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Contrato de Empreitada


Autoria:

Rodrigo Alves Zaparoli


Advogado. Professor. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie.

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Resumo:

O presente artigo busca expor de forma clara as principais caraterísticas vinculadas ao contrato de empreitada, destacando-se entre elas seu conceito, espécies, partes e superficialmente as responsabilidades atreladas aos contratantes.

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2014.



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Contrato de empreitada

 

O presente artigo jurídico busca expor de forma clara e objetiva as principais caraterísticas vinculadas ao contrato de empreitada, destacando-se entre elas seu conceito jurídico, espécies, partes e superficialmente as responsabilidades atreladas aos contratantes.

 

Julgamos indispensável esclarecer que este trabalho não almeja esgotar o tema, haja vista as inúmeras peculiaridades atinentes ao contrato de empreitada, que para serem expostas exigiriam uma verdadeira obra literária.

 

Logo, durante o presente artigo nos restringiremos a estudar basicamente o contrato de empreitada em sentido estrito, sem abordar questões polêmicas, tais como: garantia legal fornecida para obras de vulto, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empreitada e a responsabilidade civil inerente ao dono da obra, empreiteiro e subempreiteiro pelos danos causados a vizinhos e a terceiros estranhos à relação jurídica.

 

Expostas as considerações acerca das restrições presentes neste artigo, iniciaremos nossa exposição discorrendo sobre o conceito de empreitada.

 

Atualmente, a empreitada guarda semelhança à forma romana. Tal afinidade é evidente nas citações de Clóvis Beviláqua, extraídas da obra de Marcus Cláudio Acquaviva, que define a empreitada como a “locação de serviço em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado”.

 

Vale ressaltar que a fundamentação legislativa para a empreitada está prevista no Livro I, Título VI, Capítulo VIII da Parte Especial do Código Civil de 2002, sendo definida por De Plácido e Silva como “o contrato em virtude do qual um dos contratantes comete a outro a execução de um determinado serviço, mediante certa retribuição proporcional ao serviço executado, ou a que for ajustada”.

 

Dessa forma, é possível constatar que a empreitada objetiva a entrega da obra concluída nos termos das especificações previstas no instrumento contratual, mediante o pagamento de certa retribuição.

 

Portanto, o principal objetivo da empreitada é a entrega da obra contratada, ou seja, trata-se de obrigação de resultado, não havendo qualquer espécie de vínculo empregatício entre as partes contratantes.

 

Insta salientar que o objeto do contrato de empreitada não se resume apenas à entrega de uma edificação em sentido estrito, pois a obra a ser entregue pode ser um trabalho artístico, literário, científico, ou seja, o objeto do contrato de empreitada possui vasta amplitude, podendo atingir praticamente qualquer bem que precise da intervenção humana para ser construído.

 

Sendo assim, é possível definir a empreitada como o contrato em que uma das partes denominada empreiteiro, se obriga a entregar pessoalmente ou por meio de terceiros, possuindo vínculo contratual com a outra parte (dono da obra), respeitando as características da obra material ou intelectual estipulada contratualmente, certo objeto concluído, recebendo a título de pagamento, um preço estipulado no instrumento contratual.

 

No tocante a suas características, o contrato de empreitada caracteriza-se por ser: bilateral, oneroso, consensual, e como regra, comutativo, pois eventualmente pode vir a ser aleatório. Além dessas características, Orlando Gomes ensina que se trata de um contrato de execução única e, eventualmente de duração, “como quando o empreiteiro se obriga a produzir, repetidamente, a obra, executando-a em série, por unidades autônomas”.

 

Arnaldo Rizzardo ao definir a presença das características mencionadas no contrato de empreitada, assim dispõe:

 

a) A bilateralidade, pelo fato de criar, mutuamente, para ambas as partes, direitos e obrigações. à remuneração paga para o empreiteiro corresponde a execução da obra devida ao dono, isto é, ao direito de um contratante é correlata a obrigação do outro.

 

b) A onerosidade, que representa a remuneração devida pelo dono da obra ao empreiteiro em razão do trabalho que este realiza, ou do serviço prestado.

 

c) A consensualidade, o que significa bastar o consentimento para a formação do contrato.

 

d) A comutatividade, representada pela equivalência mútua das prestações e das vantagens”.

 

As partes no contrato de empreitada são denominadas de empreiteiro, que no caso é aquele que construirá a edificação, cabendo a ele a fiscalização da obra e a responsabilidade pelos riscos dela decorrentes, e o dono da obra, que consiste na pessoa que contrata os serviços do empreiteiro mediante certa remuneração.

 

Vale ressaltar que o empreiteiro também pode obrigar-se a fornecer além do trabalho, os materiais que virão a ser utilizados na construção.

 

O Código Civil Brasileiro estabelece no caput do artigo 610 as duas modalidades de empreitada supracitadas, diga-se: a de lavor ou de mão de obra, e a de materiais.

 

Na empreitada de lavor, o empreiteiro irá apenas prestar seus conhecimentos como construtor, edificando a obra, sem ter a responsabilidade de fornecer qualquer tipo de material.

 

Quanto à empreitada de materiais, nesta, o empreiteiro além de fornecer sua mão de obra, fornecerá os materiais necessários para que se edifique a construção.

 

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais”.

 

Insta salientar que não havendo estipulação contratual, a regra é que seja adotada a modalidade de lavor, até porque o parágrafo primeiro do artigo supracitado estabelece que para surgir a responsabilidade de fornecer os materiais para a edificação, esta deve resultar de lei, ou ainda, da livre vontade entre as partes.

 

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

 

Com relação ao objeto do contrato de empreitada, este corresponde a qualquer espécie de produção, logo, não englobará apenas as edificações relacionadas a obras materiais, mas também as criações artísticas e intelectuais.

 

Assim, torna-se evidente que a obrigação do construtor é de resultado, consistindo essa na obrigação intrínseca ao empreiteiro de atingir o resultado certo e determinado pelas partes no contrato, sem que dessa forma venha a ser configurado o inadimplemento obrigacional. Portanto, ao contrário da obrigação de meio, nessa, o contratado vincula-se a atingir certo resultado.

 

Maria Helena Diniz torna cristalina a informação supracitada, ao informar em sua obra, que a “empreitada contém uma obrigação de resultado, por ter em vista a obra executada, de modo que só será devida a remuneração se a obra for realmente feita”.

 

A obrigação do empreiteiro não se estende apenas em entregar a obra, mas sim em executá-la da melhor forma possível, de modo a garantir sua solidez e aptidão para atender aos objetivos para os quais foi projetada.

 

Concorda com a informação anterior, Mário Moacyr Porto, que ao ser citado na obra de Sérgio Cavalieri Filho, declara que o compromisso do empreiteiro “não é de apenas executar os trabalhos da construção, mas executá-los de modo satisfatório, de maneira que a obra contratada e entregue seja sólida, segura e funcional, nos termos do ajuste”.

 

No tocante à remuneração dessa modalidade contratual, ela poderá ser feita em dinheiro ou em qualquer outra espécie, podendo inclusive consistir numa cota-parte da própria edificação.

 

Vale ressaltar quanto à remuneração, que o contrato de empreitada poderá possuir cláusulas de reajustamento.

 

Ensina Caio Mário da Silva Pereira, que a “empreitada com reajustamento é a que contém cláusula permissiva da variação do preço em conseqüência do aumento ou diminuição valorativa de seus componentes, como sejam a mão de obra e os materiais. Nas épocas de instabilidade, é freqüentemente convencionada, pondo o empreiteiro coberto das súbitas oscilações do mercado e defendendo-o do injusto locupletamento do dono da obra; mas, por outro lado, evita os orçamentos demasiadamente elevados com os quais, a pretexto de defender-se de preços instáveis, o contrato permite que as partes, periodicamente ou à vista dos eventos determinantes de alterações, revejam a retribuição contratada, atualizando-a”.

 

Portanto, conforme afirma Orlando Gomes, as cláusulas de reajustamento são “Perfeitamente lícitas, é necessário, contudo, que o direito do empreiteiro ao reajustamento seja expressamente consignado no contrato”.

 

Quanto à empreitada sem reajustamento, ensina Caio Mário da Silva Pereira que “é a que determina o preço certo para a execução da obra, insuscetível de variação, ainda que o dos salários ou dos materiais aumente. Sendo o empreiteiro um especialista, presume-se que a terá calculado na previsão dos acontecimentos, e não pode surpreender a outra parte com a exigência de quantia a maior do que o preço ajustado”.

 

Insta salientar que existem situações em que é lícito efetuar o reajuste nos valores, seja por requerimento do empreiteiro, ou ainda, do dono da obra, sem que haja expressa cláusula permissiva. Tais hipóteses ocorrem no caso de alteração no projeto mediante autorização por escrito do dono da obra ou nos casos em que a alteração ocorreu mediante supervisão do dono da obra e este não tomou qualquer medida para vetá-la. O reajuste por parte do empreiteiro também pode emanar nos casos de onerosidade excessiva superveniente, esta que é gerada por motivos de caso fortuito e força maior, ambos previstos pelo caput e pelo parágrafo único do artigo 393 do Código Civil.

