JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Direito Penal do Inimigo: O Caso Werner Rydl


Autoria:

André Luiz Prieto


GRADUADO EM DIREITO PELA UNIGRAN-DOURADOS/MS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL ENTRE 1999 E 2014. PROFESSOR DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL EM DIVERSAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PÓS-GRADUADO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS. ADVOGADO CRIMINALISTA EM CUIABÁ-MT.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

PRECISAMOS RESSUSCITAR A GUILHOTINA?
Direito Processual Penal

Resumo:

Abordagem crítica aos pseudo-inimigos que a sociedade está projetando através de estratégias articuladas por um setor encarregado da repressão penal, visando a implantação de um sistema hiperpunitivo.

Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2015.

Última edição/atualização em 20/04/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

O bilionário Werner Rydl, preso recentemente no aeroporto Marechal Rondon em Várzea Grande-MT, em face de trazer consigo uma barra de ouro supostamente sem origem, o que, em tese, configuraria crime previsto na Lei 8176/91, foi protagonista de um dos maiores escândalos de evasão fiscal da história austríaca. Nos anos 1990, ele conseguiu sonegar mais de 116 milhões de euros em impostos.

 

Em 1995, Werner se mudou para uma vila de pescadores próxima a Recife (PE). Se casou e conseguiu nacionalidade brasileira. Aqui no país, começou a trabalhar com comércio de ouro e se tornou o maior detentor individual de ouro do Brasil. Dez anos depois, foi preso e transferido ao Presídio da Papuda, em Brasília, onde permaneceu até 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) o deportou de volta à Áustria. Werner Rydl então foi julgado pelos tribunais austríacos, mas como a maioria dos crimes já tinha prescrito cumpriu pena de três meses e voltou ao Brasil, em 2013.

 

Pois bem, passados mais de duas décadas ele volta às manchetes, inclusive na Áustria, onde até hoje é tido como o inimigo número um, que comemora a sua prisão, em razão de um suposto ilícito que até então, para nós, é tido como de médio potencial ofensivo, razão pela qual lhe foi concedido o direito de responder ao eventual processo em liberdade, apesar da crítica de alguns.

 

Essa prisão, em si, em que tive a oportunidade de acompanhar na condição de defensor constituído, se mostra emblemática e nos traz a reflexão os rumos que o direito penal está tomando nesse momento de profunda insatisfação política, em que as demandas sociais não atendidas nem pela direita, nem pela esquerda, servem de discurso para a implantação de um direito penal de terror, que elege alguns pseudo-inimigos para descarregar seu sentimento de vingança, custe o que custar, ainda que para isso tenha que se rasgar a Constituição Cidadã.

 

Ideologicamente falando, os sistemas penais nas últimas décadas tem sofrido uma verdadeira metamorfose, sem que sejam ouvidos os especialistas e estudiosos dos fenômenos criminológicos, passando-se a adotar como discurso para sustentar um recrudescimento das leis penais a falência do caráter preventivo e retributivo da pena como instrumento para frear a criminalidade crescente.

 

Na verdade, aproveitando-se da insatisfação generalizada, os agentes punitivos interessados em implantar o sistema hiperpunitivo, típico de Estados autoritários, exploram o senso comum, as emoções e a vontade popular, que anseiam segurança pública, passando a ilusão de que essas medidas podem solucionar um problema extremamente complexo. Visões críticas como o garantismo e o minimalismo penal, que pregam um direito penal subsidiário, de mínima intervenção nas relações sociais, como última instância ressocializadora, com efeitos criminológicos maléficos e que, ao invés de neutralizar, tem contribuído para o aumento da marginalidade dado ao alto grau de retorno ao sistema daqueles que o experimentam pela primeira vez (reincidência), são veementemente refutadas pelos defensores desse novo modelo, que nem é tão novo assim.

 

Movimentos como da lei e da ordem, tolerância zero, guerra contra o crime organizado e contra o terrorismo, patrocinados pelos agentes da repressão, acabam recebendo o apoio popular para a adoção de medidas repressivas mais enérgicas, leis penais mais duras, sentenças mais severas e execução sem benefícios. Esse ambiente, percebido com rapidez pelos políticos e determinados setores da sociedade, torna-se propício para o recebimento de dividendos de toda a ordem, especialmente eleitorais, eis que legitimado pelo anseio popular, e gera, por outro lado, uma visão de delinquente não como “um de nós”, mas como “um dos outros”.

 

Daí surge à pergunta sem resposta imediata: será que esse modelo, que como dito, de novo não tem nada, representa uma solução para a criminalidade ou (in) segurança pública? Temos que ser honestos e admitir que os defensores dele – que são em grande número – se mostram fanáticos, e não aceitam a hipótese de qualquer benefício penal, chegando ao absurdo de proporem medidas como apresentada recentemente pela AJUFE, por meio do Juiz Sérgio Moro, de "atribuir à sentença condenatória de primeiro grau, para crimes graves em concreto, uma eficácia imediata, independentemente do cabimento de recursos".

 

Como bem salientou Luiz Flávio Gomes em recente artigo, “A ideia de estabelecer a prisão como regra, logo após a sentença de primeiro grau (como se o juiz fosse Deus e não errasse), viola a Constituição brasileira (a presunção de inocência) e preocupantemente restabelece o espírito fascista do Código de Processo Penal de 1941, redigido durante o Estado Novo de Getúlio Vargas”.   

 

Logo, temos que para esses a conquista de 1988 nada representa, e pode, sem qualquer ressentimento, ser desprezada e deixada de lado, em nome do bem, que no caso em questão é a expansão desenfreada do sistema punitivo. Para eles – e os muitos que os apoiam -, há uma exigência de castigo sem demora, mesmo que provisório, sem garantias, de preferência midiática, com bastante humilhação pública, ainda que lá na frente não se forme um juízo de culpa.

 

O mundo acadêmico, nesse exato momento, se espanta e se contorce. Poucos se levantam num canto ou outro, isoladamente, contra esse fenômeno. Até mesmo a magistratura nacional, dotada de “independência funcional”, se sente pressionada pela chamada “vozes das ruas”, e não raras vezes acaba tendo que jogar pra torcida, pois ao invés do delinquente, é ela que acaba no banco dos réus. É o que aconteceu na AP 470, chamada de “Processo do Mensalão”. Se o STF absolvesse os “quadrilheiros”, como foram chamados, seria condenado pela sociedade. Então, optou em condená-los, sendo, desta forma, absolvido.

 

O decano do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, em artigo publicado no site Consultor Jurídico, na véspera de sua aposentadoria, fez o seguinte comentário:Há 20 anos, juiz corajoso era o que condenava. Hoje, diante do aplauso fácil da sociedade que experimenta uma sensação de impunidade a ponto de defender processos sumários, o juiz precisa ter coragem para absolver. E serenidade para suportar críticas ácidas, muitas vezes, por ter cumprido bem seu papel de aplicar a lei e garantir direitos fundamentais ao réu, como o da ampla defesa e do devido processo legal.”

 

Será que o direito penal, nas últimas décadas, não se converteu em instrumento prioritário de gestão dos grandes problemas sociais? Será que esse modelo que se apresenta não é demagogo ao identificar as preocupações do maior número de pessoas e propor, para aliviá-las, soluções fáceis de compreender, mais difíceis de aplicar?

 

Forçosamente, precisamos olhar para o passado e nos perguntar se em nome do bem tudo é permitido. Em nome do bem o nazismo de Hitler foi implantado. Em nome do bem o intervencionismo americano cometeu atrocidades e ainda comete, basta focar os olhos para o que aconteceu em Guantánamo, onde segundo a Cruz Vermelha Internacional prisioneiros foram vítimas de tortura, em desrespeito aos direitos humanos e à convenção de Genebra. Vale lembrar que desde sua abertura, já passaram por Guantánamo 775 prisioneiros sem acusação formada, sem processo constituído e, obviamente, sem direito a julgamento.[

 

Desta forma, temos que repensar esse modelo punitivo expansionista e nos perguntar se não estamos sendo ludibriados com uma promessa messiânica de segurança, manipulada politicamente por alguns agentes que de cima para baixo nos impõe à falsa idéia de que essa é a solução. Devemos rever nossa concepção de gestão penal como a solução para os nossos problemas sociais, buscando exemplos como o de Bogotá, na Colômbia, onde a gestão social (e não gestão penal) logrou a redução da criminalidade por meio de políticas não só repressivas, mas especialmente preventivas.

 

Abandonemos a ideia de eleger um inimigo número um da sociedade, onde derramaremos todos os nossos sentimentos mais vis de vingança e ódio contra o sistema falho,  da aplicação da lei do olho por olho, dente por dente, mesmo porque amanhã poderemos todos acabar sem olhos. Não esqueçamos que a diferença entre a civilização e a barbárie restringe meramente ao desrespeito aos direitos humanos fundamentais.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (André Luiz Prieto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados