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Resumo:
Aborda a vulnerabilidade e a insuficiência de recursos como fatores determinantes na prestação de assistência jurídica gratuita e integral, contrastando com o déficit na quantidade de defensores públicos.
Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2014.
Última edição/atualização em 20/03/2015.
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A DEFENSORIA PÚBLICA E SUA RELAÇÃO COM A “ PEC 04/2014 – DEFENSORIA PARA TODOS”
RESUMO: Aborda a vulnerabilidade e a insuficiência de recursos como fatores determinantes na prestação de assistência jurídica gratuita e integral, contrastando com o déficit na quantidade de defensores públicos, por comarca, em relação ao número de habitantes da população brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Defensoria ; Assistência; vulnerabilidade ; justiça
ABSTRACT: Discusses the vulnerability and lack of resources as determinants in the provision of free legal assistance and integral factors, in contrast to the deficit in the number of public defenders, by county, in relation to the number of inhabitants of the Brazilian population.
KEYWORDS: Defender; assistance; vulnerability; justice
SUMÁRIO: 1. A Defensoria Pública na Constituição Federal de 1988 1.1 Abrangência e a sua realidade alarmante 1.2 Soluções e a promulgação da PEC 04/2014
1. A DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988
De acordo com a Constituição Federal, um dos objetivos basilares da Defensoria Pública consiste em prestar assistência jurídica integral e gratuita. Sendo muito mais amplo do que as pessoas imaginam como o serviço da Defensoria Pública, não se restringindo apenas em disponibilizar um profissional para entrar com uma ação na justiça. Trabalham com educação em direito, orientação preventiva, para que as pessoas saibam de seus direitos, sobre como fazer um contrato, alugar uma casa, comprar um terreno e também na solução extrajudicial da solução dos conflitos, etc.
O direito de ser assistido pela Defensoria Pública, a princípio, envolve todas as pessoas incluídas na condição de hipossuficiência, em termo coloquial, a chamada “pobreza jurídica”. Aquele que por uma circunstância, ainda que eventual, não tenha condição de constituir advogado. Um dos critérios adotados é o da declaração de hipossuficiência e da vulnerabilidade. Independentemente do tipo de problema, haverá a assistência, a Defensoria Pública patrocinará os interesses dessas pessoas. A lei não define limitação baseada em salários. Às vezes, uma pessoa possui uma renda elevada, mas seus encargos familiares são altos, familiares doentes, idosos, gastos elevados com remédios, endividamento, as mulheres vítimas de violência doméstica, etc. Ou seja, a situação dela é diferente da pessoa que ganha o mesmo valor sem os mesmos encargos, logo a renda não poderá ser utilizado como limitador do acesso á Defensoria Pública.
1.1 ABRANGÊNCIA E A SUA REALIDADE ALARMANTE
No Brasil, existem cerca de 5.500 de defensores públicos que atuam nos Estados e no Distrito Federal. Números claramente insuficientes. Principalmente se comparados ao número de membros do Ministério Público e de magistrados. A realidade na maioria dos estados é muito precária, casos como o de São Paulo, restrito a apenas 20% das comarcas. Nos estados onde não há a defensoria pública, e até mesmo, em alguns casos, onde há, existe o inconstitucional convênio com os advogados dativos, nomeados pelo juiz. Esta atuação é exclusivamente judicial, focado na prevenção e em muitos Estados esse atendimento é remunerado pelo Poder Executivo.
Ocorre que são absolutamente mais onerosos para o poder público do que constituir uma Defensoria pública atuante. Os gastos com esses advogados são altíssimos, atingindo, no Estado de São Paulo, 300 milhões de reais[2], sendo mais que o dobro do valor gasto na Defensoria Publica do Estado. Outro exemplo, no Acre, em 2013, o valor gasto com advogados dativos para acompanharem cerca de 100 processos, foi superior ao gasto para nomeação de 40 defensores. Em cálculos estatísticos os defensores atuariam em mais de 100 mil processos. O resultado da pesquisa do INADEP em parceria com IPEA é alarmante.
O atendimento direto não cumpre o previsto no Art. 5 e 134 da Constituição Federal. A Defensoria Publica com o status constitucional de órgão essencial a Justiça. Após a redemocratização, há uma maior procura por parte da população pelos seus direitos, em contrapartida percebe-se uma ausência de assistência adequada, o que vai de encontro com o próprio princípio da igualdade.
A ANADEP e o IPEA lançaram, em março de 2013, uma pesquisa inédita que comprova a existência de defensores públicos em apenas 28% das comarcas brasileiras, ou seja, a Defensoria Pública só está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país. (IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2013)
No restante do país, quem depende desse serviço fica sem condições de acessar o Poder Judiciário. Vislumbra-se um problema a ser combatido de forma emergencial, só que para isso é necessário maior empenho do Poder Legislativo. Se não houver ampliação dos recursos orçamentários a instituição não avançará e por consequência não garantirá esse direito fundamental ao acesso a justiça. A Constituição Federal é clara, o Estado tem que providenciar assistência jurídica ao brasileiro que não pode pagar advogado. Contudo, na prática, o orçamento da Defensoria Pública é o mais baixo na área da Justiça: de cada 100 reais investidos pelos estados nessa área, em média, 69 reais são para o Poder Judiciário, 26 reais para o Ministério Público e apenas 5 reais para a Defensoria Pública manter esse serviço. (ANADEP – Associação Nacional de Defensores, 2010)
1.2 SOLUÇÕES E A PROMULGAÇÃO DA PEC 04/2014
Como solução para isso, a curto prazo, para melhorar a situação da Defensoria Pública, é necessário a universalização dos serviços, na verdade, é algo que já deveria ter sido feito quando da vigência da Constituição Federal, em sua determinação como direito fundamental, que o serviço de assistência jurídica a ser prestado pelo Estado brasileiro para as pessoas que necessitam, é através da Defensoria Pública, não existindo outro modelo. Deve-se encarar seriamente essa situação, enxergando como um acesso a um direito humano e fundamental para a população do país. É imprescindível que a defensoria pública tenha recursos próprios, orçamento destacado, quadros de carreira próprio, bem como defensores em um número adequado e uma verdadeira autonomia.
Insta salientar, que o serviço prestado pela Defensoria Pública, não pode ser substituído por nenhum advogado dativo, em razão do instrumental legislativo. A norma prevista na Lei Complementar 80/94, regulamentadora da Defensoria Pública, define uma série de prerrogativas institucionais para os Defensores Públicos, entre elas estão: a exclusividade dada aos Defensores Públicos em ingressar com os mais variados tipos de ações, promovendo a solução extrajudicial dos conflitos, desafogando o Poder Judiciário, e por consequência, uma demanda mais célere.
Houve uma proposta de emenda constitucional, intitulada e numerada como “PEC 04/2014 – Defensoria para Todos”, trazendo uma importante solução ao problema, com um prazo de até 8 anos para colocação de defensores públicos em quantidade adequada em todas as comarcas do país, universalizando o serviço para que não apenas alguns moradores de determinadas cidades possam acessar a justiça. O projeto visa destacar a necessária urgência a observância ao direito fundamental do cidadão, considerando que atuação da Defensoria consiste desde antes da instauração do processo até os mecanismos internacionais de defesa dos Direitos Humanos. É algo muito além do simples acesso ao poder judiciário. O prejuízo da ineficiência desse serviço é gravíssimo.
Em decisão recente, a PEC 04/2014 foi aprovada no Plenário da Casa - em dois turnos - por unanimidade.
No seu relatório, o senador Romero Jucá, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, votou pela aprovação do projeto, discorrendo sobre sua importância:
As alterações propostas ao texto constitucional são de extrema importância para a sociedade brasileira, pois a Defensoria Pública é uma instituição que promove a garantia dos necessitados ao acesso à justiça, por meio de serviços gratuitos e de qualidade. A CF/88, portanto, deve ser enfática em assegurar a todos os cidadãos brasileiros a utilização dos serviços da Defensoria. Nesse sentido, a Proposta estabelece uma meta concreta e legítima quanto ao número de defensores públicos na unidade jurisdicional(comarca ou sessão judiciária), de forma proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
Concluindo a respeito da composição isonômica da justiça brasileira:
Destaque-se que, no atual estágio do nosso Estado Democrático de Direito, não podemos conceber que as instituições que compõem a Justiça brasileira (Estado-Juiz, Estado-Acusação e Estado-Defesa) estejam em patamares diferenciados, em desequilíbrio, sob pena de uma das funções se esvaziar em relação às demais e restar desfigurado o sistema concebido pelo constituinte originário. Portanto, é imperioso que seja assegurada a “paridade de armas” entre essas funções, com instrumentos, garantias e prerrogativas, dentro e fora do processo, que viabilizem o efetivo acesso à Justiça aos que dela necessitam. (Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 4, de 2014.)
Após a aprovação de parecer na comissão, convocou-se sessão solene para promulgação no Congresso Nacional. Promulgação, que ocorreu no dia 04 de junho de 2014 .
CONCLUSÃO
A instrumentalização de uma Defensoria Pública habilitada a atender, gratuita e amplamente, o acesso à justiça pelas pessoas necessitadas que comprovem insuficiência de recursos, depende de desenvolvimento das ações por parte das outras esferas do Estado para consolidar os direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
Com a atribuição pela PEC 04/2014, foi concedida a ampliação das condições mínimas e indispensáveis visando obter os mesmos níveis de desenvolvimento dos outros âmbitos da Justiça, concedendo a possibilidade de uma futura sociedade mais igualitária e justa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANADEP. Associação Nacional de Defensores Públicos. A defesa dos pobres. < http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=8917 > Acesso em 21 de junho de 2014
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 4, de 2014. Senador ROMERO JUCÁ < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116436 > Acesso em 23 de junho de 2014.
IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica aplicada. ANADEP e Ipea lançam Mapa da Defensoria Pública no Brasil < http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria> Acesso em 22 de junho de 2014
Revista Consultor Jurídico. OAB-SP rebate afirmações da Defensoria sobre verbas< http://www.conjur.com.br/2012-jun-26/oab-sp-rebate-afirmacoes-defensora-publica-geral-divisao-verbas > Acesso em 23 de junho de 2014