Outros artigos do mesmo autor
Insalubridade x Periculosidade: A problemática da não cumulaçãoDireito do Trabalho
A Lei Seca e o Conflito entre PrincípiosDireito Constitucional
Os defeitos do negócio jurídico: importante saber!Direito Civil
Ficha Limpa: Um Instrumento da DemocraciaDireito Constitucional
Movimentos sociais de rua como consequência da estrutura ético-política do Estado brasileiroOutros
Outros artigos da mesma área
A Fundação pública segundo regime doutrinário do direito e de uma administração
Neogolpismo lá, aprendizes de golpistas aqui, ali e acolá
SERVIÇO PÚBICO E SUAS DIFERENTES CATEGORIAS
Responsabilidade Civil da Administração Pública
A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Inadmissibilidade de Adesão a Ata de Registro de Preços no Estado da Bahia
LUTERO, TRIBUNAL DE CONTAS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Resumo:
Visando a justa aplicação da norma constitucional, preservando-se as garantias da pessoa humana e o interesse público em um devido processo legal, ganha destaque a discussão em volta da aplicação do foro por prerrogativa de função nas Ações da LIA.
Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2014.
Indique este texto a seus amigos
Coautor: Odair José Trombeta[1]
Resumo: Visando a justa aplicação da norma constitucional, preservando-se as garantias da pessoa humana e o interesse público em um devido processo legal, ganha destaque a discussão em volta da aplicação do foro por prerrogativa de função nas Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, a exemplo do já concretizado no âmbito criminal, tendo em vista a gravidade das penalidades a serem impostas ao agente e a possível interferência de questões políticas no ajuizamento e processamento das referidas ações. No entanto, malgrado seja um tema de grande relevância, a doutrina e a jurisprudência ainda não se consolidaram, o que justifica um estudo dedicado ao tema, perquirindo-se em busca de um entendimento que atenda tanto às garantias do agente político quanto ao interesse público, sem ferir a competência constitucional.
Palavras-chave: Improbidade Administrativa. Foro por Prerrogativa de Função. Natureza da Ação Civil Pública. Interferência Política.
1 PRIMEIRAS PALAVRAS
Diante de uma sociedade plenamente desacreditada em seus agentes políticos, a figura da Improbidade Administrativa se apresenta como indispensável, caracterizando-se como instrumento hábil a se reestabelecer a confiança em uma administração verdadeiramente preocupada com o bem comum. Contudo, visando à manutenção da ordem constitucional, a aplicação das penalidades previstas para o agente praticante de atos de improbidade não pode ocorrer de qualquer forma. Independentemente de quem seja, há que se garantir o devido processo legal.
Por isso, apresenta-se como objeto deste estudo a possibilidade de aplicação do foro por prerrogativa de função, a exemplo da seara criminal, em sede de improbidade administrativa, haja vista a suma necessidade de se resguardar a imparcialidade, face às inexoráveis questões políticas (em sentido informal) envolvidas nas ações de improbidade.
Visando contextualizar o conteúdo em análise, far-se-á uma abordagem analítica, conceituando o instituto da Improbidade Administrativa, a partir de breve exposição dos princípios que regem a Administração Pública, de modo a evidenciar o vínculo essencial deste instituto com o princípio da moralidade, e esclarecendo alguns tópicos acerca da elencada prerrogativa, que, como se verá, nem sempre se caracteriza como uma vantagem, mas sim como uma garantia.
Por fim, adentrando-se finalmente à discussão proposta, serão explanados alguns argumentos a favor da aplicação da prerrogativa de foro e discutidos alguns posicionamentos da jurisprudência pátria, que, já tendo apontando para ambos os lados, hoje ainda não se encontra plenamente pacífica.
Deste modo, nota-se que a importância deste tema justifica a discussão, posto que qualquer avanço na matéria, mesmo que ainda pequeno frente à necessidade, já contribuirá, em prol da justa e correta aplicação da norma constitucional.
Assim, passemos ao estudo.
2 APONTAMENTOS TEÓRICOS PRELIMINARES
Haja vista a grande complexidade envolvendo o tema, faz-se mister compreender a teoria fundamental, para uma análise verdadeiramente inteirada, não embasada em mero senso comum, vez que, neste caso, o conhecimento científico se faz indispensável, para, em ato seguinte, realizar-se a transposição aos fatos sociais, interpretando e aplicando o estudo feito.
2.1 Princípios norteadores da Administração Pública e a figura da Improbidade Administrativa
O instituto da Improbidade Administrativa, sem dúvidas, decorre diretamente dos princípios da Administração Pública, por isso, vale trazer a este estudo uma breve análise, geral e com fim somente norteador.
2.1.1 Princípios Gerais da Administração Pública
No tocante aos princípios gerais da Administração Pública, tratam-se dos princípios que regem o nosso país, surgindo da necessidade de observância obrigatória para um bom administrador.
Em outras palavras, sabendo que a Administração, enquanto figura abstrata, não pode agir per si, é preciso que pessoas atuem em nome dela. Assim, faz-se fundamental que parâmetros sejam definidos, de modo que a atuação não possua grandes disparidades, de agente para agente. Daí surgem os princípios, como elementos de interpretação, orientação e normatização.
Complementando, para Hely Lopes Meirelles (2008, p.), Administração Pública é, formalmente, “o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral".
Por fim, adentrando ao estudo em espécie, vale ressaltar o que a Constituição Federal de 1998 determina em seu artigo 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.
2.1.2 Princípio da Legalidade
O principio da legalidade, talvez um dos mais importantes, dispõe que o administrador público poderá fazer apenas o que está expressamente determinado por lei, sendo assim não poderá agir contra ou além da lei, restrito, portanto, aos seus limites. Logo, se for editado ato sem lei anterior, a consequência é a ilegalidade, que pode ser inclusive controlada pela via judicial.
Conforme Hely Lopes Meirelles (2008, p.) explana, “diferentemente do individuo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração somente poderá fazer o que a lei manda ou permite”. Mais do que isso, inclusive. Não basta que a lei permita, só estará o administrador autorizado a agir se a determinação for expressa. Enquanto, nos termos de Beccaria (2000, p. 72), “cada cidadão pode fazer tudo o que não contrarie as leis, sem temer outros inconvenientes senão os que podem advir de sua ação em si mesma”.
De certa forma, a maioria das normas de Direito Administrativo podem ser obtidas a partir da interpretação teleológica e sistemática deste princípio.
2.1.3 Princípio da Impessoalidade
Tal princípio pode ser estudado sob duas perspectivas: ativa e passiva. Contudo, em ambos os casos, a finalidade pública da administração, enquanto figura abstrata, fica evidente.
A partir da ótica ativa, Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 114) nos ensina que o princípio da impessoalidade
traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. (grifo nosso)
Desta análise, já é possível uma primeira menção ao tema em estudo, conforme grifado.
Por outro lado, quanto ao viés passivo da impessoalidade, Hely Lopes Meirelles (1998, p. 88) explana que “esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas”, o que também está sacramentado no artigo 37, § 1º, da Constituição de 1988.
2.1.4 Princípio da Publicidade
É o princípio da administração pública que determina que todo ato administrativo deve ser público. Com isso, presume-se que todos os interessados em relação aos atos praticados pela administração, ao serem lesados ou não, possam ter acesso a tais informações, constituindo-se, assim, a publicidade como requisito de validade do ato.
Ademais, ganhou instrumentalização com a Lei 12.527/11 – Lei de Acesso a Informações Públicas, garantindo aos administrados uma administração transparente em relação a todos os seus atos e informações armazenadas em seus bancos de dados, de interesse particular, coletivo e geral.
Contudo, em determinados casos, o princípio pode ser relativizado. Em geral, a relativização se dá quando o sigilo das informações for de interesse público, como em questões de segurança, preservando-se a soberania.
Nesta senda, a Constituição Federal de 88 prevê diversas importantes regras acerca da publicidade, em seu art. 5º:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
2.1.5 Princípio da Eficiência
Conforme Alexandre de Moraes (1999, p. 294), o princípio da eficiência, incluído pela Emenda Constitucional n. 19,
é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.
Sendo assim, é imprescindível para que haja um bom funcionamento da administração, para produzir resultados positivos com o menor tempo e melhor qualidade nos serviços prestados à sociedade.
Aqui, encontra-se a eficiência para contratar servidor (escolher o melhor) e a eficiência para contratar serviços (a melhor proposta).
