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Processo Civil: Execução por quantia certa contra devedor solvente


Autoria:

Jessica Soliguetti Vicente


Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Este trabalho discorre sobre a possibilidade de Executar devedor solvente por quantia certa no direito processual civil, incluindo dois acórdãos comentados.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2015.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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Execução por quantia certa contra devedor solvente

 

Alienação em hasta pública

Jéssica Soliguetti Vicente


A alienação em hasta pública é uma forma de alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público. Ela pode ser dar de duas formas: pela praça, quando houver, entre os bens penhorados, algum imóvel, ou por leilão, quando todos os bens penhorados forem móveis.

De acordo com a lei, a praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

O juiz tem de marcar duas datas para a realização e diante do maior lanço realizado, o autorizará a arrematação do bem. Considera-se a aquisição de bem em hasta pública como aquisição originária, razão pela qual não existe nenhuma relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem, assim como todos os débitos existentes subrogam-se no preço avençado.

Os arts. 686 e 687 CPC tratam do edital que deverá ser divulgado em jornal de grande circulação, salvo quando o bem for de pequeno valor (até 60 salários mínimos).

Convém ao juiz determinar que, não ocorrendo a hasta na data marcada, qualquer que seja o motivo, deverá ser designada nova data para o primeiro dia útil seguinte.

Além disso, conforme disposto no art. 687, §5º, caso o oficial de justiça não localize o executado, o edital poderá determinar que ele já fique intimado dessas datas.

O legislador teve a intenção de, através do edital, trazer o maior número de interessados possível, já que quanto mais interessados, melhor será para o credor, pois aumentará a chance dele de conseguir a satisfação total de seu crédito.

Assim, no dia designado para a realização da praça ou leilão, será feito o pregão, informando os bens e determinando o preço da venda quando houver a maior oferta. Cumpre informar que existe a possibilidade, prevista em lei, de alguém fazer oferta de imóveis a prestação, neste caso, nem sempre a oferta maior será a mais interessante para o credor, sendo preferível, às vezes, aceitar uma oferta menor, mas à vista. Nas hipóteses de oferta a prestação,o arrematante deve dar uma caução.

É do que trata o art. 708 da lei em epígrafe, uma vez que traz as formas de pagamento que podem ser realizadas para satisfação do credor. Se o valor arrematado estiver abaixo de seu crédito, o credor ainda terá direito a receber a diferença. O art. 708 diz que a primeira forma de satisfação é a entrega do dinheiro ao credor, ou, se o valor arrematado for superior ao débito, uma vez satisfeito o direito do credor, em princípio a diferença irá para o devedor.

Ainda, de acordo com a lei, estabelece-se que na segunda data, atingido um valor suficiente para pagamento do débito, pode-se encerrar o leilão ainda que não atingido o valor de avaliação. Não existe uma definição sobre o que seja preço vil, mas tem-se considerado como preço vil um valor 60% ou 70% do valor da avaliação, a única ressalva está no art. 701 do CPC, que determina que os imóveis de incapaz devem alcançar pelo menos 80% do valor de avaliação.

O art. 693 diz que, no momento em que for aceito o lance feito, se exige a lavratura do auto de arrematação, que determinará a transferência da propriedade, tornando, assim, o negócio perfeito e acabado.

Há, também, a possibilidade de haver um “concurso de credores”, ou seja, aquele que penhorou o bem primeiro terá preferência sobre os demais. Apesar do art. 711 CPC dar a entender que quem promoveu a execução tem preferência sobre aquele valor, a doutrina, de forma dissonante, considera que a preferência obedece rigorosamente a ordem de penhora, ou seja, quem promoveu a penhora primeiro tem preferência, mesmo sobre quem promoveu a execução.

A lei prevê outras duas formas de satisfação do direito de crédito, que não são comuns na prática: usufruto de móvel ou de imóvel e administração de empresas.

Acontece o usufruto de imóveis quando não há interesse na alienação do bem. O credor tornar-se-á, por conveniência, usufrutuário deste.

