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GFIP DEPÓSITO RECURSAL


Autoria:

Marcondes Silva De Sá

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Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2014.

Última edição/atualização em 02/06/2014.



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GFIP – DEPÓSITO RECURSAL

 

No Direito Trabalhista brasileiro, como em geral todos tem  direito a uma segunda opinião a cerca do pleito. Tendo indeferido o seu pedido ou sendo condenado na esfera de 1° grau, o cidadão tem como alternativa os recursos para a segunda instancia, elencados na CLT (Do artigo 893 ao 902).

Ocorre que o reclamado tendo vínculo com o reclamante além de preencher os requisitos para impetrar o recurso, também tem que preencher o requisito do depósito recursal por meio da guia de GFIP. (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

No ato do preparo do recurso, o advogado precisa lembrar que  não basta apenas pagar o valor do recurso para que tenha seu recurso conhecido, porque do contrario quando o recurso subir, este não passará pelo filtro de admissibilidade realizado pelo tribunal, antes de adentrar ao mérito, causando assim irreparável prejuízo a parte recorrente, pois esta ainda pode recorrer ao agravo da decisão de deserção do recurso, entretanto dificilmente terá outra decisão favorável, porque o vício esta no preparo, na forma incorreta em que foi realizado o deposito recursal.   

 

Data de publicação: 25/10/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO NA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INVALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 23/05/2011, editou a Súmula nº 426, consolidando o entendimento de que é obrigatória a utilização da guia GFIP na hipótese em que existe vínculo de emprego entre as partes, in verbis: - DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT , admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS-. Nesse contexto, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, visto que a decisão denegatória do recurso se encontra em sintonia com a atual e notória jurisprudência sumular do TST, nos termos do artigo 896 , § 4º , da CLT e da Súmula nº 333 do desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

 

Recentemente decisão tem tratado do tema:

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0109800-38.2013.5.17.0121

RECURSO ORDINÁRIO

Relatora:

DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI EMENTA DEPÓSITO RECURSAL EFETIVADO MEDIANTE GUIA IMPRÓPRIA E DISTINTA DA GFIP. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.

Nos termos da Súmula 426 do TST, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, razão pela qual deve ser reputado deserto o recurso quando for utilizada guia imprópria.

         JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Não conheço do recurso ordinário empresarial, porque deserto.

Consoante se observa dos documentos de fls. 72 e fls.72-verso, os valores depositados a título de custas e depósito recursal foram efetuados mediante guias impróprias, quais sejam -- “Guia para Depósito Judicial Trabalhista --, quando deveria ter se utilizado a GRU e a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), respectivamente”.

Em relação ao equívoco quanto ao modo de realizar o depósito recursal, esta relatora entendia não haver obstáculo ao conhecimento do apelo, com base no princípio da instrumentalidade das formas e em decisão proferida pela 8ª Turma do TST (TST-RR- 115640-96.2007.5.17.0005, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma do TST, por unanimidade, em 03.03.2010, publicado no DJU de 05.03.2010).

Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de autos n.º 91700- 09.2006.5.18.0006, decidiu aprovar tese jurídica no tocante à obrigatoriedade, em regra, de o depósito recursal realizar-se pela guia GFIP e editar Súmula sobre o tema.

A Súmula em comento, Súmula 426, recebeu a seguinte redação:

SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.

OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res.

174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

 

Isto posto importante frisar que a consequência do equivoco no ato de efetivar o deposito recursal por meio da GFIT, leva o recurso a ser considerado deserto, não tendo a parte recorrente alternativa somente agravar e aguardar outra decisão que possivelmente não será diferente, visto que a primeira segue em consonância com a lei vigente.

 

 

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