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TUTELAS DE URGÊNCIA À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Vinicius Camargo Leal


Advogado militante no direito previdenciário, pos graduando em direito processual do trabalho pela faculdade Legale.

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Resumo:

TUTELA DE URGENCIA A LUZ DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2018.

Última edição/atualização em 29/07/2018.



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TUTELAS DE URGÊNCIA À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

   

RESUMO

 

 

Este estudo teve o objetivo geral de ressaltar que a Lei n. 13.105, de 16.03.2015, instituiu o novel Código de Processo Civil, sendo que uma das modificações mais marcantes se refere ao desaparecimento do processo cautelar, passando a ser tratado no âmbito das tutelas provisórias, ao lado da antecipação da tutela e da tutela de evidência. Faz uso da pesquisa bibliográfica para a fundamentação do estudo. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que tanto a tutela de urgência cautelar quanto a antecipação dos efeitos da tutela, quando positivado o Código de Processo Civil, terão um rito padronizado para sua concessão, ressalvado as particularidades inerentes a cada medida. Ao analisar o novel Código de Processo Civil, onde pode-se constatar que os juristas responsáveis por sua elaboração se valeram de toda sua  experiência  profissional  para  criarem  um  procedimento  simplificado para concessão da tutela de urgência cautelar, sendo assim, para cada evolução trazida a esse tipo de justiça, quem será beneficiado será aquele que está à procura de seu direito.

 

Palavras-chave: Código de Processo Civil; processo cautelar; Lei 13105/15.


1 INTRODUÇÃO

 

O processo é o meio pelo qual existe a atuação do Estado nos litígios levados pelos particulares quando buscam a tutela jurisdicional, isto é, é o meio pelo qual a jurisdição age. O Código de Processo Civil brasileiro classifica os processos em três categorias: conhecimento, execução e cautelar. No processo de conhecimento, a parte busca o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito pleiteado, neste tipo de processo, há uma ampla produção de provas, realizando, o juiz, ampla cognição para, posteriormente, proferir decisão. Já no processo de execução, o provimento jurisdicional é satisfativo, isto é, o juiz vai determinar a satisfação do crédito de um direito já reconhecido, enquanto no processo cautelar busca-se ter afiançado o resultado final do processo.

Por fim, proceder-se-á a considerações acerca do chamado poder geral de cautela, nota bastante relevante da cautelaridade, em especial, quando confrontada a sua conceituação mais correntemente aceita com o modelo de direito democrático instituído no Estado brasileiro. Desde logo cabe a advertência de que a coleta de estudos nas mais variadas obras nos obrigou a tomar uma decisão inicial, qual seja, a de utilizar as expressões com a máxima fidelidade possível ao texto original. É por esta razão que no texto se encontra a tutela cautelar, a antecipatória, o processo cautelar, o principal, além das variações para provimento e medida.  

Ao se analisar o novel Código de Processo Civil, nota-se, que ocorreu alterações relevantes, dentre elas, pode-se citar a supressão do “processo cautelar” e dos procedimentos cautelares específicos, de livro próprio. Outro ponto de suma relevância foi à mudança do instituto da tutela de urgência, que passa a ser gênero, desta forma, as tutelas antecipatórias e cautelares passam a ser espécies, com o intuito de simplificação do processo.


2 A Tutela de Urgência


O novel Código de Processo Civil em seu art. 300, caput, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de haver o novel Código distinguido entre a tutela de urgência e a tutela da evidência, culminou por amalgamar aquela nesta, ao exigir no art. 300, caput, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, porquanto, se esses elementos forem nítidos, a hipótese será de tutela da evidência, objeto do art. 311, e não de tutela de urgência (Alvim, 2016, p. 56).

 

Alvim (2016, p. 56) ressalta que:

 

Melhor teria feito o legislador se, em vez do vocábulo ‘evidenciem’, tivesse falado em ‘revelem’ ou ‘demonstrem’ ou conceito equivalente; isso por ter qualificado como verbo evidenciar outra especial modalidade de tutela, que é a tutela da evidência (art. 311).

 

Ao versar o requisito fundamental da tutela de urgência, optou o Código pelos conceitos de “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput), enquanto o projeto originário do Senado (PL n. 166/10: art. 283) e o substitutivo da Câmara dos Deputados (PL n. 8.046/10: art. 276) falavam em ‘plausibilidade do direito’ e em ‘demonstração de risco’, todos evitando a linguagem do Código revogado (art. 273, caput), que falava em ‘verossimilhança da alegação’ e em ‘fundado receio de dano’ (Alvim, 2016, p. 57-58).

 

De acordo com Gajardoni et al. (2015, p. 876):

 

O “perigo de dano” está vinculado ao direito material, e, portanto, à tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), enquanto o “risco ao resultado útil do processo”, se vincula à tutela de urgência de natureza cautelar (conservativa ou conservatória).

 

A mudança na linguagem do novel Código de Processo Civil, em relação ao estatuto anterior, não altera nada, pois, os conceitos de probabilidade e plausibilidade são sinônimos, de forma que o que é provável é plausível, e o que é plausível é provável, ambos equivalentes a ideia de verossimilhança, característica daquilo que é verossímil, isto é, provável ou plausível (Alvim, 2016, p. 57).

Nas palavras de Alvim (2016, p. 57):

 

Só não louva-se a mudança do novel Código, já que a doutrina e jurisprudência já haviam consolidado bem o conceito de ‘verossimilhança’, transplantado do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90: art. 6º, VIII), que fala em ser ‘verossímil a alegação’.

 

A verossimilhança traduz um juízo de probabilidade ou plausibilidade, que favorece as alegações de uma das partes contra a outra, sendo mais do que um mero juízo de possibilidade. A probabilidade é o que fatalmente acontecerá, salvo se sobrevier algum motivo divergente; a possibilidade, ao contrário, é o que fatalmente não acontecerá, salvo se sobrevier algum motivo convergente (Alvim, 2016, p. 77).

O novel Código de Processo Civil, no art. 301, contempla a tutela urgente de natureza cautelar, fazendo-o mediante a enunciação de algumas delas, como o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Esta regra tem sabor expletivo, porque, se a tutela de urgência pode ter natureza cautelar, como soa o parágrafo único do art. 294, evidentemente, não teria sido necessário dizer que pode ser efetivada pelos meios referidos no art. 301, porque essa possibilidade estaria implicitamente consagrada (Alvim, 2016, p. 58).

Em doutrina, registra Theodoro Júnior (1978, p. 170):

 

O arresto é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, consistente na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do deve-dor, com a finalidade de viabilizar a futura penhora, na qual virá a converter-se.

 

Nas palavras de Baur (1985, p. 11):

 

Alguns ordenamentos jurídicos, como o alemão, distinguem entre o arresto e as medidas cautelares, tratando-os como meios clássicos de proteção jurisdicional provisória, transitória; é o arresto a asseguração temporária de uma pretensão pecuniária, e a medida cautelar a asseguração de uma pretensão individual, destinada a garantir a futura execução de sentença no processo principal, ameaçada por maquinações do devedor ou por sua fuga.

 

Essa orientação foi a seguida pelo novo Código, em que o arresto é tratado como modalidade de tutela de urgência cautelar, no art. 301, cabível quando houver a probabilidade do direito e o perigo da demora, e como arresto executivo (ou judicial), no art. 830, caput, cabível quando o oficial de justiça, não encontrando o executado, arresta-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

O novel Código de Processo Civil não dispõe, como o seu congênere revogado, sobre as hipóteses em que tem lugar o sequestro (CPC/73: art. 822), limitando-se a prever, no art. 301, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode efetivar-se mediante sequestro; que não se limita a garantir a execução para a entrega de coisa, mas em qualquer situação em que haja disputa sobre a posse ou a propriedade de determinado bem; é esta a razão pela qual o preceito fala em “asseguração do direito” (Alvim, 2016, p. 60).

 

Sustenta Theodoro Júnior (1978, p. 238) que:

 

No sistema anterior, ser impossível o sequestro de soma em dinheiro, salvo se se tratar de moedas tornadas infungíveis, como objetos raros ou sob a forma de pacote determinado de cédulas ou o cofre de uma casa comercial.

 

No caso de soma de dinheiro, a flexibilização (ou relativização) dessa exegese torna possível, sim, o sequestro, por exemplo, na hipótese de litígio sobre a renda de espetáculo público, disputada por dois autores da peça, até que, na futura ação principal, se decida a quem pertença; tendo-se, no caso, coisa certa an (renda, dinheiro), embora incerta quantum (valor, quantidade), o que, por si só, não torna impossível o sequestro, porque o oficial de justiça, no cumprimento do mandado, poderá certificar o valor sequestrado (Alvim, 2016, p. 60-61).

Nas palavras de Alvim (2016, p. 61):

 

Em tais hipóteses, o sequestro se afigura a medida mais adequada por não exigir prova literal da dívida líquida e certa, que seria indispensável para a concessão do arresto, bastando a prova de que a renda do espetáculo está sendo objeto de litígio entre as partes, podendo ser a medida deferida de forma antecedente ou incidente no curso do processo principal.

 

O novel Código de Processo Civil se aproximou do regime référé francês, que autoriza provimentos de urgência em circunstâncias que a eles não se opõe nenhuma contestação, nem fato que ratifique a litigiosidade ordinária. A citação só se faz após se deferir a tutela urgente, concomitantemente, com a convocação das partes para uma audiência de conciliação (Theodoro Júnior. 2016, p. 671).

 

3 CONCLUSÃO

 O direito está em contínuo desenvolvimento, já que as mudanças objetivam o aprimoramento do processo, com o intuito de que a tutela jurisdicional do estado tenha uma maior efetividade na vida do cidadão. Importante ressaltar que ao longo das mudanças, houve divergências nos níveis de satisfação, mas, com a evolução da busca por processos mais justos e aplicados, a efetividade e celeridade, tomam dimensões ainda maiores no alcance da proteção do atendimento imediato do direito da parte litigante.

Importante ressaltar que o processo civil do país está passando por um período de grandes mudanças, onde o objetivo principal é tornar a justiça mais célere, efetiva e, consequentemente, descomplicada, para que os que tenham seus direitos usurpados consigam retomar, sem que exista, uma demora, que afete de forma direta a contemplação da justiça. A presente percepção processual tem por objetivo possibilitar às partes, que recorrem ao Judiciário, ter uma prestação jurisdicional muito mais eficaz, célere e simples.

A tutela de urgência cautelar quanto a antecipação dos efeitos da tutela, quando positivado o Código de Processo Civil, terão um rito padronizado para sua concessão, ressalvado as particularidades inerentes a cada medida. Ao analisar o novel Código de Processo Civil, onde pode-se constatar que os juristas responsáveis por sua elaboração se valeram de toda sua  experiência  profissional  para  criarem  um  procedimento  simplificado para concessão da tutela de urgência cautelar, sendo assim, para cada evolução trazida a esse tipo de justiça, quem será beneficiado será aquele que está à procura de seu direito.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. Nova tutela provisória: de urgência e da evidência. Curitiba: Juruá, 2016.

 

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