Outros artigos da mesma área
EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA AO FILHO MAIOR DE IDADE.
Quando posso realizar um divórcio extrajudicial (em cartório)?
Reconhecimento da União Homoafetiva como Entidade Familiar
Redirecionamento da Obrigação Alimentar em face do Padrasto - A Jabuticaba no Direito de Família
Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2009.
Última edição/atualização em 21/07/2009.
Indique este texto a seus amigos
Ora, há muito tempo a sociedade já aguarda que a justiça pudesse ser mais célere nos processos de dissolução do casamento. Atualmente, as ações, cujo objetivo é a dissolução do matrimônio, têm rito procedimental demorado. Assim, dissolver formalmente a relação conjugal para as partes é um verdadeiro calvário, tendo em vista o grau de sentimentos envolvidos durante as várias tentativas frustradas de reconciliação. O legislador, agora sensato, resolveu atender a vontade comunitária. Hoje, no Brasil, existe a tendência legislativa a proceder com reformas visando simplificar a dissolução do vínculo matrimonial. Uma destas já oportunizou a dissolução do casamento em cartório, através de escritura pública, quando obedecidos alguns requisitos, como o casal não ter filhos menores ou incapazes. No mesmo sentido, se pretende promover a extinção do vínculo conjugal sem a fase da separação judicial, que substituiu o antigo desquite, portanto o objetivo é unificar o procedimento do divórcio.
Assim, a Proposta de Emenda Constitucional Nº 33/2007 apresentada pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro do PT/BA – não sendo este o precursor – visa atualizar o texto constitucional com a realidade do mundo moderno. Desta forma, o poder reformador derivado executa as modificações necessárias para que a Constituição tenha o mínimo de equivalência com a realidade cotidiana. Alguns doutrinadores não admitem este ponto de vista, pois seria admitir a influência dos fatores reais de poder, citados por Lassale na sua obra “O que é a Constituição”, para formação do texto constitucional.
A evolução no instituto do casamento influenciado pelas novas formas de constituição de famílias são visíveis. O ordenamento jurídico brasileiro já tratou o casamento como união entre homem e mulher de natureza indissolúvel. Entretanto, o casamento foi permeado de inovações que lhe flexibilizaram. Assim, permitiu-se o desquite, no qual se poderiam separar as pessoas, mas não dissolver o vínculo conjugal, o que as impedia constituir novas núpcias. Em seguida, surgiu a possibilidade da separação judicial e do divórcio. A separação judicial é a confirmação da separação de corpos, mas conserva a mesma natureza do antigo desquite, visto que os separados estão impedidos de constituir novo casamento. Esta, como lapso temporal que é, foi utilizada legislativamente para substituir o desquite, tendo em vista que há de se cumprir o prazo de um ano para requerer o divórcio e assim novamente se casar.
Atualmente, a Constituição Federal prevê duas hipóteses para dissolver vínculo matrimonial: divórcio conversão (requer um ano de separação judicial) ou o divórcio direito (requer dois anos de separação de fato). Não há motivos para manutenção do lapso temporal para se romper o casamento. A razão é simples: ex-casados se desejarem poderão reconstituir os laços de afeto através de um novo casamento, posto que o anterior foi extinto.
É pertinente a proposta, porque sugere a unificação das hipóteses de divórcio. A sociedade contemporânea, como bem expôs o deputado autor do projeto, não quer vê sua vida devassada nos Tribunais, esta que apenas vê finalizado período de sofrimento e desarmonia.
Na modernidade, nenhuma razão pode justificar que o legislador mantenha obrigados os que já não mais suportam conviver em uma relação conjugal fracassada. É importante destacar: quando o casal busca esteio no Judiciário é porque não existe mais o nível mínimo para sustentar os laços de amor conjugal. A exposição da intimidade do casal a terceiros, apesar destes serem agentes do Poder Judiciário, é prova robusta para observar que existe uma situação de insustentabilidade para compartilharem o mesmo espaço.
A pressão social pela simplificação dos procedimentos jurisdicionais de extinção do casamento é fundamental para que o legislador aperfeiçoe os institutos jurídicos familiares. Alguns conflitos de natureza pessoal podem ser prontamente resolvidos através de novas práticas jurisdicionais simples. Além disso, muitos segmentos sociais e profissionais são favoráveis à unificação do divórcio.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |