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LAVAGEM DE CAPITAIS LEI N.º 9.613/98


Autoria:

Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho


Advogado, especialista em Ciências Criminais pela Escola Superior do Legislativo do Piauí, Membro do comitê de combate a tortura; Dir. da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Piauí.

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Resumo:

São praticas economico-financeiras que buscam dissimular ou esconder a origem ilícita de ativos financeiros ou bens patrimoniais, para que tais ativos aparentem uma origem lícita, ou que dificultem provar ou demonstrar as de origem ilícitas

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2015.

Última edição/atualização em 27/11/2015.



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LAVAGEM DE CAPITAIS LEI N.º 9.613/98

Conceito, bem jurídico e sujeito ativo do delito
A lavagem de dinheiro é definida como um conjunto de ações, práticas e operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de ações criminosas são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. É uma forma de camuflagem da obtenção ilícita de capitais. De modo reducionista, pode ser explicada como o processo de transformação do “dinheiro sujo” (produto criminoso) em “dinheiro limpo” (aparência de regular). O bem jurídico aqui protegido é a ordem econômica e financeira, ou seja, os interesses estatais na preservação da idoneidade das transações financeiras e na proteção do mercado e do comércio. O legislador não menciona sujeito ativo qualificado, de modo que ele pode ser realizado por qualquer pessoa, seja um terceiro ou o próprio agente do delito antecedente, eis que quando o agente da infração antecedente introduz ativo ou bem no mercado, existe uma afetação no correto funcionamento deste.

Fases da lavagem de dinheiro


O dinheiro obtido de maneira ilícita – produto de crime - passa por um processo composto por diversas fases, as quais objetivam disfarçar a origem ilícita dos capitais para isentar os envolvidos da prática criminosa e possibilitar a utilização do dinheiro de maneira a não levantar suspeita sobre sua origem. As fases são as seguintes:

1º FASE – COLOCAÇÃO
Trata-se da introdução do dinheiro ilícito – sujo - no sistema financeiro, do momento em que se busca separar o dinheiro da prática delitiva. É realizado através de depósitos bancários, transferência de valores, compras de obras de arte, remessa de valores para o exterior.


2º FASE – DISSIMULAÇÃO, OCULTAÇÃO


Nessa segunda fase, o sujeito ativo do delito busca camuflar as evidências, pois se dissimula a origem dos valores para que sua procedência não seja identificada com a utilização de uma série de negócios ou movimentações financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento contábil dos lucros ilícitos. É muito comum nesta fase a transformação das quantias em bens imóveis ou móveis; quanto a estes, costuma-se adquirir bens que possam ser postos em circulação rápida, como, por exemplo: veículos, ouro, joias e pedras preciosas.


3ª FASE – INTEGRAÇÃO

É a fase final do processo, muitas vezes interligada ou até mesmo sobreposta à etapa anterior. Nessa fase, já com a aparência lícita, o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário. A integração do “dinheiro limpo” através das outras etapas faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita.


Extraterritorialidade do delito antecedente
O artigo 2, inciso II, da lei estudada indica que a infração antecedente pode ser praticada em outro país.


Delito Antecedente

Não se pode olvidar que o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente (parasitária), eis que depende da existência de um ilícito penal anteriormente cometido, no qual ocorreu a obtenção de vantagem econômico-financeira ilegal.

Crime Permanente


Faz-se necessário pontuar que os verbos “ocultar” e “dissimular”, núcleos do tipo penal do artigo 1º da lei citada, indicam ideia de permanência. Consequentemente, o momento consumativo se protrai no tempo. Nesta trilha, devemos lembrar a Súmula n.º 711 do STF a qual indica que: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.


Tipicidade Objetiva e Subjetiva


Com relação à tipicidade, trata-se de tipo misto alternativo, bastando para a ocorrência do crime qualquer dos verbos elencados no artigo 1º (ocultar e dissimular). Trata-se de crime que se consuma no momento do mascaramento, e a permanência da camuflagem é mera consequência do ato inicial, sem qualquer nova conduta lesiva ao interesse tutelado.
Com relação aos verbos nucleares do tipo penal inscrito no artigo 1º da lei n.º 9.613/98:


- Ocultar significa o simples ato de esconder, como escopo de impossibilitar o conhecimento da situação jurídica e espacial do capital. Seu efeito é causar uma absoluta ignorância sobre alguns atributos fundamentais dos bens e valores em questão;


- Dissimular significa ocultar ou encobrir com astúcia e fraude, ou seja, disfarçar, camuflar a origem da ocultação, com a finalidade de garanti-la.

Com relação à tipicidade subjetiva, trata-se de crime doloso, o qual se configura com a ação livre e consciente do sujeito ativo do delito.

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