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Flexibilização das leis trabalhistas.


Autoria:

Elder Souza


Elder S.Izidorio dos Santos, estudante de direito no Uniceub.

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Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2014.

Última edição/atualização em 07/09/2016.



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Autor: Elder Souza Izidorio dos Santos.

Revisor: Eder Souza Izidorio dos Santos.

 

Tema: Flexibilização das Leis trabalhistas.

 

         O referido tema flexibilização das leis trabalhistas, é bastante complexo, pois traz grandes indagações dentro do sistema legal. Por isso gera tantas definições e discussões ao redor de sua existência e aplicação, apesar de não ser um assunto novo, pois a flexibilização e suas causas existem há décadas.

         A importância do referido estudo está em esclarecer a definição correta e, eliminar a confusão feita entre esse instituto e o instituto da desregulamentação. Demonstrar sua importância para ordenamento jurídico e para a manutenção das relações de emprego em situações de crises.

         Para melhor compreensão do assunto far-se a uma análise do conceito de flexibilização, da posição doutrinaria e da aplicação no sistema jurídico brasileiro, fazendo menções a leis inerentes ao assunto.

 

         O conceito de flexibilização no dicionário brasileiro é:

         “Que se pode dobrar ou curvar. 2 Elástico. 3  Fácil de manejar; maleável .4 Dócil ,submisso”.[1] Torna-se menos rígido. Que nos traz a flexibilização como sinônimo de abrandar e afrouxar.[2]        

         Conceitos doutrinários brasileiros:

Conceito de flexibilização das leis trabalhistas para Sergio Pinto Martins:

         “Conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social, existentes na relação entre o capital e o trabalho." [3]

         Para Amauri Mascaro Nascimento, flexibilização do direito do trabalho é:

         “A corrente do pensamento segundo a qual necessidades de natureza econômica justificam a postergação dos direitos dos trabalhadores, como a estabilidade no emprego, as limitações à jornada diária de trabalho, substituídas por um módulo anual de totalização da duração do trabalho, a imposição do empregador das formas de contratação do trabalho moldadas de acordo com o interesse unilateral da empresa, o afastamento sistemático do direito adquirido do trabalhador e que ficaria ineficaz sempre que a produção econômica o exigisse, enfim, o crescimento do direito potestativo do empregador, concepção que romperia definitivamente com a relação de poder entre os sujeitos do vínculo de emprego, pendendo a balança para o economicamente forte”[4]  

      

          Arnaldo Süssekin diz que:

         Com a flexibilização, os sistemas legais preveem formas opcionais ou flexíveis de estipulações de condições de trabalho, seja pelos instrumentos da negociação coletiva, ou pelos contratos individuais de trabalho, seja pelos próprios empresários. Por conseguinte: a) amplia o espaço para a complementação ou suplementação do ordenamento legal; b) permite a adaptação de normas cogentes a peculiaridades regionais, empresariais ou profissionais; c) admite derrogações de condições anteriormente ajustadas, para adaptá-las a situações conjunturais, métodos de trabalho ou implementação de nova tecnologia. [5]

         Júlio Assunção Malhadas nos dá um conceito como sendo:

         A possibilidade de as partes – trabalhador e empresa – estabelecerem, diretamente ou através de suas entidades sindicais, a regulamentação de suas relações sem total subordinação ao Estado, procurando regulá-las na forma que melhor atenda aos interesses de cada um, trocando recíprocas concessões.[6]

           Classificação dos tipos flexibilizações:

           A primeira classe de flexibilização é aquela inerente ao direito do trabalho, visto que busca sempre a proteção do trabalhador, atuando em seu benefício, sendo ela chamada de flexibilidade de proteção. Já a flexibilidade de adaptação trata-se de uma adaptação feita por meio da autonomia coletiva. Em contraposto essas, tem-se a flexibilidade de desregulamentação, a qual  refere -se a desistência ou diminuição de direitos trabalhistas.

           Além disso, pode-se diferenciar também a flexibilização autônoma da heterônoma. A última “é a flexibilidade imposta unilateralmente pelo Estado, por meio de lei ou decreto que simplesmente derroga um direito ou benefício trabalhista, diminuindo-o ou o substituindo por outro menor. Percebe-se então que, nesse tipo de flexibilização predomina a vontade do Estado ou do empregador, não importando o interesse do empregado. Porém, em contrapartida está a flexibilidade autônoma, na qual predomina a vontade do empregado, visto que é gerada pela autonomia coletiva. Assim pode-se compreender que, com relação ao agente, a flexibilização pode ser: unilateral, sempre que for imposta pelo empregador ou pelo Estado; negociada com sindicato; ou mista, sendo por vezes unilateral e por vezes negociada, dependendo da situação.

        Uma terceira classificação de flexibilização a divide em condicionada e incondicional. A primeira condiciona a perda do trabalhador à uma compensação advinda do Estado ou do empregador. Na segunda não há uma contrapartida, pois o empregado abre mão de um direito gratuitamente.[7]

 

        Referente a flexibilização das leis trabalhistas, oportuno se faz neste ponto a analise de outro instituto, que é a desregulamentação.

          Desregulamentação significa:

         Remoção dos entraves burocráticos (leis, decretos, portarias,atos normativos) que interferem de maneira exagerada nas relações de direito e obrigações entre Estado e cidadão.[8]

Vejamos como a doutrina cuida da distinção entre os dois institutos:

          Sergio Pinto Martins explica:

          Desregulamentação significa desprover de normas heterônomas as relações de trabalho. Na desregulamentação, o Estado deixa de intervir na área trabalhista, não havendo limites na lei para questões trabalhistas, que ficam a cargo da negociação individual ou coletiva. Na desregulamentação, a lei simplesmente deixa de existir, pois é retirada a proteção do Estado em relação ao trabalhador.  Enquanto na flexibilização são alteradas as regras existentes, diminuindo a intervenção do Estado, porém garantindo um mínimo indispensável de proteção ao empregado, para que este possa sobreviver, sendo a proteção mínima necessária. A flexibilização é feita com a participação do sindicato. Em certos casos, porém, é permitida a negociação coletiva para modificar alguns direitos, como reduzir salários, reduzir e compensar jornada de trabalho, como ocorre nas crises econômicas. [9]       

 

         Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti chama atenção para a distinção:                              

         Flexibilizar não é desregulamentar, mas regular de modo diverso do que está regulado. Todavia, vale lembrar que, de acordo com o “grau” dessa flexibilização, pode-se chegar perto da fratura da norma existente, o que resulta em “desregulamentação”, com ou sem regulamentação substitutiva. O outro lado dessa flexibilização que constitui fator de risco é a flexibilização total da norma, que faz emergir uma norma mais rígida em sentido contrário[10]

 

      Legislação brasileira:

A constituição federal de 1988 prevê uma flexibilização a lei trabalhista em seu texto no artigo 7º, inciso VI, que faz a ressalva a convenção ou acordo coletivo quanto à irredutibilidade de salários; inciso XIII que admite a possibilidade de negociação coletiva sobre a jornada de trabalho mediante compensação e, inciso XXVI, que reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho.

Mas já na década de 60 surgiram as primeiras leis que demonstram a intenção do legislador de estabelecer leis mais flexíveis.

       A partir de 1965 surgiram às seguintes normatizações:

Lei 4.923/65 que trouxe a possibilidade de redução de salários, desde que essa redução não ultrapassasse 25% e, que fosse um acordo mediante a intervenção do sindicato da categoria.

Lei 5.107/66 que instituiu  o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). E que retirou a estabilidade empregatícia, pois os trabalhadores admitidos por esse regime poderiam ser demitidos sem justa causa.

Lei n º 6.019/74 que veio para regulamentar a contratação temporária.

Medida provisória nº 10709-3/98, que alterou o artigo 59, § 2º da CLT criando o banco de horas e admitindo que o trabalhador trabalhe além de sua jornada, mediante acordo coletivo e, em troca de folgas em outros dias.

Lei nº 9.601/98 que veio a instituir contrato de trabalho por prazo determinado.
 

 

      Tendo tudo isso exposto pode-se dizer que flexibilizar as leis trabalhistas, significa deixá-las menos rígidas, mais flexíveis e maleáveis para possibilitar acordos entre as partes, conforme aos interesses comuns, sem a intervenção intensa e direta do Estado em determinadas situações previamente regulamentadas em lei.    

       Portanto flexibilização das leis trabalhistas significa tornar a lei menos rígida e mais maleável para que ela curve-se diante de certas situações que se exija tal providência. Tendo assim a lei certa elasticidade e não sendo uma norma engessada, podendo assim atender certas demandas temporais de superação de fases, surgimento de crises ou algo que torne a lei um martírio e não uma solução, pois do que adianta um pai de família ter seus diretos resguardados em uma norma engessada e nada flexível e ficar sem condições de sustentar seus filhos. Da mesma forma, não há nenhum interesse em um empregador que passa por uma crise ter que diminuir sua produção e demitir vários funcionários por não conseguir cumprir determinações legais, ao invés de fazer um acordo com seus empregados reduzindo-lhes benefícios temporariamente, mas garantindo-lhes a manutenção do emprego, porque atualmente a principais causas apontadas como fomentadoras da flexibilização é a revolução tecnológica e o desemprego, cabendo ressaltar que a revolução tecnológica é uma causa bem mais nova que o desemprego que persiste desde o início das primeiras relações de trabalho. Exemplo disso foram os escravos que ao serem libertados morreram de fome ou tiveram um outro destino cruel por não ter mais nenhum tipo de sustento ou emprego.

       Mas é muito importante esclarecer que a flexibilização das leis trabalhistas não significa colocar a lei de lado, ignorá-la ou deixar de aplicá-la e muito menos passar por cima da lei. Como vimos na explicação de Sergio Pinto Martins flexibilização é diferente de desregulamentação. Com a flexibilização há apenas uma espécie de alteração da regra ou norma legal para que ela adéqüe-se as necessidades do caso concreto, mas jamais a anulação da norma, pois isso traria uma insegurança jurídica total, além de deixar o trabalhador, que é a parte mais fraca nas relações de trabalho, totalmente desamparado. Portanto, a flexibilização não é a não aplicação da lei, pelo contrario, porque a própria lei prevê e estabelece a forma e os parâmetros de como essa flexibilização deve ocorrer, garantindo assim a proteção mínima ao trabalhador e limitando o poder de negociação das partes para que haja um acordo justo para ambos, que solucione o problema ou demanda em questão e não se torne uma ferramenta de exploração. Penso que a flexibilização é uma boa forma de expressar o princípio da norma mais favorável, pois ela visa à proteção dos interesses do trabalhador e a manutenção de seu trabalho, que consequentemente é a sua fonte de renda. A norma que importa para o trabalhador é a mais benéfica, não importando nenhum tipo de hierarquia, e respeitando os preceitos legais, pois até a constituição federal que é a nossa Carta Magna pode ser contrariada por outro dispositivo que prevalecerá sobre ela, desde que o conteúdo trazido no dispositivo seja sempre mais benéfico, pois a lei admite que normas contrariem a constituição, desde que ampliem os direitos previamente estabelecidos, mas jamais reduzindo- os.                                   

       É evidente que com a flexibilização há vários choques entres princípios, mas entendo que a lei e a interpretação jurisdicional esclarece bem quais devem prevalecer em cada caso especifico.Por fim, nota-se que a flexibilização tornou fundamental para ordenamento jurídico, sendo um grande mecanismo para viabilizar a manutenção das relações de emprego em situações específicas.

 

 

Referências:

Constituição Federal de 1988, câmara, 35º edição, 2012.

Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Míni Aurélio, Editora Positivo, 8º edição, 2010. 

http://www.dicionarioinformal.com.br/flexibiliza%C3%A7%C3%A3o/

Martins, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 

 Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho Ed. Saraiva, 2004.. 

SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio & SEGADAS VIANNA, José. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª Ed. São Paulo, SP: LTr, 2005. v. 01. 

MALHADAS, Julio Assunção 1991,  apud MARTINS, 2009.
Uriarte, Oscar Ermida. A flexibilidade,editora LTR, 2002.  

http://www.dicionarioinformal.com.br/desregulamenta%C3%A7%C3%A3o/

Martins, Sergio Pinto, Direito do trabalho, editora Atlas, 2005.

CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Flexibilização do Direito do trabalho no Brasil: desregulamentação ou regulamentação anética do mercado? São Paulo: LTr, 2008. 



[1] Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Míni Aurélio, Editora Positivo, 8º edição, 2010.

[2] http://www.dicionarioinformal.com.br/flexibiliza%C3%A7%C3%A3o/

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

[4], Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho Ed. Saraiva, 2004, pág. 152

[5] SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio & SEGADAS VIANNA, José. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª Ed. São

Paulo, SP: LTr, 2005. v. 01.

[6] MALHADAS, Julio Assunção 1991, p. 143 apud MARTINS, 2009, p. 12 

[7]Uriarte, Oscar Ermida. A flexibilidade,editora LTR, 2002, p 10.

[8] http://www.dicionarioinformal.com.br/desregulamenta%C3%A7%C3%A3o/

[9] Martins, Sergio Pinto, Direito do trabalho, editora Atlas, 2005, p 14.

[10] CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Flexibilização do Direito do trabalho no Brasil: desregulamentação ou

 

regulamentação anética do mercado? São Paulo: LTr, 2008.

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