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LEI DE INCENTIVO À CULTURA- ROUANET


Autoria:

Ana Lucia Araujo E Silva


Estudante do Curso de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará. Realizou atividades no Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Paraíso, em convênio com a Defensoria Pública do Estado do Ceará.

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Resumo:

A Arte Brasil está apta a formatar projetos e incluí-los nas leis de incentivo à cultura, tanto a federal (Lei Rouanet), quanto as estaduais e municipais.

Texto enviado ao JurisWay em 04/12/2017.

Última edição/atualização em 06/12/2017.



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A Arte Brasil está apta a formatar projetos e incluí-los nas leis de incentivo à cultura, tanto a federal (Lei Rouanet), quanto as estaduais e municipais.

As leis de incentivo permitem que os patrocinadores deduzam parte ou mesmo o total dos recursos patrocinados dos impostos devidos - sendo um mecanismo de estímulo ao apoio da iniciativa privada ao setor cultural.

Em linhas gerais, o proponente apresenta o seu projeto ao órgão responsável (Ministério da Cultura ou secretarias estaduais e municipais de Cultura) e, caso seja aprovado, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas e empresas.

A Lei de Incentivo à Cultura, popularmente chamada de Lei Rouanet, é conhecida principalmente por sua política de incentivos fiscais. Esse mecanismo possibilita que cidadãos (pessoa física) e empresas (pessoa jurídica) apliquem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais. Assim, além de ter benefícios fiscais sobre o valor do incentivo, esses apoiadores fortalecem iniciativas culturais que não se enquadram em programas do Ministério da Cultura (MinC).

Outro mecanismo da Lei Rouanet é o Fundo Nacional de Cultura (FNC), constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais.

Com os recursos do fundo, o MinC pode conceder prêmios, apoiar a realização de intercâmbios culturais e propostas que não se enquadram em programas específicos, mas que têm afinidade com as políticas da área cultural e são relevantes para o contexto em que irão se realizar (essas iniciativas são chamadas de propostas culturais de demanda espontânea).

Para receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio ou um contrato de repasse de verbas com o FNC.

 

 

1 LEI DE INCENTIVO À CULTURA (ROUANET)

 

A Lei de Incentivo à Cultura, mais conhecida como a Lei Rouanet, foi criada no governo de Fernando Collor de Melo em 1991 e é conhecida por sua política de incentivos fiscais para projetos e ações culturais. Por meio dela, cidadãos e empresas podem aplicar nestes fins parte de seu Imposto de Renda devido. Atualmente, mais de 3 mil projetos são apoiados a cada ano por meio desse mecanismo.

A Lei Rouanet (8.313/1991) institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que tem o objetivo de apoiar e direcionar recursos para investimentos em projetos culturais. Os produtos e serviços que resultarem desse benefício serão de exibição, utilização e circulação públicas.

O mecanismo de incentivos fiscais da Lei Rouanet é apenas uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. Ou seja, o governo abre mão de parte dos impostos, para que esses valores sejam investidos na Cultura.

Podem solicitar o apoio por meio da Lei Rouanet pessoas físicas que atuam na área cultural, como artistas, produtores e técnicos, e pessoas jurídicas, como autarquias e fundações, que tenham a cultura como foco de atuação.

As propostas enviadas ao Ministério da Cultura (MinC) podem abranger diversos segmentos culturais, como espetáculos e produtos musicais ou de teatro, dança, circo, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras, artesanato, patrimônio cultural (museus) e audiovisual (como programas de rádio e TV).

O artigo 1° da Lei 8.313/1991 argui categoricamente quanto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura:

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:

I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IX - priorizar o produto cultural originário do País.

 

No processo para receber o benefício, a proposta deve ser aprovada pelo MinC e, se isso ocorrer, o titular do projeto pode captar recursos com cidadãos ou empresas. O ciclo de aprovação de projetos inclui diversas etapas e se finaliza com a avaliação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que é formada com paridade de membros do poder público e da sociedade civil. Todas as decisões são públicas e podem ser consultadas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).

 

1.1 Incentivos

 

Quem fornece os recursos é chamado de incentivador e, com a Lei Rouanet, tem parte ou o total do valor do apoio deduzido no Imposto de Renda devido. O valor do incentivo para cada projeto cultural pode ser feito por meio de doação ou patrocínio. No caso da doação, o incentivador não pode ser citado ou promovido pelo projeto. Podem ser beneficiados nesta modalidade apenas pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos.

Quando o incentivo é realizado por patrocínio, é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual dos produtos que projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita.

Quem atua na Lei Rouanet são: o proponente, que é uma pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural, que propõem programas, projetos e ações culturais ao Ministério da Cultura. O Ministério da Cultura, por sua vez, analisa os projetos inscritos e autoriza a captação de recursos com cidadãos ou empresas. O beneficiário é o proponente de programa, projeto ou ação cultural que tem o projeto aprovado pelo MinC e é favorecido pelo Pronac. Já o incentivador é aquele contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos, pessoa física ou jurídica, que faz doação ou patrocínio para programas, projetos e ações culturais aprovados pelo MinC com vistas a incentivos fiscais.

Este também pode se dar por doação, que é a transferência de numerário ou bens para um proponente que seja pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos; e, por fim, existe o patrocínio que é a transferência de numerário ou serviços, com a finalidade de promoção ou publicidade para o incentivador, a programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC.

 

1.2 Fundo Nacional de Cultura

 

A Lei Rouanet também inclui o Fundo Nacional de Cultura (FNC), constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais. Para receber este apoio, propostas são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio ou um contrato de repasse de verbas com o FNC.

Com os recursos do FNC, o MinC pode conceder prêmios, apoiar a realização de intercâmbios culturais e propostas que não se enquadram em programas específicos, mas que têm afinidade com as políticas da área cultural e são relevantes para o contexto em que irão se realizar (essas iniciativas são chamadas de propostas culturais de demanda espontânea).

 

1.3 Polêmicas

 

A Lei Rouanet costuma ser alvo de dúvidas sobre a destinação das verbas para projetos culturais. Sobre o tema, no início deste mês o Ministério da Cultura esclareceu por meio de nota que "a concessão de incentivo fiscal a projetos culturais é uma possibilidade disponível a qualquer cidadão brasileiro que atua na cultura".

O repasse de recursos não é feito de forma direta para nenhum projeto aprovado por meio do incentivo fiscal: "quem decide o financiamento são as empresas ou cidadãos que patrocinam ou doam aos projetos. A decisão não é do governo", explica o MinC, que diz ainda que "o posicionamento político, artístico, estético ou qualquer outro relacionado à liberdade de expressão (do artista ou prjeto avaliado) não é objeto de análise, sendo que a Lei veta expressamente 'apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural'".

 

1.4 Histórico

 

Os incentivos fiscais e o Fundo Nacional de Cultura são mecanismos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313) aprovada pelo Congresso Nacional em 1991.

O Pronac tem como objetivos facilitar os meios de acesso à cultura, estimular a regionalização da produção artístico-cultural brasileira, proteger as manifestações para garantir sua diversidade, priorizar o produto cultural originário do Brasil e desenvolver o respeito aos valores culturais de outros povos e nações.

A proposta cultural pode ser em diversos segmentos, como teatro, dança, circo, música, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras, artesanato, patrimônio cultural (museu e acervo, por exemplo) e audiovisual (como programas de rádio e TV, sítios e festivais nacionais).

A proposta deve ser aprovada pelo MinC e, se isso ocorrer, seu titular pode buscar recursos com cidadãos ou empresas. Estes últimos são chamados de incentivadores e têm parte ou o total do valor do apoio deduzido no Imposto de Renda devido.

 

1.5 Fundo Nacional de Cultura

 

Outro mecanismo da Lei Rouanet é o Fundo Nacional de Cultura (FNC), constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais.

Com os recursos do fundo, o MinC pode conceder prêmios, apoiar a realização de intercâmbios culturais e propostas que não se enquadram em programas específicos, mas que têm afinidade com as políticas da área cultural e são relevantes para o contexto em que irão se realizar (essas iniciativas são chamadas de propostas culturais de demanda espontânea).

Para receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio ou um contrato de repasse de verbas com o FNC.

 

Conclusão

 

A Lei 8.313/1991 foi criada com o intuito de incentivar a cultura entre as pessoas físicas ou jurídicas que compõem o Estado Democrático de Direito. Esta Lei de incentivos fiscais, também conhecida como Lei Rouanet, permite às empresas incentivadas por lucro real a destinação de até 4% do seu Imposto de Renda e, para as pessoas físicas que declaram pelo modelo completo a destinação de até 6% do seu IR para projetos culturais.

A empresa que quiser usar da Lei pode estar em qualquer parte do país, visto que esta é uma Lei Federal, e ser de qualquer segmento. Todavia, como está expresso na Lei é muito simpático e acalorado.

De fato, a Lei Rouanet deveria ser uma iniciativa com eficaz aplicação. Porém, quando o Governo, pelo MinC, permite que as empresas deixem de pagar seus impostos para “transferi-los” em benefício à cultura, percebe-se que há algumas divergências com a atividade fim no Brasil.

Pois bem, explicaremos, a com o benefício perquirido pela Lei, o incentivo é dado para que algum projeto novo ou em curso tenha mais provimentos para se manter ou se erguer.

Devido a burocracia que é para enviar um projeto completo ao MinC e este devolve incansáveis vezes para que esse projeto seja reavaliado e consertado em seu texto, as empresas perderam o interesse em investir em projetos adversos, consequentemente, elas criam os próprios projetos culturais, é basicamente tirar de uma mão e pôr na outra.

Outra esfera que percebe-se um desvio funcional é na classe dos artistas. Por terem contato com grandes empresários, o contato é tênue e eles conseguem investimentos para seu trabalho.

Contudo, esse dinheiro é do Governo. É para a cultura no país. Enfim, acontece demasiadamente já que não há restrições quanto a isso e nem a própria Lei Rouanet é clara em elencar que o incentivo deve ser além dos projetos de quem dispõe de seu investimento.

Referências:

 

BRASIL, arte. Lei de incentivo à cultura: Excelência na Formatação e Gestão de Projetos Culturais via Leis de Incentivo.  Disponível em: http://www.artebrasil producao.com.br/leisdeincentivoacultura#.WhdPwtKnHcc. Acesso em 22 de novembro de 2017, às 20:23.

BRASIL, Governo do. Cultura: Lei Rouanet. Disponível em: http://www.brasil.gov.br /cultura/2009/11/lei-rouanet. Acesso em 22 de novembro de 2017, às 21:38.

EBC, Portal. Lei Rouanet: entenda como funciona a Lei de Incentivo à Cultura. Disponível em: http://www.ebc.com.br/cultura/2016/04/lei-rouanet-entenda-como-fun ciona-lei-de-incentivo-cultura. Acesso em 22 de novembro de 2017, às 20:59.

 

ROUANET, Lei. Lei 8.313/1991. Sítio do Planalto, Casa Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm. Acesso em 22 de novembro de 2017, às 20:07.

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