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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE DANOS MORAIS


Autoria:

Larissa Carneiro Rodrigues


Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia, pós-graduanda em Direito Processual Civil e do Trabalho pelo Cesupa.

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Resumo:

O Estado é responsabilizado pela conduta de seus agentes, obrigando-se ao pagamento de indenização por condutas lesivas que forem praticadas contra terceiros, inclusive no que tange a danos morais.

Texto enviado ao JurisWay em 24/01/2017.



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INTRODUÇÃO:

O verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral (Filho 2013)[1]. Neste sentido, a Administração Pública é responsável pela gestão dos interesses da sociedade, sempre visando à proteção, segurança e bem estar de seus administrados.

A atuação do Estado de gerir os interesses da sociedade produz efeitos externos e internos, ou seja, a consequência do ato administrativo poderá produzir efeitos somente dentro da Administração Pública, ou poderá se estender à coletividade. Sendo assim, ao praticar um fato, comissivo ou omissivo, violador do direito e causar dano a outrem, a Administração Pública deverá ser responsabilizada independente de contrato, surgindo, portanto, a responsabilidade civil do Estado.

Importante ressaltar que a Administração Pública por si só não causa o dano, uma vez que se trata de uma pessoa jurídica de direito público, portanto, não possui uma forma física, sendo representada no mundo jurídico por seus agentes, aos quais as condutas serão imputadas. Nas palavras de FILHO (2013), o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sendo-o, incumbe-lhe reparar os prejuízos causados, ficando obrigado a pagar as respectivas indenizações.

O fato gerador da responsabilidade civil é o dano, pressuposto indispensável para a caracterização da mesma, somente sendo cabível sanção, ou seja, indenização, se este for caracterizado. Devido à natureza civilista do dano, não há de se falar em sanção penal, podendo ser reparado somente por meio de pecúnia, que fará às vezes do prejuízo causado pelo agente.

A partir disto, passarei a uma breve análise da responsabilidade civil da Administração Pública, limitando o campo de estudo no que diz respeito a danos morais.

 1.      DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Antes de aprofundar no estudo da responsabilidade civil, é impericioso comentar sobre os princípios norteadores da Administração Pública, uma vez que são fontes do Direito indispensáveis para o modo de agir do Estado, já que eliminam lacunas na lei e indicam a melhor interpretação da norma a ser aplicada no ordenamento jurídico.

Existem princípios expressos aos quais se atribui tal nomenclatura, devido serem citados no artigo 37 da Constituição Federal e estabelecerem diretrizes fundamentais da Administração, sendo estes: o princípio da legalidade; princípio da impessoalidade; princípio da moralidade; princípio da publicidade; e princípio da eficiência.

Além dos princípios expressos, há ainda os princípios reconhecidos, que não são objeto deste trabalho, porém é importante fazer breves considerações acerca da temática. Sendo assim, os princípios reconhecidos são aqueles que não possuem previsão na Constituição Federal, porém a Administração Pública se orienta por estes, aos quais, devido tal característica, podemos denominá-los de princípios implícitos sendo estes: o princípio da supremacia do interesse público; princípio da autotutela; princípio da indisponibilidade; princípio da continuidade dos serviços públicos; princípio da segurança jurídica; princípio da precaução; princípio da razoabilidade; e princípio da proporcionalidade.

 

1.1.Princípios da legalidade

Defino o princípio da legalidade como o mais importante da Administração Pública, uma vez que regula toda e qualquer conduta dos agentes, pois qualquer atividade administrativa que estes exerçam, deverá ser regulamentada por lei, na ausência de previsão normativa, a conduta será considerada ilícita.

Tal definição parte do princípio de que o Estado deve se submeter às leis que edita, evitando com que haja arbitrariedade por parte do administrador. Podemos afirmar que o princípio da legalidade possui duas funções: limitar a atuação estatal e garantir aos administrados que só deverá ser cumprido aquilo que está disposto em lei.

 

1.2.Princípios da impessoalidade

Além de obedecer ao princípio da legalidade, regulamentando em lei a conduta dos agentes da Administração, a Administração Pública obedece ao princípio da impessoalidade, cujo objetivo é estabelecer igualdade de tratamento entre os administrados.

Sendo assim, a Administração Pública deve tratar de igual forma os administrados que se encontram na mesma situação jurídica, de forma que não haja privilégios, assim como deverá tratar somente de assuntos de interesse público, não fazendo parte de sua competência regular assuntos de interesse privado.

 

1.3.Princípios da moralidade ou probidade administrativa

Ao seguir tal princípio, é imposto ao Administrador que obedeça a preceitos éticos, bem como os critérios de conveniência, oportunidade e justiça. Importante ressaltar que tal princípio possui uma estreita relação com o princípio da legalidade, uma vez que ao desobedecer a preceitos éticos, agindo o Administrador de forma imoral, está sendo violado o que está disposto na lei, já que o princípio da moralidade está estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.

 

1.4.Princípios da publicidade

O princípio da publicidade determina que qualquer conduta do agente administrativo deva ser amplamente divulgada, isto ocorre para que os administrados observem se o ato é emanado de legalidade.

Qualquer pessoa poderá valer-se do princípio da publicidade para esclarecer fatos omissos praticados pela Administração Pública, utilizando alguns instrumentos como: o direito de petição, solicitação de certidões, ou ainda, mandado de segurança e habeas data; uma vez que todo cidadão possui o direito de acesso à informação de qualquer registro público ou privado desde que aberto ao público.

 

1.5.Princípios da eficiência

“Eficiência não se confunde com eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, a eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas...” [2]

 

A partir da leitura da citação de José Carvalho Filho, podemos afirmar que o modo em que a atividade administrativa deve ser desempenhada, ao qual o autor se refere nada mais é que a presteza, perfeição e produtividade ao qual o agente deve desempenhar suas funções, procurando sempre exercer a atividade administrativa da forma mais eficaz possível, ou seja, deve controlar os gastos públicos e ao mesmo tempo demonstrar qualidade no serviço público.

2.      DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Toda conduta gera imputabilidade a alguém, independentemente de licitude, ou seja, o agente sempre é responsável por sua conduta, devendo responder por tal na ordem jurídica.

A responsabilidade possui diversas naturezas jurídicas, podendo ser imposta na esfera cível, penal ou administrativa, uma vez que dependendo do fato gerador deverá ser analisado em qual norma está prevista a prática da conduta ou sua proibição. Importante ressaltar que se trata de normas autônomas, onde a responsabilidade imputada para uma conduta em determinada natureza não acarreta, necessariamente, responsabilidade em outra, porém, o agente poderá ser responsabilizado simultaneamente em diversas esferas do ordenamento jurídico, uma vez que sua conduta poderá abranger diversas naturezas.

O art. 186, do Código Civil determina que, o agente que praticar conduta omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente, violar direito de outrem e lhe causar dano, cometerá ato ilícito, independente se o dano causado se voltar apenas para a esfera moral. Com isso, fica evidente que o pressuposto da responsabilidade civil é o dano, ou seja, ao praticar um ato que cause dano à outrem, o agente deverá ser responsabilizado. No que tange à responsabilidade civil, a forma de reparar esse dano é por meio de indenização, que deverá ser paga em pecúnia ao sujeito que teve o seu direito violado, reparando os danos que este obteve devido a conduta do responsável.

O instituto da responsabilidade civil não se restringe somente às pessoas físicas, incluem-se as pessoas jurídicas neste cenário, sendo assim, ao praticar, por meio de seus sócios, uma conduta lesiva ao direito de outrem, a pessoa jurídica será responsabilizada. Refiro-me a conduta praticada pelos sócios pelo fato de uma pessoa jurídica não possuir um corpo físico ao qual possa ser atribuída a responsabilidade, existindo somente no campo jurídico.

Diante disto, se o Estado é uma pessoa jurídica de direito público, ele deverá ser responsabilizado pela conduta de seus agentes, obrigando-se ao pagamento de indenização por condutas lesivas que forem praticadas contra terceiros.

 

2.1.Evolução da responsabilidade civil do Estado

Diversas teorias foram criadas para definir a abrangência da responsabilidade civil do Estado, considero as seguintes como as mais importantes, uma vez que nestas é claramente perceptível à responsabilização estatal por seus atos. Vejamos:

 

2.1.1.      Teoria da responsabilidade com culpa

Segundo a teoria da responsabilidade com culpa, o Estado possuía dois tipos de conduta: os atos de império e os atos de gestão. Ao produzir um ato de império, o Estado não poderia ser responsabilizado civilmente, uma vez que se trata do poder coercitivo Estatal, decorrente do poder soberano, porém, se produzisse um ato de gestão, poderia ser atribuída responsabilidade civil a este, visto que os atos não seriam regidos pelas tradicionais normas do direito público, nem trataria de sanção decorrente do poder soberano.

 

2.1.2.      Teoria da culpa administrativa

No que tange a teoria da culpa administrativa, diz-se que diferentemente da teoria anterior, não seria mais necessário distinguir a conduta do Estado em atos. Se o individuo lesado provasse que o mau funcionamento do serviço público lhe causou dano, já bastava para que fosse reconhecida responsabilidade civil do Estado.

 

2.1.3.      Teoria do risco administrativo

Diante ao poder do Estado e suas prerrogativas, é evidente que este ocupada posição de vantagem em relação aos administrados, uma vez que exerce sua soberania sobre estes. Sendo assim, ao desenvolver suas atividades, o Estado assume um risco maior, devendo ser responsabilizado objetivamente por seus atos lesivos, mesmo que o lesado tenha corroborado para o acontecimento do dano.

Importante ressaltar que se o lesado teve total participação para a existência do dano, o Estado será eximido da obrigação de indenizar, cabendo tal obrigação somente quando este último participar do ato, na proporção de sua participação.

 

2.1.4.      Teoria do risco integral

Por fim, a teoria do risco integral é extremamente similar à teoria do risco administrativo, se difere somente em relação à obrigação de indenizar. Neste caso, o Estado será responsável objetivamente pelo ato lesivo independente de nexo causal, ou seja, por mais que a culpa tenha sido exclusivamente da vítima, o Estado será responsável pela obrigação de indenizar. Trata-se de uma responsabilidade genérica, onde o Estado responde por seus atos assim como pelos atos de seus administrados.

 

2.1.5.      Teoria adotada no Brasil

“A Constituição atual da República Federativa do Brasil adotou a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo. O art. 37, § 6º, dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.[3]

Diante ao que foi exposto anteriormente, a teoria do risco administrativo determina que o Estado seja responsabilizado por seus atos que causarem dano a outrem e devido tais atos serem praticados por agentes públicos, é possível que, sendo condenado ao pagamento de indenização, o Estado poderá propor ação de regresso contra o agente responsável pelo dano, não importando se este último agiu com dolo ou culpa.

Sendo assim, o Estado responderá pela obrigação de indenizar o terceiro lesado, porém, requererá por meio de ação judicial, que o agente responsável pelo dano, seja condenado a indenizar o erário, já que deu causa à condenação supra, conforme dispõe a Lei nº 8.112/90:

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

(....)

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.”

 3.      DANO MORAL EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A indenização por dano moral é um direito fundamental, posto que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, X, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sendo assim, a Carta Magna considerou tal indenização como um direito essencial do indivíduo, e por tal condição é inviolável.

Neste sentido, há de se falar ainda que se trata de um direito de eficácia contida, ou seja, o alcance dos efeitos pode ser restringido por norma infraconstitucional, devido à necessidade de regulamentação do direito, porém, nunca será suprimido; e aplicabilidade imediata, será aplicada imediatamente após a sua publicação, visando, portanto, que o direito não seja ferido.

Após tais considerações, indaga-se: “É admissível indenização por dano moral praticado pelo Estado?”. Os Tribunais vêm se manifestando favoráveis por tal indenização, firmando o entendimento de que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos morais que seus agentes causarem a terceiros, mesurando o valor da indenização de acordo com o sofrimento e angústia vivenciados pelo lesado. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A FALTA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NÃO CONSTATAÇÃO - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E INEXISTÊNCIA DE DANO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA - DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, ação ou omissão de agente público no exercício de serviço público, ocorrência de dano e nexo causal entre o evento e o prejuízo, independente de culpa. Não havendo culpa por parte da vitima, força maior, caso fortuito ou fato que possa minimizar a responsabilidade do Ente, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado em reparar os danos sofridos. O valor atribuído ao dano moral deve ser fixado de acordo com o caso concreto, a natureza da lesão, o grau de culpa, as conseqüências do ato, as condições financeiras das partes, atendendo a dupla finalidade que é a punição ao responsável pelo dano e a compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa, condições essas que impõe a manutenção do valor estabelecido na sentença.RECURSO DESPROVIDO. Grifos nossos. (TJ-PR – Acordão n° 8998756, 1ª Câmara Cível, DJ: 25/09/2012)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. IPVA QUITADO EM COTA ÚNICA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A CONDUTA DO DISTRITO FEDERAL EM INSCREVER O AUTOR NA DÍVIDA ATIVA SEM ANTES AFERIR A ALIENAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ATRAVÉS DOS DADOS NACIONAIS, BEM COMO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO, CONFIGURA ATO ILÍCITO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 2. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL, A SABER, A CONDUTA, O NEXO CAUSAL E O DANO, É PRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA, HAJA VISTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 3. AQUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DANO PRESUMIVELMENTE SOFRIDO PELO AUTOR, EVITANDO O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, AO MESMO TEMPO EM QUE SE COADUNA COM O SEU PAPEL SANCIONADOR, DESMOTIVANDO O DISTRITO FEDERAL A INCIDIR EM ILÍCITOS SEMELHANTES. 4. PRECEDENTE DA CASA. 4.1 (...) I. O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR DA COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO (ART. 119 DO CTN).II. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, O DISTRITO FEDERAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA ARRECADAR IPVA (LEI N. 7.431/85). III. DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DEREPARAR OS DANO CAUSADOS PELA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, É SUFICIENTE COMPROVAR A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, O NEXO DE CAUSALIDADE E O EVENTO DANOSO (CF , ART. 37 , § 6º).IV. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA CARACTERIZA O DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS, SENDO DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. V. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Grifos nossos. (ACÓRDÃO N. 583469, 20080111195277APC, RELATOR JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, DJ 04/05/2012 P. 225)

 

A pesar de o dano moral possuir natureza subjetiva, a posição jurisprudencial admite que seja utilizada a teoria objetiva para mensurar a responsabilidade do Estado. Um grande embate existe em torno de tal temática, uma vez que o dano moral possui subjetividades que supostamente, não poderiam ser analisadas facilmente, uma vez que a parte lesada deveria provar que teve o seu direito ferido.

Conforme se depreende da leitura das jurisprudências acima, o cabimento de indenização por danos morais praticados pela Administração Pública somente é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a conduta, o nexo causal e o dano, sendo prescindível a discussão acerca da culpa, haja vista a responsabilidade objetiva do estado de reparar os danos causados no exercício da atividade administrativa, ou seja, basta o autor alegar que, devido um ato ilícito praticado por um agente público, foram feridas sua honra, a intimidade, a imagem e/ou vida privada, para ser indenizado por danos morais.

Para exemplificar esta modalidade de responsabilidade civil do Estado, trago à baila os casos de prisão ilegal. Quando um indivíduo é preso ilegalmente, está sendo violado o seu direito à liberdade, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, todos estabelecidos na Constituição Federal, sendo assim, cabe ao Estado indenizá-lo pelos danos morais que tal prisão lhe causou.

É sabido de todos que o cárcere traz grandes danos para a psique humana; o sofrimento de ter sua liberdade cerceada, o constrangimento por estar preso injustamente, entre outras situações degradantes ao qual o individuo é exposto lhe causam lesões psicológicas drásticas, muito sofrimento e angústia são vivenciados no período em que este Ser, injustamente está recolhido em alguma unidade prisional. Diante disto, é de fácil percepção que o Estado deve ser responsabilizado pelos atos omissos de seus agentes, que não atuaram com a devida atenção e zelo necessário, a fim de evitar que tal ilegalidade fosse cometida, bem como a qualquer outro ato público que fira os direitos de seus administrados.

Importante salientar ainda que, o Estado deve ser responsabilizado, inclusive, pelas condutas de seus agentes praticadas fora do expediente, mas que possua relação com o serviço público por ele prestado, ou seja, quando o agente público se reverte do seu cargo ou função para cometer uma conduta reprovável, cabendo ação de regresso contra o agente, conforme o art. 37, §6°, da Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [..]” - grifos nossos.

 

O STF se posiciona sobre o caso da seguinte forma:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento”( ARE 644.395-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux)” - grifos nossos

No que tange à ação de regresso, a Administração Pública deverá primeiramente indenizar a vítima, surgindo a partir deste momento o seu direito de demandar judicialmente contra o agente público para recompor o erário, surgindo a responsabilidade civil do agente em face da Administração Pública, que diferentemente da responsabilidade civil do Estado, somente será responsabilizado se agiu com dolo ou culpa.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do exposto, conclui-se que o Estado deve ser responsabilizado por todos os seus atos, e devido não ser materializado em um corpo, a responsabilidade recai sobre a conduta de seus agentes, bem como, a indenização por danos morais possui grande relevância, sendo altamente discutida no ordenamento jurídico, tendo, inclusive, a Suprema Corte se manifestado favorável a tais indenizações devido à responsabilidade objetiva do Estado, pois, apesar de que o dano moral não possa ser mensurado, devido o seu caráter subjetivo, deve ser reparado, uma vez que a conduta lesiva do Estado fere aos princípios norteadores da Administração Pública, que prevê um serviço público eficaz, assim como, às garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.

Por fim, pretende-se com este artigo estimular o debate acerca da temática, a partir dos pontos que a aqui foram abordados.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:, acessado em 15/05/2015.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual do Direito Administrativo. 27ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

Perin, Jair José. A Responsabilidade Civil do Estado e o Dano Moral. In: Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGDir./UFRGS. v. 4, n. 7. Porto Alegre/ RS: UFRGS, 2005, pag. 601

 

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. As funções da administração pública. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2801, 3 mar. 2011. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/18614/as-funcoes-da-administracao-publica12/1/1/1. Acessado em 15/05/2015.


[1]

Filho, José dos Santos Carvalho. "Direito Administrativo e Administração Pública." In Manual de Direito Administrativo, pag. 11. São Paulo: Atlas, 2013.

 

[2]

Filho, José dos Santos Carvalho. "Direito Administrativo e Administração Pública." In Manual de Direito Administrativo, pag. 32. São Paulo: Atlas, 2013.

 

 

[3] Perin, Jair José. A Responsabilidade Civil do Estado e o Dano Moral. In: Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGDir./UFRGS. v. 4, n. 7. Porto Alegre/ RS: UFRGS, 2005, pag. 601.

 

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