonação de cumprimento de seus diretos, podemos definir como sendo um diferencial de seus direitos.

 

 

3.6 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA 35

 

 

 

O Princípio da transparência estabelece o direito ao consumidor a informação sobre todo o contexto da relação de consumo, devendo o mesmo ser abastecido pelo fornecedor, pode ressaltar que atualmente no mundo globalizado temos informações concedidas das mais diversas formas e pelos diferentes meios de comunicação, temos direito de contesta a veracidades de alguns artifícios, porém as oriundas do fornecedor, não devemos ser informação inverídica que contenha teor de contestação, aplica-se a este princípio que o consumidor deve possuir informações precisas e claras sobre os produtos e serviços existentes objeto da relação de consumo, sendo fornecedor responsável pelos resultados que possam proporcionar tais feitos aos consumidores sobre o produto ou serviço adquirido.

 

 

Estabelecido nos artigos a seguir artigos 4º, caput e inciso IV; 6º, inciso III do CDC (1990, p. 1, 2).

 

 

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

 

Este princípio traz a responsabilidade do fornecedor em manter a transparência seja sobre os riscos, modo de uso, matéria prima, manuseio, todo informação que possa agregar cautela ou cuidado a integridade do consumidor, esclarecendo que tais informações devem estar de forma clara e em português, não podendo o fornecedor se até de mensagens subliminar, esclarecemos que em caso a mensagem fique implícita a mesma deve interpretada proporcionando vantagens ao consumidor, fica a encargo do fornecedor proporcionar informações verídicas e confiáveis que possam conduzir o consumidor a decidir sobre qual produto ou serviço escolher, podemos mencionar que a partir deste princípio, temos estabelecido aqui o início da credibilidade gerada pelo consumidor, o oposto a deste sentimento explicaremos como após toda este cautela tomada pelo consumidor, o mesmo, depare-se com uma informação prestada pelo fornecedor de forma incorreta ou de má-fé, o que configura uma ação que vai contra o princípio mencionado. A 36

 

 

 

transparência proíbe, entre outros procedimentos, que o fornecedor se ampare de disposições ambíguas para afastar os direitos do consumidor.

 

Segundo Caetado (2004, p. 51, 52)

 

 

A transparência foi erigida como um dos princípios que compõem a política nacional das relações de consumo, o que denota sua relevância. Além disso, é princípio informador de todo o CDC e das leis de proteção ao consumidor. Pelo princípio da transparência, o fornecedor é devedor de informação, cumprindo-lhe esclarecer, avisar e predispor o consumidor a escolhas refletidas e autodeterminadas.

 

A informação também deve ser considerada um princípio informador da legislação consumerista e está estreitamente ligada à transparência. A informação há de ser correta, ampla e ostensiva. Ela é transmitida através da publicidade, prospectos, bulas, instruções de uso, rótulos e outros meios. Deve ser correta, adequada e veiculada de forma a que o consumidor a identifique como tal, e apreenda pelo menos o essencial sobre o que deseja adquirir. Quanto mais informações o fornecedor prestar ao consumidor acerca da relação de consumo, mais transparente será tal relação. Com isso, busca-se estabelecer que o vínculo negocial entre tais sujeitos seja o mais sincero e o menos lesivo possível.

 

 

Segundo Catalan (2008, p.10)

 

 

Destaque-se ainda, sobre o assunto, que o aludido princípio se manifesta diante da impossibilidade de se obrigar o consumidor a obedecer ao conteúdo de cláusulas contratuais às quais não teve acesso, como ocorre no caso de ausência de informação quanto aos critérios de reajuste do prêmio mensal a ser pago pelo consumidor que contrata plano de saúde42, ou que, se limitativas de seu direito, não tenham sido grafadas em destaque e ainda nos deveres impostos aos fornecedores no que pertine à práticas publicitária

 

 

Podemos esclarecer que, após o consumidor ter coletado as informações sobre o serviço ou produto cabe ao mesmo decidir se obter ou não para o consumo, esclarecemos que mesmo que seja desejo e decisão do consumidor, não fica o fornecedor isento de suas obrigações, caso ocorra algum tipo de incidente ao mesmo, como exemplo é valido relatar que, o estado atua na intervenção de algumas informações que são direcionadas aos consumidores, no caso das propagadas de cigarros, onde consta "fumar traz riscos à saúde", sabemos que tal informação não é promovida pelo desejo do fornecedor, mais pela intervenção do estado diante da relação de consumo, a mão estado funciona de forma invisível, atua mesmo quando os olhos não consegue visualizar. 37

 

 

 

Catalan (2008, p.9)

 

 

A transparência nasce, em última análise, no direito que o consumidor tem de ser respeitado, podendo ser invocada como fundamento que autorize a resolução contratual, bem como, motivando indenizações37, em caso de sua violação, especialmente, quando implicar no cumprimento inexato da obrigação38, não se ignorando ainda a possibilidade de que a cláusula contratual seja afastada com a utilização da figura da redução do negócio jurídico, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

 

E com base no exemplo supracitado consideramos que nesta sistemática o direito do consumidor, protege ao consumidor, uma vez que seu direito é resguardado como direito fundamental, o Estado tem a obrigação de resguardar o cidadão diante dos ricos oferecido pelo fornecedor que possa ultrapassar seu direito como consumidor.

 

Deste modo idealizamos que, o princípio da transparência junta a um dos principais exigidos da capitalização atual, tendo em vista que o funcionamento competente do mercado depende das informações que os fornecedores disponibilizam sobre os produtos ou serviços, trata-se da adaptação onde em primeiro momento aderimos o que nos é ofertado aos interesses individuas ou coletivos, e em segundo momento efetuamos a adesão da relação de consumo.

 

De fato, averiguar que o resultado acentuado da publicidade e da informação na sociedade, efetado sobre olhar judicial das informação devem ser clara e concisa com elemento efetivo para que o consumidor julgue o produto ou serviço adequada ao uso, aproveitar de maneira adaptada sem depositar riscos a saúde, aprovando finalmente sus necessidades ou desejos, para tanto é por meio da publicidade que as informações são proposta ao destinatário final do consumo.

 

 

4. VULNERABILIDADE x HIPOSSUFICIÊNCIA

 

 

Para Alves ( 2003, p. 18)

 

 

A hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade do consumidor quanto aos aspectos técnicos do produto ou serviço, podendo ensejar a inversão do ônus da prova.

 

 

A hipossuficiência econômica não pode ser motivo ensejador da inversão do ônus da prova, porque o consumidor sendo economicamente hipossuficiente poderá requerer os benefícios da assistência judiciária. O consumidor é hipossuficiente para contratar a medida que não tem 38

 

 

 

conhecimento técnico que lhe permita entender o conteúdo das cláusulas contratuais, principalmente em relação aos contratos de adesão.

 

 

É necessário definimos que, tais princípios possuem características próprias e singulares, assim diferimos a vulnerabilidade de hipossuficiência. A hipossuficiência trata-se da inversão do ônus da prova, deve ser averiguada pelo juiz no acontecimento real e, se existente, poderá basear a inversão do ônus da prova. Podemos definir vulnerabilidade do consumidor é incondicional, pois todo consumidor é vulnerável por direito, independe da classe econômica, ou de quaisquer argumentos, a hipossuficiência, como expusemos, necessita ser conferida no ato concreto, em juízo, pois está relacionada ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade é conceito ao direito material. Deste modo elucidamos que, nem todo consumidor é hipossuficiente, contudo todos sejam vulneráveis.

 

 

5. DEVERES E TIPOS DE FORNECEDORES

 

 

Os deveres dos fornecedores transcende a elaboração do produto ou serviço e ao direcinamento do mesmo a comercialização, despenhar-se sobre o mesmo toda responsabilidade e as causas que possa ser ocasionado, consideramos que o abastecimento de produtos, devemos analisar três informações que diferem o absoluto conceito de fornecedor, enquanto subordinado de produção de bens destinados à venda, sendo este o fornecedor ou fonecedor real, o fonecedor superficial e o fonecedor convencido.

 

O fonecedor real é a pessoa física ou jurídica que associa o artifício de fabricação ou produção do produto finalizado, seja dispensando uma parte que arranja o produto, seja abastecendo matéria prima para seu organismo.

 

 

O fonecedor superficial é o que não participa do método de fabricação do produto, mas que em benefício da instalação do seu nome ou marca na individualização deste, passa a se entendido como se fosse o seu próprio formatador. É nessa aparência que reside o alicerce para a responsabilização deste fornecedor, não sendo determinada para o consumidor, paciente de acontecimento lesivo, a averiguação da analogia do fabricante real. 39

 

 

 

O fonecedor convencido é aquele que vende produtos sem assimilação clara do seu fabricante, produtor, importador ou construtor, que apreende as categorias necessárias para as admissíveis ameaças trazidos com os produtos ou serviços.

 

CDC (1990, p.3).

 

 

Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade a saúde ou segurança.

 

§1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente a sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente as autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

 

§2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, a expensas do fornecedor do produto ou serviço.

 

§3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços a saúde ou segurança dos consumidores a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito.

 

 

6. DIREITO DIFUSO

 

 

Podemos mencionar no referido princípio, o sujeito indeterminado é atributo dos direitos coletivos, podemos relatar que o mesmo deve está incluso a um fato de consumo que ocorreu a um grupo de indivíduos, podemos definir como aqueles que têm direito ao amparo jurídico não são determinados, isto é, embaraçam-se na coletividade. Classificamos estás como sendo as características que podem definir os direitos difusos é que são apontados a coletividade, assim, a tutela jurídica estará direcionada a uma quantidade genérica de pessoas. Não almejamos com isso descrever que àquele que for vitimado não possa introduzir-se com a ação aceitável, mas garantimos que a despeito desta ação, embora seja respeitado um direito difuso.

 

CDC (1990, p. 15).

 

 

Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a titulo coletivo

 

Parágrafo único. - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 

 

I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transidividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato: 40

 

 

 

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transidividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base;

 

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

 

 

Para Grinover ( p. 1).

 

 

O "estado da arte". Entre os países de civil law, o Brasil foi pioneiro na criação e implementação dos processos coletivos. A partir da reforma de 1977 da Lei da Ação Popular, os direitos difusos ligados ao patrimônio ambiental, em sentido lato, receberam tutela jurisdicional por intermédio da legitimação do cidadão. Depois, a lei n. 6.938/81 previu a titularidade do MP para as ações ambientais de responsabilidade penal e civil. Mas foi com a Lei n. 7.347/85 – a Lei da Ação Civil Pública - que os interesses transindividuais, ligados ao meio ambiente e ao consumidor, receberam tutela diferenciada, por intermédio de princípios e regras que, de um lado, rompiam com a estrutura individualista do processo civil brasileiro e, de outro, acabaram influindo no CPC1 . Tratava-se, porém, de uma tutela restrita a objetos determinados (o meio ambiente e os consumidores), até que a Constituição de 1988 veio universalizar a proteção coletiva dos interesses ou direitos transindividuais, sem qualquer limitação em relação ao objeto do processo. Finalmente, com o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, o Brasil pôde contar com um verdadeiro microssistema de processos coletivos, composto pelo Código - que também criou a categoria dos interesses ou direitos individuais homogêneos - e pela Lei n. 7.347/85, interagindo mediante a aplicação recíproca das disposições dos dois diplomas. Vinte anos de experiência de aplicação da Lei da ACP, quinze de CDC, numerosos estudos doutrinários sobre a matéria, cursos universitários, de graduação e pós-graduação, sobre processos coletivos, inúmeros eventos sobre o tema, tudo autoriza o Brasil a dar um novo passo rumo à elaboração de uma Teoria Geral dos Processos Coletivos, assentada no entendimento de que nasceu um novo ramo da ciência processual, autônomo na medida em que observa seus próprios princípios e seus institutos fundamentais, distintos dos princípios e institutos do direito processual individual. Este trabalho objetiva examinar os princípios e institutos fundamentais do direito processual coletivo, naquilo em que se diferenciam dos que regem o direito processual individual, com a finalidade de aferir se efetivamente se pode falar de um novo ramo do direito processual.

 

 

Esclarecemos que a obrigação da ampliação do meio constitucional do desempenho do Estado ocasionando a importância do objeto em se discutindo de direito coletivo, são elementares, ao princípio na Lei de Ação Civil Pública, constituindo em Direito Público e recusado em se tratando aos meios tributários, temos como inicio, pois, as novas altercações sobre a garantia dos direitos igualitárias e coletivos, em investigação da tutela realizar-se da honestidade social da cidadania, contudo, analisamos o contexto da atualizada da tutela coletiva, igualmente ao tema merece mais averiguação nos meios sociais. 41

 

 

 

Podemos mencionar que para definimos o direito difuso, é imprescindível que seus usuários sejam componentes do grupo mais sinultaneamente, sujeitos indefinidos, a coletividade dos sujeitos é que segura a garantia dos direitos difusos, temos como exemplo, uma propganda indevida manifestada pelo fornecedor, todos aqueles que tiveram contato a ela são exposto a risco e podemfazer uso do direito difuso.

 

Para Grinover (p. 1, 2), relata que o Direto Difuso é divido em princícipos.

 

 

2 – Princípios do direito processual coletivo. Considerando, além do jurídico, os escopos sociais e políticos do processo, bem como seu compromisso com a ética e a moral, a ciência processual atribui extraordinária relevância a certos princípios, que não se prendem à dogmática jurídica ou à técnica processual, valendo como algo externo ao sistema processual e servindo-lhe de sustentáculo legitimador. Existem, sem dúvida, princípios – como os constitucionais – que são comuns a todos os ramos do processo (penal e não-penal), até porque todos se embasam na plataforma comum que permite a elaboração de uma teoria geral do processo. Mas outros princípios têm aplicação diversa no campo penal e no campo civil, daí derivando feições diversas nos dois grandes ramos da ciência processual. Ninguém duvida, no campo não penal, da existência de um processo civil, ao lado de um processo trabalhista, por exemplo. Vamos então examinar se, dentro do processo civil, existem princípios que assumam feição diversa no processo individual e no coletivo.

 

2.1 – Princípio do acesso à justiça. O tema do acesso à justiça, dos mais caros aos olhos processualista contemporâneo, não indica apenas o direito de aceder aos tribunais, mas também o de alcançar, por meio de um processo cercado das garantias do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados. Na feliz expressão de Kazuo Watanabe, o acesso à justiça resulta no acesso à ordem jurídica justa. Um dos mais sensíveis estudiosos do acesso à justiça – Mauro Cappelletti – identificou três pontos sensíveis nesse tema, que denominou "ondas renovatórias do direito processual": a – a assistência judiciária, que facilita o acesso à justiça do hipossuficiente; b – a tutela dos interesses difusos, permitindo que os grandes conflitos de massa sejam levados aos tribunais; c – o modo de ser do processo, cuja técnica processual deve utilizar mecanismos que levem à pacificação do conflito, com justiça. Percebe-se, assim, que o acesso à justiça para a tutela de interesses transindividuais, visando à solução de conflitos que, por serem de massa, têm dimensão social e política, assume feição própria e peculiar no processo coletivo. O princípio que, no processo individual, diz respeito exclusivamente ao cidadão, objetivando nortear a solução de controvérsias limitadas ao círculo de interesses da pessoa, no processo coletivo transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade, formada por centenas, milhares e às vezes milhões de pessoas. E o modo de ser do processo, que, quando individual, obedece a esquemas rígidos de legitimação, difere do modo de ser do processo coletivo, que abre os esquemas da legitimação, prevendo a titularidade da ação por parte do denominado "representante adequado"3 , portador em juízo de interesses e direitos de grupos, categorias, classes de pessoas.

 

 

2.2 – Princípio da universalidade da jurisdição. Liga-se ao princípio do acesso à justiça o da universalidade da jurisdição, segundo o qual o acesso à justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando um número cada vez maior de causas. O princípio da universalização da jurisdição tem alcance mais restrito no processo 42

 

 

 

individual, limitando-se à utilização da técnica processual com o objetivo de que todos os conflitos de interesses submetidos aos tribunais tenham resposta jurisdicional, e justamente a resposta jurisdicional adequada. Mas o princípio assume dimensão distinta no processo coletivo, pois é por intermédio deste que as massas têm a oportunidade de submeter aos tribunais as novas causas, que pelo processo individual não tinham sequer como chegar à justiça. O tratamento coletivo de interesses e direitos comunitários é que efetivamente abre as portas à universalidade da jurisdição.

 

2.3 – Princípio de participação. O princípio participativo é ínsito em qualquer processo, que tem nele seu objetivo político. Mas, enquanto no processo civil individual a participação se resolve na garantia constitucional do contraditório (participação no processo), no processo coletivo a participação se faz também pelo processo. A participação popular pelo processo contava com exemplo clássico no processo penal brasileiro, pela instituição do Tribunal do Júri. Para os demais processos, sustentava-se enquadrar-se também no momento participativo o exercício da função jurisdicional por advogados e membros do MP, por força do quinto constitucional; e, ainda, da atividade de conciliadores, como nos Juizados Especiais e, mais timidamente, no processo comum. Mas se tratava de exemplos pontuais, ao passo que com o acesso das massas à justiça, grandes parcelas da população vêm participar do processo, conquanto por intermédio dos legitimados à ação coletiva. Aliás, uma consideração deve ser feita que distingue a participação no processo, pelo contraditório, entre o processo individual e o processo coletivo. Enquanto no primeiro o contraditório é exercido diretamente, pelo sujeito da relação processual, no segundo – o processo coletivo – o contraditório cumpre-se pela atuação do portador, em juízo, dos interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais) ou individuais homogêneos. Há, assim, no processo coletivo, em comparação com o individual, uma participação maior pelo processo, e uma participação menor no processo: menor, por não ser exercida individualmente, mas a única possível num processo coletivo, onde o contraditório se exerce pelo chamado "representante adequado".

 

2.4 – Princípio da ação. O princípio da ação ou da demanda indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional (nemo iudex sine actore). Sob esse ponto de vista, processo individual e processo coletivo parecem idênticos, mas há, no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, iniciativas que competem ao juiz para estimular o legitimado a ajuizar a ação coletiva, mediante a ciência aos legitimados da existência de diversos processos individuais versando sobre o mesmo bem jurídico.

 

 

2.5 – Princípio do impulso oficial. O processo, que se inicia por impulso da parte, segue sua caminhada por impulso oficial. Esse princípio, que permite que o procedimento seja levado para frente até seu final, rege, de igual maneira, o processo individual e o coletivo. Mas a soma de poderes atribuídos ao juiz é questão intimamente ligada ao modo pelo qual se exerce o princípio do impulso oficial. Embora o aumento dos poderes do juiz seja, atualmente, visto como ponto alto do processo individual, a soma de poderes atribuídos ao juiz do processo coletivo é incomensuravelmente maior. Trata-se da defining function do juiz, de que fala o direito norte-americano para as class actions. Pelo Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos coletivos, caberão ao juiz medidas como desmembrar um processo coletivo em dois – sendo um voltado à tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, outro voltado à proteção dos individuais homogêneos, se houver conveniência para a tramitação do processo; certificar a ação como coletiva; dirigir como gestor do processo a audiência preliminar, decidindo desde logo as questões processuais e fixando os pontos controvertidos, quando falharem os meios alternativos de solução de controvérsias; flexibilizar a técnica processual, como, por exemplo na interpretação do pedido e da causa de pedir. E caberá ao tribunal 43

 

 

 

determinar a suspensão de processos individuais, em determinadas circunstâncias, até o trânsito em julgado da sentença coletiva. Todos esses poderes, alheios ao Código de Processo Civil, dão uma nova dimensão ao princípio do impulso oficial.

 

2.6 – Princípio da economia. O princípio da economia preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação do princípio encontra-se no instituto da reunião de processos em casos de conexidade e continência e do encerramento do segundo processo em casos de litispendência e coisa julgada. Mas os conceitos de conexidade, continência e litispendência são extremamente rígidos no processo individual, colocando entraves à identificação das relações entre processos, de modo a dificultar sua reunião ou extinção. No Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos o que se tem em mente, para a identificação dos fenômenos acima indicados, não é o pedido, mas o bem jurídico a ser protegido; pedido e causa de pedir serão interpretados extensivamente; e a diferença de legitimados ativos não será empecilho para o reconhecimento da identidade dos sujeitos. Isso significa que as causas serão reunidas com maior facilidade e que a litispendência terá um âmbito maior de aplicação. Outros institutos, como o reforço da coisa julgada de âmbito nacional e a expressa possibilidade de controle difuso da constitucionalidade pela via da ação coletiva, levarão ainda mais o processo coletivo a – na feliz expressão de Kazuo Watanabe – "molecularizar" os litígios, evitando o emprego de inúmeros processos voltados à solução de controvérsias fragmentárias, dispersas, "atomizadas".

