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Adoção: Aspectos Históricos e suas modalidades


Autoria:

Rosemary Pereira Santos


Acadêmica do curso de Direito da Unimontes.

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Resumo:

O objetivo do presente artigo é fazer uma análise histórica do instituto da adoção e seus aspectos mais relevantes bem como explanar acerca dos princípios constitucionais que o norteiam e finalmente expor algumas de suas modalidades.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2015.



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ADOÇÃO: Aspectos Históricos e suas Modalidades.

 

 

 

  A adoção é um instituto bastante antigo, surgindo nos primórdios da civilização quando era permitida para fins religiosos, na medida em que visava perpetuar o costume doméstico dos antepassados. Várias foram as etapas de transformação desse instituto até chegar ao atual entendimento, qual seja, dar uma família a quem não a possui, evoluindo de um caráter potestativo para um caráter assistencialista.

 

Bastante utilizado entre os povos antigos, dentre eles os orientais, o instituto só veio a ser organizado juridicamente no direito romano, porque estes consideravam importante que o falecido deixasse legado. Após a invasão do império romano pelos povos bárbaros, intensificou-se a prática da adoção, pois os guerreiros queriam perpetuar seus feitos de guerra e por isso buscavam deixar descendentes. No direito germânico, as pessoas adotavam com o intuito de suprir a falta de testamento.

 

Sob o aspecto da religião, esta impunha o matrimônio e o dever de procriação com a finalidade precípua de perpetuação do culto e a manutenção da religião doméstica, como se pode notar na obra “Cidade Antiga” de “Fustel de Coulanges” (2009):

 

 (...) O dever de perpetuar o culto doméstico foi o princípio do direito de adoção entre os antigos. A mesma religião que obrigava o homem a casar, que decretava o divórcio em caso de esterilidade, que, em caso de impotência ou de morte prematura, substituía o marido por um parente, oferecia também á família um último recurso para escapar à tão temida desgraça da extinção; esse recurso era o direito de adotar. “Aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um, para que as cerimônias fúnebres não cessem (...)”. (COULANGES, 2011, p. 65).

 

 

 

Nesse contexto, a filiação natural cumpria e desempenhava um papel de destaque na continuidade patrimonial, moral e religiosa da família, além de encarregada de garantir a felicidade do homem no pós-morte. Para a família antiga, era um dever perpetuar sua existência, considerando que a interrupção da linhagem seria uma desgraça, o que geraria a quebra dos laços religiosos com o esquecimento dos ancestrais. O filho simbolizava a continuidade da família. A filiação natural era considerada muito importante e possuía o condão de evitar o perecimento da linhagem. Permitia-se o divórcio se a mulher fosse estéril e autorizava-se à esposa manter relações sexuais com parentes do seu esposo e, ao gerar filhos deste, atribuir a paternidade ao marido. A adoção somente era permitida em último caso, para evitar o desaparecimento de determinado culto religioso em determinada família ou para quem comprovadamente não pudesse gerar seus próprios filhos.

 

Na antiga concepção do instituto da adoção, verifica-se que ela não estava voltada para os interesses da criança e do adolescente, situação essa que se modificou gradativamente, principalmente com o advento do direito civil clássico, quando o instituto apresentou-se para o direito como uma ficção legal permitindo a formação de vínculos entre pais e filhos, independentemente dos laços biológicos.

 

 

 

1.      A adoção no Código Civil Brasileiro de 1916 e legislações posteriores

 

 

 

Ao se fazer uma análise do instituto da adoção sob a perspectiva do Código Civil Brasileiro de 1916, verifica-se que este diploma legal foi o primeiro a tratar da adoção, permitindo o deferimento desta a quem não tivesse filhos a qual era levada a efeito por meio de escritura pública. O vínculo de parentesco decorrente deste ato restringia-se tão somente entre o adotante e o adotado e permanecia em relação à família consanguínea.

 

Com o advento da lei 3133/57 que alterou os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V do Código Civil de 1916, o instituto sofreu modificações passando a ter um sentido de pessoalidade e finalidade assistencial, passando a tutelar os interesses do adotado, e não somente os do adotante. Abandonou-se a concepção de “dar filhos a quem a natureza os negou”.

 

Posteriormente, a lei 4.655/65, revogada pelo Código de Menores, passou a admitir a “legitimação adotiva, por meio da qual se positivou a adoção de criança exposta, ou seja, filhos de pais desconhecidos ou que hajam declarado por escrito que pudessem os filhos ser dados, bem como a adoção do menor abandonado até 7 (sete) anos de idade, ou cujos pais tenham sido destituídos do pátrio poder ou ainda o filho natural reconhecido apenas pela mãe e impossibilitada de prover sua criação. Somente era deferida a quem fosse casado, dependia de decisão judicial e, uma vez concedida, tornava-se irrevogável, extinguindo-se o vínculo do adotado com a família biológica,0 nos termos do art. 6°, § 3° da citada lei, prevalecendo, entretanto, os impedimentos matrimoniais.

 

Em seguida foi aprovado o Código de Menores (Lei 6.697/79), que permitiu a extensão do vínculo de parentesco com a família dos adotantes. Este código revogou expressamente a lei 4655/65, e estabeleceu à época duas espécies de adoção: a “simples, prevista nos artigos 27 e 28, e a “plena”, contida nos artigos 29 a 37. A adoção simples era destinada ao menor em situação irregular a qual para sua efetivação dependia de autorização judicial além de estágio de convivência com o menor; aos maiores de idade efetivava-se a adoção pela lei civil, com as modificações instituídas pelo Código de Menores.

 

A adoção plena, por sua vez, atribuía a situação de filho ao adotado, desligando-se de qualquer laço com os pais ou parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, conforme previsto no artigo 29 do Código de Menores, estendendo o vínculo de parentesco à família dos adotantes, de tal sorte que o nome dos ascendentes passou a constar no assento de nascimento do adotado, independentemente do consentimento expresso dos avós. O artigo 37 passou a prevê a igualdade entre os filhos, independente da origem, “a adoção plena é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos, aos quais estão equiparados os adotados, com os mesmos direitos e deveres” (CÓDIGO DE MENORES, 1979).

 

Sobre o assunto, Aimbere Francisco TORRES, apud Sílvio RODRIGUES esclarece que:

 

 

(...) as adoções eram diversas e na realidade o eram. A adoção simples, disciplinada pelo Código Civil, criava um parentesco civil entre o adotante e adotado, parentesco que se circunscrevia a essas duas pessoas, não se apagando jamais os indícios de como esse parentesco se constituíra. Ela era revogável pela vontade concordante das partes e não extinguia os direitos/ deveres resultantes do parentesco natural. A adoção plena, ao contrário, apagava todos os sinais do parentesco natural do adotado, que entrava na família do adotante como se fosse filho de sangue. Seu assento de nascimento era alterado, os nomes dos genitores e avós paternos substituídos, de modo que, para o mundo, aquele parentesco passa a ser o único existente. A adoção plena passou a ser interpretada pela doutrina como uma versão “moderna” de legitimação adotiva, sendo certo que a adoção civil ou comum era prevista no Código Civil de 1916, como adoção tradicional. (TORRES, pág. 106).

 

 

 

Mas foi somente com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, parágrafo 6º, que o filho adotivo passou a ostentar a condição de filho e sujeito de todos os direitos inerentes às relações familiares, sem quaisquer distinções. “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

 

Assim, ainda que se trate de adoção de pessoas menores ou maiores de idade, deve prevalecer os princípios inerente às relações familiares como a dignidade da pessoa humana, a igualdade jurídica entre todos os filhos, dentre outros.

