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Leite adulterado e o total desrespeito ao consumidor e à legislação


Autoria:

Rafael De Magalhães Bandeira


Advogado atuante em Direito Civil e Previdenciário, graduado em Direito pela UNIDERP, pós-graduado em Direito Previdenciário pelo CEDJ. Fone: (53)3027-3025

Endereço: R. Santa Tecla, 950A
Bairro: Centro

Pelotas - RS
96010-140

Telefone: 53 30273025


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Resumo:

O caso de adulteração do leite, deflagrado pelo MP no Rio Grande do Sul demonstra mais que um desrespeito por parte dos transportadores de leite, mas, também, das empresas que envasam, distribuem e comercializam tal produto.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2013.



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Encontrada no leite adulterado, a ureia não é uma substância facilmente identificada nos exames de controle de qualidade usados pela indústria de laticínios. Tal afirmativa foi dada pela química Júlia Tischer, do laboratório da Univates, em Lajeado, onde foram feitas as análises que detectaram a fraude revelada pelo Ministério Público (MP).

Ainda, segundo a responsável técnica pelo Laboratório do Leite da universidade, órgão credenciado pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio (Seapa) para análises, “A análise de ureia não é feita rotineiramente na indústria”.

Em nota, algumas empresas afirmaram que o caso é pontual e que a investigação do MP está concentrada no transporte entre o produtor leiteiro e os postos de resfriamento, onde o produto fica armazenado antes da entrada nas fábricas para envasamento.

Porém, a tentativa de se eximir da culpa em colocar no mercado um produto que apresenta alto risco à saúde do consumidor vai de total encontro à legislação vigente, em especial ao Código de Defesa do Consumidor.

Preleciona o artigo 8º do citado código que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. No mesmo sentido, o artigo 10 salienta a responsabilidade do fornecedor que coloca no mercado produto que deveria ter conhecimento sobre sua periculosidade ao consumidor, nos seguintes termos:

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Não obstante, o mesmo artigo exige que “o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.

Ainda, o segundo parágrafo desse artigo demanda que os anúncio publicitários destinados à comunicação do fato aos consumidores deverão ser “veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço”.

O códice de amparo ao consumidor também relaciona o rol de responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da culpa por este dano, em seu artigo 12, que diz:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

E vai além, estipulando que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”.

As empresas de envasamento do leite estão na cadeia de responsáveis pela inserção do produto no mercado a que se refere o artigo 12 da citada lei e, assim sendo, deveriam anunciar nos meios exigidos por ela, qual sejam, imprensa, rádio e televisão, acerca da periculosidade do fato.

Não obstante a responsabilidade civil que aponta o CDC, o Código Penal brasileiros prevê punição a quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar substâncias ou produtos alimentícios.

O parágrafo 1-A do artigo 272 do Código Penal estende a pena a quem fabrica, expõe à venda, vende, importa, tem depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.  A legislação ainda especifica as formas dolosa (intencional) ou culposa (devido à negligência, imperícia ou imprudência).

Sendo assim, quem industrializa alimentos, como no caso do leite, deve exercer cauteloso controle de qualidade e não pode se eximir da culpa pela simples alegação de se tratar de uma fraude em uma etapa anterior da produção. Todo industrial tem responsabilidade sobre o produto que está recebendo, envasando e enviando para uma próxima etapa da comercialização.

O bem protegido pela lei nesse caso é a saúde pública, logo não é preciso determinar quem são as vítimas, pois incertas, abrangendo todos nós. A legislação brasileira resguarda suficientemente nossos direitos e prevê punição a quem os viola. O que se precisa é de aplicação justa do disposto nas leis e fiscalização ostensiva, pois negligenciar também é crime.

 
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