 

2.7 – Princípio da instrumentalidade das formas. Esse princípio demanda que as formas do processo não sejam excessivas, sufocando os escopos jurídicos, sociais e políticos da jurisdição, devendo assumir exclusivamente o formato necessário a assegurar as garantias das partes e a conduzir o processo a seu destino final: a pacificação com justiça. A técnica processual deve ser vista sempre a serviço dos escopos da jurisdição e ser flexibilizada de modo a servir à solução do litígio. A interpretação rigorosa da técnica processual, no processo individual, tem dado margem a que um número demasiado de processos não atinja a sentença de mérito, em virtude de questões processuais (condições da ação, pressupostos processuais, nulidades, preclusões, etc.). As normas que regem o processo coletivo, ao contrário, devem ser sempre interpretadas de forma aberta e flexível – há disposição expressa nesse sentido no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos – e o juiz encontrará nelas sustentáculo para uma postura menos rígida e formalista. O princípio geral do processo coletivo – capaz de transmitir-se ao processo individual – é muito claro, nesse campo: observado o contraditório e não havendo prejuízo à parte, as formas do processo devem ser sempre flexibilizadas.

 

 

Contudo concluindo que os direitos difusos têm como sujeitos a serem protegidos pessoas indeterminadas e que a sua tutela estará regulada de maneira diferenciada. No campo da obrigação de uma relação de consumo a distinção do direito difuso é desnecessária, a administração legal é que as pessoas permaneçam conectadas por ocasiões de fato, temos assim um fato casuístico para a hipótese da ação adequada para proteger o direito difuso a notícia carece de ser correta quanto à obra ofertada. Quanto ocorre à indivisibilidade do componente, já nos mencionamos que não há a possibilidade do cidadão ceder a sua parcela do direito proposto, nos recolhemos. 44

 

 

 

7. RELAÇÃO DE CONSUMO

 

 

7.1 DEFINIÇÃO

 

É a relação juridica de consumo entre duas ou mais pessoas onde destamos dois agentes com funcões distintaso fornecedor e consumidor, porém relacionadas, entendemos toda relação jurídico-obrigacional que conecta um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o abastecimento de um produto ou da prestação de um serviço.

 

7.2 RELAÇÃO DE CONSUMO SUBSIDIARIO

 

A Relação de Consumo Subsidiario, trata-se a relação entre o lojista e o fornecedor que assume a responsabilidade sobre possíveis danos que possam ser causado ao consumidor no uso de produto e serviço, cabendo às partes ressa-se ao agente passivo da relação de consumo, não podendo ao mesmo ser exposto ao risco de prejuizos físicos ou econômicos, ressatamos que o tema abordado trata-se de uma das questões vividas no dia- dia no que tange a relação de consumo para os leigos da lei a amior duvida é a de constituir qual a expansão da culpabilidade dos comerciantes sobre as mercadorias por ele comercializadas sabemos que nos casos de vício de produtos o comerciante responderá de forma solidária com os demais fornecedores, uma vez que o CDC não faz nenhuma elevação nesse significado, em formas gerais o problema aparece assim como o dano ao consumidor é um pouco mais grave, ou seja, nos casos de acontecimento do produto ou serviço, o Caso do produto distinguir-se pela avaria capaz de gerar um dano que lesiona a saúde ou segurança do consumidor, expondo o agente passivo da relação em risco neste caso é mais grave, na medida em que alcança a probidade física do próprio consumidor, e não somente o adequado funcionamento do produto.

 

 

CDC(1990, p. 5) 45

 

 

 

Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido forem inferiores as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitaria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

 

I- o abatimento proporcional do perco;

 

II - complementado do peso ou medida;

 

III - substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

 

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

 

§1º - O fornecedor imediato serra responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado ano estiver aferido segundo os padrões oficiais.

 

Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como põe aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitaria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

 

I- a recepção dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço

 

§1º - A recepção dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do consumidor.

 

§2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que ano atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

 

Analisamos por esta razão, advindo do acidente de consumo, seria atribuído ao consumidor, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva, o direito de introduzir-se versus algum um dos complementares da cadeia de consumo, incluindo contra o comerciante.

 

Ressaltamos que tratemos de forma mais adequado, contudo, o posicionamento seguido por aqueles que protegem a culpabilidade subsidiária do comerciante, portanto não se apresenta aceitável contestar o comerciante de forma solidária àqueles que detêm juntas os artifícios de fabricação e construção, e que possuem todas as informações e técnicas a reverência dos riscos que a invenção possa ser apresentada.

 

7.3 CONTRATO CONSUMO

 

 

Esclarecemos que as relações de consumo proporciona a origem ao contrato de consumo, direitamete ligado a caráter comercial, obedecendo ao vinculo consumeristas existente entre os fornecedores e consumidores, em que uma deve prestação a outra, consideramos esta como contrato, podendo ser definida como 46

 

 

 

uma condição de vinculo obrigacional e analisamos que em condições atuais da transmissão do comércio diante das relações de consumo conheceram espontaneamente ao longo dos tempos, um processo de aperfeiçoamento, tendo como fatores principais o aumento dos exercícios comerciais, ganhando posteriormente a estimação, até alcançar a formato atual conhecido por nós, sendo devidamente resguardada pela lei 8078/90 Código de Defesa do Consumidor, que incidiu o direito desta relação, colocando a caráter público, porém garantido os interesses da coletividade.

 

Ordinalmente as relações de consumo aparecem através de uma relação jurídica que envolve o consumidor e o fornecedor, geradas por meio de princípios contratuais básicos, quem dão origem ao o contrato, significando o principal gerador de necessidades e obrigações, tendo como marco de ampliação de suas cláusulas resguardado os direitos dos consumidores.

 

Podemos observar pelos conceitos exposto neste trabalho que o CDC discorre sobre o papel do consumidor e fornecedor dentro da relação de consumo, é indispensável que se tenham estas como partes para que possamos concretizar a relação consumerista, existindo vários princípios que norteiam os contratos entre as partes, para garantimos a aplicação desses pricípios.

 

7.4 GARANTIA DO CONSUMIDOR

 

Temos como garantia o prazo estabelecido CDC para resguarda o direito do consumidor sobre a qualidade, eficácia e resistência de um produto adquirido, podemos classificar em duas modalidades a legal ou a contratual, a garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato, sendo de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável ou 90 dias se for durável, garantia contratual trata-se de um artificio, utilizados pelos fornecedores como forma de diferencia de mercado, é valido relatar que seu prazo é não estipulado pelo CDC, fica a engarco apenas do fornecedor.

 

CDC (1990, p, 5)

 

 

Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerasse-a implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposi-ção originais adequados e novos, ou que 47

 

 

 

mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrario do consumidor.

 

 

CDC (1990, p. 6)

 

 

Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo ex-presso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

 

Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violacao dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

 

 

Esclarecemos que tratando - se de garantia sobre o produto, cumprir-se em primero período o prazo legal em segundo período o prazo contratual, não podendo o forncedor esquiva-se de tal obrigação, salve, se o mesmo informar ao consumidor por escrito, que o prazo proporcionado como garantia resulta-se da soma dos dois prazos.

 

 

8. CONCLUSÃO

 

 

O referido trabalho favoreceu o conhecimento sobre a origem Código da Defesa Consumidor, bem como a aplicação de seus princípios norteadores, utilizando- se de pesquisas bibliográficas, como instrumento de estudo da para atuação CDC, ressaltando sua importância para a sociedade, considerando que as pesquisas que norteiam o trabalho são resultado de estudos efetuados da área abordada, e a Lei 8.078/90 sendo esta a tutela do Direito do Consumidor.

 

Pode-se relatar que a perspectiva do presente estudo caracteriza-se como sendo, a conscientização através de estudos de registros históricos existentes sobre o CDC, bem como seu desenvolvimento ao longo dos tempos, utilizando como paramento a vulnerabilidade do consumidor e a boa- fé caracterizada como direito particular a este código.

 

 

Com base nas fundamentações expostas e os resultados obtidos nas pesquisas é valido mencionar que, entre os pontos fortes estudados ressalta-se a elevação pela incessante busca dos fatos condutores das relações de consumo, se evidenciássemos o mesmo em forma de pirâmide, teríamos no cone da relação o 48

 

 

 

consumidor, no meio o fornecedor e a base o CDC, garantido a sustentação e norteando o fato relatado, tais preceitos analisados contribui para promove o entendimento da importância de cada agente mencionado com suas particularidades.

 

 

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