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A COPA DO MUNDO DE 2014 E AS DESAPROPRIAÇÕES PARA AS OBRAS DE MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN


Autoria:

Marcyo Keveny De Lima Freitas


Advogado formado pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN, com experiência de atuação nas áreas trabalhista, cível, previdenciário e administrativo. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e especialista em Previdenciário pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

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Resumo:

O principal objetivo deste trabalho será a análise do instituto da desapropriação pelo Poder Público com enfoque nas áreas privadas, abordando a questão das desapropriações para as obras de mobilidade urbana destinadas à copa do mundo de 2014 no RN.

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2014.



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A COPA DO MUNDO DE 2014 E AS DESAPROPRIAÇÕES PARA AS OBRAS DE MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN

 

RESUMO

 

O instituto da desapropriação pode ser conceituado como um procedimento administrativo e, na maioria das vezes, também judicial, através do qual o Poder Público passa a ter a propriedade de uma área que pertence a terceiro, justificada pela utilidade/necessidade pública ou interesse social. O principal objetivo deste trabalho será a análise do instituto da desapropriação pelo Poder Público com enfoque nas áreas privadas, abordando a questão das desapropriações para as obras de mobilidade urbana destinadas à copa do mundo de 2014 no RN, especialmente em nossa Capital e, também, os reflexos evidenciados pelos atos e obras do Poder Público, abordando o decreto-lei nº 3.365/1941, o procedimento administrativo e judicial e a análise dos direitos do Poder Público enquanto expropriante e do terceiro administrado enquanto expropriado. Para o desenvolvimento desta pesquisa será utilizado o método dedutivo, através de uma revisão bibliográfica do instituto da desapropriação de áreas privadas, do direito à propriedade, do Princípio da Supremacia do Interesse Público, da justa indenização, além de outros princípios que regem a Administração Pública e que são garantidos pela Constituição Cidadã de 1988, envolvendo aspectos de natureza política, jurídica, econômica e social.

 

Palavras-chave: desapropriação; direito de propriedade; princípio da Supremacia do Interesse Público; copa do mundo de 2014.

 

 

THE WORLD CUP 2014 AND AS EXPROPRIATIONS WORKS FOR URBAN MOBILITY IN THE MUNICIPALITY OF NATAL/RN

 

 

ABSTRACT

 

Expropriation is an administrative procedure and, in most cases, also a judicial procedure, by which the Government will have the property of an area that belongs to a third party justified by the public utility/necessity or social interest, although this last aspect won’t be discussed on this work. The main objective of this study is to analyze the institution of expropriation by the government with a focus on private areas, addressing the issue of expropriation for urban mobility projects aimed at world cup 2014 in RN, especially in our capital and also the reflections evidenced by acts and deeds of the government, addressing the decree 3.365/1941, the administrative and judicial system and analyzing the rights of the Government as the expropriating party and the third party as the expropriated one. In order to develop this research the deductive method will be used through a literature review of the institute of the expropriation of private land for public utility/need, the right to property, the Principle of Supremacy of the Public Interest, the fair compensation and other principles that rule the Public Administration and which are guaranteed by the Constitution of 1988, involving aspects of political, legal, economic and social development.

 

Keywords: expropriation; property right; principle of Supremacy of the Public Interest; World Cup 2014.

 

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

 

As relações que envolvem direitos de propriedades desperta há muito tempo, o interesse de historiadores, filósofos, juristas, economistas e religiosos. Desde os tempos mais desde os tempos mais longínquos se discute sobre “propriedade comum” (defendida por Platão e Rousseau) e “propriedade privada” (defendida por Aristóteles).

O direito de propriedade foi evoluindo e ganhando novas ideologias e concepções no bojo do regime político e jurídico ao qual estava inserido. Primordialmente, o conceito de propriedade privada foi instituído pelos juristas romanos, chamado de dominium, logo após passou-se a usar a denominação de propriedade na fase romano-bizantina.

Em meados do século XVIII, o conceito de propriedade ganhou novas dimensões, transformando-se em garantia fundamental de liberdade do cidadão, contra a intervenção do Estado.   

A Constituição Cidadã de 1988 assegurou o direito de propriedade no seu art. 5º, XXII, devendo este estar condicionado a uma função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Esse mesmo direito, apesar de garantido, não é absoluto, haja vista ir de encontro com a Soberania do Interesse Público sobre o Interesse do particular.

Nossa Carta Magna consagrou no art. 5º, os direitos e deveres individuais e coletivos, conferindo ampla proteção uma vez que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, até “garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade”.

A constituição Federal de 1988 elencou o direito de propriedade com status de direito fundamental, todavia, mister observar que os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Carta Magna de 1988, não são, portanto, ilimitados, pois os mesmos encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Constituição Federal.

Logo, em determinados momentos o direito a propriedade precisará ser relativizado e condicionado, e um desse momentos é o da desapropriação.

Neste sentido, para o início e execução das obras de mobilidade urbana para a copa do mundo de 2014 no Município de Natal/RN, o governo do Estado do RN, assim como o município do Natal terá que desapropriar vários imóveis de particulares situados no bairro de Lagoa Nova, próximos ao entorno do estádio, ainda em construção, Arena das Dunas.

E tal desapropriação se faz necessária para a conclusão das obras de mobilidade urbana da cidade que servirão para a copa do mundo de 2014, e não incorrerá em maiores problemas para os proprietários dos referidos imóveis, haja vista a desapropriação representar uma forma de aquisição originária da propriedade – livre de quaisquer ônus - mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso dos imóveis urbanos ou rurais que descumprem a sua função social.

Tal como dispõe o art. , da Constituição Federal, o direito de propriedade situa-se no cerne dos direitos fundamentais. A importância dos direitos fundamentais de propriedade e o princípio da supremacia do interesse público como justificativa para a desapropriação, torna a preferência por um deles um problema frente aos questionamentos jurídicos e sociais.

Neste diapasão, a desapropriação representa, portanto, uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo a mais traumática, pois há a transferência da propriedade do bem para o Estado, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público.

Assim, no afã de acelerar a realização das obras de mobilidade urbana os Estados que receberão os jogos da Copa do Mundo buscam a cada dia realizar desapropriações que, em alguns casos, desrespeitam o procedimento estabelecido em lei, ferindo assim, o atual cenário estabelecido pelo Estado Democrático de Direito. 

Necessário mencionar a vigência do Estado Democrático de Direito pelo fato de que, na nossa capital, em especial, o Poder Público Municipal está tendente efetuar desapropriações ao alvedrio da lei.

Por isso chega-se ao seguinte questionamento: será que diante dessa constatação não é o município do Natal, por meio do seu representante que viola os direitos e garantias fundamentais, em pleno cenário de garantismo judicial dos direitos fundamentais?

O presente trabalho tem por escopo, portanto, a análise da questão das desapropriações realizadas no Rio Grande do Norte, em especial na nossa capital, cidade sede de alguns jogos da Copa do Mundo e suas consequências jurídicas e sociais.

 

 

2 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

 

 

Para assegurar os interesses da coletividade, o Estado teve que deixar a doutrina do laissez faire, que considerava os direitos dos indivíduos como intocáveis, para se tornar o Estado Bem estar, passando a analisar a sociedade em sua coletividade e não mais em suas individualidades.

A intervenção do Estado na propriedade privada se baseia em fundamentos políticos, como a proteção dos interesses da coletividade, e jurídicos, que são as previsões legais impostas pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Essa intervenção, então, não se perfaz mediante critérios ou interesses dos agentes públicos, não está a deriva da discricionariedade do Poder Público.

Diante de algumas situações é indispensável a intervenção estatal para dirimir conflitos entre o interesse público e o particular, se não houvesse tal intervenção se instalaria um caos na sociedade. Algumas vezes essa intervenção toma grandes proporções e acaba causando alguns prejuízos para o particular, mas é necessário correr esses riscos para garantir outros direitos. Tendo em vista que os atos da Administração pública sujeitam-se sempre a observância do Princípio da Legalidade, como disposto no art. 37 da CF/88.

O gozo, uso, fruição e disposição da propriedade não podem entrar em conflito com os interesses gerais de uma sociedade, não podem ser exercidos ilimitadamente, daí a justificativa dos interesses públicos maiores serem tutelados pelo Estado, saindo a propriedade privada da órbita simplesmente do direito privado e passando também para a do direito público.

A propriedade privada, enquadrada dentro do direito público, é considerada em um conjunto bem mais amplo do que quando vista através do direito civil, apenas como um direito particular, a amplitude da sua  livre fruição pelo seu proprietário é reduzida frente a um conjunto bem maior, que observa a utilidade pública e o interesse social, é condicionada ao bem-estar social.

Assim como elucida Carvalho Filho (2011), a intervenção estatal através do poder de polícia não poderia ter uma finalidade divergente da proteção dos interesses coletivos. A propriedade, que consagrou-se historicamente com atributos privados, teve uma dimensão pública.

Esse poder de polícia do Poder Público se desenvolve em sentido amplo e em sentido estrito, o primeiro como atividade do Poder Legislativo, baseando-se no art. 5º,II, CF, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, e o segundo, como manifestação do Poder Executivo em sua função administrativa.

A desapropriação é uma intervenção supressiva do Poder Público na propriedade privada, que se baseia no princípio da Supremacia do Interesse Público. A justificativa da intervenção estatal em um direito particular garantido constitucionalmente sempre se dará em decorrência de um direito ainda maior, o direito da coletividade.

 

 

3 DIREITO À PROPRIEDADE

  

A propriedade é um direito do homem enquanto cidadão, faz parte da sua dignidade humana, todos anseiam ter a sua propriedade privada, o que acaba sendo um estímulo ao trabalho. O domínio individual sobre propriedades garante a população contra a concentração de todos os poderes inerentes à propriedade nas mãos do Estado.

         Como já foi dito anteriormente, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 dava caráter absoluto ao direito de propriedade, mas hoje essa ideia já foi superada pela evolução doutrinária. O direito de propriedade é real, mas não é absoluto e ilimitado.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante ao cidadão brasileiro vários direitos individuais e, um deles, é o direito à propriedade, como  prevê no caput do seu art. 5º e no inciso XXII:

 

Art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

 

 

O direito à propriedade é garantido constitucionalmente, não podendo, pois, ser violado. No entanto, na missão de atender aos anseios da coletividade, a Administração Pública, as vezes, precisa intervir nesse direito, e, como mencionado anteriormente, ele acaba sendo relativizado e condicionado, mas observando sempre o que está previsto na lei.

O proprietário, assim como dispõe o Código Civil Brasileiro de 2002 em seu art. 1228, tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.  Claro que o proprietário precisa atender a alguns requisitos, como é o caso do §1º do referido artigo, que diz:

 

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade como o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

  

Essa previsão não se adequa ao caso da desapropriação por utilidade pública, já que tal restrição é determinada por um fato superveniente, que independe da vontade ou dos cuidados que o proprietário tem com a sua propriedade, se baseando na soberania jurídica do Estado.

  

4 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE DO PARTICULAR 

 

O Princípio da Supremacia do Interesse público, também denominado de Princípio da Finalidade Pública, além de servir de inspiração ao legislador na hora de criar as leis, vincula a autoridade administrativa em todos os seus atos, é um postulado fundamental. Seus direcionamento é ao interesse público (bem comum, bem-estar coletivo), que deve estar a frente do interesse particular. No caso da desapropriação, o interesse do Estado, ente expropriante que representa o direito da coletividade, deve prevalecer sobre o direito do particular expropriado.

Nesse sentido, o Estado atua em decorrência da ordem pública, econômica e social, que se insere no conteúdo da desapropriação por utilidade pública. O interesse social não pode ceder diante da vontade do particular de continuar proprietário do seu bem. Nas palavras de Carvalho Filho (2011, p. 715), “quando o particular sofre a imposição interventiva do Estado em sua propriedade, sua reação natural é a de insatisfação, e isso porque seu interesse foi contrariado”. Porém, mesmo contrariado, nada poderá fazer diante do direito supremo da coletividade.

No entendimento de Bandeira de Mello (2011) esse princípio é uma condição de existência da sociedade, que não se radica em dispositivo específico algum da Lei Maior, ainda que inúmeros façam alusões concretas dele. Tal princípio também é fundamento base do poder-dever, ou dever-poder da autoridade administrativa em agir, não podendo se abster diante da necessidade de uma desapropriação.

 

 

5 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E BEM ESTAR SOCIAL

  

O Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado ao particular em determinadas situações especificas. Neste sentido, as restrições, contudo, devem limitar-se na busca pelo bem estar social e pelo fiel cumprimento da função social da propriedade.

José dos Santos Carvalho Filho (2006) entende que, a concepção individualista de propriedade privada já foi há muito tempo abandonada, predominando, atualmente, a visão do instituto não apenas como um fim, mas sim como um meio para se alcançar o bem estar-social.

Em verdade, o direito de propriedade sofreu profunda mudança ao longo do tempo, com a evolução da sociedade, perdendo seu caráter individualista, logo, a propriedade deixou de interessar não apenas ao particular, mas a toda coletividade, possuindo a propriedade nos dias atuais, um status social que interessa a toda a sociedade.

Todas essas limitações, entretanto, devem ser ajustadas ao sistema constitucional e sempre dependem de expressa previsão legal.

A função social almeja a erradicação de deformidades e deficiências existentes na sociedade, nas quais o interesse egoístico do indivíduo põe em risco os interesses de toda a coletividade.

A propriedade deve atender uma função social, e se assim não for obedecida, o Estado está autorizado a intervir na propriedade se esta estiver descompensada com a função social, sendo tal função um fundamento jurídico e político da intervenção do Estado na propriedade privada.

Neste diapasão, nas palavras de Hely Lopes Meirelles (2001) o bem estar social pode ser definido como o bem comum, o bem do povo em geral, sendo uma satisfação de todas as formas das necessidades da sociedade.

Realmente, para se atingir o bem estar social o poder público pode intervir na propriedade privada, nos limites da competência constitucional atribuída a cada uma das entidades estatais, através de diplomas legais e atos administrativos adequados aos objetivos da intervenção, exigindo-se, apenas, que essa intervenção esteja pautada nos ditames constitucionais e legais que fundamentam o interesse público e garantam a materialização dos direitos individuais.

Nas lições de Helly Lopes Meirelles (2001, p.559), o Estado de Direito aprimorou-se no estado de Bem-Estar, (Welfare State) em busca de melhoria das condições sociais da comunidade. Logo, nem é Estado liberal, que se omite ante a conduta individual, nem é Estado Socialista, que suprime a iniciativa popular. É o Estado orientador e incentivador da conduta individual no sentido do Bem-Estar social.

Em outras palavras, para que tal objetivo seja alcançado, o Estado do Bem-Estar  intervém na seara da propriedade do particular quando utilizados contra o bem comum da coletividade.

 

 

6 DESAPROPRIAÇÃO

  

6.1 Conceito

 

A desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade de alguém para o poder público, mediante indenização, dentro de requisitos legais.

Indiscutivelmente, a desapropriação é uma intervenção que incide diretamente na propriedade privada, tendo o Poder Púbico, ao atuar de acordo com os anseios do interesse coletivo, a competência para desapropriar e passar o bem desapropriado para o seu domínio, segundo definição de Bandeira de Mello (2011, pag. 872):

 

[...] é o procedimento através do qual o Poder Público    compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público. Trata-se, portanto, de um sacrifício de direito imposto ao desapropriado.

  

O procedimento de desapropriação, instalado sob a égide do Direito Público, é a forma mais radical de intervenção do Estado na propriedade privada, é uma intervenção supressiva, onde o domínio da propriedade passa do dono para o Estado (expropriante), isto é, o expropriado perde a propriedade.

Essa intervenção supressiva envolve aspectos de natureza política, econômica, administrativa e social, e é um conflito sem fim entre os interesses público e particular. Se constitui por atos e atividades do Estado e do proprietário que será expropriado, nas esferas administrativa e judicial, observando que tais atos devem ser formalizados para evitar o surgimento de futuras divergências.

Quanto à natureza jurídica, a desapropriação é um ato administrativo. Tratando-se de procedimento administrativo que, quase sempre, transforma-se em judicial, assevera-se ser administrativo porque a primeira fase do procedimento consubstancia-se na declaração, pelo Poder Público do interesse no bem e passa a adotar as providências à transferência do bem. No entanto, como nem sempre a desapropriação não se esgota na fase extrajudicial instaura-se a fase judicial, materializada por meio da ação de desapropriação contra o proprietário.

A desapropriação objetiva, portanto, a transferência do bem para o Estado, mas esse objetivo só pode ser alcançado se estiver presente a justificativa da utilidade pública ou do interesse social. Essa transferência prevê uma indenização, que deve ser justa, prévia e em dinheiro.

  

6.2 Desapropriação por Interesse Social

 

O interesse social se consubstancia nas hipóteses em que ficar configurado a função social da propriedade. Neste caso, o Estado busca neutralizar situações de desigualdades sociais, vindo a restabelecer o princípio da isonomia no seu viés material.

Na desapropriação por interesse social os bens expropriados podem ser vendidos a particulares que possam dar-lhes a destinação social prevista (Lei 4.132-62, art. 4º).

Arrola, o decreto –Lei n. 3.365/41 também, dentre outros, os seguintes casos de interesse social, tais como aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo de centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; instalação ou intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça aplano de zoneamento agrícola; construção de casas populares; proteção do solo e preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas; promoção da justa e adequada distribuição da propriedade; obrigação da exploração racional da terra.

No que se refere à desapropriação por interesse social, para fim específico de promoção de reforma agrária, a competência para a declaração expropriatória é exclusiva da União, como prescreve o art. 184 e seus parágrafos da Carta Magna. Logo, somente no caso de desapropriação por interesse social para fim de reforma agrária é que a competência é privativa da União, pois caso seja por interesse social, mas que a finalidade não seja a realização de reforma agrária, qualquer ente político poderá exerce a competência declaratória.

Salienta-se, por fim, que há diferença no que atine a indenização, pois, enquanto a desapropriação por interesse social com fim de reforma agrária o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, a desapropriação por interesse social deve haver indenização prévia e justa e em dinheiro.

 

6.3 Desapropriação por Necessidade e Utilidade Pública 

 

A desapropriação por utilidade/necessidade pública tem previsão no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal vigente, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro . Apesar da Carta Magna fazer distinção entre necessidade e utilidade pública, aquela se insere nesta, posto que a necessidade pública decorre de situações de emergência e a utilidade pública quando a transferência é conveniente para o Estado e, tudo que é necessário é também útil.

A competência para legislar sobre a desapropriação é privativa da União Federal, como consta no art. 2º da CF/88, podendo, como admitiu o parágrafo único deste artigo, os Estados, através de autorização por Lei Complementar, legislar sobre questões específicas das matérias privativas da União.

As desapropriações por utilidade pública são reguladas pelo Decreto-Lei nº 3.3365, de 21/6/1941, mediante declaração de utilidade pública (primeira fase do procedimento desapropriatório), que se fará através de decreto do Presidente da República, governador, interventor ou prefeito, a depender se a competência para a desapropriação é da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Todos os casos deste tipo de desapropriação estão previstos no Decreto-Lei supracitado, em seu art. 5º, como, por exemplo, a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves, e, como determina o inciso “p” do referido artigo, demais casos previstos por leis especiais.

Em caso de não aceitação por parte do particular, mesmo após declaração de utilidade pública do imóvel pela autoridade competente, as autoridades competentes do Poder Público poderão penetrar na propriedade mediante auxílio de força policial.

A forma de aquisição da propriedade pela desapropriação é considerada originária, posto que basta a vontade do Estado embasada na lei, não cabendo qualquer atribuição à vontade ou títulos do proprietário ou de terceiros. A transferência da propriedade para o Estado é irreversível e o bem ingressa no patrimônio do expropriante sem qualquer ônus em favor de terceiro, assim como aduz o art. 31 da lei geral expropriatória, “ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.

A segunda fase da desapropriação é de caráter executório, compreendendo todas as fases que vão promover a desapropriação, como a avaliação do bem, a indenização e a transferência do bem para o Poder Público. Essa fase se inicia com a negociação da autoridade administrativa competente com o proprietário do bem até o término do processo judicial expropriatório.

A competência para a execução é mais ampla, além da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tem competência incondicionada, o art. 3º da lei geral prevê também a competência das autarquias, empresas públicas e demais pessoas da Administração Indireta, e ainda as empresas que executem serviços públicos através de concessão ou permissão, tendo estas competência condicionada à autorização em lei ou contrato, como determina o art. 2º, §3º, da lei geral.

  

6.4 Ação de Desapropriação

  

A ação de desapropriação é composta pelo Poder Público, que pode ser os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou outras pessoas vinculadas à Administração e delegadas em previsão legal, polo ativo sempre, e pelo expropriado, sempre no polo passivo da demanda. A propositura da ação tem como finalidade a adjudicação do bem pelo expropriante.

Para dar início a ação é necessária a instrução de petição inicial, contendo o preço ofertado (valor da futura indenização a ser paga), a planta do bem a ser expropriado, com suas especificações, a cópia da declaração expropriatória e outros documentos que sejam necessários. O foro para o ajuizamento da ação será o da situação do bem, com exceção dos casos de interesse da União, onde o foro competente será o da Justiça Federal.

Nessa ação só poderão ser discutidos assuntos inerentes ao preço da indenização e a vício processual, demais assuntos, como já foi explicitado, só em uma outra ação autônoma – direta, mas as partes poderão utilizar-se dos meios de prova cabíveis para dar sustentação às suas alegações. O direito de prova está inserido na Constituição em seu art. 5º, LV. Diante disto, restará ao particular contestar a ação expropriatória apenas nesses limites, já que a desapropriação de bens privados é um direito inerente ao Estado, fortalecido e baseado na supremacia do interesse público.

Com a prolação da sentença pelo juiz objetiva-se pôr fim ao processo expropriatório e dar a lide como encerrada. No mérito o juiz deverá estabelecer o valor da indenização, que deve ser justa, pelo menos é o que se espera do judiciário, já que esta é uma previsão constitucional. A sua decisão dever ser motivada, demonstrando as circunstâncias e os fatos que o levaram a decidir de tal maneira, a sua motivação.

 

6.5 Indenização

 

No que tange a indenização o art. 5º, XXIV, da CF diz que deve ser prévia, justa e em dinheiro. Com a indenização, busca-se o equilíbrio entre o interesse público e o interesse do particular, mas nem sempre esse equilíbrio é alcançado já que o particular, muitas vezes, acaba ficando insatisfeito com a desapropriação.

A indenização deve ser prévia porque não pode se dar após a transferência do bem para o expropriado, deve ser antes, mas na prática se dá ao mesmo momento, paga-se o valor indenizatório e logo após efetiva-se a transferência do domínio. Deve também ser justa, como bem anota Bandeira de Mello (apud Carvalho Filho, 2011, p. 783), “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio”. O pagamento deve ser em dinheiro, espécie, para que, caso queira, o expropriado possa comprar outro bem equivalente ao que foi objeto da desapropriação.

Na indenização não serão incluídos os valores das construções verificadas após a declaração de utilidade pública, salvo assentimento do expropriante. Nesse sentindo, está a súmula 23 do STF: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para a desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação dor efetivada”.

Todas as benfeitorias já existentes no imóvel antes da declaração serão computadas no valor do bem, independentemente da usa espécie, já as que forem feitas após a declaração expropriatória, conforme o art. 26 da lei geral, serão sempre indenizáveis quando forem necessárias, as úteis só quando forem previamente autorizadas e as voluptuárias nunca serão.

 

7 A COPA DO MUNDO DE 2014 E AS DESAPROPRIAÇÕES PARA AS OBRAS DE MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN

 

A copa do mundo de 2014 é uma realidade em nosso Estado, especialmente, em nossa capital que será umas das 12 (doze) sedes da Copa do mundo de 2014. Neste sentido, para que haja a copa do mundo e para que a cidade possa receber os milhares de turistas para essa brilhante competição, necessário será as desapropriações para a construção e viabilidade das obras de mobilidade urbana no município de Natal/RN.

Segundo dados da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, todas as desapropriações estão sendo feitas de maneira organizada e definidas em parâmetros legais, logo, as desapropriações feitas pela PGE no estado do RN estão ocorrendo de maneira organizada, seguindo todas as etapas na ordem legal, sem infringir as regras da desapropriação e respeitando os direitos do expropriado.

A preocupação do Poder Público Estadual com as desapropriações, e consequentemente, com o pagamento de indenizações justas é uma constante, inclusive, quanto a essa possibilidade, foi estruturado e instituído uma Instrução Normativa nº 001, de março de 2010, que dispõe sobre o procedimento administrativo concernente a desapropriação de imóveis submetida à execução da PGE.

Percebe-se, desde logo, a preocupação do Estado do Rio Grande do Norte com as famílias que terão os imóveis desapropriados, até mesmo porque, tias famílias necessitam da indenização para poder comprar outro imóvel e seguir suas vidas. Não se está defendendo aqui, a intervenção do Estado na propriedade sem limites, de forma autoritária e arbitrária pura e simples, defendemos o pagamento da indenização justa, e sobretudo, ressaltamos que essas desapropriações são importantes para o desenvolvimento da cidade, com a chegada de investimentos estrangeiros e muitos turistas que aquecerão a economia do Estado e desenvolverá o comércio e o turismo local.

O direito à justa indenização é um mandamento constitucional, devendo o ente público respeitar tais regras, haja vista tais valores indenizatórios serem baseados em valores reais de mercado, com a consulta de preços de imóveis semelhantes e da mesma região ofertados em diversas imobiliárias, que a imissão provisória na posse só é feita mediante o pagamento da depósito judicial, que diferente do que geralmente ocorre nas desapropriações, não é um valor irrisório, mas sim o valor justo que deverá ser determinado pelo juiz ao final da ação.

Em verdade, a copa do mundo de 2014 no RN, impulsionou vários aspectos de desenvolvimento e progresso no nosso Estado, um exemplo é a construção do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, que teve suas obras iniciadas no ano 1996 e com a proximidade da Copa do Mundo de 2014 teve sua construção acelerada e já está em fase de finalização.

Indiscutivelmente, as desapropriações no Município do Natal são necessárias, haja vista o foco dos jogos encontrar-se em região conturbada, de difícil interligação entre os municípios da região metropolitana, daí as ações voltadas à interligação aos terminais portuários e aeroportuários, com as conexões rodoviárias, sobre o Eixo do Potengi e sua várzea que interligará Extremoz, São Gonçalo, Macaíba e Natal.

Diante deste atual cenário, a intervenção do Poder Público se faz necessária, por meio do instituto da desapropriação para entregar a tempo, já que 2014 se aproxima, todas as obras estruturantes, necessárias a fluir o trânsito em horários de grande movimento, contudo, para que se efetive essas desapropriações, legalmente, é preciso ficar evidenciado o interesse público primário, ou seja, o interesse da coletividade, sem se esquecer dos menos favorecidos, já que um dos pressupostos do ato desapropriatório é o interesse coletivo.

Quanto aos bens desapropriados, 316 imóveis já foram desapropriados para a construção do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante. Apesar de existir discussões, ainda, no que tange ao valor das indenizações oferecidas e pagas, o Governo do Estado do RN garante que os valores ofertados pela PGE são valores pertinentes ao valor de mercado, e que talvez, se o proprietário fosse vender seu imóvel a um particular não conseguiria o mesmo valor.

Outra área que também já começou a ser explorada e desapropriada é a região situada no Conjunto de Cidade Satélite para aumentar o prolongamento da Avenida Prudente de Morais, que é uma importante via de acesso e escoamento de veículos da cidade, e que interliga ao caminho do aeroporto Augusto Severo.

Portanto, como pôde perceber, as desapropriações para a copado mundo de 2014 é uma realidade crescente em nosso Estado, mesmo com a realidade injusta das desapropriações, com as inúmeras prerrogativas que tem o Poder Público frente ao particular, é possível identificar casos em que a justa indenização se faz presente. Todavia, apesar dos avanços, muita coisa precisa ser modificada, no próprio Município de Natal, as desapropriações que começaram a ser iniciadas devido a Copa do Mundo de 2014 já estão causando muita insatisfação perante a população, que ainda não teve muito acesso nem mesmo aos valores que serão pagos.

Desde meados de 2009, as secretarias de Mobilidade Urbana, Obras Públicas e Secopa do Município do Natal discutiam as questões relacionadas às desapropriações visando as obras de mobilidade. Em Natal, aproximadamente 400 imóveis seriam removidos no complexo da Urbana e avenida Mor Gouveia para viabilizar os projetos referentes as obras de mobilidade urbana na cidade.

Já no ano de 2013 no afã de fornecer uma explicação a sociedade, a Prefeitura Municipal do Natal divulgou que os projetos para obras de mobilidade urbana em Natal sofreriam mudanças, já que a Administração Municipal desistiu de parte das desapropriações de imóveis onde seriam executadas as obras visando a melhoria do fluxo de veículos, com foco à Copa do Mundo 2014. Os imóveis que seriam desapropriados estão no local correspondente ao lote 1 das obras, na área do entorno do viaduto da Urbana, que abrange casas nos bairros das Quintas e Bairro Nordeste, localizados na marginal das vias Napoleão Laureano, Industrial João Mota, Felizardo Moura e Capitão-Mor Gouveia, que vão ligar a Zona Norte à Arena das Dunas.

O Município ainda estabeleceu que, haveria a redução no número de desapropriações nas áreas onde serão realizadas as obras de mobilidade, todavia, até este momento não foi elaborado e/ou apresentado nenhum projeto ou medidas alternativas referentes a ações voltadas à mobilidade urbana.

Percebe-se, que mesmo faltando menos de 1 (um) ano para a realização da Copa do Mundo de 2014 na cidade de Natal/RN, o Município ainda não divulgou quais serão os imóveis que deixarão de fazer parte do foco para desapropriações, quais imóveis continuam no plano de desapropriações, assim como ainda não está definido o valor que o Executivo vai pagar e/ou economizar com a desistência ou não das desapropriações.

O Município do Natal ainda não traçou um plano de atuação e organização que tranquilizem os proprietários dos imóveis que serão desapropriados para as obras de mobilidade urbana na cidade para a Copa do Mundo de 2014, causando medo e insegurança jurídica aos proprietários dos referidos imóveis, que não sabem, nem ao menos, quando e quanto receberá de indenização pelos bens desapropriados.

Muitas desapropriações ainda ocorrerão nos próximos anos na nossa capital, não só com o acontecimento da Copa de 2014 no Brasil, mas devido ao desenvolvimento e crescimento constantes das cidades, que requer a duplicação de vias, a construção de novas estradas, entre muitas outras obras públicas para atender aos anseios de uma sociedade em constante crescimento. E, por isso mesmo, precisa-se adotar medidas para que haja sempre uma justa indenização ao proprietário do bem.

  

REFERÊNCIAS

 

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