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Poder de polícia como atribuição instrumental de contenção dos direitos individuais em proteção ao interesse coletivo.


Autoria:

Eugênia Luíza Dos Santos


Estudante de Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE e estudante de Filosofia, pela Universidade Federal de Sergipe.

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Resumo:

Efetiva-se o presente estudo com a análise das peculiaridades do poder de polícia judiciária, suas limitações e influências enquanto atuação nas relações cotidianas da sociedade.ti

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2015.

Última edição/atualização em 22/10/2015.



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Poder de polícia como atribuição instrumental de contenção dos direitos individuais em proteção ao interesse coletivo.

 

Eugênia Luiza dos Santos, Graduanda no curso de Direito, da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE, e graduanda no curso de filosofia, na Universidade Federal de Sergipe – UFS.

 

Sumário:

1. Introdução – 2. Análise histórica do poder de polícia - 3. Conceituação legal – 4. Atuação repressiva da polícia judiciária – 5. Troca de valores: Coercibilidade exacerbada x coercibilidade das medidas adotadas pela Administração –  6. Crítica à mistificação de condições teóricas e práticas no exercício de segurança da coletividade– 7. Conclusão – 8. Referências.

 

Resumo:

Tem por objetivo do presente artigo o estudo das particularidades do poder de polícia, inserido este no âmbito dos poderes administrativos. Análise dos progressos de forma cronológica e por fatos, demonstrando sua importância aos atos realizados nos dias atuais. A partir da conceituação legal, expor limitações e atributos que se relacionam às atuações desse poder na seara repressiva. Trata sobre diferenças notáveis nas duas dimensões, teórica e prática, assim como as influências destas na vida cotidiana.

 

Palavras-chave: Poder de Policia. Atos administrativos. Poder judiciário. Direito administrativo. Interesse coletivo.  

 

Abstract:

This text aims to study the peculiarities of police power, entered this scope of the administrative powers. Review of progress chronologically and by facts, demonstrating their importance to acts performed today. From the legal concept, expose limitations and attributes that relate to the performances of this power in the repressive harvest. Deals with notable differences in the two dimensions, theoretical and practical, as well as the influences of these in everyday life.

 

Keywords:

Police power. Judicial power. Administrative law. Collective interest.

 

1.         Introdução

Aspecto oriundo da busca pela harmonia entre prerrogativas da Administração Pública, em assegurar sua atuação no regime jurídico, assim como às sujeições, onde são inseridos limites à atuação da Administração em relação aos cidadãos.

Tem fundamento no princípio da predominância do interesse público sobre o particular, ao qual influenciou o poder de polícia a deixar de impor obrigações negativas por parte de seus agentes, passando a impor obrigações positivas, ampliando o campo de atuação, que ocasionou abrangência além de ordem pública, também econômica e social.

São poderes contingentes e instrumentais exercidos por determinados órgãos para manutenção dos direito particulares, objetivando sua reparação, impondo limites e, também, relaciona-los a um contexto global de interesse público.  

 

2.      Análise histórica do poder de polícia

 

Vale-se observar os vários momentos para que esse poder fosse constituído como hoje   é. Na Idade Média, o príncipe detinha o jus politiae, com atributos de organização de toda ordem civil.

 

Esse poder foi descaracterizado com a separação entre poder e justiça; A primeira como normas construídas pelo príncipe relativas à Administração, e excluíam o apelo dos indivíduos aos Tribunais durante sua aplicação; A segunda composta por normas aplicadas pelos juízes, onde o príncipe não participava,

 

Esse direito de policia foi desconstituindo-se gradativamente, visto que as restrições aumentavam, ligando-se à ideia de coação.

 

Com o Estado de Direito, configurando nova fase, essa atribuição aderiu valores oriundos dos princípios da legalidade, do liberalismo – assegurar inúmeros direitos subjetivos ao indivíduo, como a liberdade, por exemplo. A ordem pública era garantida por uma polícia de segurança. Posteriormente, a transformação do estado liberal em intervencionista movimenta o poder de polícia, que se estende também à ordem econômica e social.

