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O CARÁTER EXCESSIVO DOS GASTOS ELEITORAIS: A NECESSIDADE DEMOCRÁTICA DA MINIMIZAÇÃO


Autoria:

Jose Araujo Avelino


Advogado em Salvador/BA, Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela CEUCLAR/SP.

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Resumo:

O presente estudo é uma abordagem crítica dos gastos eleitorais realizados pelos principais partidos políticos existentes no país.

Texto enviado ao JurisWay em 17/07/2008.

Última edição/atualização em 21/07/2008.



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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Claretiano para obtenção do título de Pós Graduação em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral. Orientador (a): Profa. Dra. Juliana Zacarias Fabre.
 
Examinador (a): FERNANDO FREDERICO DE ALMEIDA JÚNIOR
 
Aprovada em: São Paulo, 08 de Dezembro de 2007.
 
 
 
 
O CARÁTER EXCESSIVO DOS GASTOS ELEITORAIS:
A NECESSIDADE DEMOCRÁTICA DA MINIMIZAÇÃO
 
 
RESUMO
 
 
Observando em ampla perspectiva histórica a vida eleitoral-partidária do Brasil, desde o descobrimento aos dias que correm, este estudo parte de uma análise abrangente do que seja, em particular, a propaganda político-partidária, os meios e instrumentos de que se utiliza bem da constatação de quais têm sido seus efeitos nos sucessivos regimes de governo da sociedade brasileira, nomeadamente da atual. Assim, o presente estudo é uma abordagem crítica dos gastos eleitorais realizados pelos principais partidos políticos existentes no país, gastos considerados excessivos com base nos próprios dados oficiais dos valores despendidos durante um processo de campanha eleitoral, tendo ainda em conta a Lei da Propaganda Eleitoral. Correlacionando e/ou contrapondo as realidades políticas com as necessidades sociais, este trabalho empreende uma análise integradora dos aspectos jurídicos, políticos, históricos e sociais relativos à propaganda eleitoral, emitindo um parecer sobre o caráter relativamente excessivo dos gastos com aquela propaganda, destacando a publicidade oficial dos órgãos públicos e suas implicações jurídicas e descendo à análise das modalidades mais influentes nas quais a propaganda política se apresenta: a propaganda dos grupos de pressão, a propaganda partidária e a propaganda dos candidatos em eleições. Por fim, indicar-se-á, ainda que de forma sugestiva, como os partidos políticos podem e devem economizar nas eleições, apresentando sugestões práticas para que eles possam realizar uma campanha eleitoral economicamente responsável.
 
Palavras Chave: Propaganda Eleitoral. Fundo Partidário. Lobby. Necessidades Sociais Básicas. Redemocratização.
 
 
INTRODUÇÃO
 
 
A identificação, ao longo deste estudo, dos principais desafios regulatórios do necessário reajuste do atual sistema eleitoral, de seus princípios reguladores e de seus dispositivos regulamentares, no que tange as questões relativas às despesas nas quais o sistema político-partidário incorre com as propagandas no período eleitoral, em uma palavra, citando R. Primo,
 
responde pela necessidade de percepção das instituições fundamentais – constitucionais ou informais (North, 1990) - que disciplinam as interações dos diversos agentes nos campos econômico, político e social (Williamson, 1986) ou que, noutros termos, consubstanciam-se em normas de exeqüibilidade de dado “contrato multilateral” entre as instâncias do governo e os vários grupos de interesse da sociedade (Esfahani, 1999). (PRIMO, 2006, p. 4).
 
E o que é o sistema representativo ou eleitoral senão também um contrato, na forma de um pacto social? Pode-se dizer mais: tal pacto representativo condiciona indiretamente, quando não determina de forma direta, praticamente todos os outros principais contratos sociais da nação, dado que as políticas públicas são delineadas e aplicadas a partir do campo de interação dos interesses privados com as instituições governamentais, ambos politicamente representados (Lowi, 1964; Salisbury, 1984; Wilson, 1985), campo oficial de que não se pode já dizer esteja inteiramente livre de influências oficiosas radicadas, quando menos, no caráter do financiamento das campanhas eleitorais e dos correlativos arranjos econômico-políticos concebidos segundo os padrões sucessórios vigentes no Brasil[1] e, quando mais, radicadas de forma ainda pouco determinada, na diuturna prática do lobby (Godwin, 1988; Stern, 1988).     
 
O cerne analítico da teoria democrática contemporânea do pluralismo, debruçada sobre o engajamento político de diferentes grupos de interesses equipotentes ou, de qualquer forma, não-hegemônicos, são precisamente os regimes poliárquicos, de que o federalismo brasileiro hodierno é um exemplo expressivo. Em torno deste núcleo, medram estudos pioneiros, como os que revelam que aqueles grupos promovam mesmo seus interesses via representação política (Dahl, 1971) ou que o próprio Estado se torna alvo destes interesses - teoria da captura (Krueger, 1974). (PRIMO, 2006, p. 5).
 
Embora sejam tão raras quanto caras as informações sobre a magnitude, a freqüência e a profundidade da influência pré e pós-eleitoral dos grupos de financiamento das campanhas políticas no Brasil[2], ninguém nega que ela exista, embora nem todos a julguem da mesma forma. Trata-se, sem dúvida, de um fenômeno mundial, cujas características mais marcantes são compartilhadas por diversos países, a saber.
Com efeito, mesmo em ralação a países como os Estados Unidos, que tanto inspirou e tem inspirado nosso ordenamento jurídico,  
 
diversos estudos têm apontado, em primeiro lugar, que, quando o tema sub judice parlamentar tem pouca visibilidade, os congressistas sofrem um assédio maior por parte dos agentes que colaboraram em suas campanhas eleitorais (SABATO, 1985; LANGBEIN, 1986; 1990; GRENZKE, 1990; CONWAY, 1991; CLAWSON, 1999). Em segundo lugar, quando os interesses do grupo que efetuou a doação para a campanha são convergentes com os reclames da opinião pública, o assédio é igualmente intensivo (CONWAY, 1991; WELCH, 1982). Temas tecnicamente áridos, searas de especialista, são freqüentemente alvo de distorções decisórias pelos financiadores eleitorais (CHOATE, 1990; GODWIN, 1988; WELCH, 1982, SABATO, 1985). Por fim, nomeadamente quando os custos decisórios são amplamente repartidos e os benefícios altamente concentrados, caso ordinário no qual umas e outras demandas particulares pontuais são contempladas à revelia dos interesses públicos, o assédio se dá (STRATMAN, 1991; FLEICHER, 1993; CLAWSON, 1999). (PRIMO, 2006, p. 61).
 
 
            Ocorre, naturalmente, que todos estes efeitos raros salutares à sociedade como um todo se amplificam à medida que crescem os gastos eleitorais dos partidos e à medida que eles se sustentam em padrões elevados em relação às próprias necessidades sociais básicas do país, efeitos que se sedimentam à medida em que o tempo e o número de encaminhamento das decisões de reforma do sistema eleitoral, respectivamente, se dilata e se amesquinha, efeitos sob o peso dos quais a nação desespera já de si à medida em que as discussões que se travam em torno do problema adquirem um caráter redundante ou meramente interessado, desinformado ou melífluo. Daí o interesse desta pesquisa pela investigação crítica do tema, pelo exame criterioso dos dados relativos à Lei Eleitoral e dos gastos efetuados pelos partidos durante as campanhas, discussão que envolve a análise do atual sistema de financiamento dos partidos, desde as arrecadações na base das doações voluntárias até as dotações orçamentárias do fundo partidário, passando pelo autofinanciamento dos Partidos a partir de seus quadros. Tão só para que constem já os paradoxos nos quais estes recursos, nomeadamente os públicos, chegam a representar quando comparados com as demais despesas da União, observe-se que,
 
o valor do Fundo repassado aos maiores partidos é muitas vezes superior a importantes programas do governo. Por exemplo, em 2005, o PMDB recebeu R$ 3 milhões a mais do que o total de recursos aplicados ao programa de Promoção da Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes no mesmo ano - R$ 14,9 milhões – desconsiderando os restos a pagar. (OLINDA, 2007).
 
Conhecida como a Mini-Reforma Eleitoral, recentes mudanças trazidas pela Lei n. 11.300/2006, modificaram vários dispositivos da Lei n. 9.504/97, o que tem levado alguns observadores a acreditar que as mudanças nela trazidas deixaram diversas lacunas quanto à aplicação e veiculação de material publicitário a ser utilizado no período eleitoral. Este é um dos pontos nevrálgicos da presente discussão. Este pacto social ou, por assim dizer, este contrato legal, sofre de um mal talvez não de todo evitável a que os neo-institucionalistas chamam da “incompletude”, embora todos os esforços devam se voltar, como aqui, à minimização crítica dos riscos associados àquela incompletude.  
Este estudo principia pela recomposição histórica abrangente da evolução dos sistemas eleitoral e partidário do Brasil (respectivamente, Capítulos I e II), desde o descobrimento até os dias atuais. O trabalho segue focando atenções, por um lado, nas formas implícitas e explicitas pelas quais os grupos políticos e, nomeadamente, os partidos realizam suas propagandas políticas eleitorais e, por outro, nos principais dispositivos legais que regulamentam dada uma delas (Capítulo III).
O Capítulo IV dedica-se à observação do ambiente institucional e dos padrões regulatórios básicos dos gastos eleitorais, bem como examina as dotações orçamentárias dos diferentes partidos, concluindo pela necessidade não tanto da escolha da melhor alternativa da fonte de financiamento (pública ou privada) quanto da maior limitação ao montante máximo dos gastos eleitorais.   
  
 
 
CAPÍTULO I
 
 
HISTÓRIA DAS ELEIÇÕES NO BRASIL
 
 
2.1          CARÁTER DO SISTEMA REPRESENTATIVO COLONIALISTA
 
2.1.1 Um Anti-Plebiscito
 
As eleições no Brasil surgiram com a chegada dos colonizadores, quando os portugueses elegiam os administradores dos povoados nos quais possuía domínio. O livre exercício do voto começou a ser adotado em terras brasileiras com estes primeiros núcleos, a saber. Em verdade, os colonizadores portugueses nem bem pisavam a nova terra descoberta, começavam logo a realizar votações para eleger os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam. Assim, os bandeirantes paulistas, por exemplo, dirigiam-se até o local de votação com o objetivo de votar e ao mesmo tempo serem votados.
Com efeito, para fundar a cidade, os colonizadores, ao chegar ao local onde deveriam organizar-se para necessariamente estabelecer seu primeiro ato político, como hoje deveria ser a realização de um amplo sufrágio na forma de plebiscito (consulta popular), eles faziam o inverso, realizavam logo a eleição, de caráter restrito, do guarda-mor regente (administrador) e, após conhecer o vencedor nas eleições, logo criavam a lei que deveria ser seguida tanto por eles mesmos quanto pelos governados.
 
2.1.2 Das Primeiras Eleições às Eleições Representativas Locais
O sistema adotado pelos colonizadores portugueses para as primeiras eleições no Brasil vigorou até a Independência, não sem exceções significativas. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a primeira eleição sem a presença de colonizadores portugueses aconteceu já em 1532, para eleger o Conselho Municipal da Vila de São Vicente-SP. Esta eleição de representatividade local, embora excepcional, foi, todavia, seguida por outras, não tendo sido um caso isolado ou fortuito, dado que os movimentos populares e o crescimento econômico do país exigiam uma participação efetiva de representantes brasileiros nas decisões da corte.
Aqueles movimentos surtiram pressões particularmente fortes em 1821, quando obrigou a realização de eleições gerais para a escolha dos deputados que iriam representar o Brasil nas Cortes de Lisboa, não sem percalços. Foram, vale destacar, necessários vários meses para a realização destas eleições gerais, devido ao grande número de normas oportunamente elaboradas a que deveriam submeter-se. A propósito, devido ao atraso na elaboração destas normas, várias províncias não conseguiram eleger os deputados que passariam a representá-las. Os que foram eleitos, segundo teia normas, por sua vez, tinham-no sido apesar da ou por força da influência dos grupos políticos ligados à igreja católica, a saber. 
 
 
 
2.1.3 Represantação Catolicista
 
Importa registrar aqui que o processo sucessório correlativo ao sistema de votação no Brasil de então ocorria em até quatro etapas, sendo que os cidadãos das províncias votavam em eleitores que, por sua vez, escolhiam os compromissários. Estes, por sua vez, votavam em um determinado grupo de eleitores que ia compor a paróquia da igreja católica, sendo que os eleitos da paróquia selecionavam os eleitores para compor a comarca que, por sua vez, votavam nos deputados. Percebe-se, portanto, que a restritiva elaboração das normas das eleições forçadas pelos movimentos populares acabava por favorecer o grupo formado na Igreja Católica.
Depois de um ano (1822) mudaram as regas para a realização das eleições, desta vez, sendo executadas em dois momentos: na primeira etapa, o candidato e os cidadãos das freguesias escolhiam os eleitores da paróquia e, no segundo momento, os eleitores da paróquia diziam quem eram os deputados que iriam representar as províncias. Antes disso, porém, as eleições tinham, sob alguns aspectos, um caráter marcadamente catolicista.
Já com a realização das primeiras eleições o Estado passou a manter uma relação muito forte com a Religião Católica, que perdurou com o fim do Império. Era tão estreita a relação do Estado com a Igreja que algumas eleições foram realizadas dentro das igrejas. Com isso, uma das condições imposta para o deputado ser eleito, teria que pertencer à religião católica.
Depois de certo tempo, com a Lei Saraiva (Dec. 3.029, de 09/01/1881), que instituiu o Título de Eleitor, os preparativos das eleições tradicionalmente realizados nas igrejas poderiam ser realizados em outros locais. Porém, a ligação direta da igreja com o sistema eleitoral só entrou em uma nova fase quando as eleições, a partir da vigência da Constituição de 1891, passaram a ser realizadas nos respectivos governos locais.
Sobre o insubestimável significado do Dec. 3.029/1881 importa, sobretudo, frisar que em toda região que estava sob o domínio de Portugal e, portanto, sob a égide das ordens do Reino, somente votava quem possuía maior poder aquisitivo entre os que tinham mais de 25 anos, do que os escravos, as mulheres, os índios e os assalariados não podiam escolher representantes nem governantes. Este estado de coisas só foi revogado com a edição do referido decreto, com o qual ficara estabelecida, pela primeira vez no Brasil, as eleições diretas.
 
 
2.1.4 Mudança do Marco Eleitoral ou Sucessório
 
Recapitulando alguns pontos-chave, por determinação da Constituição espanhola (1812) as eleições das Cortes de Portugal, Brasil e Algarves realizavam-se em quatro fases que duravam vários meses até que fossem conhecidos os representantes eleitos, conforme já dito. Tendo percebido as formalidades constantes na respectiva lei, o sistema foi simplificado, passando a ser em dois períodos, algo também já mencionado. Com o advento da Lei Saraiva (Dec. 3.029, de 09/01/1881), redigida pelo renomado jurista Ruy Barbosa, aboliram-se as Juntas Paroquiais, que tinham o poder de escolher os representantes, e fora instituído o alistamento eleitoral, estabelecendo, pela primeira vez eleições diretas.
Esta lei previa que somente às vésperas das eleições eram ditas as regras, com o objetivo de garantir a maioria do governo no parlamento, gerando várias possibilidades de fraude, visto que a Secretaria do Estado dos Negócios do Brasil, dos presidentes das províncias e da oligarquia rural, através do seu Imperador, era quem o controlava. Esse sistema, que durou todo período da  República Velha (1889 –1930), também conhecido como "Primeira República”, ficou conhecido como a "política dos governadores", onde o presidente da República dava seu apoio aos candidatos indicados pelos governadores nas eleições estaduais, sendo compensado nas eleições para presidente. Acontece que, para que tal arranjo ocorresse, todos dependiam da intervenção dos coronéis, que mantinham o controle do eleitorado regional e cuidavam de toda propaganda dos candidatos oficiais.
Os coronéis eram particularmente importantes aos candidatos porque tinham o poder de saber, antecipadamente, o voto não-secreto dos eleitores e a apuração. Com essa importante intervenção dos coronéis era muito difícil não obter um desfecho positivo nas eleições, cujo resultado definitivo era divulgado pela Comissão de Verificação de Poderes do Congresso, Comissão esta que extraía os candidatos eleitos na fase final, extrações conhecidas pelas chamadas “degolas”. Isso não quer dizer que quem ficava no poder, necessariamente, era quem obteve a maioria de votos, pois a escolha final era feita pela própria Comissão.
Vale salientar, que as primeiras eleições gerais no Brasil para escolha dos deputados foram realizadas em 1821 e que, em 1824 - através da outorga de D. Pedro I, que criou o Poder Legislativo, sendo que a Assembléia Geral constituída pela Câmara dos Deputados e pelo Senado - foram ainda realizadas eleições indiretas, através do voto censitário e da verificação dos poderes.
 
