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INFORMALIDADE, PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E SEGREGAÇÃO: REALIDADE DOS VENDEDORES AMBULANTES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.


Autoria:

Antonio Araujo


Advogado, Professor, Pós-Graduado em Direito Sanitário Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil com Docência Superior, Corretor de Imóveis, Presidente da Comissão de Direitos Humanos- Diretor da ESA e Delegado Subseccional Bangu

Telefone: 88186205


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Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2009.



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INFORMALIDADE, PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E SEGREGAÇÃO: REALIDADE DOS VENDEDORES AMBULANTES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

 

 

 

 

INFORMALITY, DEFICIENCY AND EXCLUSION OF THE WORK: REALITY OF INFORMAL SELLERS OF RIO DE JANEIRO CITY.

 

 

 

 

 

 

 

Antonio Araujo – Advogado – Pós-graduado em Direito Sanitário. - ENSP – Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – FIOCRUZ – E-mail: araujoadvo@oi.com.br

 

Omar Santos - Advogado – Pós-graduado em Direito Sanitário. – ENSP. - Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – FIOCRUZ – E-mail: omar@oi.com.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Correspondência:

Antonio Araújo

Endereço: Rua Coronel Valença, 24 casa 04 - Magalhães Bastos - Rio de Janeiro RJ – CEP 21.710-530.

E-mail: araujoadvo@oi.com.br

INFORMALIDADE, PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E SEGREGAÇÃO: REALIDADE DOS VENDEDORES AMBULANTES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

 

INFORMALITY, DEFICIENCY AND EXCLUSION OF THE WORK: REALITY OF INFORMAL SELLERS OF RIO DE JANEIRO CITY.

 

Antonio Araujo*

 Omar Santos**

 

RESUMO

 

A informalidade do trabalho dos vendedores ambulantes traz em seu bojo questões fundamentais que possibilitam avaliar seu impacto na economia local e a sua inserção no quadro atual do mercado de trabalho da região metropolitana do Rio de janeiro. É um tema que deve ser abordado no âmbito das ciências sociais e das ciências do direito, de modo complementar e dialógico. Isto se aplica, pelo fato de não encontrarmos de forma clara e precisa nas estatísticas oficiais a figura do vendedor ambulante, entendida na maioria dos casos como uma atividade profissional desvalorizada comparada aos princípios da lógica da produção do capital, vulnerável frente ao exercício de uma cidadania plena, discriminada na aplicação dos levantamentos estatísticos dos órgãos oficiais de produção de dados e conseqüentemente, marginalizada pelo Estado no momento da formulação de políticas públicas e de saúde do trabalhador. O Estado brasileiro deve proporcionar amparo legal e social a esta classe de trabalhadores segundo a Constituição de 1988, pois participam de forma ativa da economia nacional e da população economicamente ativa, entretanto em tempo recente e de forma escassa, algumas instituições como o SENAI/RJ, têm incluído essa categoria profissional em suas ofertas de cursos de qualificação profissional, citado aqui somente como um exemplo a ser destacado. Pretendemos aqui, demonstrar que as condições de vida e de trabalho destes trabalhadores e suas famílias apontam para a necessidade de dar visibilidade aos seus direitos como cidadãos e como consumidores. Percebemos com clareza que estes, não são incluídos no planejamento de atividades e programas sociais do Estado ou do Município do Rio de Janeiro e, acrescido do fato de que, não dispõem de estratégias eficazes que os identifiquem como uma categoria de trabalhadores, excluída e excedente do mercado formal de trabalho, e que reproduz no exercício do trabalho denominado informal uma maneira de participar no fortalecimento da prestação de serviços gerando renda e, até mesmo em alguns casos tornando-se empregadores. Relataremos o lado perverso e omisso da relação entre o Estado e a sociedade que oscila da negligência até que todos os tipos de repressão, como os casos de mercadorias apreendidas de forma arbitrária e ilegal pela fiscalização, equivocada por ser executada de forma inconstitucional, pois delegam esta atividade ao setor da guarda municipal da Prefeitura do Rio de Janeiro.

 

Palavras chaves: informalidade, precarização trabalho, e segregação.

