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O ENQUADRAMENTO DO SITE "RECLAMEAQUI.COM.BR" COM O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.


Autoria:

Felipe Marin Vieira


Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursando Master of Laws (LL.M.) em Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais pelo Insper. É advogado atuante nos mercados financeiro e de capitais.

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Resumo:

O presente texto analisa a proposta do site Reclame Aqui à luz da legislação que rege o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para ao final concluir que o serviço é compatível e adequado à nossa legislação.

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2014.



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Do Site Reclame Aqui

 

O site “reclameaqui.com.br” (“Reclame Aqui”) é uma instituição privada que presta serviço social de proteção e defesa do consumidor, através da rede mundial de computadores.

 

Os serviços do Reclame Aqui estão disponíveis exclusivamente a pessoas físicas maiores de 18 anos e que possuam capacidade civil plena, de acordo com o Código Civil Brasileiro. Além disso, para se beneficiarem dos serviços do Reclame Aqui, as pessoas devem estar na condição de consumidores.

 

O Reclame Aqui é um site de utilidade pública e os serviços são oferecidos de forma gratuita. Referidos serviços se prestam a auxiliar os consumidores na tomada de decisão de compra de bens de consumo ou de contratação de prestadores de serviços.

 

São colocadas à disposição dos consumidores ferramentas de interação e intermediação de problemas entre o consumidor e fornecedor e entre cidadãos e poder público dentro do que prevê a legislação brasileira.

 

 

2.    Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

 

O Artigo 105[1] do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) enumera quais são os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (“SNDC”): órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.

 

Já o Artigo 106[2] do mesmo Diploma Legal determina que a política do SNDC será coordenada pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor e elenca suas atribuições. Atualmente, a coordenação do SNDC pertence ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Por fim, o Decreto 2.181/97[3], que regulamenta a organização do SNDC em todo o território nacional, dá competência às entidades civis de proteção e defesa do consumidor para encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor para providências cabíveis, representar o consumidor em juízo e exercer outras atividades correlatas.

 

Conclusão: há compatibilidade entre o site Reclame Aqui e o SNDC

 

Pela análise do CDC, é evidente que há permissão legal para que entidades privadas atuem na defesa do consumidor.

 

Também, pela análise do Decreto 2.181/97, vê-se a outorga de competência às entidades civis para prestação de “outras atividades correlatas”.

 

Em nosso entendimento, o serviço efetivamente prestado pelo site Reclame Aqui é perfeitamente adequado ao SNDC, ao amparo do artigo 8º, inciso III, do Decreto 2.181/97.

 

Embora o conceito de “outras atividades correlatas” seja indeterminado, ele é determinável. A intenção do legislador ao estabelecer as diretrizes do SNDC não pretendeu exaurir em “numerus clausus” as ferramentas de proteção e defesa do consumidor.

 

Por fim, é importante dizer que a internet é uma forte aliada do consumidor na defesa de seus direitos. O site Reclame Aqui, assim como outros portais online que têm a mesma função, serve como plataforma para publicar violações aos direitos dos consumidores e levar a reclamação diretamente ao fornecedor, na intenção de compor as partes. É um serviço social e cada vez mais importante e necessário numa sociedade consumista.



[1] Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

[2] Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X a XIII - (Vetado).

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

[3] Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

III - exercer outras atividades correlatas.

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