No caso da administração, prevista no art. 677 CPC, Penhora-se o imóvel e o credor passa a administrar o bem até que ele gere lucros suficientes para a satisfação de seu crédito. Uma vez que o credor esteja satisfeito, o juiz dará uma sentença declarando extinta a execução. Finda aí a fase de execução

Do processo licitatório pode participar também o credor, que atua em igualdade de condições com os demais interessados. A diferença é que, como credor, se ele arremata o bem, não precisando, desta forma, exibir o preço daquilo que vem para si.

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

A execução contra a Fazenda Pública está prevista de forma expressa e destacada das demais modalidades, nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. A sua peculiaridade consiste na expedição de precatório (ordem judicial de pagamento dirigida para a Fazenda Pública) ao invés da expropriação, uma vez que bens públicos, via de regra, são inalienáveis e também impenhoráveis, a doutrina chama isso de execução imprópria

 Os precatórios até 1º de julho devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte para serem pagos até 31 de dezembro do ano seguinte., uma vez que não há propriamente penhora, não há expropriação.

Pode haver uma possibilidade raríssima de expropriação, que ocorre somente quando o poder público desobedecer a ordem de pagamento dos precatórios. O credor preterido tem direito a pedir o sequestro da quantia que foi paga indevidamente.

Uma medida provisória alterou o prazo do art. 730 de 10 (dez) para 30 (trinta) dias (prazo para oposição de embargos pelo devedor). Na justiça do trabalho essa MP foi considerada inconstitucional, e o prazo continua sendo de 10 (dez) dias. Na justiça estadual e na justiça federal, a MP não foi considerada inconstitucional e o prazo que vale é o de 30 (trinta) dias.

Não há execução provisória contra a fazenda pública, a sentença tem de ter transitado em julgado.

Os precatórios deverão ser pagos segundo sua ordem cronológica de apresentação. A Constituição Federal, em seu artigo Art. 100, §1º, estabelece que o precatório já contém o valor a ser pago, devendo ser incluída, apenas, a correção monetária.

Cumpre ressaltar, que os débitos alimentares são pagos mais rápido do que os débitos comuns. Porém, uma ordem de preferência à parte para recebimento dos precatórios, conforme dispõe a Súmula 655 do STF5. Nos termos desta súmula, formar-se-á uma ordem de pagamento relativa aos precatórios alimentares (relativos a salários ou diferenças salariais em geral), de forma separada com relação aos créditos de outra natureza. Formar-se-ão duas ordens de pagamento: uma dos créditos alimentares e a outra dos créditos de outra natureza.

Acórdãos Comentados:

 

“EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CONFISSÃO DE DÍVIDA - Hipótese em que a embargante alega que o cálculo da dívida seria nulo e, assim, também a execução, cobrada em excesso, mas sem especificar o porquê e nem rebater expressamente o contido na r. sentença a guo - Recurso desprovido.*.

(TJ-SP - APL: 990093653362 SP , Relator: Rizzatto Nunes, Data de Julgamento: 15/09/2010, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2010)”

 

O relator do acórdão cita a sentença para justificar sua decisão que a devedora deixou de comprovar a sua impugnação com relação a quantia, pois inexiste qualquer irregularidade do crédito a ser recebido, que apesar desta ter apresentado memória de calculo discriminatória em saldo devedor este foi feito com  base  em instrumento particular de confissão de dívida e que de forma aleatória  indicou como saldo devedor quantia ínfima, sem qualquer explicação de erro do credor , não sendo justo portanto o provimento aos embargos no caso.

 

“EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Embargos de devedor objetivando demonstrar ser incabível a pretensa execução em razão da iliquidez da quantia devida, bem como pela ausência de qualquer comprovação de constituição em mora da devedora - Procedência - Ratificação dos fundamentos do decisum - Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido.

(TJ-SP - APL: 1184353120088260008 SP 0118435-31.2008.8.26.0008, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 16/02/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2011)” 

 

A embargante obteve sucesso em seus embargos a execução por quantia certa, devido a falta de comprovação da liquidez da dívida. Faz- se necessário lembrar que liquidez do crédito é imprescindível pois a ação de execução se apoia em documento que exibem atributos de certeza, sendo liquidez um destes atributos. No caso a falta de comprovação da liquidez culminou na improcedência da ação de execução.



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