2.1.6 Princípio da Moralidade
Por fim, pelo principio da moralidade, podemos extrair que não basta o administrador cumprir o que determina a lei, mas sim deve ele no seu exercício de função pública respeitar os ditames éticos e morais, ou seja, ser honesto com a sociedade. Visando a preservação do interesse público, ao administrador é vedada a prática de atos imorais.
Em verdade, segundo Ferraz e Dallari (2001, p. 66), “os teóricos do Direito sempre procuraram estabelecer uma distinção entre os preceitos éticos e os preceitos jurídicos”, com a tradicional figura dos dois círculos, a Moral e o Direito, e uma parcial área comum. No entanto, como dito alhures, no Direito Administrativo, essa relação com a moralidade se faz imprescindível à preservação do interesse público.
Contudo, não é tão simples. Para Marçal Justen Filho (apud FERRAZ e DALLARI, 2001, p. 67), “o princípio da moralidade pública é, por assim dizer, um princípio jurídico ‘em branco’, o que significa que seu conteúdo não se exaure em comandos concretos e definidos, explícita ou implicitamente previstos no Direito legislado”. Assim, é preciso, para se aplicar tal princípio, observar “preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso”.
Portanto, sempre foi um problema essa imprecisão, e ainda é, tratando-se da imoralidade propriamente dita, restando demasiado difícil o ato de caracterizá-la no caso concreto. Contudo, caracterizando-se como uma forma qualificada da imoralidade, surge a Improbidade Administrativa, objetivamente prevista, com hipóteses de cabimento devidamente estabelecidas em Lei, conforme se verá a seguir.
2.1.7 A Improbidade Administrativa
A figura da Improbidade Administrativa é regida pela Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, mais conhecida como LIA, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Nesta senda, de acordo com Ferraz e Dallari (2001, p. 69), “a prática de ato de improbidade configura grave violação ao princípio da moralidade, justificando a aplicação da sanção”. Mas quais são, afinal, estes atos de improbidade? Felizmente, a LIA não foi “econômica”, e definiu com presteza as hipóteses.
No artigo 9º, a referida lei prevê os atos que importam enriquecimento ilícito, como, por exemplo, receber vantagem econômica para facilitar a aquisição de bem por preço superior ao valor de mercado ou utilizar, em obra particular, máquinas de entidade pública. Em seguida, no artigo 10, os atos que causam prejuízo ao erário, realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou dispensar indevidamente processo licitatório. Por fim, no artigo seguinte, os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, como negar publicidade aos atos oficiais ou frustrar a licitude de concurso público.
No tocante às penalidades aplicáveis, o artigo 12 da LIA estabelece diversas possibilidades, gradualmente à gravidade e à espécie do ato, podendo, portanto, a prática gerar perda de bens ou valores, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, entre outras sanções. Porém, vale destacar que as sanções decorrentes da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa não excluem as demais sanções penais, civis ou administrativas cabíveis.
Portanto, Ferraz e Dallari (2001, p. 69) foram felizes em afirmar que, por serem severas as sanções, “é preciso especial cuidado para não adentrar o mérito da decisão administrativa, nem deixar-se levar por concepções pessoais de ordem puramente ética, ou religiosa ou política, atropelando outros princípios constitucionais”. E é exatamente daí que surge o fundamento para a análise que será feita neste estudo, mais a frente, de modo a justificar a suma necessidade da aplicação equiparada do instituto da Prerrogativa de Foro aos casos de Improbidade Administrativa.
2.2 O instituto da Prerrogativa de Foro
Em se tratando do foro por prerrogativa de função, sabendo que é uma imunidade relativa, lato sensu, Mirabete (2000, p. 67) é categórico ao afirmar que consiste “no direito de determinadas pessoas de serem julgadas, em virtude dos cargos ou funções que exercem, pelos Órgãos Superiores da Jurisdição, em competência atribuída pela Constituição Federal ou constituições estaduais”. Como se nota, a competência para atribuição é da Constituição, ponto importante para a discussão a ser realizada adiante.
No mais, para esclarecer, segundo Rodrigues (2012, s.p.),
Nos casos de prerrogativa de função a jurisdição será de competência de órgãos superiores ou colegiados do judiciário de acordo com as constituições Estaduais e Federal. O Poder Constituinte Originário pensou que deveria privilegiar àqueles que exercem atividades no topo da hierarquia dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) dando-lhes a prerrogativa de função, ou seja, um foro de julgamento diferenciado dos outros cidadãos.
Contudo, Tourinho Filho (2002, p. 126) nos alerta: enquanto o privilégio decorre de benefício à pessoa, a prerrogativa envolve a função. Logo, o instituto existe em razão da função, e não da pessoa, restando intocável o aclamado princípio constitucional da isonomia, aplicando-se a prerrogativa por ser realmente necessária, em um Estado de Direito, em razão da função exercida pela pessoa.
Não há que se falar, portanto, em privilégio ou vantagem. Resguarda-se a prerrogativa por questões alheias à pessoa. Além disso, há casos em que a prerrogativa se apresenta com certa desvantagem, inclusive. Basta lembrar-se do caso Mensalão (Ação Penal 470, processada e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal). Sem dúvidas, há um prejuízo inevitável: a possibilidade de se recorrer da decisão é consideravelmente menor, relativizando-se até direitos constitucionais da pessoa.
Porém, ainda assim, faz-se necessária. Por isso, traz-se à baila, a partir de agora, uma importante discussão, ainda não pacífica na doutrina e na jurisprudência pátria: a possibilidade de se aplicar a prerrogativa aludida em sede de Improbidade Administrativa, tendo em vista a natureza da ação e suas graves consequências.
3 APLICABILIDADE DA PRERROGATIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Diante disso, resta-nos questionar acerca da aplicação do citado instituto da prerrogativa de foro no âmbito da improbidade administrativa, que, conforme elucidado, nem sempre se caracteriza como uma vantagem ou um privilégio, podendo, contudo, apresentar-se como ferramenta hábil ao afastamento de injustiças, muitas vezes causadas por questões meramente políticas (no sentido informal do termo).
A questão é: no caso de prática de ato de improbidade administrativa por agente detentor de prerrogativa de foro, como, por exemplo, o prefeito, qual o juízo competente para o ajuizamento da ação civil? Pela lógica da prerrogativa, a competência originária seria do órgão imediatamente superior (na hipótese exemplificativa, o Tribunal). Todavia, não é esse o entendimento que a jurisprudência pátria tem consolidado, vez que tem apontado em muitos casos para a competência do juízo de primeiro grau, conforme segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO DURANTE A CHEFIA DE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EX-PREFEITO ATUALMENTE NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. "'O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau' (STF, Plenário, AgPet n. 4.089, Min. Celso de Mello; T1, AgREAI n. 556.727, Min. Dias Toffoli; T1, AgRgAI n. 637.566, Min. Ricardo Lewandowski; T2, AgRg n. 790.829, Min. Cármen Lúcia; T2, AgRgAI n. 538.389, Min. Eros Grau)" (ACP n. 2013.019975-4, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-5-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012317-1, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 15-04-2014). (Grifo nosso)
Nesta senda, sustenta-se a ausência de simetria entre a jurisdição penal e a civil, conquanto o instituto da prerrogativa de foro se aplica tão somente às ações penais, de acordo com a previsão constitucional (a exemplo dos artigos 102 e 105). Sendo o ato de improbidade administrativa intentado por Ação Civil Pública, sua natureza jurídica afasta, sob este prisma, o instituto em comento.
A priori, não é difícil concordar com tal tese.
No entanto, na subsunção da norma, na análise do caso concreto, levando-se em consideração os fatos e realidades sociais, conforme disciplina o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, inexoravelmente surgem duas importantes e necessárias indagações.
Primeiro, malgrado se intente por Ação Civil, o ato de improbidade administrativa gera sanções de que natureza?
Sabe-se que, para ser considerado crime, o ato deve ser punível com reclusão ou detenção, e, para ser considerado ao menos contravenção, com prisão simples ou multa. A improbidade não gera nenhuma dessas punições (nem mesmo a multa, pois diverge na espécie, sendo, portanto, uma multa civil a aplicada), logo não se enquadra na esfera da jurisdição penal. No entanto, algumas das sanções impostas, sem dúvidas, possuem um caráter punitivo, o que, embora não a coloque em uma Ação Penal, empresta à Improbidade Administrativa características semelhantes, justificando, em grau de especialidade da natureza jurídica, a aplicação equiparada do instituto da Prerrogativa.
