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INCONSTITUCIONALIDADE DA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES EM MINAS GERAIS


Autoria:

Doglas Antonio Da Silva


Advogado. Pós-graduando em "Gestão Pública e Controle com foco em resultados" pela Escola de Contas Professor Pedro Aleixo do TCE/MG. Graduado em Direito pela FDCL (Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete). Foi servidor Público de 2007 a 2014.

Telefone: 31 85300799


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Resumo:

Em decorrência da LC 100/2007, o governo de Minas Gerais tornou efetivos os servidores que eram contratados temporariamente em estado precário. Desde a publicação do ato administrativo, várias foram as controvérsias até que o STF decidiu a questão.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2014.



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INTRODUÇÃO

Em 2007, o governador de Minas Gerais editou a Lei Complementar de número 100. De acordo com o referido dispositivo legal, os servidores que se encontravam em exercício mediante contratação precária segundo os critérios estabelecidos seriam efetivados passando a ter estabilidade no cargo público.

 

Essa forma de ingresso no cargo público foi adotada para regularizar a situação dos servidores lotados nas áreas de educação junto ao Instituto de Previdência Social de Minas Gerais (IPSEMG).

Dispõe o referido dispositivo:

Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art.

da Lei Complementar nº 64 , de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:

I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993; IV - de que trata a alínea a do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; V - de que trata a alínea a do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. § 1º O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta Lei. § 2º Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei. § 3º Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.

 

Dispõe, ainda, o artigo 10 da referida Lei Complementar:

Art. 10. Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea a do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.

Dessa forma os servidores que mantinham contratos precários com o Estado de Minas Gerais passaram a ter estabilidade que é própria dos servidores que ingressam por meio de concurso público. Embora incontestavelmente esse regramento esteja em conflito com a Carta Constitucional de 1988, foi a forma com que o Governador conseguiu regularizar sua situação administrativa e fiscal.

 

BREVES CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS

 

Em conformidade com a Carta Constitucional de 1988, mais precisamente, o disposto no artigo 37 da CRF/1988, as formas de ingresso em cargo público estão restritas a três hipóteses. No primeiro caso, que cabe dizer é regra geral, o ingresso em cargo público deve se dar por meio de concurso público. No segundo caso, o ingresso pode se dar por meio de nomeação para cargos de confiança (chefia ou direção) de dedicação exclusiva. Na terceira e última hipótese pode ocorrer a contratação precária por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos.

A forma de ingresso e efetivação dos servidores do Estado de Minas Gerais, obviamente, não respeitou nenhuma das três hipóteses trazidas pela Carta Constitucional. Em Defesa, a Advocacia Geral do Estado alegou que houve sim processo seletivo. Contudo, é importante sopesar que o processo seletivo serve tão somente para determinar um critério de contratação precária, não se podendo admitir que seja usado como forma de ingresso em cargo público.

Com a decisão do STF nesta data (26/03/2014), o Estado terá que regularizar a situação dos servidores que ingressaram irregularmente no cargo. Com os efeitos da decisão, os servidores perderão o direito ao cargo, tendo que passar por novo e regular processo seletivo.

Só não sofrerão os efeitos da decisão os servidores que já se aposentaram segundo as regras do referido dispositivo legal ou os servidores que, até a data de publicação da decisão, completarem tempo para aposentadoria. Em ambos os casos, aplicam-se as regras do princípio do "direito adquirido".

De uma maneira geral, essa decisão já era esperada e prevista desde 2007, quando da publicação da Lei pelo governador do Estado. Com isso, nos últimos 6 (seis) anos os servidores que foram irregularmente efetivados tomaram lugar de pessoas que poderiam ter ingressado regularmente no serviço público e comprovado aptidão técnica por meio de criteriosa avaliação que é feita através das provas exigidas pelos concursos públicos.

 

CONCLUSÃO

 

São admitidos nos termos da CF/1988 apenas três formas de ingresso em cargos públicos que são: I - Concurso público - regra geral; II - Desempenho de funções de confiança e cargos comissionados - forma privilegiada; III - Contratação Temporária - forma precária de ingresso. Dessa forma, a chamada efetivação que ocorreu em Minas Gerais em 2007 é, de pleno direito, inconstitucional e irregular sob o crivo das regras estabelecidas pela Carta Constitucional.

 

REFERÊNCIAS

 

Lei Complementar nº 100 de 05 de novembro de 2007 do Estado de Minas Gerais;

Constituição Federal de 1988;

 

ADIN 4786. STF.

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