2.1.5 Regulamentação Eleitoral Antes e Depois das Constituições
 
Em 1824 surgiu a primeira lei eleitoral do Império, determinando que a votação dos Deputados e Senadores das províncias seria realizada mediante uma lista correspondente ao número de eleitores da paróquia, sendo o voto obrigatório. Caso o eleitor não pudesse comparecer, poderia e deveria mandar um procurador, desde que a procuração fosse reconhecida por tabelião. Tal voto por procuração foi extinto em 1842, quando foram criadas juntas de alistamento, que eram coordenadas por um juiz-presidente do distrito, auxiliado por um fiscal e um pároco.   
Já a chamada Lei dos Círculos (1855) foi a que instituiu o voto distrital, tendo sofrido numerosas críticas, seja devido ao enfraquecimento dos Partidos Políticos, seja por ter limitado o número de deputados a apenas três por distrito ou seja, as autoridades eram obrigadas de afastar dos seus cargos seis meses antes das eleições. O fato é que somente após vinte anos (1875) a Lei do Círculo foi substituída pela Lei do Terço onde, desta vez, determinou-se 1) que as eleições passariam a ser realizadas pelas províncias, 2) que os Partidos ou Coligações preenchessem dois terços dos cargos e 3) que os restantes seriam destinados à minoria. No período republicano (1932) o sistema eleitoral do Império suprimiu alguns privilégios, permitindo-se o sufrágio universal, porém, ainda com algumas restrições, e.g., não permitindo o voto de menores de 21 anos nem de analfabetos.
O Código Eleitoral veio inspirado no sistema norte-americano, de logo excluindo o voto censitário e criando a Justiça Eleitoral, que passaria a regular todas as normas relacionadas às eleições. Com a Revolução de 1930, devido às reivindicações do Tenentismo, cria-se o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Com a Constituição de 1934, a legislação eleitoral contempla alguns avanços que a Justiça Eleitoral não permitia como, por exemplo, o sufrágio profissional, o voto secreto e o voto feminino. Outro avanço também foi a eleição de Getúlio Vargas, para Presidente da República, mesmo de forma indireta. Já no período do Estado Novo (1937 – 1945), conhecido como a Era Vargas (Golpe de Estado), com a outorga da Constituição de 1937, extingue-se a Justiça Eleitoral do país e os partidos políticos, suspendem-se as eleições livres e fecha-se o Congresso Nacional, sendo ainda determinado que as eleições fossem indiretas para Presidente da República, com mandato de seis anos. Mesmo com a oposição dos intelectuais, estudantes, religiosos e empresários, o Estado Novo deu seqüência à  reestruturação do estado e à profissionalização do serviço público, forçou a impulsão da economia e a industrialização do país, inclusive criando diversas leis, dentre as quais elas estão o Código Penal, o Processo Penal e a CLT, em vigor até hoje.
No processo de reestruturação do Estado Novo é restabelecido a Justiça Eleitoral, dando posse a Eurico Gaspar Dutra, que reinstala a Assembléia Nacional Constituinte, em 1945. Por fim, em 18 de setembro de 1946, é promulgada a nova Constituição, segundo a qual passaram a funcionar a Câmara dos Deputados e o Senado Federal como Poder Legislativo ordinário.
 
 
2.1.6 Do Sistema Eleitoral da Carta de 1946 até o da Carta Atual
 
O Sistema Eleitoral Brasileiro, na verdade, pouco mudou com o fim do Estado Novo (1946) e as Constituições de 1967 e 1969, cujas principais alterações estão relacionadas à Emenda Constitucional nº 1/69, que modificou o mandato de Presidente da República para cinco anos, continuando sendo indireta as eleições e à Emenda Constitucional nº 8/1969, alterando novamente o mandato do Presidente da República, então para seis anos, sendo que 1/3 dos Senadores passaria a ser eleito pelo Colégio Eleitoral Estadual.
Com a Constituição de 1969, novas mudanças eleitorais ocorreram, surgindo a Emenda Constitucional nº 11/1978 que, tratando da Reforma Partidária (Lei 6.767/1979), pôs fim ao bipartidarismo (ARENA x MDB), sendo regulamentado o pluripartidarismo, onde o ARENA passou a ser chamado de PDS (Partido Democrático Social), e o MDB subdividiu-se em cinco novos partidos: PMDB, PP, PT, PDT e PTB. Iniciam-se, de fato, novos tempos políticos ou, noutras palavras, vive-se, a partir daí, de forma efetiva, um novo marco sucessório no país. 
A novidade seguinte veio logo com a edição da Emenda Constitucional nº 15/1980 em razão da qual, pela primeira vez (em 1982), tivemos a primeiras eleições diretas no âmbito estadual, para governador de Estado e em 1983, com a deflagração de um grande movimento pelas “Diretas Já”, foi eleito o primeiro Presidente do Brasil, caracterizando, assim, o fim do regime militar. Outra inovação importante foi a Emenda Constitucional nº 25/1985, que alterou os dispositivos em contrário da Constituição Federal restabelecendo eleições diretas para presidente e vice-presidente da República, em dois turnos; eleições para deputado federal, para senador e para o Distrito Federal; eleições diretas para prefeito e vice-prefeito das capitais dos estados, dos municípios considerados de interesse da segurança nacional e das estâncias hidrominerais; aboliu a fidelidade partidária e revogou o artigo que previa a adoção do sistema distrital misto.
Finalmente, em 05 de Outubro de 1988 é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, que veio determinar a realização de um plebiscito para a escolha da forma de governo (república ou monarquia constitucional), bem como do sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo), estabelecendo ainda que o presidente e os governadores, assim como os prefeitos dos municípios com mais de 200 mil eleitores, fossem eleitos em dois turnos, se nenhum candidato alcançasse a maioria absoluta na primeira votação. Já os municípios abaixo de 200 mil eleitores, os chefes do Executivo, apenas por um único turno, por meio da maioria simples.
Como o texto constitucional não trouxe expresso, surge a Emenda Constitucional nº 4/1993, estabelecendo que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um ano após sua vigência. Outra mudança foi a redução do mandato presidencial para quatro anos, conforme a Emenda Constitucional de Revisão nº 5/1994, e com o advento da Emenda Constitucional nº 16/1997, veio a permitir que o os chefes do Poder Executivo pudessem ser reeleitos por um único período subseqüente, sem precisar afastar-se do cargo.
 
2.1.7 Processamento dos Votos
 
Desde a chegada dos colonizadores portugueses no Brasil até a Constituição de 1988 o sistema de processamento das eleições, ou seja, a contagem dos votos era feita por meio de Cédula de Papel, o que favorecia os chamados vícios eleitoras, principalmente no período do Império. O Código Eleitoral, sempre teve como princípio a moralização das eleições e desde a criação, previa a utilização de máquina de votar para evitar fraudes. A Lei nº 6.996/1982 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, sendo que a implementação do voto eletrônico e do processamento de dados se deu através da Lei nº 7.444/1985, unificando o registro eleitoral único, com a realização do alistamento e revisão do eleitorado em todo território nacional.
Somente em 1989, na eleição para Presidente, foi possível a totalização eletrônica, abrangendo todavia apenas os estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Piauí e Rondônia. O sistema de totalização eletrônica foi implantado nos Estados, até que, nas eleições municipais de 1996, finalmente, a Justiça Eleitoral deu início ao processo de informatização do voto, usando a "máquina de votar", apurando cerca de 33 milhões de eleitores, segundo o TSE. Por conseguinte em 1998, nas eleições gerais, o voto informatizado alcançou cerca de 75 milhões de eleitores, sendo que no ano 2000, a informatização abrangeu todo processo de votação do Brasil e os eleitores puderam utilizar as urnas eletrônicas, desta vez, para eleger prefeitos e vereadores.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO II
 
 
HISTÓRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL
 
3.1 O SURGIMENTO DOS PARTIDOS REPUBLICANOS
 
Com a referida chegada dos colonizadores portugueses no Brasil e as primeiras eleições para a escolha dos administradores que iriam controlar as províncias sobre as quais mantinham domínio não se pode afastar completamente toda a existência de um partido político, porém, com características diferentes, autárquico e colonialista, tendo em vista que inexistiam leis reguladoras e que as regras eram estabelecidas por eles mesmos. Era, portanto, stritu senso, uma época pré-partidária.
As origens dos Partidos Políticos no Brasil, se deu entre as famílias paulistas dos Camargos e a dos Pires, que formaram os primeiros grupos políticos que se utilizaram, não obstante, da força e da violência um contra o outro, tornados políticos rivais e arrivistas. O nome “partido político” só surgiu após a Segunda República (1930 – 1937), quando passou a constar nos textos legais, partidos que antes se chamavam “grupos”. Surgia então o conceito de Partido Político como um grupo social de relevante amplitude destinado a arregimentação coletiva em torno de idéias e de interesses para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governamentais (RIBEIRO, Direito Eleitoral, p. 324).
            O partido político adquire,então, uma dimensão sociológica muito abrangente diante da sociedade, pela forte condição de interferência no ser humano e nos seus diversos agrupamentos, através de um conjunto institucionalmente organizado de pessoas que estimulam as relações das demais por meio da divulgação e das manifestações públicas de seus dirigentes, filiados, candidatos e simpatizantes.
O partido político adquiriu, enfim, uma natureza jurídica de direito privado, que destina a assegurar o interesse do regime democrático e a autenticidade do sistema representativo, além de defender os direitos fundamentais definidos na constituição até hoje (Lei n 9.096/1995, art. 1o).
                                                       
 
3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 
Seguindo a teoria de Flavia Ribeiro (RIBEIRO, 1998, p. 357) os partidos políticos podem ser classificados conforme segue:
 
a)            Por questão de fundo diante da posição do Estado, por praticarem o individualismo e o socialismo;
b)            Por questão de forma na organização estatal na adoção do sistema de governo; republicano, monarquia e parlamentarismo;
c)            Por questões de modos ou cumprimento dos fins pelo Estado – conservadores, reformistas, radicais;
 
Existem, todavia, diversas classificações para os partidos políticos além destas. Tal situação decorre das concepções político-ideológicas adotadas por eles e às quais devem estar vinculados, todos operando, todavia, no âmbito do mesmo regime político, com suas formas de organização e princípios regentes comuns a todos, devidamente regulamentados na Constituição e na legislação correlatas.
 
 
3.3 EVOLUÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL
 
Em 1837 toma lugar a primeira fase, chamada de monárquica, onde surgiram, inicialmente, os partidos Conservador e Liberal, que conduziram a política até o fim do Império, sucedidos pelos partidos Progressista e o Republicano, estes últimos no ano de 1870, completando assim o cenário político-imperial. O segundo período da fase partidária se dá na Primeira República, de 1889 a 1930, quando foram conhecidos os primeiros partidos estaduais, não sendo conhecida ainda a existência de partidos a nível nacional, a exemplo do partido Republicano Federal e do Partido Republicano Conservador.
Somente na terceira fase, ainda na Segunda República, foram surgindo partidos políticos em nível nacional com grandes influências ideológicas como, por exemplo, a Aliança Nacional Libertadora e o Integralismo.
A partir desta terceira fase a legislação eleitoral permitiu que partidos políticos pudessem apresentar candidatos até mesmo através de alianças, sendo que essas alianças foram proibidas em 1945, na quarta República, podendo os candidatos ser apresentados somente pelos partidos políticos. Esta é uma quarta fase.
A quinta fase, no período do golpe militar (1964), era do presidente Castello Branco, que adotara o bipartidarismo, do que resultou, segundo modelo uruguaio, a Arena e o MDB que, a propósito surgiu em função de que o PRI (Partido Revolucionário Institucional) não sobreviveu. A fase seguinte da formação dos Partidos Políticos, uma fase pré-redemocratização, se dera pela reforma de 1979 (que se pretendia imitar o sistema alemão) segundo a qual, para que os partidos pudessem atuar, teria que haver uma base eleitoral mínima. 
A atual fase de formação dos partidos políticos foi consagrada definitivamente em nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988, cujo sistema democrático permitira o então chamado pluripartidarismo, ou seja, veio a permitir que vários partidos políticos participassem do mesmo pleito em coligações ou de forma isolada.
Por força da atual Carta Magna, os partidos políticos adquiriram personalidade jurídica na forma da lei civil brasileira, assegurando-lhes a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, sendo que os limites dessa liberdade situam-se no resguardo da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Importa registrar que os novos partidos políticos no Brasil, após o regime militar, só começaram a surgir a partir de 1998, e tão somente com a edição da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), com a qual tiveram seus registros definitivos. Para que se possa apreender, mais detalhadamente, o surgimento e a evolução oficial destas novas agremiações no cenário político nacional, um quadro analítico com as datas dos registros provisório e definitivo de todos Partidos, com seus nomes completos e suas siglas, será aqui apresentado e rapidamente comentado no Anexo 1.
 
 
 
 
3.4 LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 
A primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 4.740), surgiu em 15 de julho de 1965, em meio a incertezas políticas no cenário nacional em função das quais, em outubro do mesmo ano, os partidos políticos são extintos, através do AI (Ato Institucional) nº 2, sendo que, no mesmo ano, o Congresso Nacional cria organizações de caráter político, que resultaram no Arena e no MDB.
            Com a decretação do recesso no Congresso Nacional em 1968 pelo Presidente da República, através do AI-5, as garantias dos partidos políticos constantes na Constituição de 1967 foram suspensas. Ainda diante do poder, para ter o controle do eleitorado, assim como o Congresso Nacional, com a Lei Falcão (Lei nº 6.339/76), que impedia a propaganda eleitoral e debate político nos meios de comunicações, edita a Emenda Constitucional nº 8/1977 que, através de um Colégio Eleitoral, elegia o Senador biônico, ou seja, um por Estado, com mandato de oito anos.
            Um ano após (1978), todos os atos institucionais e complementares foram modificados com a Emenda Constitucional nº 11, que previu novas regras para os partidos políticos e, em seguida, a Emenda Constitucional nº 15, veio a restabelecer as eleições diretas para governador e senador, eliminando o então senador biônico. Só com a extinção do ARENA e do MDB pela Lei nº 6.767/1979, o pluripartidarismo sinalizou o início da abertura política brasileira. Os Partidos Políticos sofriam restrições e não possuíam autonomia durante o Regime Militar, pois a legislação eleitoral foi marcada por diversas medidas (AI’s, Emendas, Leis, etc) impostas com objetivo de adequá-la aos interesses dos militares, e.g., alterando duração de mandatos, cassando direitos políticos, impondo eleições indiretas para Presidente da República etc.
A redemocratização do país veio através da mobilização da sociedade e com o objetivo de mudar a legislação na política, até que, em 1985, mesmo sendo de forma indireta, por meio de um colégio eleitoral, ocorreu a primeira eleição de um Presidente da República no Brasil, sendo o mineiro Tancredo Neves eleito, devido ao seu falecimento, foram substituído pelo seu vice, José Sarney, antes da posse.
            Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 os Partidos Políticos ganharam autonomia para autogestão, sem que tenha a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
            O partido político adquire personalidade jurídica própria, com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, ao tempo em que se passa a estabelecer as normas de disciplina e de fidelidade partidária. A Constituição de 1988 também trouxe como novidade aos partidos políticos o direito de receber recurso do fundo partidário, assim como o de ter acesso gratuito ao rádio e à televisão[3].
As normas partidárias foram se aperfeiçoando a cada ano e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) sofria alterações sucessivas em seu texto legal para dar maior segurança jurídica na sua aplicabilidade. Assim, ainda em 1995, o Tribunal Superior Eleitoral edita a Resolução nº 19.406 com as instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos[4].
CAPÍTULO III
 
 
A PROPAGANDA ELEITORAL NO BRASIL
 
 
4.1 CONCEITO, DIVERSIDADE e PODER
 
A Propaganda eleitoral pode ser definida, de forma geral, como todo ato ou fato em que a sociedade e as comunidades tomam conhecimento, ainda que de forma implícita, da candidatura de alguém ou dos projetos políticos que este alguém ou seu partido pretende ou diz pretender desenvolver, mostrando perante a coletividade a aptidão para o exercício das funções públicas.José Joel Cândido define propaganda eleitoral, de forma mais específica, como                                 "uma forma de captação de votos usada pelos Partidos Políticos, Coligações e Candidatos, em época delimitada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando a eleição a cargos eletivos". (CÂNDIDO, 2001, p. 153). Ainda Cândido redefine a propaganda eleitoral como um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão em quem votar (Ibidem, p.445).
Diante das mais diversas características pesquisadas sobre a Propaganda Política, conclui-se que ela se reveste sobre:
a) a propaganda dos grupos de pressão, que são modalidades que visam atingir seus objetivos através da influência de determinadas decisões como, por exemplo, forçar que o parlamento aprove ou rejeite determinado projeto;
b) a propaganda partidária e a propaganda dos candidatos em eleições;
c) a publicidade oficial dos órgãos públicos e suas implicações jurídicas.
A propaganda dos grupos de pressão é exercida para a obtenção de interesses determinados, saindo da esfera social para o campo tipicamente político, sendo o principal objetivo desta articulação atingir o decisor político, o que pode ser alcançado de forma oculta ou indireta, como nos casos de ameaças e corrupção, por exemplo, não havendo publicidade sobre praticamente nada do quanto é dito e feito ilegalmente e mesmo inconstitucionalmente nos interstícios do poderes constituídos. Quando a propaganda dos grupos de pressão exerce sua influência de forma direta, ela pode ser explicitada pelos laços atados do clientelismo mais ou menos deslavado, pelas assunções públicas do nepotismo, pelas bravatas noticiosas de uns líderes e grupos contra outros, objetos reciprocamente preferenciais de toda sorte de divulgação belicosa na qual as notícias se repetem, mesmo quando incertas ou mesmo incorretas, ad nauseam.
Com efeito, os grupos de pressão, por meio destes dois mecanismos (a ação do constrangimento, utilizando-se a divulgação da informação, e a persuasão através do impacto promovido com a informação), visam a atingir os decisores políticos (dentre os quais o próprio Presidente da República, embora de forma normalmente mais atenuada, exceto durante as “crises” do poder) de forma tornarsua credibilidade e poder político vulneráveis, enfraquecidos, possibilitando a sua dominação por aqueles grupos.
A propaganda partidária e a dos candidatos diferem, pois, à luz da Lei nº 9.096/1995, em seu art. 45, material e formalmente, define-se o que é propaganda partidária ao assentar que esta se destina, exclusivamente, a difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, bem como divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. Já a propaganda dos candidatos é realizada sob responsabilidade de cada candidatura e se assentará nos princípios de liberdade, de expressão plena, defesa do patrimônio público e igualdade de oportunidade entre os candidatos.
A publicidade oficial dos órgãos públicos, por fim, e suas implicações jurídicas atenderão um critério previamente estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em regra, as propagandas político-partidárias são proibidas nos três meses que antecedem as eleições.
 
 
4.2 A PROPAGANDA ELEITORAL - DA DITATURA À DEMOCRACIA
 
            Por força do Ato Institucional nº 2/1965, extinguiram-se os partidos políticos e cancelaram-se seus respectivos registros, bem como fora suspensa a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 4.740/65) queassegurava a difusão dos programas partidários com a retransmissão gratuita pelas empresas de radiodifusão. Entretanto, o AI-2 não excluía a hipótese de criação e organização de novos partidos políticos, até que veio a Lei nº 5.682/1971, disciplinado sobre a matéria, mantendo a difusão do programa partidário com maior amplitude, fortalecendo a popularização de imagens e siglas dos partidos por meio dos veículos de comunicação popular.
A nova Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 5.682/1971) e suas alterações posteriores vigoraram no país até 1995, pois a Constituição de 1988, em seus artigos 14, parágrafo 3º, inciso V e artigo 17, trouxeram em seu texto legal um capítulo destinado aos Partidos Políticos que seriam disciplinados através de uma lei. Com isso, criou-se a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que revogou todos os diplomas anteriores relacionados à matéria.
 
 
4.3 MEIOS DE COMUNICAÇÃO e PROPAGANDA ELEITORAL: A LEI
 
4.3.1 A Legitimidade, a Gratuidade e a Isonomia
 
Segundo pesquisa divulgada no site do IBOPE (01/05/2003), a propaganda eleitoral televisiva é a de maior audiência, seguida da propaganda através do rádio e da imprensa escrita, sucessivamente. A propaganda eleitoral é regida pela Lei nº 9.504/1997. Os meios de comunicações permitidos por esta lei para que os partidos políticos e candidatos possam fazer suas propagandas eleitorais são: televisão, rádio, Imprensa Escrita, Internet.
A propaganda no rádio e na televisão restringe-se ao horário eleitoral gratuito definido na Lei das Eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga, conforme preconiza o art. 44 da Lei nº 9.504/97, podendo o candidato dar entrevistas em programa jornalístico, desde que respeitado o princípio da isonomia, ou seja, oportunidade a todos os candidatos no mesmo programa jornalístico, com o mesmo entrevistador, mesmo tempo e mesmo contexto, de modo a não dar tratamento privilegiado a nenhum candidato, consoante os termos do artigo 15, inciso IV da Resolução TSE 22.261/2006 e artigo 45, IV, da Lei nº 9.504/97.
Por serem os meios de comunicação de vital importância aos partidos e candidatos é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e/ou noticiários, usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize qualquer candidato, partido ou coligação, bem como veicular programa com esse efeito e, ainda, dar-lhes tratamento privilegiado.
 
 
4.3.2 O Que é Permitido ou Obrigatório
 
A realização de debates é permitida. Independentemente da veiculação da propaganda eleitoral gratuita é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação dos candidatos pertencentes a partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, devendo a emissora, antes, celebrar acordo com os partidos ou coligações e submeter esse acordo à homologação da Justiça Eleitoral, cujas regras encontram-se definidas na lei das eleições e, em caso de descumprimento, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão da programação normal da emissora por vinte a quatro horas.
Todas as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, cujos horários e critérios de distribuição, ordem de apresentação e de tempo, são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme representação de cada partido.
Nos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação mediante pagamento.
Desde que respeitadas as normas do Art. 43 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/06 é permitida a propaganda paga na imprensa escrita até a antevéspera das eleições, observando-se, para cada candidato, partido ou coligação, o espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide, por edição. À própria imprensa escrita é permitida a divulgação, desde que não seja matéria paga de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, não caracterizando propaganda eleitoral, porém, cometendo abusos e os excessos, estes serão apurados e se comprovados serão punidos nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.
É permitido fazer propaganda eleitoral em página própria na Internet dos candidatos a cargos eletivos. A permissão está prevista na Resolução TSE nº 21.901/04 e detalhada no artigo 71 da Resolução TSE nº 22.261/06. Contudo, torna proibida desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição (1º e 2º turnos) a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, assim como em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.
Ainda a respeito da propaganda eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, com base na Resolução nº 22.261/06, permite ao partido e a coligação a comercialização de material de divulgação institucional, desde que não contenha símbolo para a campanha, número e nome de candidato ou cargo em disputa. Também, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independentemente da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que no material impresso haja o número de inscrição do CNPJ da empresa que o confeccionou.
O candidato pode adotar um símbolo ou slogan para sua campanha desde que não se confunda com símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Para a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não é necessário pedir licença. No entanto, o candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. Determina ainda o TSE que os candidatos, partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, no prazo de 30 dias após o pleito, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.
Convém ainda destacar que são inúmeros os procedimentos a serem seguidos pelos partidos políticos e candidatos durante uma campanha eleitoral para realizar suas propagandas através dos meios de comunicações permitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, haja vista que, além de ser seguido o que está descrito na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), também devem obedecer as instruções contidas nas Resoluções do TSE, elaboradas para este fim.
Vale destacar ainda osprincipais requisitos obrigatórios para todos os tipos de propaganda eleitoral, conforme previstos na última Resolução TSE nº 22.261/06:
           
a)         A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária (Código Eleitoral, Art. 242, caput).
b)           Na eleição majoritária, a coligação fará com que constem, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram.
c)         Na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, Art. 6º, § 2º).
d)         Na propaganda dos candidatos a Presidente da República, a Governador de Estado e a Senador, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Presidente, a Vice-Governador e dos candidatos a Suplente de Senador.
 
Cabe ainda comentar que toda propaganda eleitoral será sempre no vernáculo da Língua Portuguesa e, quando este vier a ser por meio áudio-visual (televisão, por exemplo), deverá vir acompanhado dos respectivos textos legendados, para possibilitar a melhor compreensão.
Por força do direito autoral pátrio é protegido pelo artigo 5°, inciso XXVII, da Constituição Federal e regulado pela Lei Federal nº 9.610/1998, no que se refere a propaganda partidária de que a utilização de qualquer meio pela criação intelectual (som, voz, imagem, etc.) depende da autorização de seu autor ou titular, cabendo à Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer, inclusive fazendo cessar imediatamenteabusos ou ilegalidades.
Assim, o partido, a coligação ou ainda, o candidato que desejar utilizar-se de qualquer obra ou criação intelectual de outrem, terá que solicitar autorização do proprietário para pode fazer o uso sem nenhuma implicação.
 
 
4.3.3 O QUE É PROIBIDO OU VEDADO NAS CAMPANHAS
 
A propaganda eleitoral é um meio onde os partidos, coligações e candidatos se utilizam para se manifestarem e levar até o eleitorado através dos meios de comunicações permitidos os seus projetos e programa de governo, porém, com o precedente dos acontecimentos anteriores, onde candidatos extrapolavam os limites pré-estabelecidos, fugindo às educativas e boas maneiras na forma de transmitir ao eleitorado o seu programa eleitoral, o Código Eleitoral, Lei das Eleições, dos Partidos Políticos, etc., trouxeram diversas proibições para os partidos políticos, candidatos, coligações, meios de comunicações e até para o eleitorado e sociedade civil. Com isso, esses instrumentos trazem, especificadamente, o que é proibido e o que não é para quem está realizando a propaganda eleitoral.
Para melhor ilustrar algumas dessas proibições, importa conhecer o Manual das Eleições divulgado pelo TSE[5], conforme a Lei nº 9.504/1997 para as eleições do ano de 2006, Manual de que se extraem as normas impeditivas a seguir plasmadas:
 
A partir de determinada data (no caso das eleições de 2006, foi 1º de julho) do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
 
 
       Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
       Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
       Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
       Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
       Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
       Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada para uso na urna. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
       O candidato que utilizar o seu tempo para degradar ou ridicularizar outros candidatos, sujeitará o partido ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte e, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
       Não haverá propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos que descumprirem a norma à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. Proibição contida na Lei nº 11.300/06
       Aos candidatos é proibido fazer quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
       Aos partidos políticos e candidatos é vedado recebimento, por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público.
       É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
       É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
       Candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
       Aos partidos políticos, coligações e candidatos são vedados a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.
 
São ainda espécies de condutas proibidas no dia das eleições:
 
       Aglomeração de eleitores;
       Distribuição de material propaganda;
       Transporte particular de eleitores, com exceção dos veículos coletivos ou de aluguel;
       Carreata;
       Passeata;
       Comício;
       Aliciamento de eleitores;
       Distribuição de alimentação a eleitores, exceto aquela sob responsabilidade das comissões credenciadas pela Justiça Eleitoral;
       Uso de alto-falantes ou amplificadores de som;
       Uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido político, coligação ou candidato por mesários dentro do recinto da seção eleitoral;
       Distribuição de camisetas, bonés, canetas, chaveiros, mesmo que não contenham propaganda eleitoral, mas que pela cor utilizada tenha ligação com agremiação partidária ou candidaturas determinadas;
       Uso de cabos eleitorais;
       Uso de vestimenta que contenha propaganda eleitoral referente a candidato pelos fiscais das agremiações partidárias.
 
As infrações às regras da propaganda eleitoral gratuita sujeitam o partido ou a coligação à perda do tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. Além disso, a emissora que deixar de cumprir a lei eleitoral poderá ter suspensa sua programação normal por vinte e quatro horas.
Não se pode deixar de mencionar aqui que, além das propagandas proibidas, existem as que são expressamente vedadas por lei, conforme dispôs o TSE na Resolução nº 22.261/2006, quais sejam:
 
       De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
       Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
       De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
       De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
       Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
       Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
       Por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
       Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;
       Que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
       Que desrespeite os símbolos nacionais.
 
Como se vê, existe uma gama de proibições e vedações impostas aos candidatos, partidos políticos ou coligações, assim como também, ao eleitor ou qualquer pessoa da sociedade civil para a prática irregular da propaganda eleitoral. E, além dos mencionados acima, ainda existem outras, que podem ser verificadas nas legislações pertinentes para uma melhor compreensão. 
 
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
 
DOS GASTOS EXCESSIVOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 
                                               
5.1 A REGULAÇÃO DOS GASTOS: DIREITOS e OBRIGAÇÕES
 
O partido político, até um determinado prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, fará a convenção partidária entre seus filiados, observando as normas e condições contidas no estatuto do partido, onde, serão deliberados e definidos seus candidatos aos cargos e funções que concorrerão às eleições. De posse dos nomes escolhidos para concorrer às eleições, o partido político, através de requerimento, solicitará a Justiça Eleitoral o registro dos respectivos candidatos, comunicando também os valores máximos que cada candidato gastará para concorrer à eleição.
Os valores máximos informado pelo partido político onde revela quanto cada candidato gastará durante a campanha eleitoral é obrigatório, porém, este pode ser alterado tanto para maior quanto para menor, desde que haja uma justificativa prévia para a Justiça Eleitoral, que analisará cada caso, podendo ou não ser reconhecido o pedido.
A Justiça Eleitoral determina ainda que o partido e o candidato obrigatoriamente devam abrir uma conta bancária e o banco é obrigado a acatar esta solicitação, para que seja registrada toda movimentação financeira destes no período em que inicia até o final da campanha eleitoral.
 
5.2 OS ABUSOS SOB A MIRA DA JUSTIÇA
 
É importante destacar que a Justiça Eleitoral, na tentativa de combater os abusos cometidos pelos candidatos e partidos durante campanhas eleitorais, estabelece normas e procedimentos relacionados ao pleito, embora existam normas eficazes que regulam a eleição.
Não obstante, é comum a prática de meios ilícitos exercidos por estas figuras o que pode ensejar abuso do poder econômico, o que pode ocorrer à conseqüente penalidade prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.096/1995), bem como em outras legislações a exemplo do Código Penal, no que couber.
            Importante ainda é destacar que não há limite Maximo para os gastos eleitorais. Esta estipulação é feito de forma ficta pelo partido, o que na maioria dos casos os candidatos gastam mais do que o teto informado À Justiça Eleitoral.
 
A legislação determina algumas regras para o uso do Fundo Partidário. Por lei, os recursos do Fundo devem ser destinados à manutenção das sedes e serviços do partido, à propaganda doutrinária e política, ao alistamento e a campanhas eleitorais. Além disso, 20% do valor destinado aos partidos deve ser aplicado na criação e manutenção de institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Todos devem cumprir essa determinação. Os partidos que recebem quantias bem menores do que as repassadas aos que têm bancadas maiores reclamam que o dinheiro é insuficiente para a manutenção da entidade e dos gastos com campanhas eleitorais. "O valor que recebemos não dá para sustentar todas as nossas despesas. Para campanha eleitoral não dá nem para o começo", comenta um dos representantes do Partido Comunista Brasileiro (PCB) Edílson Mendes. O PCB não elegeu deputado federal na última eleição e recebeu, em 2005, do Fundo Partidário R$ 2,5 mil. Ainda segundo a legislação, as prestações de conta desses gastos devem ser discriminadas, de forma que a Justiça Eleitoral possa ter controle do cumprimento das exigências da lei quanto à aplicação do dinheiro do Fundo Partidário. No entanto, embora a legislação se mostre severa no controle, o Fundo Partidário já foi motivo de escândalos no país. Na CPI dos Correios, no ano passado, vieram à tona denúncias contra o PT, as quais acusavam o partido de utilizar os recursos do Fundo de forma irregular. Segundo a acusação, o PT teria usado R$ 400 mil do fundo para pagar uma dívida privada. (OLINDA, 2007)
 
 
5.3 DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO
 
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através de seu veículo virtual de comunicação (site), anunciara que o Fundo Partidário, também conhecido como Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, destinou R$117.875.439 para 2006 a todos os partidos políticos registrados[6]. Os partidos que receberam, respectivamente, a maior e a menor quota do fundo partidário em 2006, informa o TSE, foi o Partido dos Trabalhadores (PT), a quem foram repassados R$ 12,060 milhões e o Partido da Causa Operária (PCO), que recebeu apenas R$ 10,851 mil.
Examinem-se estes recursos, em suas origens e destinos, mais de perto:
Cabe ao Tesouro Nacional depositar, mensalmente, os duodécimos (1/12 avos) no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas. Ao Tribunal Superior Eleitoral caberá, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito do Banco do Brasil, distribuir os recursos aos partidos, proporcionalmente à representação parlamentar de cada agremiação. Pela lei, 1% do total do fundo é dividido em partes iguais entre todas as legendas com estatutos registrados no TSE. Os outros 99% são distribuídos entre os partidos de acordo com o número de votos recebidos nas eleições para a Câmara dos Deputados. [...]. A lei permite a utilização do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, mas dentro do prazo legal: após o dia 5 de julho. Esses recursos também podem ser aplicados na manutenção das sedes e serviços do partido político, sendo permitido o pagamento de pessoal até o limite máximo de 20% do total recebido. Os recursos do fundo também podem ser utilizados na propaganda doutrinária e política. Se a legenda quiser criar ou manter instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, deve investir, no mínimo, 20% do total recebido por meio do fundo. A lei prevê que, a qualquer tempo, a Justiça Eleitoral pode investigar as legendas sobre a exata aplicação dos recursos.
 
As respectivas dotações orçamentárias de todos os partidos, as multas pagas por eles e seus superávits, para a última eleição presidencial (2006), segundo os dados oficiais do TSE, foram aqui consolidadas no Anexo II, a título de ilustração financeira do montante geral de recursos regularmente despendido, bem acima dos mais essenciais programas sociais do país.    
Por fim, seria escusado aqui deter a análise em demonstrações do papel ainda mais pernicioso do financiamento privado das campanhas eleitorais, quando o caráter estritamente privado dos interesses em trânsito, em face das necessidades sociais e das funções eminentemente públicas que capturam, se torna indiscutível porque de tão evidente e rotineiro já nem sempre causa escândalo.  
 
