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Resumo:
Indústrias de rações completas podem pedir a isenção do IPI referente ao produto.
Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2015.
Última edição/atualização em 20/03/2015.
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INDÚSTRIAS QUE FABRICAM RAÇÕES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS PODEM PEDIR A ISENÇÃO DO IPI SOBRE ESSES PRODUTOS
A Quarta Turma do TRF3 (Tribunal Federal da 3ª Região), por unanimidade, confirmou decisão da 2ª Vara Federal de Marília que julgou procedente mandado de segurança impetrado pela empresa Manfrim Industrial e Comercial Ltda., que fabrica rações para cães e gatos. A referida decisão isentou os produtos “Special Dog”, “Dog Junior”, “Dog Gold”, “Special Dog Vegetais”, “Special Cat Carne” e “Special Cat Mix” do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) pelo fato de serem produtos completos para animais e, por essa razão, enquadram-se na Tabela do IPI no código 2309.90.10, cuja alíquota é zero.
Por meio de recurso, a União alega que tais produtos enquadram-se no código 2309.10.00, afirmando que o legislador pretendeu incluir nesse código todos os alimentos para cães e gatos desde que acondicionados para a venda a retalho (varejo), quer sejam ou não alimentos completos. A União afirma ainda que a destinação do produto também é critério distintivo na classificação.
A desembargadora Federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explica que alimentos para cães e gatos acondicionados para a venda a retalho enquadram-se, verdadeiramente, no código 2309.10.00 na Tabela de Incidência de Produtos Industrializados e apresentam alíquota de 10% de IPI. Entretanto, a mesma tabela elenca, no código 2309.90.10, “que preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) têm alíquota 0% de IPI”.
A magistrada explicou que o Brasil adota o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, conhecido como Sistema Harmonizado, que trata-se de “um método internacional de classificação de mercadorias baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como a comparação e análise das estatísticas”.
Além disso, afirmou que as alíquotas de IPI fazem parte da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados, que é vinculada ao Sistema Harmonizado, observando critérios estabelecidos em convenções internacionais. A desembargadora ressaltou ainda que a regra de interpretação adotada pela tabela “estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devem ser classificados pela sua finalidade e característica essencial”.
Por assim ser, a relatora decidiu, com base em documentos juntados ao processo e relatório expedido pelo Ministério da Agricultura, que, no caso concreto, “depreende-se que os produtos citados são considerados ‘alimentos completos’ para cães e gatos”, por isso, a posição mais específica na Tabela de Incidência de Produtos Industrializados deverá prevalecer sobre a mais genérica, devendo a classificação se dar sob o código 2309.90.10, com alíquota zero de IPI.
Esse julgamento abre espaço para que as indústrias fabricantes de rações completas para cães e gatos ingressem com pedido judicial a fim de os produtos serem isentados do pagamento de IPI, economizando significativo valor no que diz respeito a tributos.
Apelação/Reexame necessário nº 0004210-60.2009.4.03.6111/SP.
Fonte: http://www.trf3.jus.br/
Carlos Henrique Rodrigues Nascimento
O autor é advogado tributarista e sócio do escritório de advocacia Dr. André Luiz Batista Cardoso e Dr. Carlos Henrique Rodrigues Nascimento.
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