JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA


Autoria:

Aristocléverson Santos


Representante Farmácias , cursando Direito, Graduado em ADM na FACITEC e vasta experiência no ramo farmacêutico.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Poder Legislativo
Direito Constitucional

Como nasceu o Direito
Introdução ao Estudo do Direito

A Decadência de Roma e a Alta Idade Média
Introdução ao Estudo do Direito

Sociedades Indígenas: Introdução ao Tema da Diversidade Cultural
Outros

A Importância da GATT para o MERCOSUL
Direito Internacional Público

Mais artigos...

Resumo:

As imunidades tributárias são verdadeiras limitações ao poder de tributar. Porque restringem a competência tributária dos entes federados, todas as regras de imunidade tributária obrigatoriamente têm que estar prevista na Constituição Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

 

As imunidades tributárias são verdadeiras limitações ao poder de tributar. Porque restringem a competência tributária dos entes federados, todas as regras de imunidade tributária obrigatoriamente têm que estar prevista na Constituição Federal.

Pode afirmar resumidamente que o que caracteriza a imunidade é o fato de a Constituição, diretamente, exclui parcela da competência das pessoas políticas que, não fossem a regra imunizante, estariam aptas a instituir tributo sobre aquele ato ou fato.

O artigo 150 da Constituição de 1988 estabelece algumas das mais importantes imunidades do sistema tributário nacional. As regras de imunidade nele plasmadas têm em comum o fato de serem endereçadas a todos os entes federados e referirem-se à espécie tributária: impostos.

a)      Imunidade recíproca:

Está prevista no art. 150, inciso VI, “a”, da CF – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviço uns dos outros.

            O §2º do art. 150 complementa essa regra, afirmando que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Trata-se de imunidade subjetiva.

            A imunidade recíproca tem como fundamento o princípio federativo. Por isso, ela é cláusula pétrea.

            Em suma, pensamos poder concluir que, segundo o entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca, constitucionalmente prevista no art. 150, VI, “a” e seu §2º, alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo Poder Público.

b)     Imunidade religiosa:

Está disciplinada no art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

O §4º do artigo 150, que diz que essa imunidade abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades de que ela trata. Trata-se de imunidade subjetiva.

O fundamento dessa imunidade é a liberdade religiosa. Como o Estado brasileiro é laico, toda e qualquer religião é abrangida pela imunidade, não importa o credo.

c)      Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Costuma-se assumir que a definição de entidade sem fins lucrativos compete, nesta hipótese, a lei complementar, por se tratar de regulação de limitação constitucional ao poder de tributar (CF, art. 146, II).

            Súmula 730 do STF – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

d)     Imunidade cultural:

Estabelece o art. 150, inciso VI, alínea “d” da CF – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

É uma imunidade objetivam abrangendo todos os impostos que poderiam incidir sobre as operações com esses bens. Imunes são as operações de importação, produção ou circulação destes bens, não a renda resultante da sua venda. Fica afastada, por exemplo, a incidência de II, IPI, ICMS, não a de imposto de renda.

Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meio eletrônicos.

e)      Outras imunidades

 

         Imunidade, das receitas decorrentes de exportação, a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, inciso I). Trata-sede imunidade objetiva;

         Imunidade ao IPI dos produtos industrializados exportados (art. 153, §3°º, III). Trata-se de imunidade objetiva, referente à operação de exportação, e não à pessoa do exportador;

         Imunidade ao ITR das pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II);

         A imunidade do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, que se sujeita exclusivamente à incidência do IOF (art. 153, §5º). É imunidade objetiva e não abrange o ouro mercadoria, que está sujeito normalmente à incidência de qualquer tributo, como por exemplo, o IPI e o ICMS;

         Imunidade ao ICMS de operações que destinem mercadorias para a exterior, e sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (CF, art. 155, §2º, X, “a”);

         Imunidades ao ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (CF, art. 155, 2§, X, “d”);

         Imunidade a todos os impostos federais, estaduais e municipais nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, §5º);

         Imunidade à contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, §7º). Trata-se de imunidade subjetiva.

BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Administrativo Decomplicad. 16º Ediçao, São Paulo: Editora Método, 2008

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Aristocléverson Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados