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Resumo:
As imunidades tributárias são verdadeiras limitações ao poder de tributar. Porque restringem a competência tributária dos entes federados, todas as regras de imunidade tributária obrigatoriamente têm que estar prevista na Constituição Federal.
Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2014.
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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
As imunidades tributárias são verdadeiras limitações ao poder de tributar. Porque restringem a competência tributária dos entes federados, todas as regras de imunidade tributária obrigatoriamente têm que estar prevista na Constituição Federal.
Pode afirmar resumidamente que o que caracteriza a imunidade é o fato de a Constituição, diretamente, exclui parcela da competência das pessoas políticas que, não fossem a regra imunizante, estariam aptas a instituir tributo sobre aquele ato ou fato.
O artigo 150 da Constituição de 1988 estabelece algumas das mais importantes imunidades do sistema tributário nacional. As regras de imunidade nele plasmadas têm em comum o fato de serem endereçadas a todos os entes federados e referirem-se à espécie tributária: impostos.
a) Imunidade recíproca:
Está prevista no art. 150, inciso VI, “a”, da CF – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviço uns dos outros.
O §2º do art. 150 complementa essa regra, afirmando que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Trata-se de imunidade subjetiva.
A imunidade recíproca tem como fundamento o princípio federativo. Por isso, ela é cláusula pétrea.
Em suma, pensamos poder concluir que, segundo o entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca, constitucionalmente prevista no art. 150, VI, “a” e seu §2º, alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo Poder Público.
b) Imunidade religiosa:
Está disciplinada no art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
O §4º do artigo 150, que diz que essa imunidade abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades de que ela trata. Trata-se de imunidade subjetiva.
O fundamento dessa imunidade é a liberdade religiosa. Como o Estado brasileiro é laico, toda e qualquer religião é abrangida pela imunidade, não importa o credo.
c) Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Costuma-se assumir que a definição de entidade sem fins lucrativos compete, nesta hipótese, a lei complementar, por se tratar de regulação de limitação constitucional ao poder de tributar (CF, art. 146, II).
Súmula 730 do STF – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
d) Imunidade cultural:
Estabelece o art. 150, inciso VI, alínea “d” da CF – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
É uma imunidade objetivam abrangendo todos os impostos que poderiam incidir sobre as operações com esses bens. Imunes são as operações de importação, produção ou circulação destes bens, não a renda resultante da sua venda. Fica afastada, por exemplo, a incidência de II, IPI, ICMS, não a de imposto de renda.
Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meio eletrônicos.
e) Outras imunidades
Imunidade, das receitas decorrentes de exportação, a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, inciso I). Trata-sede imunidade objetiva;
Imunidade ao IPI dos produtos industrializados exportados (art. 153, §3°º, III). Trata-se de imunidade objetiva, referente à operação de exportação, e não à pessoa do exportador;
Imunidade ao ITR das pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II);
A imunidade do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, que se sujeita exclusivamente à incidência do IOF (art. 153, §5º). É imunidade objetiva e não abrange o ouro mercadoria, que está sujeito normalmente à incidência de qualquer tributo, como por exemplo, o IPI e o ICMS;
Imunidade ao ICMS de operações que destinem mercadorias para a exterior, e sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (CF, art. 155, §2º, X, “a”);
Imunidades ao ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (CF, art. 155, 2§, X, “d”);
Imunidade a todos os impostos federais, estaduais e municipais nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, §5º);
Imunidade à contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, §7º). Trata-se de imunidade subjetiva.
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Administrativo Decomplicad. 16º Ediçao, São Paulo: Editora Método, 2008
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