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O MODELO DE NEGÓCIO BUSINESS TO BUSINESS E- COMMERCE


Autoria:

Bruna Oliveira Gois


Estudante de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.

Resumo:

Este artigo tem por objetivo fazer um breve estudo sobre o modelo de negócio B2B e-commerce

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2018.



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 O MODELO DE NEGÓCIO BUSINESS TO BUSINESS E- COMMERCE

 

RESUMO 

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a importância do modelo de negócio business to business, bem como a explanar acerca das principais características do modelo de negócio business to business e-commerce, tendo como escopo desde a legislação norteadora até os princípios que regem tal tema. Apesar de ser um termos expresso na língua inglesa, é um termo muito utilizado pelos profissionais da área de marketing brasileiros, uma vez que pode ser utilizado para se entender as relações comerciais em duas empresas, com a finalidade de ampliar os negócios. Assim, esse artigo irá tratar, inicialmente, dos conceitos mais teóricos e do surgimento do desse modelo de negócio até chegar nos pontos mais específicos das relações que podem existir entre duas empresas.

Palavras-Chave: Negócio. B2B. Contratos. Business. E-commerce. Venda eletrônica

 

ABSTRACT

This article aims to demonstrate the importance of business to business model business as well as to explain about the main characteristics of the business to business e-commerce business model, ranging from the guiding legislation to the principles that govern this theme. Although it is an English term, it is a term widely used by marketers as it can be used to understand business relationships in two businesses with the aim of expanding business. Thus, this article will initially deal with the most theoretical concepts and the emergence of this business model until reaching the more specific points of the relationships that may exist between two companies. 


Keywords: B2B. Business. Contracts. E-commerce.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1 Visão Geral. 2.2 Dos princípios norteadores. 2.3 Do E-commerce. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1. INTRODUÇÃO 

O modelo de negócio business to business e-commerce (B2B E) decorre das relações comerciais de compra e venda de produtos ou serviços entre empresas de maneira online e se difere do modelo de negócio business to consumer, pois esse último trata das relações entre uma empresa e o consumidor final, a pessoa física.   Desta forma, enquanto no primeiro caso temos uma relação comercial, no segundo caso trata de uma relação de consumo.

 Esse modelo de negócio tem se desenvolvido muito nos últimos tempos, em razão do desenvolvimento tecnológico, uma vez que se tornou muito mais fácil efetuar negociações e transações online.

 Arrisco dizer que esse modelo de negócio será o futuro de todas as relações entre empresas, em razão da dependência da internet e da procura por automação e rapidez em todas as suas negociações, o que, ainda que totalmente on-line, não fará com que as relações percam segurança jurídica.


2 DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Visão Geral

O modelo de negócio B2B E decorre da relação comercial entre duas pessoas jurídicas de maneira online, não caracterizadas como consumidoras finais. Tal modelo de negócio é regido pelo Código Civil brasileiro, no que se refere ao regime civil/empresarial.

 O modelo de negócio B2B possui como característica a igualdade entre as partes, pois a lei reconhece os dois contratantes como formais; a disponibilidade de direitos, uma vez que as partes que tratam de direitos patrimoniais podem se dispor de direitos; podem ser onerosos e gratuitos; a responsabilidade é apenas subjetiva, isto é, é preciso comprovar a culpa ou dolo para que se tenha dano reparável; e a aceitação tácita. 

2.2 Dos princípios norteadores

               O modelo de negócio businesstobusiness e-commerce, assim como as relações jurídicas dadas de forma física, também é regido pelos princípios da autonomia privada, da supremacia da vontade, do consensualismo, da relatividade dos contratos, da obrigatoriedade dos contratos, da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva e da boa-fé.

             O princípio da autonomia privada ou da autonomia da vontade defende a autonomia das partes contratantes decidirem entre si as regras que nortearão aquela determinada relação jurídica, sem precisarem se submeter à vontade e interferência do Estado.

             O princípio da supremacia da ordem pública trata da importância do interesse público, representando, portanto, uma limitação teórica ao princípio da autonomia. De acordo com esse princípio, as partes podem contratar com quem quiser desde que obedeça às regras de natureza social, moral e bons costumes.

            O princípio do consensualismo refere-se à necessidade de, para se fechar um acordo de vontade entre as partes, deve-se haver um consenso entre as partes, passando o contrato a se tornar perfeito e acabado

             O princípio da relatividade dos contratos trata da ideia de que terceiros que não participam da relação jurídica não se submetem aos efeitos do contrato. Desta forma, o contrato só poderá produzir efeito entre as partes.

            O princípio da obrigatoriedade dos contratos reflete a força que tem o contrato na vinculação entre as partes, isto é, as partes se tornam obrigadas a cumprir o pacto firmado. Apesar de parecer contraditório ao princípio da autonomia de vontade das partes, não o é, pois, ninguém é obrigado a contratar, mas, uma vez que contrata, deve cumprir com as suas obrigações (Pacta sunt servanda). Essa obrigatoriedade é decorrente de dois pontos: i. a segurança jurídica dos negócios; e ii. a intangibilidade ou imutabilidade do contrato. Sendo que, uma vez não cumprida a obrigação, o infrator poderá responder por perdas e danos somados à atualização monetária e honorários advocatícios.

             O princípio da revisão dos contratos ou também denominado de onerosidade excessiva trata da revisão do contrato de maneira unilateral, através do Poder Judiciário, quando as condições econômicas de quando o contrato foi celebrado se alteram de forma extravagante, com objetivo de manter o equilíbrio contratual de modo a permanecer efetivamente o acordo de vontade inicial das partes.

Por fim, temos o princípio da boa-fé, que é universal em qualquer tipo de contratação e consiste na não utilização da má-fé em benefício próprio, isto é, não ganhar vantagem indevida sobre a outra parte contratante.

 

2.3 Do E-commerce

E-commerce ou, traduzido para o português como venda eletrônica, são as negociações e celebração de contratos que se dão através da internet, sendo que essa modalidade não é exclusiva das relações entre empresas, pelo contrário, surgiu, inicialmente, principalmente para suprir o consumo do varejo.

Cada dia que passa a venda e-commerce se desenvolve mais e isso se dá pelo crescimento econômico das classes no Brasil, assim como a facilidade de se relacionar uns com os outros. De acordo com a Sandra R. Turchi, em seu livro “Estratégia de marketing digital e e-commerce”:

 O acesso à Internet móvel está aumentando entre as classes C e D. O uso da banda larga no Brasil, especialmente pelas redes de telefonia móvel, vem crescendo muito nos últimos anos. Dados publicados pela Telebrasil mostram que em 2017 o Brasil alcançou um total de 223,9 milhões de acessos em banda larga, dos quais 197,1 milhões foram feitos por meio da banda larga móvel. Esse crescimento tem se dado em todas as classes sociais. A importância da banda larga, especialmente pelas redes móveis, favorece a inclusão de um maior número de brasileiros na moderna sociedade da informação e do conhecimento.

 

            Assim, apesar da venda para o varejo ser regida de forma diferente das negociações entre empresas, é nítido o crescimento do mercado e-commerce e as empresas estão pegando carona, aproveitando se desenvolverem e evoluírem unindo a oportunidade à facilidade.


  3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Desta forma, podemos concluir que o B2B E é um assunto atual e que vem cada vez mais sendo discutido entre os principais profissionais tanto da área jurídica quanto das áreas de marketing, e deverão as empresas se adaptar a esse novo modelo para se adequarem ao mercado atual.

 Contudo, cabe expor, ainda, a diferença entre as relações businesstobusiness e as relações businesstoconsumer, uma vez que são regidas por legislação e princípios diferentes, com focos diferentes. As relações B2B são focadas no desenvolvimento de ambas as empresas, enquanto a venda B2C rege-se pelo consumo.

Apesar de todas as relações se darem através da internet, os contratos celebrados através de e-commerce entre empresas são regidos pelos mesmos princípios daqueles celebrados de forma física e, portanto, trazem a mesma segurança jurídica esperada por um contrato físico. Assim, não há o que essas empresas temerem, pelo contrário, a tendência é que no futuro quase todas as relações se deem dessa forma.

 

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Fradera, Véra Maria Jacob de. II. Estevez, André Fernandes. III. Ramos, Ricardo Ehrensper. Coordenadores Véra Maria Jacob de Fradera. André Fernandes Estevez; Ricardo Ehrensperger Ramos. Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 2015.

 R. Turchi. Sandra, Estratégias de marketing digital e e-commerce /. – 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2018.

 Gaiga. Gabriel. A responsabilidade legal do empreendedor em negócios B2B e B2C. Disponível em: < http://www.upstairs.com.br/responsabilidade-legal-negocio-b2b-b2c/ >. Acesso em: 22/09/2018.  

 Dos Santos. Luan Mesan Grossmann Mendes. Direito Civil dos Contratos. Disponível em: . Acesso em: 23/09/2018.

 APTTUS. Ultimate guide to B2B Commerce. Disponível online. Acesso em 22/09/2018.

  PAULA, Luiz Gonzaga Modesto de. Contratos Empresariais. Curso de graduação em Direito pela PUCSP, 2º semestre de 2018. Resumo das Aulas. Disponível em: <http://www.modestodepaula.com.br/capa.asp?idpagina= 485>. Acesso em: out/2018.

 

 

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