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Imunidades Tributárias dos Templos de Qualquer Culto


Autoria:

Álan Madureira Da Silva


Advogado, especialista em Dto. Público e Tributário pela AVM-UCAM/RJ, graduado pelo Centro Universitário da Cidade do Rio de Janeiro.

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Resumo:

Trabalho de monografia para o curso de especialização em Direito Público e Tributário da AVM/UCAM, onde se abordou sobre a amplitude e extensão do §4ª, do artigo 150 da CRFB/1988. Analisou-se o entendimento do STF sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2011.



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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
        INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
 
 
 
 
 
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
 
 
 
 
 
Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Público e Tributário
 
Por: Álan Madureira da Silva.
 
 
 
 
DEDICATÓRIA
 
..... Dedico aos meus familiares e amigos, em especial a minha avó Glória Barlanza Madureira, pois que sem esta, não lograria a conclusão desta especialização. À Marcela Gomes do Espírito Santo, fiel companheira de todas as horas, sua presença em minha vida alegra minha existência, e não posso me esquecer da minha amada mãe, que contribui com excelência para a realização de todos os meus desejos e a cada dia me faz ser o homem que sou. Obrigado pela confiança depositada, eu vos amo.
 
 
RESUMO
 
Vislumbra-se com o presente estudo analisar a abrangência das imunidades tributárias para os templos de qualquer culto.
 
O trabalho realizado nos permite concluir que os templos de qualquer culto são imunes aos tributos, e ainda, notaremos que as imunidades tributárias asseguradas aos templos aplicam-se de forma ampliativa aos serviços, rendas e patrimônios do templo, desde que atendam as finalidades essenciais dos mesmos. Uma análise detalhada do Recurso Extraordinário que trata sobre o tema será deflagrado neste projeto monográfico, para ao final entendermos como se posiciona a mais Alta Corte do Brasil, o Supremo Tribunal Federal quando o tema é a abrangência, amplitude e limites impostos aos Entes tributantes quando relacionados com as imunidades tributárias dos templos de qualquer culto.
 
 
METODOLOGIA
 
Diversos foram os métodos utilizados para a edição desta monografia, inicialmente aderiu-se ao método indutivo, sendo as diversas fases de pesquisa baseadas no acervo jurisprudencial da mais Alta Corte do Brasil, instância máxima. Posteriormente nos utilizamos das técnicas do referente e do conceito operacional, não esquecendo a principal das técnicas, a pesquisa bibliográfica, que permitiu a vasta análise das obras jurídicas correlatas ao tema objeto de estudo.
 
INTRODUÇÃO
 
O presente trabalho tem por objetivo interpretar e delimitar o alcance, abrangência e amplitudes da norma constitucional que trata das imunidades tributárias para os templos de qualquer culto.
 
A Constituição da República por meio de seus princípios constitucionais tributários, bem como pelas imunidades tributárias surgem no ordenamento jurídico como uma forma de proteger o contribuinte do apetite voraz de arrecadação do Estado, que por outro lado, recolhe tributos para fomentar importantes ações na sociedade.
 
 Para melhor atingir o cerne do presente projeto monográfico, buscaremos em uma análise histórica das Constituições brasileiras o surgimento da liberdade religiosa e também aqui trataremos acerca do advento das imunidades tributárias concedidas aos templos de qualquer culto.
 
Conceituaremos imunidades tributárias e a analisaremos sob o prisma da imunidade incondicionada, além de elucidarmos as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência.
 
Estudaremos as doutrinas que tratam da conceituação de templo, sob a ótica da hermenêutica constitucional e, finalizaremos o estudo analisando e elucidando a abrangência das imunidades tributárias aos templos de qualquer culto, assim faremos nos baseando no Recurso Extraordinário 325.822-2/SP consubstanciando tal entendimento neste estudo que se pretende demonstrar.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO I
A LIBERDADE RELIGIOSA E AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
 
Ao verificarmos a história mundial percebemos que ao longo dos séculos sempre existiram religiões, observamos que no Brasil a Igreja Católica Apostólica Romana era a religião oficial do Império, as demais religiões existentes à época eram toleradas, porém, somente a religião católica recebia proteção por parte do Estado.
 
            A Constituição Imperial de 1824 determinava:
 
“Art. 5º – a religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”.[1]
 
            O Ilustríssimo Aliomar Baleeiro nos orienta que:
 
“A Constituição de 1891 vedava o embaraço aos cultos por via de tributação. Esta imunidade visava garantir a eficácia da diretriz constitucional da liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos”.[2]
 
 Logo, o Estado passa a tolerar as demais religiões no Brasil, desde que, estas não afetem a moral, os bons costumes e que não coloque em risco a segurança nacional.
 
            Assim dispunha o Art. 11 da Carta magna de 1891:
 
“Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”.[3]
 
            A mesma Constituição de 1891 versava em seu Art. 172, §7º que nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da união ou dos Estados.
 
Não se verifica no diploma legal de 1891 nenhuma referencia às imunidades tributárias.
           
            A Constituição Brasileira de 1946, seguindo o viés republicano da Carta Magna de 1891 prevê:
 
         Art.31 – A União, aos Estados, ao Distrito Federal e asos municípios é vedado:
II – estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício.
III – ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo[4]
 
            Com o advento da Constituição de 1967, com redação alterada pela Emenda n.º 01/69, inova-se o ordenamento pátrio para adotar dali em diante a garantia de imunidade para os templos religiosos de qualquer culto, senão vejamos:
 
Art. 20 – É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – Criar impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.[5]
 
         A origem da norma que permite imunizar os templos de qualquer culto somente foi consumada com a separação da Igreja e do Estado, fato este que foi consumado com a Proclamação da República, graças a influência positivista de Augusto Comte.[6]
           
         A liberdade religiosa, como direito fundamental que é, tem seu caráter limitador do poder estatal, visa a barrar intromissões excessivas do Estado nas esferas de liberdades individuais. O Estado pode regulamentar, dentro dos limites, jamais interferir.[7]
 
            Nos idos atuais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, hasteia a liberdade de culto em seu artigo 5º, inciso VI onde deixa claro não somente a singela adoração a Deus, mas ao conjunto de manifestações que permitam o elo entre o homem e a divindade. Tal liberdade de culto é extensas às religiões presentes no Brasil com o advento da atual Carta Política, que data de 1988.
 
         Deste modo, o constituinte de 1988 atentou para essa doutrina estendendo a liberdade de culto para todas as religiões, diferente das constituições passadas que condicionavam o exercício dos cultos as conveniências de ordem pública e dos bons costumes.[8]
 
            Como foi demonstrado, no Brasil é livre o exercício do culto religioso, sendo garantido pela lei inclusive a proteção aos locais onde se realizam tais rituais, senão vejamos:
 
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.[9]
 
                        O estado embora laico preocupa-se em assegurar a liberdade religiosa. O Estado laico não é ateu, apenas não se posiciona a favor ou contra as religiões existentes, comentando o disposto acima, William Douglas e Sylvio Motta bem explicam que:
 
         Não obstante o dispositivo consagre ampla liberdade de crença, é necessário entender que a República Federativa do Brasil é um Estado laico, ou seja, não possui religião oficial, sendo mesmo vedada qualquer relação mais próxima entre as entidades federativas e os cultos religiosos, salvo, na forma da lei, a colaboração de interesse público (Art. 19, I da CRFB/88).[10]
 
            Ainda no artigo 5º da CRFB/88, percebe-se que o constituinte ao elencar o rol dos direitos fundamentais vale-se de mais dois dispositivos constitucionais que visam proteger a manifestação religiosa, senão vejamos:
 
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes:
 
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
 
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.[11]
 
 
            O Constituinte tão bem tratou deste dispositivo, objetivando que os indivíduos se voltassem mais para Deus, esperando, por conseguinte a evolução de suas consciências e a almejada promoção da paz social e os bons costumes.
 
Tem-se que a religião de certa forma, serve-se de instrumento de controle social, pois prega a harmonia e a adequação do indivíduo ao sistema que está em seu entorno.
 
            Moraes trata do tema esclarecendo-nos que:
 
A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossego público, bem como compatível com os bons costumes.[12]
 
            Apega-se ao entendimento Roque Carrazza quando nos orienta:
 
         A Constituição garante, pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças, o que de resto, já vem proclamado em seu art. 5º, VI, e uma das formas encontradas para isto foi justamente esta: vedar a cobrança de qualquer imposto sobre os templos de qualquer culto.[13]
 
            Temos que o legislador com esta regra, permite e deixar prosperar as religiões no Brasil, desde que obviamente, cultivem valores morais compatíveis com os bons costumes. Veremos que na literalidade, o artigo supra visa propiciar ao indivíduo a liberdade de expressão da fé sem que presentes estejam os impedimentos e as barreiras de ordens financeiras.
 
         Consequentemente, os Entes tributantes não podem de forma alguma embaraçar o exercício dos cultos religiosos, pois é garantido pela CRFB/88 a liberdade de crença, a igualdade de crenças, o que de resto, já vem proclamado em seu art. 5º, VI.[14]
 
            Percebe-se que a liberdade religiosa tem suas raízes ligadas ao aparecimento do constitucionalismo e dos direitos fundamentais, estando os mesmos presentes nas Declarações de Direitos, demonstrando assim sua essência de direito fundamental e individual.
 
Assim é, que o direito de liberdade religiosa é inerente ao ser humano, sendo a religiosidade um fenômeno sociológico que ganha amparo das esfera jurídica quando da existência dos princípios constitucionais que asseguram as liberdades.
 
         A religião é fenômeno tão primário que todo o conhecimento humano primeiro surgiu como fruto da revelação divina ou como presente concebido pelas potências celestes ao homem, assim tem sido desde sempre em todas as culturas em sua infância.[15]
 
         É deste modo que a liberdade, princípio estruturante do sistema constitucional pátrio, se transforma no princípio constitucional geral da liberdade de pensamento(liberdade de crença e religião) e no princípio constitucional específico da liberdade de culto.[16]
 
            É com este espírito de liberdade e permissão, que a Constituição vigente no Brasil em seu artigo 150, veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a possibilidade de instituírem tributos aos templos religiosos de qualquer culto, seu patrimônio, rendas e serviços, desde que relacionados às finalidade essenciais dos templos.
 
Adiante verificaremos como estas garantias se processam e qual a sua abrangência das mesmas para os templos de qualquer culto.
 
 
CAPÍTULO II
AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PARA OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
 
 
Modernamente, temos que a imunidade tem relação com a ausência de capacidade contributiva, mas, nem sempre foi assim, pois se chegou a entender as imunidades tributárias como um privilégio, principalmente no Estado Monarca, quando os beneficiados eram somente os nobres e o clero.
 
            Entendendo-se a imunidade tributária como um privilégio, verificamos que o governo da época cobrava impostos apenas e tão somente dos pobres, esquecendo-se de tributar os ricos. A classe dos nobres e do clero não aceitava pagar impostos como os demais do povo. Tal fato contribuiu para a deflagração da Revolução Francesa, que naquela, oportunizou a consolidação do Estado Fiscal.
 
            Destaque-se para melhor compreensão, um trecho de Cláudio Carneiro, que enfatiza o entendimento do Mestre Ricardo Lobo Torres, apontando a diferença existente entre o conceito de imunidade no Estado patrimonial e no Estado fiscal:
 
Aliás, deve-se enfatizar a profunda diferença apontada por Ricardo Lobo Torres, existente entre o conceito de imunidade no Estado patrimonial e no Estado Fiscal. Antes, na idade média e na sociedade feudal, não havia propriamente imunidade, eis que tanto a igreja quanto a senhoria constituía-se em fontes autônomas de fiscalidade, sem subordinação ao poder real.
No Estado Patrimonial (Séc. XIII ao Séc. XIX), desde o código do feudalismo até o advento do Estado de direito, diz o autor “As imunidades fiscais eram forma de limitação do poder da realeza e consistiam na impossibilidade absoluta de incidência tributária sobre o bens da senhoria e da igreja, era a homenagem aos direitos memoriais persistentes na organização estatal e a transferência do poder fiscal daqueles estamentos pelo rei.”
Por outro lado, ainda na fase final do patrimonialismo, que é o do Estado de Polícia (de meados do séc. XVIII até a terceira década do Séc. XIX), a imunidade da igreja sofre algumas transformações, mas persiste a intributabilidade absoluta de uma só religião, a católica, que só desaparecem com o liberalismo e a extensão da imunidade a qualquer culto. Quanto a conceituação de imunidade a luz do estado fiscal que foi consolidado como dito anteriormente, pelas grandes revoluções do século XIX, complementa Ricardo Lobo Torres “ com as grandes revoluções do século XVIII, consolida-se o Estado Fiscal, configuração específica do Estado de Direito, e se transforma radicalmente o conceito de imunidade tributária. Deixa de ser forma de limitação do poder do rei pela igreja e pela nobreza para se transformar em limitação do poder tributário do Estado pelos direitos persistentes do indivíduo.”[17]
 
           
            Com o liberalismo em alta, as imunidades ganham um viés democrático, deixando de se considerar como sendo privilégio ou favoritismo, para ser entendida como uma garantia do legislado constituinte.
 
            Outro aspecto que merece relevância é a influência decisiva da religião no processo de organização do Estado Moderno, eis que fruto da separação entre o Estado e o poder religioso, uma vez que os reis monarcas antes de assumirem o poder e de serem coroados deviam necessariamente ser aprovados pela autoridade religiosa.
 
            Observa-se que, as guerras religiosas ocorridas na Europa entre os séculos XVI e XVIII motivaram as primeiras grandes expropriações contra a igreja em favor do Estado.
 
 
Muito oportuno é o texto do Mestre Werner Nabiça Coelho sobre o tema:
 
A Revolução francesa foi um movimento que pretendia instaurar a religião da razão com a exclusão das demais formas de crença ou culto; sendo que o positivismo de Augusto Comte é um subproduto pseudo-filosófico deste processo. Por alguns momentos aquela quadra revolucionária assistiu ao primeiro movimento socialista especialmente, nos tempos do Terror inaugurado pelos jacobinos de Robes Pierre, os primeiros terroristas da história. Na outra margem do Atlântico, a intuição dos constitucionalistas americanos assegurou ao seu povo a liberdade de culto, e consagrou separação do Estado e da igreja, já preconizada como princípio social desde quando Cristo mandou dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus. Tal exemplo de proteção ao culto popular ao contrário das consubstanciadas na primeira constituição republicana e democrática da história, cronologicamente anteriores (1787) a insanidade revolucionária francesa foram se tornando paulatinamente o paradigma de todas as constituições, inclusive na declaração universal do direito dos homens, de 1948, em seu artigo 18 assim proclama: “ todo homem tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito incluía liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar esta religião ou crença, pelo ensino, pela prática e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular”. No Brasil, guardada a particularidade de a nossa primeira Constituição haver sido monárquica e parlamentarista, e , que havia a religião oficial do Estado, o catolicismo, nem por isso deixou-se de contemplar especial proteção a liberdades alheias, pois conforme noticia o douto Pinho Ferreira( Comentários à Constituição Brasileira, 1º Vol. Saraiva, São Paulo, 1989, p.69), em seu artigo 179, nº5, prescrevia: “ninguém pode ser perseguido por motivo de religião uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública”; prática aperfeiçoada e observada religiosamente por todas as demais constituições posteriores; e, entre as consequências práticas da liberdade religiosa, está a imunidade dos templos.[18]
 
            Novamente, dispomos do texto supra para que percebamos que  a história das imunidades tributárias dos templos evoluiu de um privilégio, oriundo do feudalismo, moldando-se para transformar-se em garantia constitucional, destinada a preservar e incentivar a atividade de relevante interesse coletivo.
 
 
 
 
2.1 - Conceito de Imunidade Tributária
 
            Imunidade tributária pode ser entendida de forma ampla como sendo uma limitação constitucional ao poder de tributar.
           
            O tema das imunidades tributárias é dos mais tormentosos na doutrina tributária nacional, sendo o número de definições quase tão extenso quanto o número de estudiosos que sobre o tema se debruçam.[19]
 
            Para aprofundarmos o tema, aqui estará elencado o posicionamento de alguns autores e como base, nos utilizaremos do estudo extenso e criterioso realizado por Yoshiaki Ichiara[20]
 
            O professor Hugo de Brito Machado entende que:    
 
Imunidade é o obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser Tributado. A A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência.[21]
 
            Para José Eduardo Soares de Melo:
 
A imunidade consiste na exclusão da competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente previstas na Constituição Federal.[22]
 
            Conforme alude Ives Granda Martins: As imunidades no direito brasileiro exteriorizam a vedação absoluta ao poder de tributar nos limites traçados pela Constituição.[23]
 
            Já o professor Luciano Amaro entende que:
 
A imunidade tributária é, assim, qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especialidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo.[24]
 
            De acordo com o entendimento de Sacha Calmon:
 
A imunidade é uma heterolimitação ao poder de tributar. A vontade que proíbe é a do constituinte. A imunidade habita exclusivamente no edifício constitucional. “forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, de competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstancias previstas no Estatuto Supremo”[25]
 
            Para Misabel Derzi:
 
         O que é imunidade? É norma que estabelece a incompetência. Ora estabelecer incompetência é negar competência ou denegar poder de instituir tributos, conjunto de normas que só adquire sentido em contraste com outro conjunto que atribui ou concede poder de tributar.[26]
 
            Para maior enfatizar o tema em comento, Paulo de Barros Carvalho sintetiza as teorias sobre a imunidade que acima citamos em três classes, quais sejam:
 
1.    Imunidade é uma limitação constitucional às competências tributárias
2.    Imunidade como exclusão ou supressão do poder tributário
3.    Imunidade como providência constitucional que impede a incidência tributária – hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada.[27]
 
            Porém, ao sentir de Paulo Barros de Carvalho, a imunidade tributária não está definida corretamente, entendendo que imunidade são:
 
“a classe infinita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.[28]
 
2.2 - As Imunidades Tributárias Sob o Prisma da Imunidade Incondicionada
 
Uma breve análise da normas abaixo transcrita, que dispõe sobre a imunidade dos templos de qualquer culto se faz necessária, pois que se verificarmos que a dita norma for hipótese de imunidade incondicionada, e assim ela é, temos que nos atentar para uma atividade interpretativa voltada para definir o conteúdo e o alcance do comando constitucional, logo, analisemos:
 
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 
§4º - as vedações expressas no inciso VI,  alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.[29]
 
            O dispositivo constitucional imunizante tem eficácia incondicionada, ou seja, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não depende do cumprimento de certos requisitos para vigorar. Assim sendo, não é dado ao legislador infraconstitucional o direito de estipular condições para que os templos fossem abrangidos pela imunidade, reflete-se portanto, uma imunidade incondicionada, aplicável a todos os templos de qualquer culto.
 
            Regina Costa alude que:
 
            “Se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, a imunidade é incondicionada, posto independer de outro comando para produzir integralmente seus efeitos”. [30]
 
            Por outro Giro, Alexandre Macedo Tavares demonstra-nos sobre a imunidade condicionada, senão vejamos:
 
            “Já as imunidades condicionadas, são todas aquelas cujos plenos efeitos ficam a mercê da observância de certos requisitos ou condições estabelecidas em normas infraconstitucionais”.[31]
 
 
2.3 - Imunidade x Isenção x Não Incidência
 
Como visto, há diversos entendimentos para o conceito de imunidades, porém de forma mais didática entenderemos que a imunidade é a proibição amparada constitucionalmente de tributar.
 
         “Já a isenção tributária, disposta no CTN, em seu art. 175 é uma modalidade de excludente do crédito tributário, onde o legislador objetiva particularizar determinada atividade econômica dentre as outras que integram a norma tributária, configurando-se a redução da carga tributária em uma subvenção, em dinheiro, concedida de maneira indireta.”[32]
 
            Segundo o CTN, em seu art. 176, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.[33]
 
 
            Roque Antônio Carrazza alude:
 
         “Como vemos, a isenção tributária encontra fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário ou nos objetivos de utilidade geral ou de oportunidade política que o Estado pretende que sejam alcançados. Nisto difere do privilégio, que se funda unicamente no favor que se pretende outorgar a contribuinte que reúnem todas as condições para suportar a tributação”.[34]
 
            No tocante as formas de concessão, as isenções podem ser relativas, quando tratarem de caráter específico, ou absolutas, quando verificado caráter geral.
 
“Quando se tratar de isenção absoluta, observa-se que decorre diretamente da lei, não dependendo de requerimento do interessado, nem de qualquer ato administrativo, nos casos de isenção relativa, a isenção se efetiva mediante despacho de autoridade administrativa em requerimento do interessado, com o qual este comprove o preenchimento das condições e requisitos previstos em lei ou contratos para sua concessão”.[35]
 
 
            No que se refere a não incidência, verifica-se que está é uma ausência de fato imponível.[36]
 
            E ainda:
           
            “A não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, ou seja, objeto da não incidência são todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência”.[37]
 
            Nesse sentido, deve ser entendida como inexigibilidade do tributo como ocorrência de fato sem aptidão para gerar obrigação tributária, tal é o entendimento de Denari [38]
 
         “Assim, pode se entender como não incidência um instituto jurídico que abarca todos os fatos estranhos à incidência de determinado tributo, ou seja, que não podem ser alcançados pela norma tributária in concreto em virtude de absoluta falta de concatenação entre o fato e a norma tributária”.[39]
 
 
            Que fique clara a distinção entre não incidência e isenção: tratando-se de não incidência, não é devido o tributo, pois não chega a surgir a obrigação tributária, já na isenção, o tributo existe e é devido, pois que existe a obrigação, mas a lei dispensa seu pagamento, logo, a isenção pressupõe a incidência.
 
2.4 - Conceito de Templos
 
            Anteriormente verificamos as premissas das imunidades tributárias, agora é momento de entender o que o legislador constituinte quis significar com a palavra “templo”, em seu artigo 150, VI, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
            É oportuno notar que a palavra templo, parece significar em primeiro momento, a edificação, o prédio onde ocorre o culto religioso. Este é o significado usualmente encontrado no léxico.[40]
 
            De outro lado, estão os que entendem ser necessária uma interpretação mais abrangente da expressão “templos”, uma interpretação que transcenda os limites físicos da edificação, tal é o entendimento do Professor Paulo de Barros Carvalho[41] (p.6/3),
 
            No mesmo sentido, corrobora Marlene Kempfer Bassoli:
 
         O “templo de qualquer culto” não deve apenas ser a materialidade do edifício, que estaria sujeito tão só ao imposto predial, se não existisse a franquia inserta da lei máxima. Um edifício só é templo se o contemplam as instalações ou pertenças adequadas àquele fim, ou se a utilizam efetivamente no culto ou prática religiosa.[42] (p.6/4)
 
            Carrazza é claro e incisivo ao dizer: “Esta imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja”.[43]
 
            Seguindo a mesma linha de raciocínio, Aliomar Baleeiro se posiciona:
 
         O templo não deve apenas ser a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência contígua, o convento, os anexos por força da compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou do pastor, perante a comunidade religiosa, desde que não empregados fins econômicos.[44]
 
            Há ainda o entendimento de Werner Nabiça Coelho, que entende: “o conceito de templo, chega a confundir-se com o próprio conceito de religião”. [45]
 
            Para os renomados autores, não há que se falar em restrição ao conceito de templo, eis que quando verificada a instituição de direitos , estes foram reconhecidos da maneira mais ampla possível, ao contrário das restrições aos direitos, que devem ser interpretadas da maneira mais restrita possível.
 
 
            Surge então a controvérsia:
 
A expressão “templos” deve ser entendida como o espaço físico, restritamente? Ou deve ser dado um conceito mais amplo visando a tutelar de maneira mais abrangente as atividades das entidades religiosas?
 
A pergunta será respondida após a breve análise do disposto no artigo 150, §4º da CRFB/88, no capítulo a seguir.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO III
A AMPLITUDE DAS IMUNIDADES E SUA APLICAÇÃO AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
 
Observemos o dispositivo constitucional:
 
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 
§4º - as vedações expressas no inciso VI alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas. [46]
 
            Importante para o nosso estudo será entender o que se quer dizer sobre as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.
 
Esta finalidade representa um elo entre o patrimônio e o culto religioso, assim como as rendas adquiridas pela instituição. Essas rendas auferidas são destinadas a manutenção do templo, bem como na prática dos cultos.
 
            A expressão finalidades essenciais, de acordo com a hermenêutica jurídica deve ser feita pelo intérprete da norma visando buscar o verdadeiro sentido da norma, desta forma, para analisarmos a expressão finalidades essenciais, devemos entendê-la diferente do que consta nos dicionários, para buscar o significado contextual.
 
            Sabemos que o sistema jurídico é harmônico e as normas são dispostas de forma concatenada e organizada, formando um sistema próprio que permite a coerência, assim sendo, os juristas valem-se dos princípios dispostos neste amplo ordenamento jurídico para desafiarem quaisquer questões que lhe forem apresentadas. Por isso, não se vislumbra possível a análise do §4º do artigo supracitado de forma isolada, pois sua melhor exegese decorre da correlação do mesmo com todo o sistema constitucional.
 
            No tocante aos templos de qualquer culto, o legislador constituinte buscou assegurar a eficácia de outra norma, relativa à liberdade de culto, como dispõe o art. 5º, VI da CRFB/88, senão vejamos:
 
           
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.[47]
 
            Desta forma, podemos afirmar que o parágrafo 4º do artigo 150 da CF/88 tem por objetivo evitar abusos por parte dos elencados nas alíneas “b” e “c” do inciso VI daquele dispositivo: os templos de qualquer culto, os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, bem como as instituições de educação e assistência social.
 
            Se o dispositivo não for interpretado com a devida cautela e equilíbrio, decerto ocorrerão abusos e exageros por parte do poder público na saga pela arrecadação, e as entidades anteriormente citadas seriam prejudicadas enormemente.
 
3.1 - Análise: Relação do Patrimônio, Renda e Serviços dos Templos de Qualquer Culto e Suas Finalidades Essenciais.
 
            O interprete da norma no caso concreto deve verificar se a imunidade tributária do templo está em conformidade com os princípios da isonomia e da proporcionalidade.
 
            Quais seriam as atividades ou não, que são relacionadas com suas finalidades essenciais para gozarem da garantia da norma imunizadora?
 
Afinal, o que são as finalidades essenciais neste caso?
 
            Para responder as indagações, faz-se necessário apontar a divergência doutrinária com relação a interpretação da relação das atividades dos templos religiosos com suas finalidades essenciais.
 
Uma vertente doutrinária, denominada restritiva, exige que o patrimônio, as rendas e os serviços em questão, tenham origens nas atividades essenciais da entidade e se destinem à sua manutenção, entendendo como irrelevantes para fins de imunidade dos templos a destinação dos recursos obtidos, importando-se somente com a sua origem. Esta é a corrente minoritária na doutrina e na jurisprudência pátria, pois que destoam da garantia constitucional. Se observarmos pelo entendimento desta corrente, descabida seria a incidência da imunidade na receita obtida com a venda dos produtos desvinculados do ato religioso, assim como sobre os valores recebidos de alugueres de móveis e imóveis e de estacionamentos, por exemplo.
            Adepto a este entendimento está Marco Aurélio Greco, quando alude que:
 
“O §4º do art. 150 da Constituição Federal de 1988 se preocupa de onde as rendas vêm. Assim, para fins de aplicação do dispositivo constitucional, não importa a sua aplicação (…), mas sim, é preciso identificar se eles foram gerados por atividades ligadas às suas finalidades essenciais.”[48]
 
            Como podemos observar, a visão é simplista se analisamos a realidade complexa vivenciada pelos templos, pelas entidades de assistência social e por aquelas entidades que são dedicadas à educação, que representam determinados valores e executam atividades específicas, tão importantes são estas atividades, que o legislador constituinte amparou e incentivou, as considerando na Carta Magna.
 
Estas entidades, do chamado terceiro setor, dentre as quais se incluem os templos de qualquer culto, não visam lucro em suas atividades, uma vez que não objetivam atuar no mercado, porém as mesmas se esforçam para adquirirem mais receitas que despesas,
 
É o superávit, necessário para a sobrevivência da entidade.
 
            Porém, as operações e atividades nem sempre estão relacionadas com suas finalidades essenciais, até porque o que se visa é a expressão do culto religioso e a promoção de assistência social, de forma que as regras dos estatutos dos templos, geram na verdade, e na maior parte das vezes, despesas e custos e não receitas.
 
            Desta forma, resta evidente na interpretação do tema entender-se por ampliar a expressão rendas relacionadas com as atividades essenciais, para permitir que a norma imunizante se opere desde que as rendas obtidas sejam aplicadas diretamente nas atividades essenciais destes.
 
            Deve ser feita a análise da escritura contábil pelos órgãos competentes, devendo o templo religioso comprovar que o superávit é investido no cumprimento de seu objetivo principal, conforme determina o estatuto.
 
            Todavia, deve-se atentar para que a execução das atividades dos templos observe o princípio da livre concorrência, para que não haja a concorrência desigual com a iniciativa privada que paga uma imensa carga tributária em nosso país.
 
Assim defende a segunda corrente, denominada ampliativa ou liberal, e a prevalente atualmente na jurisprudência e doutrina, que admite que as entidades imunes possam prestar serviços, adquirir rendas e patrimônios através de outras atividades que não estejam diretamente relacionadas com as finalidades essenciais das instituições religiosas, desde que, obviamente não ocorra como dito, a afronta ao princípio constitucional da livre concorrência.
 
            Ives Granda, adepto da mesma linha de pensamento entende que a imunidade:
 
         “objetiva não permitir ao Estado que imponha restrições às relações do ser criado com o ser Criador (…). A liberdade em relação ao culto, qualquer que ele seja, é assegurada, como o culto é assegurado contra qualquer pressão do Estado, principalmente quando os detentores do poder são agnósticos ou ateus”. [49]
 
            A Corte Suprema do Brasil, com relação ao tema adota a posição mais liberal quanto à incidencia da imunidade sobre rendas, serviços e bens das instituições religiosas, a partir da análise do caso concreto, e se observado que o lucro auferido pela organização religiosa está voltado para as finalidades essenciais e se não há violação quanto ao princípio da ampla concorrência, entende a corte ser possível a garantia da assegurada da regra imunizante aos templos de qualquer culto.
 
E para melhor evidenciar a abrangência das normas imunizantes para os templos de qualquer culto e a sua abrangência, estudaremos no tópico a seguir o julgamento do caso concreto que oportunizou ao STF aderir ao entendimento da corrente ampliativa da norma imunizante para os templos.
 
 
3.2 - O Alcance da Norma do Art.150 §4º da Constituição de 1988 e Sua Abrangência Para os Templos de Qualquer Culto.
 
 
Partiremos para a análise sobre as imunidades dos templos de qualquer culto, ante o entendimento da Alta Corte do País, o STF, que emite a última palavra no que se refere ao tema objeto desta monografia.
 
O Grande caso que oportuniza a adesão do STF à corrente ampliativa é a que se demonstrará pela análise do Recurso Extraordinário N.º 325.822-2/SP.
            Em tempos passados, a Corte Suprema adotou sobre o tema de estudo uma visão em linha restritiva, consagrado pelo precedente constante do Recurso Extraordinário 21.826, de 02/07/1953, onde se considerou imune o imóvel no qual estivesse instalado o templo, abaixo, a ementa:
 
 “ A imunidade estatuída no art.31,5, letra b da Constituição, é limitada, restrita, sendo vedado à entidade tributante lançar impostos sobre templo de qualquer culto , assim entendidos a igreja, o seu edifício, e dependências. Um lote de terreno, isolado, não se pode considerar o solo do edifício do templo”.
 
            Perceba que este acórdão data da vigência da Constituição Brasileira de 1946, o qual continha a mesma redação da atual alinea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988.
 
            Contudo, existe a necessária evolução e a Alta Corte também evoluiu o seu posicionamento sobre o tema, passando a adotar postura mais liberal e ampliativa no tocante a abrangência das imunidades aos templos de qualquer culto.
 
            A Corte Excelsa em 18 de dezembro de 2002, realizou o julgamento do Recurso Extraordinário 325.822-2/SP, à época, havia uma grande expectativa sobre qual seria a postura adotada pelo STF sobre tão relevante tema.
 
            Detalharemos os fatos para melhor compreendermos a amplitude do decisum.
 
            A Diocese de Jales e mais três paróquias insurgiram-se contra decisum prolatado pelo Egrégio TJESP, que restringiu a imunidade dos templos de qualquer culto aos imóveis em que são feitas as celebrações religiosas e às dependências que servem aos fiéis, excluindo, da garantia constitucional os centros pastorais ou de formação humano religiosas, as residencias dos padres e de religiosas ligados às igrejas, os locais de reunião e administração, além dos imóveis alugados para a arrecadação de receita para o cumprimento dos objetivos estatutários da organização religiosa.
 