Não deve ter sido por acaso que, em 2002, a maior empreiteira do Brasil foi também a maior doadora da campanha eleitoral, desembolsando nada menos do que R$ 5.803.000,00 para financiar candidatos a diversos cargos e de diversos partidos. (DIAS, 2005, p. 37). Maurício Dias cita ainda uma pesquisa em que o impressionante percentual de 70% das empresas consultadas já tinha se sentido, de alguma forma, compelidas a contribuir para campanhas eleitorais. Nesse universo, 58% disseram “ter havido menção a vantagens a serem auferidas em troca de financiamento.” (Ibidem, p. 145). O dinheiro arrecadado pela classe política, portanto, contribui, de um lado, para a distorção da vontade popular pelo uso exagerado do marketing político e pela compra de votos, e, de outro, para a manutenção de uma cultura de corrupção política que suga grande parte do que o Poder Público arrecada em tributos e poderia ser utilizado em políticas de alcance social como a saúde, a educação, a segurança e o saneamento básico. (MARUM, 2007, p. 3). 
 
            A solução não parece, portanto, vir da alternativa publica ou privada do financiamento, mas da restrição dos gastos pela imposição de um teto máximo para os mesmos, um teto socialmente responsável e amplamente discutido com base em análise comparativa de custos de oportunidade social e benefícios democráticos de curto, médio e longo prazos. 
CAPÍTULO IV
 
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Os tradicionais interesses financeiros político-partidários do Brasil seguem prevalecendo ainda, fazendo aplicar a idéia do protecionismo estrutural de forma a manter um status economicamente diferenciado entre os agentes político-partidários e os demais membros da sociedade civil, embora haja fortes tendências em contrário. Estimular, reforçar e unificar estas tendências é uma agenda democrática inadiável da República.
Com efeito, um dos caminhos para a redemocratização do país poderá e deverá se a Reforma Política, ainda tão insuficientemente debatida que é de se cogitar os nossos legisladores tenham dado, até aqui, relativamente pouca importância àquela reestruturação, que visa, nomeadamente, a diminuição de certas benesses, do que vem acarretando muitas divergências entre os Poderes do Estado e a sociedade civil.
Segundo as lições do professor Fabio Wanderley Reis (2006, p. 21), por exemplo, a Reforma Política do Brasil ainda não ocorreu devido a dois problemas, a saber: a) quanto aos objetivos a serem perseguidos, entende ele que as instituições a serem constituídas ou reformadas sejam capazes de conciliar o desiderato de representatividade com o da eficiência; b) por fim, recomenda que se faca uma reengenharia política, no intuito de alterar os dispositivos legais relevantes para uma melhor efetivação e aplicação dos ideários democráticos plasmados na Carta Magna.
A mudança do marco regulatório do sistema político-eleitoral no Brasil não é uma exigência nova, embora tenha adquirido novos contornos, sobretudo com os escândalos relacionados às últimas eleições presidenciais e as quase contínuas denúncias recentes de compra de votos no Congresso e no Senado. Sendo os acusados os mesmos representantes responsáveis pela reforma do sistema de que são beneficiários, as alternativas de financiamento publico ou privado das campanhas não inspiram mudanças essenciais no caráter não democrático dos grandes interesses políticos e econômicos envolvidos antes e depois das eleições. A solução racional ao exagero nos gastos eleitorais e à correspondente captura dos representantes políticos pelos representantes dos interesses dos poderosos grupos civis particulares ou por interesses de grupos políticos específicos com grande poder decisório parece ser a imposição social da restrição, de par em par, do gastos eleitorais de todos os partidos, sobretudo dos mais abastados, segundo critérios políticos de dispêndio socialmente responsável dos recursos privados e, em particular, dos recursos públicos.
Estudos de custo de oportunidade social e benefício democrático de curto, médio e longo prazos podem e devem lastrear as discussões em torno da redução do teto máximo dos gastos públicos e privados durante as campanhas eleitorais, não havendo senão urgência de que a sociedade civil conscientize-se da iminência da reforma política, do caráter utilitariamente comparativo e alternativo da alocação de recursos em gastos eleitorais-partidários ou sociais-humanitários.
Em uma palavra, os ideais da redemocratização, enquanto tendências sociais amplamente manifestas, no que respeitam à isenção decisória ou ao caráter verdadeiramente representativo dos mandatos públicos, não podem ser afiançados com o financiamento público e/ou privado dos gastos eleitorais, excessivos relativamente às necessidades sociais básicas não supridas do país, mas com a imposição social da minimização daqueles gastos, ainda que isso venha remodelar, por um prazo não necessariamente curto, a propaganda político-partidária tal como passou a ser conhecida.        
 
  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
 
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ANEXO 1: Quadro Datado de Registros Partidários
 
Nome do Partido
Sigla
Registro Provisório
Registro Definitivo
Partido dos Aposentados da Nação
PAN
15.12.1995
13.03.1998
Partido Comunista do Brasil
PC do B
07.04.1987
23.06.1988
Partido da Causa Operária
PCO
07.12.1995
30.09.1997
Partido Democrático Trabalhista
PDT
16.06.1980
10.11.1981
Partido da Frente Liberal
PFL
09.07.1985
11.09.1986
Partido Humanista da Solidariedade (0)
PHS
19.09.1995
20.03.1997
Partido Liberal
PL
09.07.1985
25.02.1988
Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PMDB
06.05.1980
30.06.19881
Partido da Mobilização Nacional
PMN
30.06.1989
25.10.1990
Partido Progressista (1)
PP
21.09.1995
29.05.2003
Partido Popular Socialista (2)
PPS
17.12.1987
06.03.1990
Partido da Reedificação da Ordem Nacional
PRONA
29.06.1989
30.10.1990
Partido Republicano Progressista
PRP
17.08.1989
29.10.1991
Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
PRTB
28.03.1995
18.02.1997
Partido Socialista Brasileiro
PSB
21.04.1987
01.07.1988
Partido Social Cristão
PSC
09.07.1985
29.03.1990
Partido Social da Democracia Brasileira
PSDB
06.07.1988
24.08.1989
Partido Social Democrata Cristã (3)
PSDC
17.08.1985
05.08.1987
Partido Social Liberal
PSL
19.12.1994
02.06.1998
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (4)
PSTU
08.06.1993
19.12.1995
Partido Trabalhista do Brasil
PT do B
03.12.1991
11.10.1994
Partido dos Trabalhadores
PT
01.12.1980
11.02.1982
Partido Trabalhista Brasileiro
PTB
12.05.1980
08.10.1981
Partido Trabalhista Cristão (5)
PTC
03.12.1987
22.02.1990
Partido Trabalhista Nacional
PTN
29.06.1995
02.10.1997
Partido Verde
PV
20.08.1991
30.09.1993
Partido Comunista Brasileiro
PCB
19.08.1993
09.05.1996
Partido Municipalista Renovador (6)
PMR
*******
25.08.2005
Partido Socialismo e Liberdade
P-SOL
********
15.09.2005
Partidos dos Democratas (7)
DEM
********
11.09.1986
Fonte: TSE
 
Após a década de 90 houve um significante número de registro de Partidos Políticos no Brasil, bem como a junção de alguns por não lograrem êxitos ou para fortalecer um determinado grupo. Pode-se destacar que o Partido Solidarista Nacional – PSN (0), requereu, em 1997, a alteração da nomenclatura para Partido da Solidariedade Nacional – PSN, passando a chamar-se Partido Humanista da Solidariedade – PHS. O Partido Democrático Social – PDS se fundiu com o Partido Democrata Cristão – PDC, tornando-se o Partido Progressista Reformador – PPR., que por sua vez, o Partido Social Trabalhista – PST também incorporou-se ao Partido Trabalhista Renovador – PTR, bem como o Partido Progressista Brasileiro – PPB, resultante da fusão do Partido Progressista – PP e do Partido Progressista Reformador – PPR , passando a adotar a nomenclatura e sigla Partido Progressista – PP (1). Em seguida, o Partido Comunista Brasileiro – PCB (2), altera de sua denominação e sigla para Partido Popular Socialista – PPS.
O Partido Democrata Cristão – PDC (3), em 1995 muda também de nomenclatura e sigla para Partido Social Democrata Cristão – PSDC, assim como o Partido Revolucionário dos Trabalhadores – PRT, passa a chamar-se Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – PSTU (4), que também não foi diferente com o Partido da Reconstrução Nacional – PRN, passando a chamar-se Partido Trabalhista Cristão – PTC (5).
O Partido Republicano Brasileiro – PRB 6 é um partido político brasileiro. Em elaboração desde 2003, o registro definitivo foi emitido em 25 de agosto de 2005 Até o início de 2006, o partido chamava-se Partido Municipalista Renovador – PMR (6). O partido foi oficialmente criado de uma dissidência do PL, em meio à crise do Mensalão, quando membros do então PL quiseram reafirmar o compromisso com o Governo Lula, criando um partido de centro-esquerda, mais próximo da ideologia do governo. Por fim,  em 2007, o Partido da Frente Liberal – PFL, com objetivo de fazer uma reestruturação política, porém com os mesmos integrantes deu lugar aos Democratas (7), passando a utilizar denominação da sigla DEM em substituição ao PFL.
ANEXO 2: Dotação, Multas e Superávit dos Partidos (2006)
 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/2006
DUODÉCIMOS
 
Emitido em 28/12/2006
PARTIDO
VALOR R$
%
PSDB
18.802.154,41
15,95
PFL
17.394.708,91
14,76
PMDB
17.540.310,24
14,88
PT
24.131.176,82
20,47
PP
10.275.730,22
8,72
PDT
6.745.949,99
5,72
PTB
6.778.837,03
5,75
PSB
6.946.799,75
5,89
PL
6.739.453,46
5,72
PC do B
858.902,60
0,73
PMN
31.321,49
0,03
PSC
34.496,65
0,03
PPS
1.158.238,48
0,98
PRP
34.496,65
0,03
PV
47.316,59
0,04
PT do B
28.527,90
0,02
PTC
34.496,65
0,03
PRONA
34.496,65
0,03
PTN
-
-
PSTU
34.496,65
0,03
PSL
25.201,28
0,02
PCB
27.994,87
0,02
PRTB
27.994,87
0,02
PHS
34.496,65
0,03
PSDC
27.994,87
0,02
PCO
10.851,76
0,01
PAN
-
-
PMR
34.496,65
0,03
PSOL
34.496,65
0,03
Total:
117.875.438,74
100,00
Fonte: TSE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/2006
MULTAS
 
Emitido em 1º.3.2007
%
PARTIDO
VALOR R$
PSDB
3.963.263,07
15,92
PFL
3.667.645,69
14,73
PMDB
3.697.691,11
14,85
PT
5.085.609,76
20,43
PP
2.167.765,33
8,71
PDT
1.423.531,87
5,72
PTB
1.431.777,34
5,75
PSB
1.466.273,42
5,89
PL
1.413.872,36
5,68
PR
11.117,66
0,04
PC do B
186.259,38
0,75
PMN
10.082,50
0,04
PSC
11.106,04
0,04
PPS
243.016,09
0,98
PRP
11.004,70
0,04
PV
7.395,98
0,03
PT do B
9.544,09
0,04
PTC
11.004,70
0,04
PRONA
7.196,80
0,03
PTN
-
-
PSTU
11.004,70
0,04
PSL
5.656,07
0,02
PCB
6.172,85
0,02
PRTB
6.092,73
0,02
PHS
11.004,70
0,04
PSDC
6.092,73
0,02
PCO
2.705,05
0,01
PAN
-
-
PRB (PMR)
11.004,70
0,04
PSOL
11.004,70
0,04
SubTotal:
24.895.896,12
100,00
Total:
24.895.896,12
100,00
Fonte: TSE.
 
 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/2006
SUPERÁVIT FINANCEIRO
 
Emitido em 28/12/2006
PARTIDO
VALOR R$
%
PSDB
890.703,24
15,89
PFL
824.045,52
14,70
PMDB
830.941,31
14,82
PT
1.143.089,91
20,39
PP
486.885,10
8,69
PDT
319.711,96
5,70
PTB
321.251,12
5,73
PSB
329.224,36
5,87
PL
319.356,42
5,70
PC do B
40.492,34
0,72
PMN
1.805,52
0,03
PSC
1.274,90
0,02
PPS
54.522,28
0,97
PRP
478,24
0,01
PV
27.257,98
0,49
PT do B
-
-
PTC
1.327,94
0,02
PRONA
1.852,28
0,03
PTN
-
-
PSTU
1.522,28
0,03
PSL
-
-
PCB
1.055,62
0,02
PRTB
1.327,94
0,02
PHS
1.852,28
0,03
PSDC
1.852,28
0,03
PCO
797,32
0,01
PAN
1.044,70
0,02
PMR
750,56
0,01
PSOL
750,56
0,01
Total:
5.605.173,96
100,00
Fonte: TSE.


[1]Em especial, os parlamentares podem responder mais eficientemente às demandas de grupos que financiaram suas campanhas. Por exemplo, Samuels (2001a, 2001b) afirma que existe uma demanda por recursos para financiar as eleições e que grupos de interesses fornecem esses recursos já que os políticos controlam a tributação, os subsídios, as regulações bancárias, etc. Desse modo, um ponto absolutamente importante para a presente discussão repousa na origem dos recursos que são alocados nas campanhas eleitorais.” (Figueredo Filho, 2005. p. 68).
[2] “É extremamente problemático avaliar em que medida determinados grupos de interesse se envolvem no financiamento das eleições uma vez que os dados disponíveis além de escassos são pouco confiáveis. Adicionalmente, também é difícil estimar a incidência de práticas ilegais durante as eleições por parte das empresas e dos políticos. [...]. Ainda que alguns especialistas e principalmente políticos argumentem que as corporações privadas têm um papel essencialmente nefasto no jogo político, não há, salvo engano, nenhum trabalho acadêmico que demonstre tal relação. [...]. Há um leque de problemas de pesquisa que os acadêmicos brasileiros podem dedicar atenção. Por exemplo, estimar em que medida os parlamentares brasileiros votam a favor ou contra os grupos que financiam suas campanhas. Ou, é possível calcular a correlação entre os gastos eleitorais e o número de votos recebidos por um determinado candidato. Determinar a incidência das referidas práticas e elaborar uma legislação eleitoral eficiente é um dos principais desafios impostos aos cientistas sociais na medida em que existem muitas variáveis culturais e institucionais que podem ser utilizadas” (FIGUEREDO FILHO, 2006, p. 69).
[3] Como a Constituição Federal não tinha estabelecido estas e outras as normas, assim como os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Carta Magna, não haviam sido ainda regulamentados, em 1995, cria-se a Lei 9.096, dispondo minuciosamente sobre os partidos políticos e regulamentando os referidos artigos citados, que passaram a ser regidos através dessa norma. Com objetivo de regular o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, o TSE, edita outra Resolução, a nº 20.034/1997, contendo as instruções e procedimentos a serem seguidos. Em 1998 a Lei nº 9.693 veio suprir a lacuna deixada pela Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.
[4]Posteriormente, surge a   Lei nº 9.259/1996, que acrescentou o parágrafo único ao art. 10, dispondo sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e da nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/1951). Daí em diante o Tribunal Superior Eleitoral – TSE editou mais cinco Resoluções, quais sejam: 1) Resolução nº 21.404/2003, adotando a ordem de preferência da Propaganda partidária em transmissões de âmbitos nacional e regional autorizadas, em caráter excepcional, pelos tribunais competentes, para datas coincidentes; 2) Resolução nº 21.574/2003, dispondo sobre o Sistema de Filiação Partidária entre outras providências; 3) Resolução nº 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial; 4) Resolução nº 22.121/2005, dispondo sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Novo Código Civil de 2002; 5) Resolução nº 22.506/2007, definindo os critérios e distribuição do Processo administrativo. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme o entendimento do STF nas ADls n°s 1.351 e 1.354.
[5] O Tribunal Superior Eleitoral, órgão especializado vinculado à União, é quem edita Resoluções e Calendário para toda e qualquer eleição, seja ela no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, onde, contêm todo procedimento, baseado na legislação correspondente.
 
[6] O fundo é administrado pelo TSE, conforme ele mesmo informa, e se destina à manutenção dos partidos políticos. Provém, em parte, do orçamento federal e da arrecadação com o pagamento de multas eleitorais. Em multas, o Fundo Partidário arrecadou, até maio de 2006, R$12,997 milhões. Nos anos anteriores, a arrecadação foi a seguinte: em 2002, R$ 6,925 milhões; em 2003, R$ 10,917 milhões; em 2004, 12,628 milhões; em 2005, R$ 15,103 milhões. No total, esses recursos chegam a R$ 58,573 milhões. Além da verba orçamentária e da arrecadação de multas, o fundo é composto de doações de pessoas físicas e jurídicas e de recursos que lhe são destinados por lei. O Fundo Partidário é disciplinado pela Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Antes disso, era regido pela Lei 5.682/71. A Lei 9.096/95 veda aos partidos políticos o recebimento de doações de autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos. O artigo 36 da mesma lei estabelece que o partido que não observa este dispositivo é punido com a suspensão do recebimento da cota do Fundo Partidário por um ano. O valor reservado para o fundo, previsto no orçamento da União, corresponde ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por R$0,35. Informações completas sobre o Fundo Partidário estão disponíveis no site do TSE, no ícone Partidos, localizado na página principal. Cf. www.tse.gov.br
 
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