Finalmente, sob outro viés, em uma análise ainda mais dedicada ao social, cabe questionar: o processamento e julgamento em primeiro grau não aumentaria as chances de ajuizamento por questões políticas? Um bom exemplo é o daquela pequena cidade, na qual todos se conhecem. Mesmo que inconscientemente, as pessoas podem sim ser influenciadas pelas histórias tradicionais no meio “político” (lembrando que os servidores públicos envolvidos são seres humanos comuns, portanto não estão imunes, como a Lei ingenuamente prevê). Neste sentido, vale a pena se pensar.
Porém, a referida matéria não é exclusividade deste estudo. A Lei Federal n. 10.628/02 propôs o mesmo, acrescendo o §2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal Brasileiro, in verbys:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
(...)
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.
Mas, a alteração legislativa não durou muito. O §2º foi julgado inconstitucional em 2005, diante da ADI 2797, na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que, se a Constituição não previu, a lei ordinária não poderia estabelecer a competência originária.
De modo diverso, em outra decisão, o STF apontou que a competência para processar e julgar uma ação de improbidade contra um dos Ministros do Supremo seria do próprio Tribunal (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008).
O mesmo caminho tomou o Superior Tribunal de Justiça:
(...) norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009)
Contudo, ambos acabaram voltando atrás. A partir de decisões monocráticas dos atuais ministros da STF (Min. Celso de Mello - Pet 5.080, DJ 01/08/13; Min. Marco Aurélio - Rcl 15.831, DJ 20/06/13; Min. Joaquim Barbosa - Rcl 15.131 DJ 04/02/13; Min. Cármen Lúcia - Rcl 15.825, DJ 13/06/13; Min. Rosa Weber - Rcl 2.509, DJ 06/03/2013), nota-se que o provável é o afastamento da prerrogativa de foro nos casos de improbidade, assim como passou a se entender no STJ:
“a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.” (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/09/2013).
Entretanto, o tema não está “morto”, o entendimento não é pacífico. Portanto, haja vista os fins sociais do direito e as questões políticas elencadas, a prerrogativa pode ser ainda aplicada, pois fundamento lógico para tal é indiscutível que há.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após todos esses apontamentos teóricos e práticos, fica evidente que não se pode parar de perquirir. O tema possui sua relevância.
Embora a previsão constitucional atribua apenas às Ações Penais o instituto do foro por prerrogativa de função, a gravidade das sanções justifica um repensar. Não obstante, as questões políticas que podem interferir, consciente ou inconscientemente, apresentam-se, de modo deveras claro, na sociedade brasileira.
Desse modo, o próprio Poder Legislativo buscou resolver essa controvérsia, juntamente com algumas decisões do STF e do STJ, estabelecendo a aplicação da prerrogativa nas ações de improbidade. Porém, recentemente, os posicionamentos, aos poucos, foram balançando para o outro lado. E, hoje, os mesmos tribunais se manifestam contra a prerrogativa nestes casos, a partir do argumento de se ferir a competência constitucional (sob este aspecto, só seria possível com uma emenda à constituição).
Por fim, resta-nos aguardar pelo amadurecimento da matéria.
O fato é que não se trata de uma busca por favorecimento de “políticos”, como a grande maioria das pessoas pensariam. O objetivo com esta pesquisa é simples: fazer-se cumprir os direitos de cada indivíduo, apesar de seus erros. Pois, nem mesmo o interesse público pode ser motivo para o cometimento de injustiças e perseguições.
Exemplificando, certa vez, um Promotor de Justiça, em pleno Tribunal do Júri, ao pedir a desclassificação do crime, disse: “embora a lei diga que tenho a função de acusar, eu, enquanto representante da Instituição Constitucional do Ministério Público, estou aqui não só para isso, mas, muito antes, para defender a sociedade”. E completou: “e este homem, que hoje é tido como acusado, malgrado tenha incorrido em erros, também faz parte desta mesma sociedade”.
Assim deve ser um Estado que se diz Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em:
FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
______. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. Malheiros: Rio de Janeiro, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 1999.
RODRIGUES, Vinícius Campos. Prerrogativa de Função e Foro Privilegiado e a sua aplicabilidade. Disponível em:
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal, Vol. II. 24a. ed., Saraiva: São Paulo, 2002.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |