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Repercussão Geral como pressuposto de admissiblidade do Recurso Extraordinário


Autoria:

Andre Pinheiro De Sousa


Advogado, especialiado em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Atame.

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Súmula Vinculante 11 do STF e a limitação ao uso das algemas
Direito Constitucional

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2010.



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REPERCUSSÃO GERAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 
 
 
 
 
 
1.                 INTRODUÇÃO.                                                                                                                                                                                                                                                 
 
 
A Emenda Constitucional nº [1]45, de 2004, inovou a disciplinar no recurso extraordinário (RE), inserindo no Parágrafo Terceiro do Art. 102 da Constituição Federal com a seguinte redação: “No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços dos seus membros”.
 
Foi com a promulgação da referida emenda que se deu o nascimento do instituto da repercussão geral, que se constitucionalizou como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
 
Trata-se de instituto que busca sua inspiração em prática alastrada em outras cortes constitucionais: Suprema Corte Norte-Americana (writ of certiorari), Suprema Corte Argentina (requisito de transcendência), Tribunal Constitucional Espanhol (juízo de relevância), entre outras.[2]
Com a edição da EC 45/2004, a admissibilidade do recurso extraordinário passou a depender da relevância da questão sub judice, havendo de demonstrar, nos termos da lei e do art. 102, Parágrafo terceiro a “repercussão geral”, sob pena de não reconhecimento do apelo excepcional.
O Instituto surgiu para aproximar o controle difuso do denominado controle concentrado de constitucionalidade, no qual o que realmente importa é a repercussão geral da questão constitucional.[3]
Logo, verifica-se a incidência da repercussão geral no controle de constitucionalidade. Conquanto, é visível a objetivação do controle concreto de constitucionalidade.
A nova hipótese de cabimento representa tentativa de filtrar o expressivo número de recursos extraordinários para dar à Suprema Corte o papel que lhe é precípuo e não apenas como órgão revisor como se fosse outra instância.
Com esse objetivo de filtrar os recursos extraordinários verificamos um duplo sentido da repercussão geral que enquanto para a Suprema Corte que detém a competência de julgar as causas com maior relevância e dando-se maior celeridade processual para tais casos, fazendo-se assim uma efetividade ao papel de “Guardião da Constituição”.
Por outro lado, o cidadão pode ter o seu direito privado, haja vista, que, caso não seja apreciado a repercussão geral no recurso extraordinário o seu direito constitucional será obstruído. Logo, torna-se um pressuposto inconstitucional, pois se defronta com o direito do acesso a justiça.
O presente artigo trará informações concernentes ao recurso extraordinário e aos recursos de uma forma ampla e geral, mas tendo como intuito principal, demonstrar a incompatibilidade e inconstitucionalidade da repercussão geral no RE, como pressuposto de admissibilidade de tal recurso perante o STF.
 
2       RECURSO.
 
2.1      Conceito.
 
 
A relação processual inicia-se pela pretensão resistida de uma parte em desfavor de outra, que em tese, poderá exercer o seu direito de ação, fazendo com que a máquina administrativa do Estado possa funcionar em seu favor. Destarte que, o Estado assume a partir do ingresso da ação até o seu fim, o direito de pacificar os conflitos ali estabelecidos, tudo no curso do processo que logo desdobrará em procedimento, podendo este ser comum (ordinário) e especial para os procedimentos sumaríssimos [1].
 
No curso dos processos ou de determinados processos, entendemos que todos são suscetível a várias decisões judiciais, proferidas pelo Estado tendo pessoa capacitada para tal exaurimento, podendo ser essa autoridade a mesma que esta apreciando a demanda e que a sua decisão mediante a interposição do recurso poderá ser apreciada por ele próprio ou por autoridade de hierarquia superior no caso os tribunais.
 
Conforme se verifica o art. 162 parágrafo 3 do CPC [2], alguns intervenções do Estado tem a característica da decisão, e que mesmo assim, não trazem prejuízo para as partes, cita-se por exemplo um mero despacho de expediente. Outros, no entanto podem gravar prejuízos para uma das partes e devem na medida do possível e conforme a necessidade ter a interposição de um recurso cabível a cada caso em questão.
 
Sendo assim, o recurso caracteriza-se como o instrumento processual de que se utiliza voluntariamente a parte que tenha sofrido gravame com a decisão judicial para obter a sua reforma, a sua invalidação, o seu esclarecimento ou a sua integração, com a expressa solicitação de que seja proferida uma nova decisão judicial, que pode ou não substituir o pronunciamento hostilizado [3].
 