 

 

 

 

ABSTRACT

 

 

 

The informality of the work of informal sellers bring in its structure fundamental questions which can evaluate its impact in local economy and its position in the present scenery of the job market of the metropolitan region of  Rio de Janeiro. It is an issue that should be dealt in the social science area and in the law area, in a complementary and dialoguical way.  It happens, by the fact we do not find a clear and precise mean in the official statistics, the image of the informal seller, understood in the majority of the cases as devalued professional activity compared to the logic principles of the capital productions vulnerable up to the exercise off a full citizenship, discriminated in the application of survey statistics of the official institutes of production of information and consequently set apart by the state in the moment of the public political formulation and of the health worker. The Brazilian state must propose legal and social help, to this class of worker that by the 1988 Constitution, because they take part in a active way of national economy and of the economically active population, however recently and in a scarce way, some institution like Senai/RJ have been including this professional category in their qualifying professional courses offers, written here just as an example. We intend here to show the work and life conditions of these workers and their family introduce the necessity of having their legal rights seen as citizens and consumers. We clear perceive that these workers, are not included in the planning of activity and social programs of the city council of Rio de Janeiro and, added by the fact of not having efficient strategies which could identify them as work category, excluded and excessed of the formal job market, and that reproduce in the exercise of the work called informal away to take part strengthen of the service providing income, and, even in some cases turning themselves into employers. We will tell the hard and omitted side of the relation between the state and the society that rolls from neglecting up to all kinds of repression, as the cases of kidnapped goods in the arbitrary and illegal way by mistaken examination for being carried out by an unconstitutional way, because transfer this activity to the municipal guards of Rio de Janeiro city.             

 

 

 

Key words: Informality, deficiency of work, unemployment and exclusion.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

.

O presente artigo tem como finalidade trazer a discussão assuntos referentes a esta modalidade de trabalho que pela ingerência do Estado passou a integrar o cotidiano do Rio de Janeiro e de todo o país, os vendedores ambulantes. Graças a esta ingerência, não conseguem figurar nas estatísticas oficiais, mas que de forma maldosa e cruel, figuram nas manchetes de jornais como distribuidores de produtos de contrafação (produtos pirata), e são vistos apenas como poluidores da cidade, e não como cidadãos que fomentam a economia e contribuem para o crescimento do Estado ainda que informalmente, por serem ágeis no fornecimento de produtos auxiliando até mesmo no turismo, que tem nestas pessoas grandes colaboradores e mão de obra barata.

Neste contexto crescente de desemprego e de aumento de formas precárias de contratação, os assalariados, bancários foram compelidos a desenvolver uma formação geral e polivalente, na tentativa de manter seus vínculos de trabalho, sendo submetidos à sobrecarga de tarefas e a jornadas de trabalho extenuante. Agravaram-se os problemas de saúde no espaço de trabalho nas ultimas décadas, e observou-se ainda um aumento sem precedentes das lesões por esforço repetitivo (LER), que reduzem a força muscular e comprometem os movimentos, configurando-se como doenças típicas da era da informatização do trabalho de fácil constatação em pesquisa no universo laboral.

Além das mudanças na organização produtiva vivenciou-se um intenso processo de terceirização por meio da ampliação do trabalho em domicilio, nas pequenas unidades produtivas etc., o que contribuiu para o agravamento das condições de trabalho, uma vez que boa parte desse trabalho é realizada e improvisada, dentro e fora das casas, alterando o espaço familiar e suas condições de vivencia. Esse processo ampliou o trabalho em domicilio e formou as chamadas “cooperativas de trabalho” responsáveis por formas acentuadas por sub-contratação e precarização da força de trabalho, pela redução significativa da remuneração da força de trabalho e pelo descumprimento dos direitos trabalhistas.

Em plena era da informatização do trabalho, do mundo maquinal, da globalizado e da cumulação digital, vivenciamos a época da informalização do trabalho, caracterizada pela ampliação dos terceirizados, pela expansão das sub-contratações flexibilizadas, trabalhadores em tempo parcial, tele trabalhadores pelo cyberproletariado, o proletariado que trabalha com a informática e presencia outra pragmática, moldada pela forma perversa na vivência da precarização, daquilo que foi denominado trabalho atípico. [1]

 

2 - INFORMALIDADE X MARGINALIDADE

 

O Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 em seu artigo 3º, qualifica esta categoria de pessoas como entes despersonalizados. São eles: Ambulantes, Camelôs, Doceiros, Garrafeiros, Jornaleiros, Leiteiros, Sorveteiros, Vendedores de cachorro quente, pipoqueiros, padeiros, catadores de ferros velhos e latinhas, verdureiros e etc.,

Informalidade não significa marginalidade. O Código Penal e a Lei das Contravenções Penais não elenca como crime a condição de ambulante, mas o que vemos é o Estado tratando estas pessoas, como se marginais fossem, pois ao contrário de lhes auxiliar como cidadãos cumpridores de seus deveres, são perseguidos tendo suas mercadorias apreendidas de forma irregular pela Guarda Municipal.