            O Min. Ilmar Galvão, relator originário, fez em seu voto a distinção entre a imunidade disposta na alínea “c” da disposta na alínea “b”, do inciso VI do Art. 150 da Magna Carta de 1988, e finalizou dizendo que os lotes vagos e os prédios colocados para locação e que não relacionados às finalidades do culto religioso devem ser tributados, não merecendo a garantia da norma que garante a imunidade tributária aos templos de qualquer culto:
 
Com efeito, esta corte, por ambas as turmas, tem reconhecido o beneficio da imunidade com relação ao IPTU, ainda que sobre imóveis locados (RE257.700) ou utilizados como escritório ou residência de membros de entidade (RE 221.395), e com relação ao ISS, ainda que sobre o preço cobrado em estacionamento de veículos (RE 144.900) ou sobre a renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública (AGRAG 155.822).
Só que, em todos esses casos – e em outros semelhantes – o apelo extremo foi processado sob a alínea c do dispositivo constitucional acima citado, que veda a instituição de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
No presente caso, contudo, a alínea invocada, desde a propositura da ação, é a b (“templos e qualquer culto”), repousando unicamente para ela – que foi devidamente prequestionada – a discussão do tema.
Sendo assim, não socorre às recorrentes a interpretação ampliativa que este tribunal vem imprimindo à matéria sob o pálio da alínea c, mesmo porque seria extremamente difícil identificar no conceito de templo, de sentido uniquívoco, “lotes vagos e prédios comerciais dados em locação”.
Confira-se o magistério de Hely Lopes Meireles, em quem se espelhou a decisão recorrida (...)
Com efeito, referindo-se o §4º do art. 150 às imunidades das letras be c do inciso VI do mencionado dispositivo, é fora de dúvida que, no tocante à letra b, há de ser interpretado no sentido de aplica-se “no que couber”, isto é, entender-se que a imunidade, no caso, compreende não apenas os bens patrimoniais que compõem o templo de qualquer culto com os seus anexos, a casa paroquial, a casa de residência do vigário ou pastor, jardins e áreas de estacionamentos, contíguas, mas também as rendas resultantes das contribuições dos fiéis e a remuneração eventualmente cobrada por serviços religiosos a estes prestados, porquanto relacionados, todos, com as finalidades do culto.
Portanto, a discussão, no presente caso, limita-se à referida alínea b e envolve apenas os “lotes vagos e prédios comerciais dados em locação” – que foram os bens excluídos benefício pelo acórdão recorrido – deve este ser confirmado, porque em harmonia com o sentido do texto constitucional.
Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso[50]
 
            Houve divergência e o Min. Gilmar Mendes divergiu o voto do relator, começando a sua exposição partindo do conceito de imunidade, considerando que a mesma é uma limitação ao poder de tributar do Estado, adiante, destacou outras limitações e adentrou sabidamente nos princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e vedação ao confisco, estes contidos de moda não exaustiva na Carta Política de 1988.
 
            Posteriormente, pelo Ministro Gilmar Mendes é citado o Mestre paulista Ives Granda Martins, para quem a imunidade representa o instrumento que o constituinte considerou fundamental para, de um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e a ação dos cidadãos e, por outro lado atrair os indivíduos a colaborarem com o Estado, nas suas atividades essenciais, em que, muitas vezes, o Estado atua mal ou de forma insuficiente, vide a educação e a assistência social no Brasil.
 
            Na mesma linda de raciocínio de Ives Granda, o Min. Gilmar Mendes entendeu que todos os lucros obtidos, ganhos de capital em aplicações financeira destinados às finalidades essenciais das instituições religiosas são imunes, entendendo-se que o art. 150 §4º é um complemento do §3º do mesmo dispositivo, restando concluir que a imunidade dos templos de qualquer culto não está tão e somente ligada aos impostos. Finalizando seu voto, destaca a corrente restritiva sobre o tema em exame, porém, conclui seu voto divergindo da mesma e aderindo ao posicionamento contrário, senão vejamos:
 
         Pois bem. Ao fazer uma leitura compreensiva do texto constitucional, na linha preconizada pelo Moreira Alves, entendo que, de fato, o dispositivo do Art. 150, VI, “b”, há de ser lido como vetor interpretativo do §4º deste mesmo artigo da Constituição. Vê-se, pois, que a letra “b” se refere apenas à imunidade dos “templos de qualquer culto”; a letra “c”, ao “patrimônio, renda ou serviço”. Portanto, o disposto no §4º alcança o patrimônio, a renda ou serviços dos templos de qualquer culto, em razão da equiparação entre as letras “b” e “c”.
 
            Logo após a voto do Ministro Gilmar Mendes, é chegado o momento da Ministra Ellen Gracie, que acompanhou o relator nos seguintes termos:
 
         Sr. Presidente, entendo que o princípio da separação entre Estado e Igreja não admite estender a isenção do patrimônio imóvel pertencente a qualquer cos cultos permitidos. A isenção que alcança os templos diz respeito somente ao local de reunião dos fiéis, e no máximo, às casas anexas destinadas à congregação religiosa que mantém esse cunto. Então, incluem-se os claustros, pátios, estacionamentos, enfim, as áreas adjacentes do templo.
Se houver, no caso, outras propriedades destinadas à locação, ou mesmo a outras atividades, como por exemplo, à assistência social ou à educação, elas serão tributadas ou isentas, mas, ai, pelo disposto na letra c do art. 150, desde que utilizadas, elas ou as rendas dela proveniente exclusivamente para as finalidades beneficentes sem fins lucrativos.
Assim entendo, acompanho o eminente Ministro Relator.
 
            Logo depois, votou o Ministro Nelson Jobim, que opôs sua divergência com relação ao entendimento do Relator e da Min. Ellen Gracie, aduzindo:
 
         Sr. Presidente, peço vênia ao relator e à Ministra Ellen Gracie, tendo em vista exatamente o §4º do art. 150 da Constituição Federal, que estabelecendo a trilogia patrimônio-renda-serviços relacionados, no caso específico, à finalidade religiosa, não à assistencial, estenderia a isenção a esse patrimônio.
         Não me comprometo com a restrição da tese geral – pois esses casos devem ser examinados concretamente, caso a caso – no sentido de afirmar que todas as rendas sejam destinadas a atividades religiosas. No exemplo dado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, na hipótese de o estacionamento ser gratuito ou não, dependendo da destinação da renda, eu poderia isentá-la se ela vinculasse exclusivamente a uma atividade relativa ao templo, já que haveria ônus, despesa de manutenção. Não estou me referindo ao terreno, mas à renda, pois há determinadas entidades, assistenciais inclusive, definidas na letra “c”, que, para manterem essas funções, devem prestar determinado tipo de atividade econômica para produzir renda. Há decisões no Tribunal que não dão isenção às rendas oriundas dessas atividades, as únicas que possuem a manutenção daquela entidade assistencial, criando uma certa dificuldade.
         Neste caso específico, acompanho a divergência iniciada pelo Ministro Moreira Alves.
 
            Na ordem do julgamento, o Ministro Mauricio Correa se posicionou para acompanhar o voto do Relator, divergindo do Min. Gilmar Mendes, e ressaltando que a divergência havia sido suscitada anteriormente pelo Ministro Moreira Alves.
 
            Acompanho o voto do Relator, o Ministro Carlos Velloso sobre a necessidade dos bens e receitas atingidos pela imunidade estarem relacionados com as atividades do culto, assim, a corrente mais restritiva sobre o tema:
 
         Sr. Presidente, a imunidade do artigo 150, VI, b da Constituição Federal, é para os templos de qualquer culto. Já as imunidades da alínea c do mesmo inciso e mesmo artigo, é para o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
A norma, pois, inscrita no §4º do citado art. 150 deve ser entendida nos seus exatos limites.
Com feito estabelece o §4º do art. 150:
 
“§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nela mencionadas”.
 
Estamos examinando a imunidade da alínea b: templos de qualquer culto. Indaga-se: quais são as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto? É fácil responder: são aquelas relacionadas com orações, com o culto, então o edifício, a casa, o prédio, onde se situa o templo, onde se fazem as orações, onde se realiza o culto, está coberto pelas imunidades. A renda ali obtida, vael dizer, os dízimos, as espórtulas, a arrecadação de sinheiro realizada durante o culto e em razão deste, estão, também, cobertas pela imunidade tributária. O mesmo pode-se dizer dos serviços que, em razão do culto, em razão da finalidade essencial do templo, são prestados.
         O estacionamento para automóveis, vale dizer, o terreno destinado ao estacionamento dos automóveis dos fiéis, os serviços ali prestados pelo templo, estão abrangidos pela imunidade.
         Agora, Sr. Presidente, dizer que imóveis espalhados pelo município, situados na diocese, na circunscrição territorial sujeita a administração eclesiástica, de propriedade desta, esses imóveis não estão abrangidos pela imunidade do Art. 150, VI, b, porque não estão relacionados com as finalidades essenciais do templo, convindo esclarecer que o templo, e a imunidade é para o templo, não é proprietário de bens imóveis, a igreja, a seita, seja lá que nome tenha, que administra o templo, é que pode ser proprietária. Imóveis, portanto, pertencentes à administração eclesiástica, à mitra, ao bispado, não estão cobertas pela imunidade do art. 150,VI,b.
Volto a repetir: somente o que estiver relacionado com o templo, o local onde se realiza o culto, por isso que, bem disse o Ministro Pertence, a imunidade do Art. 150, VI, b, está substantivada no templo, é que é imunizada, tributariamente.
A leitura que se está fazendo do §4º do art. 150 da Constituição não presta obséquio, data vênia, à razão e à vontade da Constituição. Essa leitura, data vênia, é equivocada.
Acompanho o eminente relator, com a vênia dos que dele divergem.
 
            Seguindo o mesmo raciocínio do Ministro Relator, o Ministro Sepúlveda Pertence votou afirmando que a imunidade em tela objetiva assegurar unicamente a realização do culto, senão vejamos:
 
         Sr. Presidente, já ficou claro, com a leitura do próprio voto do Relator, que o voto proferido pro mim no RE 237.718, vem contra e não, a favor da tese do recurso. Nele, claramente distingui a situação das instituições de assistência social da situação de ordens e seitas religiosas de qualquer espécies. Frisei, no ponto, na trilha da lição de Baleeiro, de Sacha Calmon e de outros doutores que citei, cuidar-se não de uma instituição de assistência social, posto que religiosa.
         Não consigo, sobrepor, ao demarcar o alcance das imunidades, uma interpretação literal, ou puramente lógico-formal, às inspirações teleológicas de cada imunidade.
         Uma, a das instituições de educação e de assistência social porque desenvolvem atividades que o Estado que estimular na medida que cobrem a sua própria deficiência.
         Outra, a dos templos, a de ser o culto religioso uma atividade que o Estado não pode estimular de qualquer forma; tem apenas que tolerar.
         Todo favor dado, portanto a instituições religiosas, já deve estar instrumentalmente ligado e, consequentemente adstrito, ao valor constitucional que se visa a proteger, a liberdade de culto. Por isso, a Constituição não o reuniu, num inciso só, instituições de assistência social ou de educação com as instituições religiosas.
         Aí, haveria claramente um equiparação total.
         Para interpretar este §4º do art. 150, realmente de difícil intelecção, interpreto-o , na tensão dialética que, para mim, é grave, a que se referiu o Ministro Celso de Mello, de forma a conciliá-lo com uma regra básica do estatuto republicano, que é o seu caráter laico, que é a sua neutralidade confessional. Por isso, chego, com o eminente Relator, aos anexos necessários aos culto, mas não financio propaganda da religião, desde as publicações gratuitas às televisões confessionais.
         Acompanho o eminente Relator.
            Em seguida, foi o momento do Ministro Moreira Alves que votou acompanhando a dissidência que foi iniciada pelo eminente Ministro Gilmar Mendes.
            Houve empate técnico quanto as correntes: restritiva e ampliativa, cabendo ao Presidente do STF à época o voto de minerva, assim profere o seu entendimento o Ministro Marco Aurélio:
 
         Peço vênia também ao eminente relator para acompanhar a dissidência, pois acredito piamente no que previsto no Código de Direito Canônico de 10983. Editado quando do Papado de João Paulo II.
         Os bens, no caso, são destinados à finalidade do próprio templo. Não vejo, na espécie, uma pertinência maior, considerada a necessidade de distinguirem-se institutos, do disposto no artigo 19 da Constituição Federal, porque esse artigo, ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos, pressupõe um ato positivo, um aporte, uma vantagem que seja outorgada, e, no tocante à imunidade, não há esse aporte.
         Ressalvou bem o Ministro Moreira Alves que a Carta de 1988 trouxe a novidade do §4º do artigo 150, sobre as vedações expressas no inciso VI, e , ai, houve referência explícita à alínea b, que cogita da imunidade quanto aos templos de qualquer culto. De acordo com o citado §4º, tais vedações compreendem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados de forma direta “com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas”. Havendo, portanto, o elo, a destinação, como versado nos autos, não se tem como afastar o instituto da imunidade.
            Com o voto que deu o desempate, passa a Alta Corte do Brasil adotar sobre o tema a corrente ampliativa, liberal, como demonstra a ementa deste importante julgado:
 
1. Recurso Extraordinário. 2. Imunidade tributária dos templos de qualquer culto. Vedação da instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e §4º da Constituição. 3. Instituição Religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art.150, VI, b, CF. Deve abranger não somente aos prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas”. 5. O §4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso Vi do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso Extraordinário provido.
 
            Desta maneira, observamos que a abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto é ampliativa quanto às suas finalidades essenciais, bem como se viu que existe a preocupação da preservação dos valores consuetudinários constantes da própria condição humana.
 
            Não há qualquer dúvida que os templos religiosos de qualquer culto desejem que o entendimento atual permaneça e seja fortalecido pelos novos membros integrantes do Supremo Tribunal Federal.
 
 
CONCLUSÃO
 
Por todo o exposto, pode-se considerar a imunidade tributária destinada aos templos de qualquer culto como uma competência tributária em sentido negativo. Neste diapasão, as entidades religiosas não podem sofrer pelo Ente tributante o estabelecimento de condições para que as mesmas gozem deste benefício que o legislador constituinte legitimou para se manter vivo o princípio da liberdade de crença, garantido aos seres humanos antes do nascimento do Estado.
 
Estudamos sobre o surgimento da liberdade religiosa e das imunidades nas constituições pátrias, conceituamos imunidades tributárias, templos e demonstramos pela hermenêutica constitucional que a interpretação das normas relativas as imunidades tributárias devem ser entendidas de forma contextualizada, e não isolada.
 
O Cerne do trabalho se focou na análise do RE. 325.822-2/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal que tratou exatamente sobre a amplitude e abrangência das imunidades tributárias conferidas pelo constituinte aos templos religiosos, e restou-se evidente na análise da matéria que atualmente a mais Alta Corte do Brasil se posiciona para elastecer e ampliar a imunidade tributária concedida à estas instituições no tocante as suas finalidades essências.
 
Pretendemos com este evidenciar como a amplitude da imunidade na tributação para os templos de qualquer culto está sendo difundida, mostrando-se a permissiva do Poder Público para aceitar que as rendas, serviços e patrimônios dos templos sejam imunizados pela norma muito bem colocada no ordenamento jurídico pátrio pelo brilhante legislador constitucional para assegurar a existência dos templos de qualquer culto e assim dar efetividade ao princípio da liberdade religiosa conferida aos cidadãos deste imenso Brasil.
 
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[1] Constituição Brasileira de 1824, em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.html , acesso em 01/05/2011 às 15:15hs.
[2] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Rio de Janeiro, Editora Forense, 7ª ed, p.250.
[3] Constituição Brasileira de 1891, em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm, acesso em 01/05/2011 às 15:20hs
[4] Constituição de 1946, em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm, acesso em 01/05/2011 às 15:22hs
[5] Constituição de 1967, em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em 01/05/2011 às 15:25hs.
[6] CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional, p. 334, ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[7] Perfilha no mesmo sentido a doutrina argentina: “Si bien no se puede restringir la liberdad de consciência religiosa, si se puede regulamentar el derecho a praticar um culto religioso, cuando esa práctica lesiona la moral, el orden público o los derechos de terceiros” EKMEKDJIAN, Miguel Angel. Manual de la Constituicion Argentina. 5ª ed. Buenos Aíres: Depalma, 2002,p.108
[8] BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal Anotada. 5ª ed. São Paulo, Saraiva: 2003, p.96
[9] Constituição de 1988, em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 01/05/2011 às 15:30hs
[10] MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da, e SANTOS, William Douglas Rezinete dos. Direito Constitucional: Teoria jurisprudência e 1000 questões. 12ªed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2003, p.65
[11] Constituição de 1988. Em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 01/05/2001 às 15:31hs.
[12] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ed. São Paulo: Atlas, p.77.
[13] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26ªed. São Paulo: Malheiros. p.110.
[14] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26ªed. São Paulo: Malheiros. p.104
[15] COELHO, Werner Nabiça. A Imunidade Tributária dos Templos – Breve Considerações. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, RT v. 48, jan.2003,p.128.
[16] SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. Malheiros, São Paulo, 2002, p.240
[17] COELHO, Claudio Carneiro. A Imunidade dos Templos de Qualquer Culto. Seleções Jurídicas. Rio de Janeiro. COAD, jan, 2003.
[18] COELHO, Werner Nabiça. A Imunidade dos Templos – Breves Considerações. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais n. 48 – Ano 11, jan/fev 2003.
[19] SABBAG, Eduardo. Imunidades Tributárias – Art. 150, VI, “a” e “d”, CF. Material da 6ª aula da disciplina Sistema Constitucional Tributário: Princípios e imunidades – REDE LFG – No mesmo sentido CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1992, p.85.
[20] FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. 1ª ed. Belo Horizonte: Líder, 2002, p.23.
[21] BASSOLI, Marlene Kempfer. Imunidade tributária para impostos: entidades assistenciais e religiosas (Art. 150, VI, “b” e “c” da CF/88). Material da 6ª aula da disciplina Sistema Constitucional Tributário: Princípios e imunidades – REDE LFG.
[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva: 2005, p.179.
[23] . CHIESA, Clélio. Imunidades e Normas Gerais de Direito Tributário. - SANTI, Eurico Marcos Diniz. Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense editora, 2005, p.936.
 
[24] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.155
[25] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 15ªed. São Paulo: Malheiros. p.256.
[26] DERZI, Misabel. Anotações in BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. 11ªed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, p.58
[27] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.190 e 191.
[28] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.190 e 191.
 
[29] Constituição de 1988. Em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7.htm. Acesso em 01/05/2011 às 15:35ha
[30] COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. São Paulo: Malheiros, 2001,p.33.
[31] TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos do Direito Tributário. 3ªed, Florianópolis: Momento Atual, 2006, p.37
[32] CALMON, Sacha e COELHO, Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1990, p.455
[33] NOGUEIRA, Rui Barbosa. Curso de Direito Tributário, p.23 - Incompleto
[34] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Tributário, 24ªed, São Paulo: Malheiros p.334
[35] MARTINS, Ives Granda da Silva. Curso de Direito Tributário, 11ªed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 296
[36] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidencia Tributária. 5ªed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.61
[37] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 245
[38] DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário, 4ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p. 334
[39] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro,12ºed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.234
[40] LEMOS, Pedro. A supressão da imunidade tributária concedida aos cultos religiosos. Em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id+4179. Material da 6ª Aula da disciplina Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades, Rede LFG
[41] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2005,p.88.
[42] BASSOLI, Marlene Kempfer , Imunidade Tributária Para Impostos: Entidades Assistenciais e Religiosas (Art. 150, VI, “b” e “c” da CF/88). Material da 6ª Aula da disciplina Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades, Rede LFG
[43] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ªed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.618.
[44] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.137
[45] COELHO, Werner Nabiça. A Imunidade Tributária dos Templos – Breves Considerações. São Paulo: RT v.48, jan 2003, p.130
[46] Constituição de 1988. Em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7.htm. Acesso em 01/05/20011 às 16:00hs.
[47] Constituição de 1988. Em www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7.htm. Acesso em 01/05/2011 às 16:05hs.
[48] GRECO, Marco Aurélio. Imunidade Tributária, São Paulo: RT, 1999, p.718
[49] MARTINS, Ives Granda da Silva. Revista Dialética de Direito Tributário. N. 47, agosto, 1999
[50] SUPREMO TRBUNAL FEDERAL. RE n.º. 325.822-2/SP. Relator designado para acórdão: Ministro Gilmar Mendes, DR, 18 dez.2002. DJ de 28.04.1989, p.6.295
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