 

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

 

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

 

Quanto ao reajuste de preço sem expressa cláusula permissiva por parte do dono da obra, este ocorre nas hipóteses em que há redução no valor da mão de obra, ou ainda, dos materiais utilizados na edificação, sendo que esta redução deverá equivaler a valor superior a um décimo do preço pactuado entre o empreiteiro e o dono da obra no momento da assinatura do contrato.

 

O caput do artigo 619 do Código Civil ao versar também sobre as remunerações no contrato de empreitada determina que no silêncio das partes, a empreitada a ser adotada como regra é a sem reajustamento.

 

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra”.

 

Por fim, no tocante à remuneração, existe também a empreitada por preço de custo, esta segundo Caio Mário da Silva Pereira “é aquela em que o empreiteiro fica obrigado a realizar o trabalho, sob sua responsabilidade, com fornecimento de materiais e pagamento de mão de obra, mediante reembolso do despendido, acrescido do lucro assegurado”.

 

Quanto à cessação do contrato de empreitada, esta pode ocorrer de oito maneiras, são elas: pela execução do contrato, ou seja, a partir do momento que a obra é concluída e entregue ao seu dono, diga-se o dono da obra, cessa o contrato.

 

A resilição bilateral também pode cessar o contrato, vez que da mesma maneira que o contrato emana do livre acordo de vontade entre as partes, ele também poderá cessar se houver vontade de ambos os pólos contratuais.

 

A resolução contratual gerada pelo inadimplemento de uma das partes também é uma forma de cessação do contrato de empreitada.

 

O caput do artigo 623 do Código Civil Brasileiro prevê a hipótese de rescisão unilateral do contrato de empreitada por parte do dono da obra. Tal rescisão poderá ocorrer desde que o dono da obra indenize o empreiteiro pelos gastos que este despendeu até o momento da rescisão, cabendo inclusive em certos casos, ressarcimento em relação aos lucros que poderiam ser advindos do término da construção.

 

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra”.

 

A empreitada também pode cessar quando configurar-se a excessiva onerosidade superveniente da obra, nos casos em que emanar dificuldades imprevisíveis de execução e o dono da obra por sua vez se opuser a reajustar o preço previamente contratado.

 

A desproporcionalidade entre o vulto e a natureza da obra e as modificações impostas pelo dono da obra, ainda que este venha a arcar com o acréscimo do preço, também configuram uma forma de cessação.

 

O contrato de empreitada também cessa com a morte do empreiteiro nos casos em que o contrato foi elaborado intuitu personae, já que se não houver tal disposição, a empreitada deve prosseguir gerando seus efeitos na figura dos sucessores do empreiteiro.

 

Por fim, a falência do empreiteiro também é um dos casos que pode fazer com que cesse o contrato de empreitada.

 

Com relação aos riscos que envolvem o contrato de empreitada, com o escopo de tornar mais didático o presente artigo jurídico julgamos necessário separar o tema em riscos relacionados à empreitada de materiais e riscos atrelados à empreitada de lavor.

 

Quanto aos riscos inerentes à obra nos casos de empreitada de materiais, caso ocorra um acidente que destrua a edificação, antes da entrega desta ao dono da obra, todos os prejuízos correrão por conta do empreiteiro, vez que este segundo Maria Helena Diniz “ainda não cumpriu o seu dever de entregar pronta a obra encomendada”.

 

Vale ressaltar que se a hipótese supracitada, diga-se, a ocorrência de um acidente que destrua a edificação ocorrer durante a mora do contratante em recebê-la, todos os prejuízos correrão por conta do dono da obra.

 

No tocante à empreitada de lavor, o empreiteiro possuirá apenas a responsabilidade civil subjetiva se culposamente for responsabilizado pela ruína da construção. Tal fato justifica-se, pois conforme ensina Maria Helena Diniz, “o empreiteiro apenas fornece a mão – de – obra, os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono da obra (CC, art. 612), pois os materiais lhe pertencem, e por sua conta correrão”.

 

Portanto, nos casos em que for pactuada a empreitada de lavor, cada parte se responsabilizará pela porcentagem que lhe pertence, ou seja, o dono da obra responderá pela coisa, e o empreiteiro por sua vez, responderá pela mão de obra prestada. Assim, cada um suportará o prejuízo que lhe pertence.

 

Sendo assim, através do presente artigo jurídico foi possível analisar com base em vasta pesquisa legislativa e doutrinária o conceito jurídico, bem como as principais características relacionadas ao contrato de empreitada.

 

 

 

Bibliografia utilizada:

 

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 12ª. ed., ampl., rev. e atual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.

 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 7 v,. 20ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

GOMES, Orlando. Contratos. 26ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8ª. ed., rev. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

--------------------, Responsabilidade civil. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos, 6 v, 12ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos/ lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

SILVA, De Plácido e; SLAIBI FILHO, Nagib; CARVALHO, Gláucia. Vocabulário jurídico. 24ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

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