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AS INOVAÇÕES NA RELAÇÃO DE ESTÁGIO INTRODUZIDAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008


Autoria:

Elen Cristina Tegner Moreira


Advogada

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Resumo:

Lei 11.788/08 trata-se de inovações na legislação concernentes ao estagiário, perfazendo-se necessárias as atualizações legais

Texto enviado ao JurisWay em 15/09/2010.

Última edição/atualização em 11/10/2010.



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A partir da sua entrada em vigor toda norma deve ser respeitada, portanto a importância de os interessados atualizarem-se a respeito.

O estágio possibilita ao educando o conhecimento prático das funções profissionais acrescentado à teoria apreendida em sala de aula e deve ser a união entre os fatores trabalho/estudo.

A Lei nº 11.788/08 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26 de setembro de 2008 e dispõe acerca das alterações regulamentadoras do Estágio Profissional.

O art. 1º da Lei em questão menciona o conceito de estágio da seguinte forma:

 

“Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” (Lei 11.788/08)

 

Características

 

Para que caracterize-se como estágio, o art. 3º descreve requisitos em seus incisos explicativos:

 

“I- matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II- celebração do termo de compromisso entre o educando, parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas mo estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”

 

A Lei não menciona a respeito de idade mínima em tratando-se de estagiários, nesse caso, pressupõe-se o descrito na Carta Magna, em seus arts. 226, §3º, inciso I e 7º, inciso XXXIII, bem como no art. 403 da CLT, onde dispõem que os menores de dezesseis anos estão proibidos de trabalhar e a partir dos quatorze anos são possibilitados ao trabalho na condição de aprendizes.

Para que possibilite o estágio, o educando deve estar devidamente matriculado na escola e freqüentado as aulas, verificando-se essas condições, o estagiário estará apto à contratação, que deve ser formalizada em Termo de Compromisso.

                                  Assim como observa Sergio Pinto Martins, “distingui-se o estagiário do aprendiz. O estagiário não é empregado, desde que cumpridas as determinações da Lei 11.788/08, o aprendiz sempre será empregado, tendo contrato de trabalho (art. 428 da CLT). Trata-se de uma espécie de contrato de trabalho especial. A diferença entre estágio e contrato de trabalho é que no primeiro o objetivo é a formação profissional do estagiário, tendo por tanto finalidade pedagógica, embora haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação”. (Martins, p. 160).

 

Jornada de Trabalho

 

O art. 10 define a respeito da jornada de atividade do estagiário, sendo esta de no máximo seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso do inciso II do artigo em questão, podendo ser definida de acordo com a instituição de ensino e constará no termo de compromisso. A jornada poderá ser de quatro horas diárias e vinte horas semanais, conforme inciso I do artigo mencionado alhures.

“A idéia da jornada de trabalho é limitar o número de horas de trabalho por dia para menos de oito horas, fazendo com que o estágio não atrapalhe a freqüência as aulas ou o próprio aprendizado, havendo tempo para o estagiário poder estudar o que aprende na escola.

Não há previsão legal de pagamento de horas extras para o estagiário, em relação ao que exceder o que acima foi exposto”. (Martins, p. 168).

 

“Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”

 

Remuneração

 

O estagiário remunerado receberá bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação que for acordada, conforme art. 12. Independente de remuneração ou quaisquer benefícios concedidos, não caracteriza vínculo empregatício (art. 13). Não há definição de valor para o piso da bolsa-estágio.

Quando o estágio remunerado tiver a duração de um ano, é assegurado também recesso remunerado ao estagiário, bem como caso em que o estágio tiver duração inferior a um ano, o recesso será concedido  proporcionalmente (art. 13, § 1º e § 2º).

“O estagiário terá direito ao auxilio transporte na hipótese de estágio não obrigatório, a lei também dispõe que é obrigação da parte que concede o estágio contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja a apólice seja compatível com o valor de mercado.

O seguro estabelecido na lei diz respeito a acidentes pessoais e não acidentes de trabalho”. (Martins, p. 169).

 

Estágio Obrigatório/Não-Obrigatório

 

O artigo 2º, em seus parágrafos, define a respeito da diferença entre o estágio obrigatório e o não-obrigatório.

“Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.”

O estágio obrigatório é definido no projeto do curso superior, sendo requisito para aprovação e obtenção de diploma. Para o estágio obrigatório a concessão de bolsa ou qualquer forma de remuneração é facultativa.

A título de exemplo, o curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí dispõe no regulamento do estágio obrigatório a ser realizado pelo curso de direito:

“Art. 19 As atividades do Estágio Obrigatório do Curso de Direito, contemplando a formação humanística, científica e a prática forense como as demais disciplinas do Curso de Direito, terão o objetivo de formar o Bacharel em Direito com habilidade prática nas lides forenses, apto para o ingresso em qualquer carreira jurídica.”

 

O estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade facultativa, opcional. Não prejudicando a intenção do educando em sua formação, bem como não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza. È facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas curricular estabelecida para cada curso.

Dá-se estágio o estágio e relação a alunos regularmente matriculados que freqüentam efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular.

O estagiário irá, assim, trabalhar para aprender. É uma forma de dar ao estudante a experiência do cotidiano, da profissão, que só é adquirida com a pratica. (Martins, p. 164)

O regulamento do estágio do Curso de Direito, ainda a título de exemplo, menciona a respeito:

 

“Art. 66 Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido pelo acadêmico como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estagiários que estejam freqüentando o ensino regular no Curso de Direito da Univali”.

 

Legislação

 

Aspectos importantes das alterações da Lei nº 11.788/08:

 

- Altera a redação do Art. 428 da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT

Art. 428 Posto porque estende o controle da matrícula e da freqüência não apenas para os jovens que não tenham completado o ensino fundamental, mas também para aqueles que estão cursando o ensino médio.

- Revoga as Lei nº 6.494 de 7 de Dezembro de 1977 que “Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.”

- Revoga a Lei nº 8.859 de 23 de março de 1994 que Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

 

-Revoga o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que diz: “Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.”

 

- Revoga o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 “.

“Art. 6o  O § 1o do art. 1o da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1o  Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial."

 

Realmente pode ser muito proveitoso para ambas as partes, concedente, estagiário e instituição de ensino, pois o estagiário estará em contato com o cotidiano da profissão escolhida, e para os que são estagiários de nível fundamental e médio estar aprendendo uma profissão, sendo preparado para o mercado, também podendo ajudar a custear seus estudos com a remuneração, e aprendendo na prática o que a teoria não lhe ensina.

Para a parte concedente também são propiciados benefícios, muito além de não ter gasto com os encargos trabalhistas, estará treinando e moldando um futuro profissional para sua empresa, ajudando a educação no Brasil, pois, só poderá estagiar aquele que estiver regularmente matriculado e freqüentando as aulas, além de aprender também com o estagiário que por sua vez traz novas idéias de seu curso, e está constantemente sendo atualizado por seus professores.

Acredita-se que a nova lei de estágio valorizou o estagiário, , e revogou as brechas deixadas pelas leis anteriores que faziam com que o estagiário pudesse ser visto apenas como mão de obra barata.

 

Referências

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

Lei 11.788 de 26 de Setembro de 2008

 

http://www.presidencia.gov.br/legislacao/

 

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