 Igualmente, podemos ainda definir a palavra recurso em um sentido lato, denominando assim, todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito e que em uma acepção técnica e restrita a sua aceitação em direito processual, pode ser definida como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração [4].
 
São os recursos, portanto, meios de impugnação de decisões judiciais exercitáveis dentro do mesmo processo em que surge a decisão impugnada [5]
 
 
3       CONSIDERAÇÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 
 
Antes de adentrarmos na questão inerente a repercussão geral, cabemos salientar algumas considerações a respeito do recurso extraordinário que ficou reservado para hipóteses de contrariedade à Constituição Federal e casos de negativa de vigência de tratado ou lei federal, por reconhecimento de sua inconstitucionalidade e que tem por finalidade manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade e a unidade da Constituição.
 
O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões constitucionais do caso concreto.
 
Trata-se de um recurso excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutelar à autoridade e aplicação da Carta Magna. È um recurso de fundamentação vinculada, cabível às hipóteses de cabimento constitucionalmente delineadas.
 
Os registros históricos noticiam que, embora o extraordinário tenha sido instituído entre-nos pelo decreto 510, de 1980, já na década de 1920 operadores do direito e os poderes Legislativo e Executivo discutiam formas de solucionar o crescente número de recurso que se avolumavam no STF [6].
 
O recurso extraordinário significou ao longo do tempo, ressaltando-se a estrutura de federação brasileira, á necessidade de criação de um órgão superior. É recebido unicamente no efeito devolutivo, para que assim o requerente possa ter a efetividade da execução do acórdão.
 
A conseqüência imediata e direta da inexistência de efeito suspensivo para esses recursos é a autorização de que a decisão impugnada produza desde logo as conseqüências de sua eficácia ensejando inclusive a execução provisória da decisão recorrida[7].
 
 
4       ASPECTOS HISTÓRICOS DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA E DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 
 4.1     Paradigmas do Sistema Brasileiro com a Repercussão Geral nos EUA.
 
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve verdadeira remodelação do papel do STF, que com a extinção do Tribunal Federal de Recursos e com a criação do Superior Tribunal de Justiça havia assumido, ao menos formalmente, o exclusivo papel do Tribunal Constitucional [8].
 
A repercussão geral foi inspirada em sistemas estrangeiros, tendo a sua origem no “Judiciary Act” norte-americano de 1925. O dispositivo em comento autoriza a suprema corte americana a admitir o writ of certiorari, mas tendo que ser a questão ventilada por suma importância [9].
 
Com o crescimento do numero de recursos, no caso as apelações, que eram de apreciação obrigatória, a Suprema Corte dos EUA em 1891, somente apreciava os recursos se os mesmo possuíssem as petition for Writ certitorari.
 
Isso fez com que os recursos que eram facultativos somente seriam conhecidos se apresentassem substancialmente uma enorme relevância para o país. No sistema brasileiro a primeira tentativa de desobstruir os constantes números de recursos interposto perante o STF se deu pela lei nº3396/585, que permitia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça examinar os requisitos admissibilidade do RE podendo denegá-los.
 
Após esse primeiro passo, se deram novas tentativas de descongestionar o excesso numero de recursos interposto, sendo que será pertinente tecer alguns esclarecimentos a argüição de relevância que teve inicio com a Emenda Constitucional nº07/777, sendo que o Recurso Extraordinário só seria admitido se fosse demonstrada a relevância da questão.
 
A Ementa Constitucional nº 7 fez duas modificações ao art. 119 da Constituição, institucionalizando, a argüição de relevância da questão federal como critério para descarte de recursos.
 
Logo, passou a prever o art. 119 da Constituição.
 
“Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
                                                         (...)
      III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
                                                         (...)
   Parágrafo 1. As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo será incididas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá a sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.
                                                         (...)
                                                         Parágrafo 3. O regimento interno estabelecerá:
                                                         (...)
   c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal;
          (...)”.
 
A argüição de relevância era um incidente processual processada em autos apartados, sendo necessário o voto de no mínimo 4 (quatro) ministros, sendo o voto secreto. Posteriormente em 1985 a argüição de relevância sofreu algumas modificações, sendo que era necessário ao recorrente alegar e demonstrar a existência de relevância da questão diversa.
 
Destarte que os institutos da argüição de relevância e a repercussão geral não se confundem, pois a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori cabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizem[10].
 
Os próprios conceitos de repercussão geral e a argüição de relevância não se confundem. Enquanto este está focado fundamentalmente no conceito de ‘relevância’, aquele exige, para além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida. Quanto ao formalismo processual, os institutos também não guardam maiores semelhanças: a argüição de relevância era apreciada em sessão secreta, dispensando fundamentação; a análise da repercussão geral, ao contrário, tem evidentemente de ser examinada em sessão pública, com julgamento motivado (art. 93. IX, da CF).
 
O procedimento da argüição de relevância estava previsto no Regimento Interno do STF[11], que segue in verbis:
 
i)Art. 328: A argüição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade.
 
ii)§ 1º: Se o recurso extraordinário for admitido na origem (art. 326), a argüição de relevância será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos originais do processo.
 
iii)§ 2º: Se o recurso extraordinário não for admitido na origem (art. 326), e o recorrente agravar do despacho denegatório, deverá, para ter apreciada a argüição de relevância, reproduzi-la em capítulo destacado na petiçãode agravo, caso em que um único instrumento subirá ao Supremo Tribunal Federal, com as peças referidas no caput deste artigo.
 
iv)§ 3º: A argüição de relevância subirá em instrumento próprio, em dez dias, com as peças referidas no caput deste artigo e a eventual resposta da parte contrária, quando o recurso não comportar exame de admissibilidade na origem (art. 326), e também quando, inadmitindo o recurso, o recorrente não agravar do despacho denegatório.
 
v)§ 5º: No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes: I – subindo a argüição nos autos originais ou no traslado do agravo, haverá registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento, seguidos de registro e numeração da argüição de relevância da questão federal; [...]
 
VI – o exame da argüição de relevância precederá sempre o julgamento do recurso extraordinário ou do agravo;
 
VII – Estará acolhida a argüição de relevância se nesse sentido se manifestarem quatro ou mais Ministros, sendo a decisão do Conselho, em qualquer caso, irrecorrível;
 
VIII – A ata da sessão do Conselho será publicada para ciência dos interessados, relacionando-se as argüições acolhidas, no todo ou em parte, e as rejeitadas, mencionada, no primeiro caso, a questão federal havida como relevante.
 
Vi ) Art. 329: Apreciada a argüição de relevância nos autos originais, o recurso extraordinário será distribuído, cabendo à Turma ou ao Plenário, caso tenha sido acolhida, considerar tal decisão ao julgá-lo.
 
vii) § 1º: Apreciada a argüição de relevância no traslado do agravo, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário, ficando prejudicado o agravo; se rejeitada, este será distribuído e julgado.
 
Viii) §2º: Apreciada a argüição de relevância em instrumento próprio, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário; se rejeitada, retornará o traslado ao Tribunal de origem.
 
A leitura do regimento Interno nos dá conta de que, ao contrário do que acontece com a Repercussão Geral, na argüição de relevância o STF só colocava óbice ao conhecimento de Recursos Extraordinários que versassem sobre questões infraconstitucionais. Matérias constitucionais eram presumidamente relevantes e não encontravam qualquer barreira ao seu conhecimento e julgamento[12].
 
Mesmo com tal requisito de admissibilidade, o número de recursos extraordinários cresceu demasiadamente, fazendo com que a argüição de relevância, instituído com o objetivo de diminuir e qualificar as manifestações do órgão julgador, no caso o STF, perdendo a sua força por não ter obtido os principais objetivos.
 
Logo, a CF de 1988, extirpou a argüição de relevância do ordenamento e institui o Superior Tribunal de Justiça para que aprecia-se as questões infraconstitucionais.
 
 
5          REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
De acordo com a Emenda Constitucional nº45, o art. 102, Parágrafo 3 da CF estabelece que “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
 
Foi em 2006 com a promulgação da Lei 11.418 de 19 de dezembro que se regulamento a matéria da repercussão geral no Código de Processo Civil, onde a matéria veio sendo estabelecida nos artigos 543-A e 543-B, e inovando também a disciplina no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[13].
 
Com efeito, a repercussão em linhas gerais significa ato ou efeito de repercutir, provendo a palavra repercussão do Latim repercussione. Já o adjetivo geral também vem do latim generale, e significa “comum á maior parte ou á totalidade de um grupo de pessoas”.
 
A repercussão dentre os vários conceitos que possui o que mais se adéqua ao nosso entendimento e o que segue; Repercussão Geral e o pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico[14].
 
O parágrafo primeiro do art. 543-A traz para o espoco jurídico os requisitos de conhecimento da Repercussão Geral, ou seja, será considerada existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
 
O juízo de admissibilidade da repercussão geral, conforme se verifica no art. 542 do Código de Processo Civil, e bipartido, pois depende de admissão do juízo a quo, para que o mesmo remeta para o ad quem. Sendo que, o juízo de negativo de admissibilidade, no Juízo a quo, desafia o recurso de agravo de instrumento, e no Juízo ad quem, desafia o agravo interno.
 
 A Repercussão Geral surge como um pressuposto de conhecimento previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, com intuito de bloquear o excesso de recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal, barrando os possíveis recursos de matéria idêntica e sumulada, consolidada pela jurisprudência.
 
Sendo que a questão debatida no recurso, deverá ultrapassar o simples litígio entres as partes, tornando-se viável para toda a sociedade. A relevância deverá transcender o caso concreto, tendo um interesse geral para toda a sociedade.
 
 Logo, a repercussão geral e vislumbrada como conceito jurídico indeterminado, carecendo de valoração objetiva no seu preenchimento, e não de um conceito que implique poder discricionário para aquele que se encontra encarregado de julgar, pode permitir, ademais, um controle social, pelas partes e demais interessados, da atividade do Supremo Tribunal Federal [15].
 
Obstante é elucidar a natureza jurídica da repercussão geral, haja vista, que o texto constitucional não fez referência explicativa, não trazendo a baila sua concepção, mas para nosso entendimento, verificamos que a mesma por ser um instituto voltado com fim de filtrar o acesso ao STF, através do Recurso Extraordinário, vinculando a sua própria aceitação a decisão recorrida, logo, parece claro é evidente que se enquadra como requisito de admissibilidade autônomo ou algum pressuposto de admissibilidade já existente.
 
 Verificamos que o novo pressuposto não consiste em exigir que o RE, em si, transcenda a esfera jurídica do recorrente. Fazê-lo representaria, a um só tempo, restrição exagerada e desarrazoada ao direito de recorrer e desfiguração da razão de existir do recurso, pois apenas em pouquíssimos casos seria possível ultrapassar o Juízo de admissibilidade, e, ainda assim, sem garantia alguma de que neles, a questão em debate é efetivamente importante ou representa risco à integridade do texto constitucional[16].
 
 Porém, verifica-se a necessidade do recorrente ter prequestionado a matéria, sendo que, se o recurso apenas impugnou questões que não obtenham repercussão geral, ele não poderá ser conhecido.
 
Verifica-se na repercussão geral um pressuposto de recorribilidade da decisão que se pretende impugnar e, portanto, do cabimento do RE. Se expressa o entendimento que o fato de a declaração de sua ausência depender de voto de dois terços dos membros do STF não depõe a sua natureza, tratando de somente um procedimento diferenciado para verificação do aludido requisito, não desvinculando.
 
Ultrapassada as questões inerentes ao que se consiste a repercussão geral, é cabível algumas ponderações sobre o seu conhecimento, sendo que efetivamente pode ocorrer, que o STF possa negar o que o mundo empírico lhe revela, reconhecendo repercussão geral onde não existe ou não a vislumbrando onde ela está presente. Tratar-se-ia, á evidência, de decisão mais que contra legem, pois o texto constitucional violado e nada menos que a Carta Política. [17]
 
Igualmente, é latente que ao longo do prazo, ocorrerá um engessamento das posições jurisprudências da mais alta corte, pois não serão apreciadas novas fundamentações, não ocorrendo novas discussões ao caso, pois e visível, que nenhuma causa e a mesma da outra, persistindo uma dificuldade de aceitação desse pressuposto de conhecimento de Recurso Extraordinário.
 
È cabível ressaltar que no Brasil todas as causas que dizem respeito à Constituição são relevantes e por si mesmas já geram repercussão geral, pois, no Estado Democrático Brasileiro, a Carta Política é norma que regulamente toda há vida social do nosso país. Logo, vislumbra-se que administração e a composição dos interesses públicos e privados, não podem ser privilegiadas em detrimento de determinados grupos.
 
6         CRÍTICAS A REPERCUSSÃO GERAL.
 
            6.1      VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO LIVRE ACESSO Á JUSTIÇA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
A Constituição Federal de 1988 assegurou, expressamente, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do Artigo 5° e que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo [18].
 
São um conjunto de garantias constitucionais que de um lado asseguram às partes o exercício de suas peculiaridades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.
 
Os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, não só porque harmonizam e unificam o sistema constitucional, como também revelam a nova idéia de Direito (noção do justo plano de vida e no plano político), por expressarem o conjunto de valores que inspirou o constituinte na elaboração da Constituição, orientando ainda as suas decisões políticas fundamentais [19]
 
O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamenta de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada. Em síntese, o contraditório é constituído por dois elementos: a) informação; b) reação (esta meramente possibilitada nos casos de direitos disponíveis). O contraditório não admite exceções: mesmo nos casos de urgência, em que o juiz, para evitar o periculum in mora, provê inaudita altera parte (CPC, art. 929, 937, 813 ss), o demandado poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo [20].
 
Observa-se que o devido processo legal, configura dupla proteção ao individuo atuando tanto no âmbito material de proteção do direito de liberdade, quando no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor de plenitude de defesa, direito de federal técnica, á publicidade do processo, á citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, á decisão imutável, á revisão criminal [21].
 
Se a parte não pode recorrer, por não ter no seu caso concreto a tal repercussão geral, o principio constitucional do livre acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição está sendo cerceado.
 
Conquanto o duplo grau de jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recursos, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da “jurisdição superior”, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância) [22].
 
O principio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso  Visa-se assegurar a justiça das decisões judiciais sem no entanto, sacrificar a segurança jurídica, prevê a lei, a possibilidade de realização de dois ou mais exames sucessivos.
 
Não se pode bloquear o acesso à justiça com a vislumbração de não possuir no caso concreto a relevância da questão, haja vista, que toda questão, seja ela constitucional ou federal e dotada de notável relevância. Qualquer violação à Constituição é relevante, não podendo, ter cogitação sobre sua relevância.
 
Nesse diapasão, o então senhor Roberto Busato, Presidente da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, fez qualificações do instituto da repercussão geral como antidemocrático e afirma que “a OAB se posiciona contra o retorno, ainda que dissimulado sob novas denominações, do fracassado instituto da argüição de relevância que, na prática, gerou a inexistência da própria prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal” [23].
 
Outrossim, é impossível ao legislador exauri a previsão de todo tipo de relações de onde possam nascer conflitos de repercussão geral. O ilustríssimo jurista Barbosa Moreira observa que "às vezes, a lei se serve de conceitos juridicamente indeterminados, ou porque seria impossível deixar de fazê-lo, ou porque não convém usar outra técnica" [24].
 
O direito a apreciação dos casos ao STF, nas hipóteses prevista no art. 102 da Constituição Federal e previsto a cada cidadão ao que preconiza o art. 60, parágrafo 4, inciso IV da Constituição Federal; logo ocorre uma afronta a cláusula pétrea que assim dispõe.
 
 Art. 60. A Constituição Poderá ser emendada mediante     proposta:
(...)
Parágrafo 4. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
IV – os direitos e garantias individuais.
 
A análise dos recursos interposto perante o STF deverá ser feita, sem a observância do pressuposto de admissibilidade da repercussão geral nos recursos extraordinários, sendo que esse pressuposto ao nosso consentimento é inconstitucional, pois contraria os precedentes do artigo 60 da CF.
 
O papel do STF e ser guardião da Constituição, logo, os efeitos que serão pronunciados dessa nobre casa, não deverão ser distintos para a sociedade. A preocupação do STF deverá ser com a preservação da carta Política em face ao caso concreto, na realidade a todos os casos concretos, sem a alusão a repercussão geral.
 
Ao nosso sentir, todas as causas que encontrarem respaldo no art. 102 da Constituição Federal, deverão ser apreciados, pois na origem da constituição, qualquer matéria deveria ser apreciada independentemente de outras questões peculiares como a repercussão geral.
 
Com a repercussão geral criaram-se distinções das questões constitucionais mais ou menos importantes, pois, se a questão debatida não transcender o interesse entre as partes, a mesma será inadmitida, logo se verifica um absurdo.
 
Outrossim, a afronta a direito fundamental se dá obliquamente, já que, uma vez privados os litigantes do acesso à justiça por sua questão de direito não ser considerada de interesse geral, o mérito, ou seja, o seu direito subjetivo/particular, mesmo que preencha os demais requisitos de admissibilidade, restará prejudicado. Retira-se, portanto, o manto de proteção aos direitos fundamentais de todos os cidadãos [25].
 
Sabemos da existência do exagerado números de processos que deságuam no STF, mas ao nosso entendimento é uma problemática administrativa, pois, como pode a mais alta corte do nosso pais funcionar com apenas 11 (onze) ministros para a análise dos recursos interpostos? Ao nosso sentir e humanamente impossível.
Independentemente das razões que levaram ao enorme crescimento do número de recursos extraordinários, a criação de mais um pressuposto de cabimento recursal não será efetiva, ainda mais quando esta possibilitar a existência de decisões judiciais que afrontam a Constituição Federal [26].
A repercussão geral não é um mecanismo de racionalização, pois se existe uma demanda grande de recursos interpostos perante o STF, o melhor a se fazer, seria uma intervenção administrativa, do que simplesmente criar um mecanismo de restrição ao judiciário para que seja desafogado o STF.
 
A limitação do número de Ministros do STF, que é um órgão nacional recebendo várias demandas diárias, não será resolvida com a intervenção da repercussão geral. A otimização das decisões não e algo viável, pois além de bloquear o acesso do cidadão a justiça irá fazer com que as decisões proferidas pelo órgão julgador, sejam engessadas, pois estaríamos apenas adequando decisões anteriormente proferidas a causas distintas e que nem de longe possam ser as mesmas em suas matérias.
 
Ressalta-se o julgado que em pronunciamento do Ex. Ministro Ricardo LewandowskiI em seu relatório, faz menção sobre há não existência de repercussão geral, sobre uma questão ao nosso ver, que é de suma importância para toda a sociedade. Segue in verbis:
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que ‘compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças’.
2. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda.
3. ‘É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)’ (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido
(...)
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustentou-se, em suma, que o tema possui relevância, uma vez que  
este E. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar que as demandas que envolvem a condenação dos Entes Federais no fornecimento de medicamentos guardam o signo da repercussão geral (...)
Entendo que a controvérsia não possui repercussão geral.
Ressalto, inicialmente, que a matéria em debate não diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Estado, mas tão somente em saber se esse tipo de demanda afastaria a competência dos juizados especiais federais, em virtude de sua complexidade. 
Registro, ainda, que esta Corte já assentou que é de se reputar ausente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa.
(...)
Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral.  
Brasília, 2 de outubro de 2009.
 
É Latente que a questão em comento possui repercussão geral, pois se trata da distribuição de medicamentos, é essa questão encontra guarita na Constituição Federal no art. 196 e 197 [27].
 
Verifica-se que o legislador poderá conhecer questões que inexistam a aludida repercussão geral e deixar de apreciar demandas que objetivam a repercussão como no aludido julgamento acima transcrito.
 
Para que esse duplo sentido não ocorrerá, seria mais lógica e plausível que o STF conhece todas as demandas que afrontarem a Constituição Federal e encontrarem respaldo no artigo 102 da Carta Política.
  
 
 
6.                 CONCLUSÃO.
 
 
Conforme demonstrado no aludido artigo, verificamos que a Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela ementa constitucional nº 45, mais conhecida como a reforma do judiciário.
 
A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário que foi criado com o objetivo de filtrar o expressivo número de recursos interpostos perante o Supremo Tribunal Federal.
 
Entendemos que se trata de um pressuposto de admissibilidade inconstitucional, pois se defronta com os princípios constitucionais do livre acesso a justiça, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, pois se a aludida repercussão não ultrapassar o interesses das partes, o recurso interposto não será admitido.
 
Concluímos que esse principio de admissibilidade não e nem será a melhor maneira de desamontuar a quantidade de processo pendentes de decisões, mas que uma intervenção administrativa seria melhor do que privar o cidadão do direito de recorrer, obstruindo o acesso a justiça.
 
È inegável que a repercussão geral confere ao STF um afeição muito mais política. Afinal de contas, determinar, em decisão via de regra irrecorrível, o que é ou não e relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico é muito mais do que a mera apreciação de questões de fato ou de direito.
 
Ressaltamos ainda que a relevância jurídica da questão debatida é a ultima referida pelo legislador, sendo a econômica primeiro. Será que e mais útil uma questão jurídica do que econômica.
 
È preciso que o STF utilize parâmetro claros e objetivos na definição desses conceitos tão abertos e indeterminados e que sempre o interesse público seja preservado.
 
Ao fim ressalta-se que o aumento do número de ministros no STF poderia surtir mais efeitos do que simplesmente lançar ao mundo jurídico um pressuposto de admissibilidade para filtrar os recursos e diminui-lós através de um dispositivo inconstitucional.
 
  
7. BIBLIOGRAFIA
 
 
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[1] MONTENEGRO, Filho Misael. Curso de Direito Processual Civil, Volume II: Teoria Geral dos Recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006. p37.
[2] BRASIL, Código de Processo Civil. 1973. “Art. 162 . Omissis. Parágrafo 3. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.”
[3] MONTENEGRO, op cit 4, p 38.
[4] HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de conhecimento. 41ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007 p 627.
[5] PINHO, Humberto, Dalla, Bernardina de Pinho. Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p 217.
[6] DANTAS, Bruno. Repercussão Geral: Perspectivas histórica dogmática e de direito comparado. 2ª Tiragem. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008. p 78.
[7] ALMEIDA, Henrique Vanderlei. Recurso Especial e Recurso Extraordinário: concessão do efeito suspensivo. Possibilidade. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto/.aps?id=857. Acesso em 15 de outubro. 2009.
[8] A argüição de relevância vigorou por treze anos (entre 1975 Ementa 2º ao RISTF art. 308, caput até 1988 com a promulgação da atual Constituição Federal).
[9] DANTAS, Bruno.op cit 8. p 96.
[10] MARINONI, Luis Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário- Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p 30.
[11] BERALDO, Faria de Leonardo. A argüição de relevância da questão constitucional no recurso extraordinário sob o prisma da EC N. 45/2004. Disponível em: http://www.iamg.org.br/site/revista/pdfs/iamg_p321-344.pdf - Acesso em 18 de outubro. 2009.
[12] MESQUITA, Vinícius Paulo. A repercussão geral no recurso extraordinário: um ensaio sob a ótica da jurisprudência do STF. BDJur, Brasília, DF, 28 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em 19 de outubro. 2009.
[13] BRASIL, Código de Processo Civil. 1973. Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
[14] DANTAS, Bruno. Op cit 8. p 246 e 247.
[15] MARINONI, Luis Guilherme.- Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. op cit 12.p 35.
[16] DANTAS, Bruno. Op cit 9. p 31
[17] DANTAS, Bruno. Op cit 9. p 220.
[18] BRASIL, Constituição da República federativa do. Publicada em 05 de Outubro de 1988. Art.5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, á igualdade. Á segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Inciso LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[19] MARÇAL, Patrícia, Fontes. Rio de Janeiro. Estudo Comparado do Preâmbulo da Constituição Federal do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p 84.
[20] CINTRA, Araújo de Carlos Antonio – GRIVONER, Pellegrini Ada – DINAMARCO, Rangel Cândido. Teoria Geral do Processo. 18ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda – 2002. p 55 e 57.
[21] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17º Edição. Atualizada até a EC nº 45/04. São Paulo: Editora Atlas S.A – 2005. p 93.
[22] CINTRA, Araújo de Carlos Antonio – GRIVONER, Pellegrini Ada – DINAMARCO, Rangel Cândido. Teoria Geral do Processo. Op cit 20. p 74.
[23] CREMONINI, Oliveira Serrat Larissa de. A Repercussão Geral Como Requisito de Admissibilidade Do Recurso extraordinário. Disponível em: http://uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4348. Acesso 26 de outubro. 2009.
[24] PEREIRA, Martins Vinicius. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário. Rio de janeiro, RJ, dez. 2005. Disponível em:            http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804. Acesso 19 de outubro. 2009.
 
[25] RODRIGUES, Suélen Silva. "Repercussão geral" de questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: análise à luz dos direitos fundamentais. Disponível em http://www.lfg.com.br. 27 de março de 2009. Acesso em 26 de outubro. 2009.
[26] MOREIRA, Pinto Henrique Alves Marcelo. A Crise no Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral e o regime de processamentos de recursos idênticos como medidas de solução. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13004. Acesso em 26 de outubro. 2009.
[27]  BRASIL, Constituição da República federativa do. Publicada em 05 de Outubro de 1988. Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 197. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
 
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