 

Com o século XX estabeleceu-se a visão central, onde o Estado influencia a economia, objetivando adequação do exercício dos direitos individuais ao bem-estar coletivo.

 

 

3.                  Conceituação legal

 

Segundo expresso no rol taxativo do artigo 78, da Lei nº 5.172/ do Código Tributário Nacional, o conceito do poder de polícia é o seguinte:

        “ Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.      (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.“

 

 Na mesma linha de raciocínio, como conceituação doutrinária, Hely Lopes Meirelles contribui ao afirmar que “o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a Administração. O Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.” (2000, p.122)

Assim, o poder de polícia é faculdade que possui a Administração Pública para condicionar e restringir direitos individuais em prol da coletividade.

 

4.                  Atuação repressiva da polícia judiciária

 

Como formas existentes na policia judiciária, estão presentes a preventiva (polícia administrativa) e repressiva (judiciária). Essa divisão não é absoluta, pois interferências entre as duas competências podem existir, se a finalidade for impedir comportamento individual que cause prejuízo em proteção da coletividade, aspecto mais crucial do poder de polícia.

 

 Segundo Maria Di Pietro, “a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.” (2009, p.118)

 

A aplicação da sanção pelas corporações especializadas como a polícia civil e militar rege-se pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas sua aplicação.

 

 

5.                  Troca de valores: Coercibilidade exacerbada x coercibilidade das medidas  adotadas pela Administração

Segundo Hely Lopes Meirelles, “o atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores das ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados.” (2000, p. 153)

 A problemática não está em fazer valer os atos, de cumprir o que está previsto, pelo contrário, é necessário, mas, o excesso é o ponto que faz a com que a norma distancie-se das medidas adotadas no cotidiano. São vários casos, todos os dias, que reduzem a credibilidade em exercer o poder de polícia por estar presente algo muito diferente que a segurança do interesse público.

 

6.                  Crítica à mistificação de condições teóricas e práticas no exercício de segurança da coletividade

 

 É comum observar a atuação do poder de polícia relacionado às questões não             elencadas em sua ampla conceituação. Exceder desse atributo para realizar condutas que não são convenientes é rotineiro na população que não compreende as reais razoes dessa atuação que o Estado exerce, como também para os conhecedores das normas administrativas, que se mostram muitas vezes incrédulos com o que presenciam. Mas, como desmistificar essa visão negativa que foi estabelecida pelo senso comum, demonstrando pelo próprio Estado a grande necessidade desse poder, mas sem vícios, como é apresentado nos dias atuais?

 

No aspecto teórico, há uma belíssima classificação quanto às áreas de atuação, sobre suas características e sobre os princípios também, que são meios elementares na adequação de aplicação dessa medida. Por mais que o intuito finalístico seja a proteção coletiva, aplicação de melhores condições e respeito aos direitos; não presenciamos diretamente a execução disso tudo.

 

Na verdade, o que pode ser constatado é a ausência de regulamentação e fiscalização por parte dos órgãos competentes, que ocasionam regresso ao que o texto normativo expressa. 

 

7.                  Conclusão

 

Contudo, a disparidade deve ausentar-se. Que a atuação do poder de polícia seja efetivada como bloqueio às condutas que produzem malefícios na sociedade, mas que não limite-se somente a isso, com obrigações e controle, para uma sociedade mais completa e com menos irregularidades.

 

 

8.                  Referências

 

CÂMARA, Franciele Da Silva. O poder de polícia. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6944>. Acesso em set 2015.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

CUNHA, Anne Clarissa Fernandes de Almeida. Poder de Polícia: Discricionariedade e limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930>. Acesso em set 2015.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas,  2009

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. Ed. São Paulo:   Malheiros, 2000.

 

 

 

 

 

 

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