 

2.      A adoção à luz do ECA e do Código Civil de 2002

 

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado com vistas a dar efetividade ao comando constitucional da proteção integral à criança ou adolescente, regulando assim, a adoção de pessoas menores de 18 anos carentes do amparo familiar, revogando o Código de Menores bem como abolindo a antiga distinção entre adoção simples e plena.

 

Enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regulava os interesses dos menores, conferindo-lhe todos os direitos, inclusive os sucessórios, o Código Civil de 1916 continuava regulando a adoção de pessoas com mais de 18 anos aplicando distinções quanto aos direitos sucessórios porque o adotado somente teria direito à herança se o adotante não tivesse filho biológico e se nascesse prole após adoção, a adotado somente teria direito a metade do quinhão do filho legítimo.

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou evidente a inconstitucionalidade desses dispositivos, deixando de ser aplicados. Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002, surgiu a discussão em sede doutrinária sobre qual diploma legal seria aplicado ao caso concreto porque tanto o Código Civil de 2002 quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente tratavam da adoção de menores sendo que aquele regulava o instituto de forma exclusiva.

 

A lei de adoção (lei 12.010/09) surgiu como um apaziguador do conflito aparente entre normas. Essa lei alterou alguns artigos do Código Civil de 2002, estabelecendo que ao Estatuto da Criança e do Adolescente incumbiria regular as situações relacionadas aos menores de 18 anos, enquanto que o C/C 02 seria responsável por regular os dispositivos referentes a adoção de pessoas com idade superior a 18 anos e o ECA poderia ser aplicado de forma subsidiária se cabível sua incidência ao caso concreto.

 

O ECA é uma legislação específica e possui centro de gravidade autônomo, compondo um microssistema e por isso foi alçado à condição de efetivador da proteção integral à criança e ao adolescente. Assim, para a adoção de adultos observar-se-á a legislação civil cujo procedimento tramitará pela Vara de Família, que não requer tempo de convivência, enquanto o procedimento para adoção de menores seguirá o da Vara da Infância e Juventude, necessitando do consentimento dos genitores e estágio de convivência, salvo algumas exceções.

 

 

3.      Adoção de adultos: críticas doutrinárias


 

 

Parcela da doutrina chegou a criticar se seria conveniente ou não a adoção de pessoas maiores de 18 anos ao argumento de que estaria ferindo a real finalidade do instituto, não havendo razão para sua inserção em família substituta. O argumento a justificar essa tese é que, não raras as vezes, a intenção é ocultar interesses escusos, de índole patrimonial ou econômica o que requer maior zelo e cautela dos magistrados especialmente quando o adotante é pessoa idosa ou doente possuidora de notável fortuna. Deve o julgador averiguar se a vontade do adotante é livre e desembaraçada a fim de evitar que o Estado chancele interesses que vão de encontro a real finalidade do instituto. Sobre o assunto, FARIAS e ROSENVALD pontuam que,

 

 

De fato, sói ocorrer a adoção de adultos apenas com propósito de constituição da qualidade hereditária ou de pessoas mal intencionadas que se aproximam de indivíduos idosos, carentes e sozinhos, para, com gestos de aparente solidariedade, conquistar a confiança e com ela a aproximação, mostrando-se presentes e solícitos, aparentemente preocupados com o bem-estar do idoso, assediado, carente por preencher lacuna afetiva, de que não raro se ressentem. (FARIAS, ROSENVALD, 2014, p. 936/937).

 

 

 

Ainda, Maria Berenice DIAS (2015) cita a brilhante argumentação de Sérgio Gischkow PEREIRA em defesa do instituto da adoção e seus princípios norteadores, ainda que se trate de interesses de pessoas maiores e capazes.

 

 

A adoção é instituto por demais sublime e grandioso para que o amesquinhe com exegeses restritivas, alicerçadas nos fechamento egoístico da família consaguínea, em estranhas concepções sobre meias-filiações e no aceitar de uma desigualdade que só provocará problemas psicológicos ao adotado, tudo em nome de interesses menores, porque puramente patrimoniais, ou seja, vinculados a herança. (DIAS, 2015, p.505).

 

 

 

4.      Princípios constitucionais que norteiam o instituto

 

 

 

São muitos os princípios constitucionais que norteiam o direito de família, e podem ser aplicados no âmbito da adoção. O princípio da dignidade da pessoa humana remete à proteção do indivíduo quando requer sejam estabelecidas condições materiais mínimas que garantam a sua existência. Por este princípio, tem-se que o adotante deve proporcionar uma vida digna ao adotado, sempre respeitando seus direitos e garantias fundamentais. Esse princípio fica bem mais nítido nas lições de RIBEIRO, SANTOS e SOUZA (2010):

 

 

A titularidade desses direitos não está subordinada a nenhum fator extrínseco e não apresenta nenhuma condição. Por outras palavras, todas as pessoas, independentemente de sua capacidade jurídica ou de fato, sexo, raça, religião, convicção política ou filosófica, ou seja, sem qualquer discriminação, são dotadas da mesma dignidade. (RIBEIRO, SANTOS e SOUZA, 2010, p. 43).

 

 

 

Outro princípio que norteia o instituto da adoção é o da igualdade jurídica entre todos os filhos, sendo este uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Está prevista no artigo 227, § 6° da CF/88, bem como no Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.596 a 1.629. Este princípio dispensa divagações, pois o próprio título deixa claro sua finalidade, qual seja, dar um tratamento igualitário a todos os filhos.

 

O princípio do pluralismo familiar também ganha relevância na medida em que as famílias atuais não se resumem às constituídas através do casamento, mas contrário a isso, existem as famílias extensas ou ampliadas, permitindo-se assim que para preservar o melhor interesse para o menor, seja inserido em outros núcleos familiares, como um casal, um parente, pessoa solteira, importando aqui o vínculo da afetividade.

 

Ressalte-se também o princípio do superior interesse da criança e do adolescente disposto no caput do artigo 227 da Carta Magna, que tem por finalidade dar um tratamento especial àqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade. Esse princípio é sempre invocado quando o objetivo é colocar criança ou adolescente em família substituta sendo levado a efeito através da guarda, tutela ou adoção, atendidos os requisitos inerentes a cada uma dessas modalidades.

 

Na mesma lógica dos demais princípios, o da afetividade encontra força no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo um disciplinador das atuais relações familiares. Por este princípio, deve ser também reconhecida como entidade familiar aquela composta pelos pais e seus ascendentes e os filhos adotivos ou não, gozando de especial proteção do Estado, independente de haver vínculo de matrimônio. O mais importante é garantir a convivência familiar à criança ou adolescente, sendo a adoção uma escolha baseada nos laços afetivos, vedando-se assim qualquer tipo de discriminação a essa espécie de filiação.

 

Na análise dos princípios acima expostos, infere-se que eles estão interligados e harmonizam as relações familiares, atingindo diretamente o instituto da adoção póstuma visto que este é predominante nas relações afetivas. Além disso, percebe-se que os princípios apontam para a direção da filiação socioafetiva, que nos dias atuais, tem ganhado destaque face a mitigação da hegemonia da consanguinidade.

 

 

 

5.                  Modalidades de adoção

 

 

 

1.5.1. A adoção unilateral e adoção por duas pessoas

 

 

 

A adoção unilateral ocorre com certa frequência nas famílias atuais, principalmente nos casos em que a mãe solteira se envolve em um relacionamento amoroso e o companheiro acaba adotando o filho dela. Assim, serão mantidos os laços consaguíneos com a mãe e seus parentes e surgirão novos laços em relação a adotante e adotado e seus parentes. Trata-se de uma modalidade especial de adoção de caráter híbrido na qual se substitui um dos genitores e a sua ascendência, mantendo-se os impedimentos matrimoniais.

 

Nesta modalidade, Maria Berenice DIAS (2015, p. 503) diz que há dispensa de consentimento expresso do genitor, porque a criança já está sendo penalizada pelo pai com o abandono material e afetivo, bem como nas maiorias dos casos sequer há relação paterno/filial e o menor já está adaptado à nova conjuntura familiar sendo o adotante sua referência paterna. Dar a oportunidade para que o pai biológico se insurja contra a realidade fática não se mostra compatível com os princípios que norteiam o instituto. A autora cita ainda as hipóteses nas quais será possível o deferimento da adoção unilateral, vejamos:

 

Há três possibilidades para a ocorrência da adoção unilateral: (a) Quando o filho for reconhecido apenas por um dos pais, a ele compete autorizar a adoção pelo seu parceiro; (b) reconhecido por ambos os genitores, concordando um deles com a adoção, decai ele do poder familiar; (c) em face do falecimento do pai biológico, pode o órfão ser adotado pelo cônjuge ou parceiro do genitor sobrevivente. (DIAS, 2015, p. 503).

 

 

 

Os doutrinadores Rosenvald e Farias (2014) destacam que na hipótese de adoção unilateral por motivo de falecimento do pai biológico, o magistrado deve ter certa cautela no deferimento da adoção para não permitir que se disponha da identidade e estado familiar do filho para fins escusos, mais precisamente no âmbito do direito sucessório.

 

No tocante a adoção conjunta, esta somente será deferida se os adotantes forem casados civilmente ou vivam em união estável, e seja comprovada a estabilidade familiar, nos termos do artigo 42, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Esse regramento é criticado por parcela da doutrina porque os modelos de núcleos familiares evoluíram para abranger outras relações estáveis como, por exemplo, os pares homoafetivos, os núcleos familiares simultâneos, dentre outros. O primordial na ponderação de interesses é analisar o caso concreto à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana cujo ideal é preservar o bem estar do adotado propiciando-lhe viver em condições dignas e saudáveis e não ficar aprisionado aos modelos codificados. Nesse sentido, Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD (2015, f. 942) apud Luiz Edson FACHIN lecionam com propriedade que:

 

 

A realidade é muito mais complexa do que os modelos codificados podem apreender, e é possível que o aprisionamento a estes mesmos modelos acabe por gerar graves problemas, constituindo, inclusive, negação a direitos fundamentais: os modelos estruturados à luz da racionalidade informadora da relação jurídica, por sua abstração e pretensa generalidade, não são aptos a apreender a complexidade que emerge do real, com as necessidades concretas da pessoa humana. Essa clivagem entre o real e o abstrato pode fazer com que, em dados casos, seja negada a uma criança a possibilidade de ser adotada por duas pessoas, com a formação de vínculos familiares que atendam ao seu melhor interesse. A simultaneidade de vínculos familiares que poderia decorrer da adoção por pessoas que não mantém vínculo de conjugalidade não é, por si só, prejudicial à convivência familiar. (FARIAS, ROSENVALD, fl. 942).


 

Com isso, evidenciado o melhor interesse do adotado, deve-se permitir a adoção por duas pessoas face ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

 

 

 

1.5.2 A adoção pelo par homoafetivo

 

 

 

A união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável que merece reconhecimento e proteção do ordenamento jurídico. Alçada à condição de instituição familiar, faz jus a todos os direitos decorrentes do direito de família, como alimentos, herança, sobrenome.

 

O tema foi amplamente debatido na jurisprudência, encerrando-se com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4277/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto que sedimentou o entendimento de que a união entre pessoas do mesmo sexo possui natureza familiar. Sendo assim, deve-se estender a eles os direitos inerentes às instituições familiares, possibilitando a adoção pelo casal homoafetivo. Isso porque a adoção não está relacionada a ser um homem e uma mulher, mas sim inserir a criança ou adolescente em um ambiente que lhe ofereça reais vantagens para o seu desenvolvimento físico, mental e psicológico, de modo que a decisão do magistrado deve estar pautada no princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente. Não é a condição de homossexual que irá definir se os adotantes serão bons ou maus pais. O ambiente deve ser propício à convivência familiar de forma sadia e harmoniosa.

 

O conservadorismo e o preconceito devem ser banidos do ordenamento jurídico, pois todos têm o direito à felicidade e de ter opção sexual sem que para tanto sofram humilhações de qualquer gênero e grau. Deferir a adoção ao par homoafetivo é agir em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e solidariedade, constitucionalmente previstos.

 

 

 

1.5.3 A adoção à brasileira       

 

 

 

A adoção à brasileira, também conhecida como “simulada” é uma criação jurisprudencial que ocorre quando um casal, com autorização da mãe, registra filho alheio, recém-nascido, como filho próprio. Isso ocorre, por exemplo, quando um homem envolvido emocionalmente com uma mulher grávida, registro a criança como seu filho, mesmo sabendo que não é. Tal expediente configura-se uma ilicitude, conforme artigo 242 do Código Penal Brasileiro.

 

 

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena: reclusão de dois a seis anos. Parágrafo único: se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: pena: detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (Código Penal Brasileiro).

 

 

 

Como se pode observar, apesar de configurar crime de falsidade ideológica, o juiz pode não aplicar a pena, o que de certa forma estimula a sua prática pelos casais, ignorando a obrigatoriedade do procedimento judicial de adoção que é mais rigoroso e demorado.

 

A justificativa pela possibilidade de não punição é a questão do vínculo socioafetivo fortemente presente nas relações familiares da atualidade. Cancelar o registro de nascimento do reconhecido teria o condão de comprometer sua integridade física e psíquica. Punir aquele que agiu com reconhecida nobreza, aos olhos da lei, também não seria razoável, ante os direitos e garantias fundamentais do ser humano.

 

Tanto é assim que as ações negatórias de paternidade com pedido de exame de DNA visando à desconstituição do vínculo registral com o filho (depois de frustrada a relação amorosa) são julgadas improcedentes em razão da aplicação acertada pelos tribunais do critério socioafetivo da filiação. Além disso, por ter sido realizada como uma espécie de adoção e considerando que esta é irrevogável e irreversível não seria razoável alegar arrependimento posterior quando o próprio fez uso de expediente ilegal.

 

 

 

1.5.4 Adoção dirigida ou intuitu personae                       

 

 

 

Nos termos do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, coexistem dois cadastros, um para quem precisa ser adotado e outro para quem pretende adotar os quais devem atender a certos procedimentos como submissão a estudo psicossocial, estágio de convivência dentre outros para só assim serem considerados aptos a adotar não se admitindo a adoção por pessoas cujo nome não esteja no cadastro de adoção. Essa cega obediência a ordem de preferência acaba por prejudicar as crianças e adolescentes que ficam a mercê do rigor processual, largado em abrigos, quando teriam grandes chances de serem adotados. Renata di Masi PALHEIRO em seu TCC reforma essa ideia,

 

 

A morosidade no processo de adoção, na destituição do poder familiar e a rejeição de crianças com mais de três anos de idade são alguns dos fatores que fazem com que milhares de crianças passem suas infâncias em orfanatos, sem receber a atenção e o carinho de que precisam, o que lhes acarreta inúmeros malefícios (...). (PALHEIRO, 2011. p. 16).

 

 

 

