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Precisamos disciplinar a Inteligência Artificial no Brasil?


Autoria:

Gustavo Rocha


Advogado Pós-Graduado Gerente jurídico por 4 anos Membro da comissão especial de Processo Eletrônico da OAB/RS Membro da comissão especial de Fiscalização e Ética Profissional da OAB/RS Membro da comissão permanente de Acesso a Justiça do Conselho Federal da OAB Implanta gestão e softwares jurídicos desde 1997 Sócio da Consultoria GustavoRochacom, inscrita no CRA/RS 003799/O Presta exclusivamente consultoria nas áreas de gestão, tecnologia, marketing jurídico e processo eletrônico. 10 anos de consultoria direcionada em escritórios e departamentos jurídicos no Brasil e Portugal Mais de 2000 artigos publicados no portal www.gustavorocha.com Canal no Youtube (gustavorochacom) com aulas, palestras e dicas práticas Palestrante e professor convidado de universidades e cursos de Pós-Graduação pelo país nas áreas de gestão, tecnologia, marketing jurídico e processo eletrônico Contato direto: gustavo@gustavorocha.com

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Resumo:

Precisamos disciplinar a Inteligência Artificial no Brasil?

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2019.



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Divido mais um artigo publicado no portal do Espaço Vital, desta vez sob a ótica da inteligência artificial e a sua possível regulamentação:

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 5051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos/RN) que visa dar diretrizes ao uso da Inteligência Artificial no Brasil.

A ideia é interessante, embora legislar sobre este tema seja mais complexo do que dar palavras a um texto.

Basta analisar o texto sugerido, e percebemos situações teratológicas destoantes da realidade fática (algo muito comum nas leis, aliás) que praticamente inviabiliza o uso adequado do espírito legislativo, tal como preceitua o artigo 4, caput e seus parágrafos:

Art. 4º - Os sistemas decisórios baseados em Inteligência Artificial serão, sempre, auxiliares à tomada de decisão humana.

§ 1º – A forma de supervisão humana exigida será compatível com o tipo, a gravidade e as implicações da decisão submetida aos sistemas de Inteligência Artificial.

§ 2º – A responsabilidade civil por danos decorrentes da utilização de sistemas de Inteligência Artificial será de seu supervisor.

Para ler na íntegra, acesse:

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8009064&ts=1568725906668&disposition=inline

Uma confusão gigante entre tecnologia simples e inteligência artificial. Hoje, a IA já tem criações próprias, baseadas na origem humana. Ou seja, através de parâmetros já existentes, a IA cria, toma decisões e amplia escopos, não sendo crível, lógico, até mesmo plausível limitar a inteligência artificial a ser coadjuvante da decisão humana.

Aliás, se é pra ser auxiliar ao ser humano e não protagonista, vamos parar de investir nisto, pois esta tecnologia auxiliar existe desde os anos 60 (1965 inicia o uso do computador pessoal, posto que o comercial foi antes de 1960).

Neste sentido, faço três reflexões:

Primeira: será realmente necessário positivar através de leis princípios basilares já insculpidos na Constituição Federal e outras leis federais como o artigo 2 do projeto?

Vide o artigo 2 mencionado:

Art. 2º A disciplina do uso da Inteligência Artificial no Brasil tem como fundamento o reconhecimento de que se trata de tecnologia desenvolvida para servir as pessoas com a finalidade de melhorar o bem estar humano em geral, bem como:

I – o respeito à dignidade humana, à liberdade, à democracia e à igualdade;

II – o respeito aos direitos humanos, à pluralidade e à diversidade;

III – a garantia da proteção da privacidade e dos dados pessoais;

IV – a transparência, a confiabilidade e a possibilidade de auditoria dos sistemas;

V – a supervisão humana.

Precisamos colocar tudo em lei mesmo?

Segunda: se o autor quer proteger o humano da inteligência artificial não será com a ideia de supervisão ou com princípio de supervisão que isto será feito. Estamos muito mais para a ideia de que quem criou a IA se responsabilize pela evolução e administração da mesma, do que supervisionar o que queremos que evolua, pense e crie e não apenas seja um “auxiliar de luxo” do ser humano.

Terceira: o próprio Congresso Nacional no caso da Lei Geral de Proteção de Dados vetou a revisão humana de serviços automatizados, conforme justificativa abaixo, percebendo que a inovação não pode esperar o ser humano para evoluir:

Dispositivo vetado: 

-§ 3º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018  com a redação dada pelo art.2º do projeto: A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados

Razão do veto:

“A propositura legislativa, ao dispor que toda e qualquer decisão baseada unicamente no tratamento automatizado seja suscetível de revisão humana, contraria o interesse público, tendo em vista que tal exigência inviabilizará os modelos atuais de planos de negócios de muitas empresas, notadamente das startups, bem como impacta na análise de risco de crédito e de novos modelos de negócios de instituições financeiras, gerando efeito negativo na oferta de crédito aos consumidores, tanto no que diz respeito à qualidade das garantias, ao volume de crédito contratado e à composição de preços, com reflexos, ainda, nos índices de inflação e na condução da política monetária.”

Confira: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7977991&ts=1569529427326&disposition=inline 

Aguardemos cenas dos próximos capítulos, pois uma lei como esta, se aprovada como foi proposta, seria a inviabilidade da evolução tecnológica no Brasil.

Fonte: https://espacovital.com.br/publicacao-37306-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-brasil

Como você vê esta positivação legislativa e interpreta as três reflexões que fiz?

#FraternoAbraço #GustavoRocha

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