Por estarem na informalidade são excluídos pela sociedade como se o seu trabalho tivesse menor importância com relação às demais profissões. A Previdência Social, o Ministério do Trabalho, a Vigilância Sanitária e os demais órgãos estatais, não se preocupam em promover estudos ou programas que integrem estes trabalhadores, fazendo com que possam contribuir para a Previdência ou criando formas de trazer para este grupo de trabalhadores, dispositivos que os permita terem mais dignidade. iando formas de trazer para este grupo de trabalhadores, dispositivos capaz de fazer com que tenham uma condiç

A criação de órgãos que atue na elaboração de propostas que tenha como finalidade, dar melhores condições de trabalho para estas pessoas, uma fiscalização diferenciada que procure orientar aos ambulantes e camelôs sobre a qualidade do meio ambiente – não só a limpeza, mas também a preservação – embora alguns tenham esta preocupação, higiene, pessoal, e dos produtos alimentícios que comercializam, assim como armazenamento, conservação, data de validade, transporte e embalagem.

A dura realidade destas pessoas é vista por todos, mas as autoridades fecham os olhos para o problema, pois não seria interessante para as prefeituras cuidar deste caso, pois os prefeitos não seriam reeleitos, ou desagradariam à parte hipócrita da população, que lucra com a informalidade, já que muitos empresários têm na figura deste trabalhador um distribuidor de seus produtos, sem lhes ser garantido os direitos trabalhistas consagrados na CLT, e na Previdência Social, sendo uma maneira encontrada de burlar a lei, pois faz com que pareça serem eles o dono do negócio, uma vez que grande parte sem saber mantém com o empresário, vínculo empregatício.  

O local de trabalho destas pessoas são os logradouros públicos, praças, praias, trens, ônibus e pontos turísticos. Carregam seus produtos nos ombros ou e carrinhos de mão improvisados. Trabalham sem carteira assinada, mesmo os que vendem picolés e mate nas praias para empresas conhecidas. Não possuem um horário de trabalho definido, tanto pode ser diurno ou noturno, ou trabalham nos dois horários. Não possuem EPIs, são expostos a ruídos e a condições adversas de temperatura, manuseando muitas vezes material tóxico, que fatalmente trará sérias complicações de saúde. Todos sem amparo legal ou profissão reconhecida.

Um grande percentual de informais é formado por pessoas que por possuírem idade avançada para os padrões atuais, se lançam na informalidade, pela exclusão social, muitos deles estão em plena capacidade produtiva, mas por não possuir um diploma técnico ou um grau de escolaridade maior perdem espaço, são segregados do mercado de trabalho para dar lugar àqueles que ingressam com uma melhor formação.

Este grupo de trabalhadores tem grande importância na economia do município, já que faz com que a moeda circule livremente, e que na maioria das vezes não possuem vínculo com bancos ou quaisquer instituições financeiras, compram e vendem seus produtos à vista.

Poderíamos falar da informalidade em seu âmbito geral, mas vamos nos ater especialmente aos ambulantes (camelôs), por se encontrarem em desvantagem com as demais categorias da informalidade, que por serem itinerantes, não possuem um local de trabalho fixo, dado a isso não possuem banheiros ou mesmo um local adequado para refeições e descanso já que outros trabalhadores informais trabalham em suas casas e assim “gozam de certo conforto”. 

Na Bahia, no carnaval de 2007 a Prefeitura de Salvador mandou instalar banheiros para os ambulantes, demonstrando que para alguns Prefeitos os ambulantes são vistos como geradores de renda, e não pessoas marginalizadas.

[2]Uma das ações através da Empresa Municipal de Limpeza Urbana (Limpurb), neste carnaval é a instalação de chuveiros em pontos da cidade, para atender principalmente aos vendedores ambulantes e seus familiares. Os chuveiros estão distribuídos em três containeres. Cada contêiner tem 20 chuveiros, sendo 10 masculinos e 10 femininos e estão instalados na Rua Baependi (Ondina), Viaduto Menininha do Gantois e Ladeira da Montanha. Ao todo, foram instalados 60 chuveiros e o uso é gratuito.

Já na cidade de São Paulo a situação não é das mais favoráveis ao ambulante, que lá leva o nome de marreteiro, e Guarda Civil Metropolitana, fugindo em muito das suas atribuições legais – ela foi instituída para proteger o patrimônio público municipal – age como a polícia no período da ditadura militar, batendo e apreendendo mercadorias, e o que é pior por andar armada já atirou matando um ambulante.

“O presidente da Associação dos Camelôs, Ambulantes e Autônomos de São Paulo (ACESP), José Artur Aguiar, criticou a ação da GCM. O organismo foi criado para cuidar do patrimônio público, e não agir com essa violência. É a pior repressão que estamos sofrendo desde o governo Jânio Quadros, há 20 anos". “Aguiar defende o comércio informal, ressaltando a importância da criação de shoppings populares e cursos de microempreendedorismo para os ambulantes, como algumas das iniciativas dos municípios para tratar a questão”. [3]

E isso demonstra que a discriminação e a criminalização sofrida pelos ambulantes, não é um fenômeno que ocorre apenas no Município do Rio de Janeiro, é algo que atinge de forma brutal e gritante, outras cidades e estados na Nação.

Segundo Ana Paula Mendes de Miranda, presidente do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro (ISP-RJ), “a retomada da Guarda Civil Metropolitana na Constituição de 1988 não foi discutida de maneira aprofundada. O maior problema surgiu quando a GCM tentou reproduzir a estrutura da Polícia Militar”. Em São Paulo, especificamente, há ainda o problema do armamento da corporação. A pesquisadora avalia também que a postura de combate da Guarda Civil Metropolitana toma rumo contrário os estudos mais avançados de atuação das PMs, que tendem a valorizar o perfil do policiamento comunitário. A Guarda Civil Metropolitana poderia desenvolver trabalhos para a construção da urbanidade, fiscalizando o código de conduta das cidades, como no caso de discordância pelo barulho de uma festa, por exemplo, completa. [4]

O Rio de Janeiro pelo menos dá um passo para a valorização desta categoria, treinando camelôs e ambulantes visando os jogos Pan-Americanos, sinal de que existe o reconhecimento destas pessoas na economia e no turismo.

O Ministério do Turismo, em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Rio de Janeiro (SENAI/RJ), qualificou 230 ambulantes que trabalham junto aos locais onde serão realizados, os Jogos Pan-Americanos.

O curso, que foi ministrado em dezembro de 2006, ensinou aos comerciantes como preparar alimentos de acordo com as normas de higiene. O treinamento integra o Programa Alimento Seguro (PAS), que garante condições de higiene pessoal e sanitária no preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, exposição e venda de alimentos.

Paulo Juarez Vargas, presidente da Associação do Comércio Legalizado de Praia (Ascolpra) Relata que o trabalho requer muito esforço físico na hora em que levam seus artigos e produtos para os pontos de vendas, além dos recursos financeiros que precisam dispor para trabalhar, já que a prefeitura cobra em média de R$ 40,00 para o ambulante e R$ 200,00 para o barraqueiro como tributo, a chamada (TUAP) Tarifa de Uso de Área Pública. A ASCOLPRA congrega mais de 400 barraqueiros que vão desde a praia do Flamengo até a praia de São Conrado, ficando outras 475 barracas da Barra da Tijuca até o Recreio dos Bandeirantes, por conta de outra associação, a Praia S/A.

A maior reclamação do presidente da ASCOLPRA é a falta de estudos que viabilizem o trabalho dos ambulantes e barraqueiros, pois não bastassem os dias chuvosos e o risco de arrastões, precisam disputar com outra categoria de ambulantes, os de ocasião, já que se aproveitam da época de verão ou festas para venderem seus produtos ou serviços, por não serem ambulantes (profissionais), uma vez que possuem empregos fixos e que encontra nesta atividade uma forma de aumentar a renda, se aproveitam dos dias de sol e das praias cheias - calcula-se em média 2.000.000 de pessoas freqüentando a orla nos finais de semana - desta forma não se preocupam com o meio-ambiente, já que não dependem deste trabalho para sobreviver e após um dia de trabalho deixam as areias sujas, não recolhendo o lixo, coisa que os demais fazem. Ainda segundo Paulo Juarez, a LER/DORT é a doença que mais ataca aos ambulantes que em virtude disto sofrem grandes prejuízos por não possuírem assistência médica. Desta forma o pouco dinheiro conseguido com seu trabalho, logo é gasto com remédios e tratamento médico. [5]

O contingente de ambulantes é composto de maioria negra, nordestina, e moradores do subúrbio e de áreas carente, predominam os homens, mas o quantitativo feminino e infantil é muito grande, e o mais critico em tudo isso, é que as mulheres e a criança – segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - (PNAD/2001), realizada pelo IBGE, existem cerca de 2,2 milhões de crianças brasileiras, com idade entre 5 e 14 anos trabalhando. A maioria dessas crianças vem de famílias de baixa renda e trabalha no setor agrícola no interior, porém nas grandes cidades, são ambulantes, lavadoras e guardadoras de carros, engraxates etc., vivem de gorjetas, sem remuneração ou com, no máximo, um salário mínimo, trabalham nos mesmos moldes e nos mesmos ambientes que os homens, carregam pesados isopores, quebram grandes pedras de gelo, empurram pesados carrinhos e sofrem o mesmo tipo de perseguição, discriminação e fiscalização municipal.

As novas normas da Anvisa, RDC 218/05 e RDC 216/04, trazem uma série de regras para garantir a higiene alimentar, como por exemplo, o controle de pragas, a descrição dos procedimentos de limpeza e cuidados no uso do gelo e do abastecimento de água. [6]

Existe hoje segundo estimativa do SEBRAE/RJ mais de 200.000 pessoas chamadas de empreendedores da areia da que na orla marítima movimentam um negócio de R$ 50.000.000 por mês no verão, pensando nisso o SEBRAE/RJ vai desenvolver um projeto de capacitação para mais ou menos 300 destes trabalhadores, que ganham em média, R$ 30,00 diários. Existe hoje nas praias do Município do Rio de Janeiro, cerca de 700 vendedores ambulantes cadastrados pela Prefeitura. [7]

 

2.1 - Perfil do ambulante

 

O perfil dos trabalhadores ambulantes é de fácil identificação, em sua maioria é composto de pessoas com baixa escolaridade 4ª ou 5ª série do ensino fundamental, e que se lançam ou são lançados na informalidade por falta de oportunidade mercado formal de trabalho e também por possuírem aptidão para esse tipo de trabalho, que é extremamente cansativo – imagine um ambulante trabalhando apenas seis horas por dia dentro de uma composição da Supervia – andando do primeiro ao último vagão, quantos quilômetros ele anda por dia? Além da capacidade de comunicação e criatividade que eles possuem quem não presenciou um ambulante dentro dos ônibus do Município do Rio de Janeiro vendendo seus produtos iniciando sua fala com este bordão? Senhores passageiros desculpe incomodar o silêncio de sua viagem... Ou não presenciou os ambulantes com suas sanfonas e cavaquinhos procurando de uma maneira engraçada buscar a atenção dos passageiros que acabam adquirindo seus produtos e que são de forma espontânea descontraídos da tensão que atinge todos os passageiros dos coletivos do Rio? Quem não adquiriu um caça palavras já com caneta, ou aquele conjunto de lixa, cortador de cutículas e ralador para os pés? Ou ainda não comprou balas e biscoitos? E quais as pessoas que não apreciam os preços praticados por eles na venda de seus produtos, Já que nunca ultrapassam o valor de R$ 1,00?

Além da diversidade de produtos eles estão sempre atentos aos engarrafamentos que permeiam a cidade, ou quando repentinamente cai àquele temporal, ali está ele com os guarda-chuvas de R$ 5,00, ou quando nas épocas de natal, carnaval, páscoa e etc., lá esta ele oferecendo seus produtos ou serviços, sendo que muitos oferecem serviços de guia turístico, limpeza de quintais e carretos nas portas de supermercados. Existe ainda aquela categoria de ambulantes prestamistas que batem de porta em porta vendendo produtos de utilidades domésticas através de um cartão de pagamento semanal, e que carregam imensas e pesadas sacolas que fatalmente ao findar sua jornada de trabalho, deixa ombros, braços e pernas extremamente prejudicados, sem falar da coluna que sofre lesões irreparáveis.

Não podemos nos esquecer que embora a legislação proíba o ingresso dos menores de 16 anos no mercado de trabalho, a informalidade possui um imenso contingente de meninos e meninas que para aumentar ou o que é pior, para gerar renda em suas casas são lançados no mercado de trabalho informal muito antes de completarem 10 anos, ou seja, abandonam à escola e perdem a infância para se tornarem chefes de família. 

Além de todas as dificuldades que atormentam a vida do ambulante existe a questão social. A quem recorrer na dificuldade? Qual entidade ou órgão o atende no caso de um acidente em seu local de trabalho? Em qual categoria profissional ele se encaixa? O CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, não elenca o ambulante ou camelô com profissão. Fatalmente ele será tratado como um paciente ou acidentado comum na rede pública, não sendo contado nas estatísticas das doenças e acidentes do trabalho, ficando sem o amparo de Previdência Social, onerando ainda mais o Sistema Único de Saúde - SUS.

Carregar pesadas caixas de isopor com refrigerantes, água e picolés sobre os ombros dentro dos trens, permanecerem de pé por longas horas vendendo seus produtos e vigiando a Guarda Municipal, andar por horas a fio sob o sol causticante ou sobre as areias tórridas da cidade não causaria ao vendedor ambulante além do estresse doenças como a LER/DORT?

 

3 – SAÚDE DO TRABALHADOR FORMAL

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a SAÚDE passou a ser considerada direito social (artigo 6º), garantindo aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). A saúde é direito de todos e dever do Estado (art.196), sendo as normas a ela relativas de relevância pública (art.197).

Os tratados e convenções internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República, passam a fazer parte do ordenamento pátrio. Em 1991 o Brasil ratificou a Convenção 159 da OIT que trata sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes (Decreto 129/91);

"Art. 1º - 1. Para efeito desta Convenção, entende-se por pessoa deficiente todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada."

2. “Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade".

Em 1991 ratificou Convenção 161 da OIT sobre os Serviços de Saúde do Trabalho (Decreto 1.27/91). Em 1992 a Convenção 155 da OIT sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores (Decreto 1.254/94). Em 2001, o Decreto 3.956/01, a ratificação da Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. 

O atual regulamento da Previdência Social é o Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999. Neste Decreto consta a relação de todas as doenças do sistema osteomuscular relacionadas com o trabalho (Grupo XIII da CID-10);

A LER/DORT enquadra-se no conceito legal de doença do trabalho e seus efeitos jurídicos são equiparados ao acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei. 8213/91.

Auxílio-doença: Existem dois tipos de Auxílio-doença: acidentário (B-91) e previdenciário (B-31).

O trabalhador que se sentir incapacitado para trabalho devido a problemas de saúde, tem o direito de consultar um médico de sua confiança para o diagnóstico de seu problema. Se houver necessidade de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, seu médico deve emitir um atestado, o qual deve ser encaminhado à empresa.

Até 15 dias de afastamento com o atestado, a responsabilidade do pagamento dos dias parados é da empresa. A partir do 16º dia de afastamento, deve ser requerido o auxilio doença (B-31) e o pagamento passa a ser de responsabilidade do INSS, e o contrato de trabalho fica suspenso, neste caso.

Para que o segurado faça jus ao Auxílio-doença previdenciário (B-31) é necessário que já tenha cumprido a carência de, no mínimo, 12 contribuições previdenciárias.

Para o Auxílio-doença acidentário (B-91) não é exigido carência e o acidente de trabalho pode ser: típico, um acidente qualquer dentro da empresa ou a seu serviço, de trajeto, pode ocorrer no trajeto entre o trabalho e a residência do trabalhador, e a doença ocupacional.

Para o requerimento do auxílio-doença acidentário (B-91) deve-se preencher o formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O setor de pessoal da empresa é o responsável pelo preenchimento da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa à mesma poderá ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública. Este documento deve ser preenchido para que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS. A CAT deve ser encaminhada ao INSS, juntamente com o atestado médico de afastamento do trabalho, para que seja marcada uma perícia médica.

A CAT deve ser preenchida em todos os casos de acidentes do trabalho, mesmo com menos de quinze dias de afastamento ou sem afastamento do trabalho.

Auxílio-acidente (B-94) - Beneficio mensal, que será pago até a aposentadoria, que corresponderá a 50% do salário de contribuição do acidentado, vigente no dia do acidente e não cumulativo com qualquer outro benefício, que será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

a) redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional.

b) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não de outra, do mesmo nível de complexidade após a reabilitação profissional.

c) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após a reabilitação profissional.

 

4 - DIREITO DO TRABALHADOR FORMAL

 

             O trabalhador informal encontra-se desprotegido de todas as garantias trabalhistas, por não contribuir para a previdência e não dispor de meios que lhe garanta estabilidade no emprego ou algum amparo social já que por força das circunstâncias, trabalha ao arrepio da lei, não tendo ao seu lado nenhum dispositivo legal que lhe atendimento médico-hospitalar de classe, salvo a Constituição da Republica que garante atendimento a qualquer pessoa, seja ela amparada por plano de saúde ou previdência. A saúde é direito de todos e dever do Estado.

O trabalhador que possui vínculo empregatício e carteira assinada tem os direitos abaixo elencados.

Aposentadoria por invalidez - Devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O valor mensal do benefício 100% do salário de benefício ou salário de contribuição vigente no dia do acidente

Da estabilidade no emprego, nos termos da Lei 8.213/91 Do artigo 118 da Lei 8.213/91 O trabalhador que, em razão de acidente ou doença do trabalho ou profissional, ficar afastado por mais de 15 dias, recebendo, portanto o auxílio - doença acidentária (B-91) tem estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses contados a partir de sua alta.

Do artigo 93 da Lei 8.213/91: O trabalhador que passar pela reabilitação profissional só poderá ser dispensado se a empresa, com mais de 100 empregados, preencher de 2% a 5% de seus cargos, com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência física e também comprovar que contratou um substituto em condições semelhantes.

Dos direitos Trabalhistas - Durante o período em que o trabalhador estiver afastado do trabalho, recebendo auxílio doença acidentário (B-91), o empregador deve depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É importante alertar que tanto a estabilidade provisória quanto o recolhimento do FGTS, só valem para auxílio doença acidentário (B-91).

Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. As Normas Regulamentadoras em questão foram aprovadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

             Norma Regulamentadora nº 5: Regulamenta a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), é composta por representantes do empregador e dos empregados e tem por fim relatar condições de risco existentes no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzi-los ou eliminá-los.

             Os representantes dos trabalhadores são eleitos em votação secreta e têm mandato de um ano, tanto suplentes quanto titulares têm direito a estabilidade no emprego, que vai desde o dia da inscrição até um ano após o término do mandato.

             Norma Regulamentadora n° 7 Trata dos exames médicos e institui o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, visando a prevenir o aparecimento de doenças e promover a Saúde do conjunto dos trabalhadores. A empresa é obrigada a realizar os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

             Exame Periódico Deve ser realizado anualmente entre os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional. Nas demais atividades, o exame deve ser anual para os menores de 18 anos e maiores de 45 e a cada dois anos para os demais empregados.

             Retorno ao trabalho. Os trabalhadores que ficarem afastados por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente (ocupacional ou não) ou parto devem ser submetidos obrigatoriamente a exame médico no primeiro dia do retorno ao trabalho.

             Mudança de função. Deve ser realizado obrigatoriamente antes da mudança de função.

             Exame Demissional Deve ser realizado antes do desligamento definitivo do trabalhador. A cada exame médico realizado será emitido Atestado de saúde Ocupacional e uma via deve ser entregue obrigatoriamente ao trabalhador. Caso haja constatação ou suspeita de doença profissional ou do trabalho, caberá ao médico coordenador ou encarregado solicitar a empresa a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), indicar o afastamento do trabalho ou da exposição ao risco, encaminhar o trabalhador à Previdência Social e orientar o empregador quando houver necessidade de medidas de controle de riscos no ambiente de trabalho.

             Norma Regulamentadora nº 9 PPRA - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais -, que obriga aos empregadores a antecipação e controle dos riscos ambientais no local de trabalho. Uma das ferramentas utilizadas é o Mapa de Risco, que deve ser realizada pelas Cipas após ouvir todos os trabalhadores. A ampla participação permite a discussão coletiva das correções necessárias nos ambientes de trabalho e é fundamental para identificar fatores geradores das LER/DORT.

             Norma Regulamentadora nº 17 A NR 17 cuida da ergonomia e das condições de trabalho. Estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características do trabalhador, de modo a proporcionar o máximo conforto, segurança e desempenho. Ela é aplicável a todas as categorias. Entre outros, estabelece os seguintes parâmetros:

             O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder 5 horas diárias.

             Para esses mesmos trabalhadores deve haver uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, garantindo-se que não haja aumento do ritmo ou volume de trabalho em razão do intervalo. É proibido qualquer incentivo à produtividade que não leve em conta seus reflexos sobre a saúde.

             Em qualquer tipo de afastamento, a exigência de produção após o retorno ao trabalho deve iniciar-se em nível inferior aos 8 mil toques e ser ampliada gradativamente.

             As empresas devem realizar análise ergonômica do trabalho, detectando e corrigindo as situações inadequadas.  A tela do computador deve ser móvel, possibilitando ângulos corretos de visibilidade e protegendo a visão dos reflexos. As mesas e cadeiras devem ser ajustáveis.

            

4.1 – Reabilitação profissional formal

 

             Ao trabalhador informal são negados os benefícios acima relacionados. Como então deverá o trabalhador acometido da LER/DORT proceder? Quais as providências que deverá adotar? Quem o reabilitará para outra atividade informal que não o prejudique tanto, já que o ambiente de trabalho do ambulante são as ruas? Como será adequada às praias? Colocar-se-á uma imensa tenda para protegê-lo do sol?

             Reabilitação profissional - A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a reeducação e readaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do meio em que vive. Na reabilitação o trabalhador acidentado será readaptado para uma função adequada à sua redução de capacidade laborativa.

             A reabilitação profissional também compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação social e profissional;

b) reparação ou substituição dos aparelhos mencionados anteriormente, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o regulamento.

 

 

 

4.2 - Saúde e garantias legais do:

 

 

Trabalhador Formal

Trabalhador Informal

1

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a SAÚDE passou a ser considerada direito social (artigo 6º), garantindo aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). A saúde é direito de todos e dever do Estado (art.196), sendo as normas a ela relativas de relevância pública (art.197).

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a SAÚDE passou a ser considerada direito social (artigo 6º), garantindo aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). A saúde é direito de todos e dever do Estado (art.196), sendo as normas a ela relativas de relevância pública (art.197).

 

2

Convenção 159 da OIT que trata sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes (Decreto 129/91);

 

Não existe dispositivo legal

3

Convenção 161 da OIT sobre os Serviços de Saúde do Trabalho (Decreto 1.27/91). Em 1992 a Convenção 155 da OIT sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores (Decreto 1.254/94). Em 2001, o Decreto 3.956/01

Não existe dispositivo legal

4

Lei. 8213/91.

Não existe dispositivo legal

5

Aposentadoria por invalidez

Não existe dispositivo legal, não possui direito.

6

Da estabilidade no emprego, nos termos da Lei 8.213/91 Do artigo 118 da Lei 8.213/91

Não existe dispositivo legal

7

Do artigo 93 da Lei 8.213/91:

Não existe dispositivo legal

8

Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

Não existe dispositivo legal

9

Norma Regulamentadora nº 5

Não existe dispositivo legal

10

Norma Regulamentadora n° 7

Não existe dispositivo legal

11

Exame Periódico

Não existe dispositivo legal

12

Retorno ao trabalho

Não existe dispositivo legal

13

Mudança de função

Não existe dispositivo legal

14

Exame Demissional

Não existe dispositivo legal

15

Norma Regulamentadora nº 9

Não existe dispositivo legal

16

Reabilitação profissional

Não existe dispositivo legal

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Este trabalho demonstrou a fragilidade da atividade do vendedor ambulante no município do Rio de Janeiro diante da falta de mecanismos e boa vontade estatal que dificultam a vida e o trabalho desta categoria até agora não reconhecida como profissão.

 Relata também as dificuldades que enfrentam no dia a dia de seu mister, lembrando que grande parte destas pessoas reside em locais de difícil acesso ao seu local de trabalho - alguns residem na Baixada fluminense - além de não possuírem transporte e equipamentos adequados para o desempenho de suas atividades, dependendo da cooperação dos condutores dos coletivos correndo o risco de serem advertidos por seus patrões, permite embarcarem suas mercadorias entrando pela porta traseira dos mesmos, ou ainda dependendo de alguns comerciantes que lhes auxiliam guardando suas mercadorias, tabuleiros, isopores etc., além de permitir o uso do banheiro.

Muitos destes trabalhadores tentam junto as prefeituras conseguir licença para suas atividades, o que de pronto lhes é negado. Neste contexto, o prefeito e os vereadores não buscam uma forma de dar a esta classe condições mínimas de trabalho, já que na elaboração deste trabalho se procurou a Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, a Guarda Municipal através de sua Assessoria de Comunicação que não retornou o E-mail, o site da ALERJ, e não se encontrou nenhum estudo ou projeto a cerca dos ambulantes, e tampouco estatísticas sobre suas atividades, locais de maior concentração, condição de saúde e atendimento médico.

Em suma, o vendedor ambulante se constitui em uma categoria excluída de seus direitos de registro como profissional, de acesso aos serviços de saúde e previdência social. Essa grande parte da população de trabalhadores presentes em todos os municípios do Brasil carece de estudos e uma atenção a sua saúde, centrada na sua realidade de trabalho e sua trajetória de vida. Em contrapartida devemos considerar a grande contribuição no desenvolvimento da sociedade através da sua ampla oferta de serviços contribuindo para o aquecimento de uma economia pautada pelo desemprego e pela precariedade de sua sobrevivência e baixa qualidade de vida.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

1- Antunes, R

2 - Jornal da Mídia –htpp://www.jornaldamidia.com.br - disponível em 28/02/2007

3 - Agência Brasil de Fato – htpp:// agenciabrasildefato.com.br –disponível  em 28/02/2007

4 - Agência Brasil de Fato – htpp:// agenciabrasildefato.com.br –disponível  em 28/02/2007

5 - ASCOLPRA

6- Htpp://www.portal.cni.gov.br disponível em 01/03/2007

7 - Jornal O Globo de 12 de fevereiro de 2006

8 - Constituição da Republica Federativa do Brasil (Diário Oficial da União nº. 191-A) de 5 de outubro de 1988

9 - Proteção e Recuperação da Saúde (Lei nº. 8.080) de 19 de setembro de 1990

10 - Convenções 159 da OIT Decreto 129/91

11 - Convenções 161 da OIT Decreto 1.27/91

12 - Convenções 155 da OIT Decreto 1.254/94

13 - Decreto 3.956/01

14 - Decretos (nº. 3.048) de 6 de maio de 1999

15 – Previdência Social (Lei 8.213) de 24 julho de 1991

16 - Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978

17 - Norma Regulamentadora nº. 5

18 - Norma Regulamentadora nº. 7

18 - Norma Regulamentadora nº. 9

19 - Norma Regulamentadora nº. 17

20- www.ibge.gov.br



* Antonio Araujo – Advogado – Pós-graduado em Direito Sanitário. - ENSP – Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – FIOCRUZ – E-mail: araujoadvo@oi.com.br

** Omar Santos - Advogado – Pós-graduado em Direito Sanitário. - ENSP – Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – FIOCRUZ – E-mail: omar@oi.com.br

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