Nesse contexto, surgiu o instituto da adoção dirigida ou “intuitu personae”, por meio da qual, os pais biológicos, normalmente a mãe, indicam a pessoa do adotante, de forma fundamentada, não necessitando de prévio convívio, laços de afinidade ou inscrição no cadastro de adoção previsto no art. 50 do ECA. Ocorre também quando o pretenso adotante manifesta seu desejo em adotar pessoa certa e determinada. A mídia expõe muitas situações de crianças recém-nascidas abandonadas em lixões jogadas a própria sorte, quando uma alma caridosa recolhe e passa a criá-lo como filho, surgindo dai um vínculo afetivo. Em regra a mãe deve entregar o filho para adoção e não pode escolher os novos pais do seu filho. Sobre o assunto, leciona Maria Berenice DIAS (2015): “Aliás, dar um filho à adoção é o maior gesto de amor que existe: sabendo que não poderá criá-lo, renunciar ao filho, para assegurar-lhe uma vida melhor da que pode lhe propiciar, é atitude que só o amor justifica”. Sustenta que não poderia haver obstáculo para que a mãe entregasse seu filho para adoção a pessoa que ela mesma escolhesse, porque ela tem mais condições de escolher o pai/mãe ideal com recursos materiais e morais suficientes para criar o filho com amor e dignidade. Ora, se a lei possibilita que os pais nomeiem tutor ao filho também deve permitir que eles escolham a quem dar os filhos para adoção. Na prática, a realidade é bem diferente. Quando uma criança é dada em adoção sem atender aos requisitos legais, o Ministério Público ingressa com pedido de busca e apreensão de menor. Institucionaliza a criança sem ao menor olhar para o princípio do melhor interesse e a criança fica lá até a destituição do poder familiar o que pode demorar anos para depois ser entregue para adoção.

 

Renata PALHEIRO (2011, p.21) defende o direito da mãe de escolher os pais ideais para o seu filho:

 

 

Ora, se é direito da pessoa humana constituir família e optar por ter ou não um filho, também constitui valor fundamental o direito de a mãe biológica escolhera família substituta que irá acolher a criança e criá-la. Caso contrário, serão violados os direitos da genitora à liberdade, autonomia, dignidade e o direito de exercer a maternidade de forma responsável, ainda que através da entrega do filho a outrem. (PALHEIRO, 2011, p. 21).

 

                       

 

O aspecto positivo nesse tema trazido pela Lei Nacional da Adoção é a possibilidade de deferimento da adoção àqueles que possuam a guarda fática, dispensando a vinculação ao cadastro de adotantes, bastando que a idade da criança seja superior a três anos e haja laços afetivos entre eles.

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

 

 

BARRAL, Weber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 4. Ed. Belo Horizonte (Minas Gerais), Del Rey, 2010.

 

 

 

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_______. Constituição (1988). Constituição da República Federal do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

 

 

 

_______. Lei 10.406/02 Novo Código Civil Brasileiro, Fernando Henrique Cardoso (Presidente da República), 10 de janeiro de 2002.

 

 

 

_______. Lei 6.697/79. Institui o Código de Menores, João Figueiredo (Presidente da República), 10 de outubro de 1979.

 

 

 

_______. Lei 4.655/79. Dispõe sobre a legitimidade adotiva, Humberto de Alencar Castelo Branco (Presidente da República), 02 de junho de 1965.

 

 

 

_______. Lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, Fernando Collor (Presidente da República), 13 de julho de 1990.

 

 

 

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CAVALLIERI. Alyrio. Direito do Menor. 2 ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1978.  

 

 

 

COULANGES. Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução: Roberto Leal Ferreira, São Paulo, Martin Claret, 2009.

 

 

 

DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. 9° ed, revista, atualizada e ampliada. Editora: Revista dos Tribunais. São Paulo/SP, 2015.

 

 

 

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FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil 6. Famílias, 6° ed. juspodvm, Salvador, BA, 2014.

 

 

 

FIUZA, Ricardo. Código Civil Comentado. 8° edição. Saraiva, São Paulo SP, 2012.

 

 

 

Furlanetto, Carolina Dietrich. Adoção: Aspectos Jurídicos e sociais e a viabilidade jurídica para os homossexuais. http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_2/carolina.pdf acesso em 12 de agosto de 2015.

 

 

 

PALHEIRO, Renata Di Masi – Emerj –Adoção Intuitu Personae. WWW.emerj.tjrj.jus.br>monografia-pdf acesso em junho de 2015.

 

 

 

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