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FÉRIAS


Autoria:

Marcondes Silva De Sá

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Direito do Trabalho

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2014.

Última edição/atualização em 13/06/2014.



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 FÉRIAS

 

INTRODUÇÃO

As férias é um direito em que o empregado adquire após um ano de atividade, ou seja, de trabalho. Esse direito foi reivindicando durante as diversas lutas operárias ocorridas na Europa em meados do século XIX. No Brasil apesar de não ter sido uma reivindicação, o direito trabalhista brasileiro introduziu na CLT no artigo 129. A constituição federal também garantiu esse direito no artigo 7º, inciso XVII. 

1.     REPERCUSSÃO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS

O empregado, uma vez cumprido os requisitos estabelecidos dentro da legislação, pode usufruir 30 dias de férias a cada período de um ano trabalhado, desde que não tenha faltado injustificadamente, ou seja, não tenha tido ausência além das estabelecidas na Lei e no artigo 131 da CLT.

A cada período de 12 meses, o empregado que não tiver mais de cinco faltas injustificadas, terá direito a férias na seguinte proporção.

         Até 5 faltas injustificadas = 30 dias corridos de férias

         De 6 a 14 faltas = 24 dias corridos de férias

         De 15 a 23 faltas = 18 dias corridos de férias

         De 24 a 32 faltas = 12 dias corridos de férias

 Da tabela acima extrai que passado 5 faltas injustificadas no período de um ano o empregado, terá repercutido nas férias, os dias de ausência ao trabalho. Sendo essa uma faculdade do empregador que poderá não tão somente descontar do salário, como também do período de concessão de férias.

 

 

 

 

Processo:

RO 914 RO 0000914

Relator (a):

DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA

Julgamento:

31/03/2010

Órgão Julgador:

SEGUNDA TURMA

Publicação:

DETRT14 n.060, de 01/04/2011

Ementa

FALTAS INJUSTIFICADAS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS: DESCONTO DE SALÁRIO E REPERCUSSAO NAS FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

As ausências do empregado ao serviço tida como injustificadas, ou seja, aquelas estranhas às hipóteses catalogas no art. 473 da CLT, além de darem azo ao desconto salarial respectivo, acarretam uma outra consequência legal, consubstanciada na inevitável repercussão no direito de férias. Desse modo, consoante o quadro delineado no art. 130 do aludido diploma normativo, poderá ocorrer desde a redução dos dias de interrupção do labor até mesmo a perda desse direito para um dado período, sem que isso represente bis in idem.

  

2.    MELHOR INTERESSE DO EMPREGADOR

As férias serão concedidas pelo empregador  a medida que atendida as suas necessidades, podendo este conceder até 1 ano após o período de  concessão. Entretanto é importante frisar que em caso de vencimento de duas férias, o pagamento será em dobro.

 3.    QUANDO NÃO TERÁ FÉRIAS?

O empregado perderá o direito as férias quando ele incorrer em algumas das hipóteses prevista na legislação trabalhista, positivada no art. 133 da CLT, ou seja, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias depois de sua saída; permanecer em licença, recebendo salário, por mais de 30 dias;deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; tiver recebido da Previdência Social (INSS) beneficio de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

 4.    TROCA PECUNIÁRIA

O empregado pode vender até um terço das suas férias, ou seja, pode receber em dinheiro até 10 dias do período de férias, no entanto deverá o empregado fazer o pedido até 15 antes do início do período de aquisição, ou seja, 15 antes de completar um ano na empresa. A que se comentar também que o empregador não é obrigado a comprar as férias. È um acordo entre as partes, mas se concordar o abono deve ser pago até 2 dias antes do início das férias. Por outro lado o empregador não pode o acordar com o empregado a compra de mais de um terço das férias, pois isso é ilegal e se trata de direito indisponível e fazendo isso o empregador pode cair na máxima que diz “que quem paga mal, paga duas vezes.”

 5.     NO QUE TANGE A FERIADOS DURANTE AS FÉRIAS

No que se refere aos feriados apesar do Brasil ter adotado a Convenção 132 da OIT que trata do assunto, grande parte da doutrina, ou seja o posicionamento majoritário que se  utiliza dos critérios de eleição de norma mais benéfica ao empregado. Por tal razão a doutrina dominante  afirma que, em virtude da norma da CLT prever 30 dias consecutivos de férias, inviabilizar-se-ia a aplicação da norma internacional no que pertine à exclusão dos feriados existentes no curso das mesmas. Sendo assim adota-se  a computação dos dias corridos, como sendo 30 dias independente que tenha ou não feriados.

Parte da Jurisprudência vem se posicionando da mesma forma, verbis:

“Ementa: Exclusão dos feriados no período de férias – Convenção n. 132 da OIT – Não obstante ter sido ratificada pelo Brasil a Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho, por meio do Decreto n. 3”. 197, de 5.10.1999, a legislação pátria alusiva às férias anuais remuneradas é mais benéfica que a norma da OIT, que prevê férias anuais não inferiores a três semanas de trabalho, na medida em que assegura ao trabalhador férias anuais remuneradas de trinta dias, com acréscimo de um terço, não havendo falar em derrogação da escala de férias prevista no art. 130 da CLT. A legislação internacional não enseja aplicação na hipótese versada ante a ausência de conflito com a legislação pátria

 Nesse sentido, como bem sintetiza Glauce de Oliveira Barros

:”temos que se o nosso ordenamento jurídico prevê o prazo mínimo de 30 dias para usufruto de férias a cada doze meses de trabalho, é nesse prazo que deverão ser excluídos os feriados que coincidirem com o período de usufruto das férias, concluindo que qualquer feriado que marcar no período de gozo não será computado para esse efeito”.

 

6.     CONCLUSÃO

Obviamente que a maior dúvida em torno dessa temática é em relação ao desconto previsto no artigo 130 da CLT, em que o empregador concede as férias na proporção das faltas, ou seja, teve o empregado mais de 5 faltas injustificadas, este com certeza não terá mais direito aos seus 30 dias, conforme mesmo exemplifica tabela acima. Muitos ainda duvidam quando existe o desconto no salário do empregado das faltas, pois muitos afirmam que o empregado não pode sofrer duas punições por uma mesma conduta caracterizando a máxima do bis in idem, Entretanto a jurisprudência tem mostrado que não se trata dessa prática e que o empregador não comete bis in idem e que existe a possibilidade das faltas serem descontadas do salário e que também podem ser computadas no período de férias. Desta forma o empregado tem que apenas saber que em casos de mais de 5 faltas injustificadas, haverá desconto do período de férias, sendo está conduta do empregador uma autorização da lei, não estando este sujeito a danos morais e nem ressarcimento de valores ao empregado.

 

 

BIOGRAFIA

BARROS, Glauce de Oliveira. Alterações no capítulo IV da CLT – convenção n. 132 – OIT. Suplemento trabalhista LTR, São Paulo, n. 177, 2000.

  

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