Outros artigos do mesmo autor
A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DAS ATIVIDADES DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Consórcios Públicos no regime da Lei 11.107/2005
A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME SIMPLIFICADO DE LICITAÇÕES NA PETROBRAS
O SISTEMA DE CONCESSÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DO PODER PÚBLICO
Saneamento Básico como Serviço Público
Um Novo Paradigma Para a Coisa Pública a Partir da Constituição Federal de 1988
A Improbidade Administrativa e sua Autonomia Constitucional
Resumo:
O presente estudo, tem como objetivo identificar os diversos tipos de contratos referentes a Obras Públicas, ressaltando sua importância para com o Direito Administrativo brasileiro. Citando critérios e características peculiares deste tipo.
Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2016.
Última edição/atualização em 13/05/2016.
Indique este texto a seus amigos
CONTRATOS DE OBRA PÚBLICA
Bruna Ariella Alvares de Hollanda Estudante de Direito do 9° período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.
SUMÁRIO: 1. Introdução e Conceito 2. Construção 3. Reforma 4. Ampliação 5. Empreitada 6. Tarefa 8. Referencias Bibliográficas
RESUMO
O presente estudo, tem como objetivo identificar os diversos tipos de contratos referentes a Obras Públicas, ressaltando sua importância para com o Direito Administrativo brasileiro. Citando critérios e características peculiares deste tipo de contrato, como também explicando como se dá as licitações neste caso.
Palavras-chave: Obra Pública – Tipos – Administração Pública – Construção Civil.
1. INTRODUÇÃO E CONCEITO
O presente trabalho aborda questões referentes a contratação de Obra Pública. A lei 8.666/91,define como obra pública, toda construção, reforma, ampliação, empreitada, executada direta ou indiretamente pela Administração Pública e por sua responsabilidade.
Para que estas obras tenham inicio, se faz necessário uma licença ambiental.
Existem quatro modalidades de obras, e são elas:
a) Equipamento urbano, que nada mais é, obras referentes a praças, estádios de futebol, ruas, ginásios de esportes, estrutura de energia elétrica, de internet, etc...
b) Equipamento administrativo são instalações para serviço administrativo.
c) Empreendimento de utilidade pública; refere-se a construção de rodovias, aeroportos, obras de saneamento etc...
d) Edifício público é representado pelas repartições publicas, escolas, hospitais.
A Obra Pública é um dos principais tipos de contrato administrativo, portanto é de suma importância se atentar em alguns detalhes, para que o contrato tenha eficácia e legalidade. É necessário atender alguns requisitos, além da licença ambiental supra citado, tanto a obra publica quanto o projeto devem atender legislação federal, estadual e municipal.
2. CONSTRUÇÃO
É a execução de um projeto de Engenharia, onde reúne a questão de aquisição de matéria prima e mão de obra.
Obra destinada principalmente a utilização humana pessoal, ou seja, é tudo que o homem em sim necessita para viver em uma sociedade moderna e desenvolvida, por exemplo: casa, prédios, pontes, viadutos, rodovias etc...
3. REFORMA
É toda a alteração, com aspecto de melhoramento, nas edificações já construídas, sem aumentar sua área ou capacidade. É a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área.
4. AMPLIAÇÃO
Obra realizada em edificação preexistente, já regularizada, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado. Todos esses tipos, de modalidade de construção civil, são consideradas Obras de engenharia ou arquitetura, e para isso é preciso serem realizadas por profissionais credenciados pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
5. EMPREITADA
Os contratos de empreitadas, são os mais utilizados na administração pública. Proveniente de licitação, a empreitada é a transferência da responsabilidade da construção de um determinado empreendimento, do Estado para um terceiro particular, com valores predefinidos e data de entrega também.
A empreitada possui alguns tipo, e são eles:
a) Empreitada por preço global, que significa que a construção é executada por um preço certo, porem reajustável, durante o percurso da obra, previamente estabelecido pela totalidade da obra. O pagamento pode ser efetuado em parcelas ou na conclusão de cada etapa.
b) Empreitada por preço unitário. É a mais adequada para a administração pública, pois ela é feita por etapas, da construção, e paga também conforme vai ficando pronto. O preço pode ser ajustado por metro quadrado.
c) Empreitada integral. Significa que a contratação referente a obra em sua totalidade, incluindo todas as etapas, por exemplo: a construção de um hospital, onde se constrói o prédio em si e todas as instalações elétricas, hidráulicas reunidas em uma só contratação. Podendo ser paga, por parcelas fixas ou no final da obra, seu valor final.
6. TAREFA
É a modalidade destinada a pequenas execuções de obras, com valor pequeno também. Ou parte de uma obra maior, por exemplo: Uma construção de uma escola, onde se faz uma tarefa para a construção de uma sala especifica de música, ou uma tarefa para a reforma de um uma sala em uma repartição pública.
“O regime de tarefa é admitido nos casos em que o valor da obra, ou de parte dela, quando legitima a execução parcelada, é inferior ao limite máximo legal para a contratação de obras independentes de licitação, é o que ocorre, normalmente, com as reformas e ampliações de pequeno vulto.”(MEIRELLES, 282, 2014)
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 41º edição, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 25º edição, 2011
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |