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Resumo:
O presente trabalho visa à explanação da impactante realidade de trabalhadores que vivenciam precárias condições de labor, lhe sendo cerceados direitos e garantias, notadamente a dignidade da pessoa humana.
Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2013.
Última edição/atualização em 06/06/2013.
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1. INTRODUÇÃO
O vocábulo trabalho deriva do latim tripalium, instrumento feito de três paus afiados, utilizado para práticas de tortura, cujo surgimento remonta à Roma Antiga. A origem da palavra, como se vê, remete a realização de atividades forçadas, penosas, expondo o indivíduo a uma árdua realidade de trabalho exaustivo.
De fato, ao longo da história, o trabalhador foi intensamente objurgado, sem que lhe fossem garantidos direitos e limites ao poder de mando do tomador de sua mão de obra. Entretanto, atualmente, a realidade é completamente diversa de outrora, pelo que o Direito do Trabalho regula todas as relações de labor e impõe regras que assegurem aos trabalhadores a liberdade, dignidade e qualidade de vida, estabelecendo, ademais, limites ao poder diretivo, regulamentar e disciplinar do empregador.
Nestes termos, diante da atual conjuntura do Estado Brasileiro, torna-se inconcebível admitir a existência hodiernamente de indivíduos que são expostos a condições de trabalhado análogo ao de escravos, sendo mister a adoção de medidas severas que penalizem os agentes aliciadores desta mão de obra, reprimindo, outrossim, esta pratica criminosa.
2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
O trabalho escravo no Brasil foi abolido com a promulgação da Lei 3.353, de 13 de maio de 1888, conhecida como Lei Áurea.
Posteriormente, durante o século XX, foram ratificadas inúmeras normas internacionais que reprimiam o trabalho escravo. A primeira convenção recepcionada pelo Estado Brasileiro ocorreu em 1957, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dispunha sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (Convenção nº 29 OIT), seguido da Convenção nº 105, de 1965, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, entre diversos outros diplomas internacionais ratificados pelo Brasil.
Atualmente, a Constituição Federal de 1988, define entre os fundamentos que regem a República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art 1º, incisos III e IV), o que, de plano, evidencia a vedação ao trabalho escravo.
Ademais, o Código Penal, em seu artigo 149 define como crime a redução a condição análoga à de escravo, definindo a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
3. DA REALIDADE ATUAL
Segundo a atualização cadastral constante no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), no ano de 2012, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do MTE, libertou 2.094 trabalhadores em condições equivalentes a de escravo.
Estes trabalhadores são de todas as etnias - diversamente do modelo de escravidão do Brasil escravocrata -, e pertencem a classes sociais desprivilegiadas economicamente, sendo aliciados por intermediadores que apresentam a oportunidade de emprego com salários acima da média e possibilidade de alcance de melhores condições de vida para o trabalhador e sua família.
Nestes termos, segundo ainda a pesquisa realizada pelo MTE, o setor que mais apresentou trabalhadores nesta condição foi o da pecuária, plantio e extração de madeira e carvão, sendo no estado do Pará encontrado o maior número de estabelecimentos com trabalhadores submetidos a esta realidade, no total de 34. No estado do Tocantins foram encontrados 16 estabelecimentos, seguidos de Goiás (9), Amazonas (8), Mato Grosso (8), Maranhão(8) e Piauí(8). No estado de Minas Gerais foram localizados 6 locais com trabalhadores em situação correspondente à de escravos.
Nesta realidade, todavia, salienta a existência de obras públicas executadas por empresas privadas que exploram trabalhadores. Em 22 de fevereiro de 2013, no endereço eletrônico do Ministério Público do Trabalho[1], noticiou-se a descoberta da construção de unidade de pronto-atendimento da cidade de Valinhos, SP, executada por empresas que utilizam de mão de obra em condições equivalentes a de escravo.
Após a operação realizada pelo MTE conjuntamente com o MPT, a empresa foi autuada, os alojamentos precários em que permaneciam os empregados foram interditados, e, ainda, determinou-se o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas, bem como as despesas de retorno dos trabalhadores à terra de origem da qual foram aliciados. Determinou-se ainda que a Prefeitura do Município fiscalizasse o Termo de Ajustamento de Conduta firmado daquela ocasião, sob pena de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Neste mesmo sentido, em 20 de fevereiro de 2012, o MPT noticiou ainda[2] outra operação conjunta com o MTE, a qual flagrou “cinco bolivianos em condições análogas a de escravo em oficina de costura que fornecia roupas à Lojas Americanas, via empresa HippyChick Moda Infantil (com a etiqueta Basic+Kids)”.
Outras operações que ganharam repercussão nacional foram noticiadas em reportagem especial do Programa de Televisão “A Liga”, que flagrou trabalhadores em Goionésia/PA, e Oficinas de Costura que forneciam roupas para a empresa de vestuário Zara. Segundo a reportagem, cerca de 200 mil bolivianos trabalham nestas condições, e no caso específico da Zara, em tão somente uma intermediária da empresa, foram encontradas 33 oficinas clandestinas, com mais de 50 mil pessoas laborando em condições análogas a de escravo.
Todavia, não obstante as inúmeras operações neste sentido, consoante o Quadro Geral de Operações de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, de 1995 a 2012, aumentou-se, significativamente, a quantidade de operações e trabalhadores encontrados nas condições ora analisadas. Em 1995, foram realizadas 11 operações e resgatados tão somente 84 trabalhadores, ao passo que em 2012 foram realizadas 135 operações com o resgate de 2.560 trabalhadores. Entretanto, o maior índice de trabalhadores encontrados neste ínterim foi no ano de 2007, no total de 5.999 resgatados e 116 operações realizadas.
4. DAS POLÍTICAS ADOTADAS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO
Em 1994 o Ministério do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e a Secretaria de Polícia Federal, firmou termo de compromisso com a finalidade de conjugar esforços visando a prevenção, repressão e erradicação de práticas de trabalho forçado, de trabalho ilegal de crianças e adolescentes, de crimes contra a organização do trabalho e de outras violências aos direitos à saúde dos trabalhadores, especialmente no ambiente rural.
Atualmente, diversas são as ações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, este vinculado ao Governo Federal, assim como pelos Ministérios Públicos da União, entidades não governamentais e organismos internacionais no sentido de fazer prevalecer os direitos humanos e, por conseguinte, erradicar o trabalho nas condições ora apresentadas.
Dentre diversos projetos neste sentido, cumpre destacar aqueles que mais diretamente tem interferido nesta realidade.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Resolução 05/2002 da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), criou o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, atendendo às determinações do Plano Nacional de Direitos Humanos.
O Programa definiu propostas estabelecidas a certos e determinados responsáveis pela implantação e o prazo de conclusão. Dentre outras propostas, responsáveis e prazos, destaque o seguinte, constante na Cartilha do Plano, às fls. 13:
Proposta: Estabelecer estratégias de atuação operacional integrada em relação às ações preventivas e repressivas dos órgãos do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público, da sociedade civil com vistas a erradicar o trabalho escravo.
Responsáveis: Presidência da República, SEDH, Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, MTE, MJ, MPF/PFDC, MPT, MMA/IBAMA, MDA/INCRA, MF/SRF, MPS/ INSS, MAPS, PRF, PF, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, OAB, ANTT, CPT, CONTAG, CNA,
AJUFE, ANAMATRA e Sociedade Civil
Prazo: Curto Prazo.
Ademais, o Plano estabeleceu melhorias da estrutura administrativa do grupo de fiscalização móvel, determinando, dentre outras, o aumento do número de agentes, veículos equipados e realização de concurso para os cargos de auditor fiscal do Trabalho.
Ainda, determinou-se melhorias na estrutura administrativa da ação policial, na estrutura administrativa do Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, Ações específicas de promoção da cidadania e combate a impunidade, ações de conscientização, capacitação e sensibilização.
Posteriormente, em 2008, o MPT lançou o Segundo Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, com o objetivo de atualizar o primeiro plano lançado, oportunidade na qual o então Ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo Vannuchi, destacou a fl. 9 a respeito do projeto anterior:
Hoje, o País pode se orgulhar do reconhecimento internacional que obteve a respeito dos progressos alcançados nessa área: 68,4% das metas estipuladas pelo Plano Nacional foram atingidas, total ou parcialmente, segundo avaliação realizada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. Para se quantificar esse avanço, registre-se que entre 1995 e 2002 haviam sido libertadas 5.893 pessoas, ao passo que, entre 2003 e 2007, 19.927 trabalhadores em condições análogas à escravidão foram resgatados dessa condição vil pelo corajoso e perseverante trabalho do Grupo Especial de fiscalização Móvel, sediado no Ministério do Trabalho.
Este segundo plano foi subdivido em ações gerais, ações de enfrentamento e repressão, ações de reinserção e prevenção, ações de informação e capacitação, ações específicas de repressão econômica.
Por fim, cumpre salientar a recente Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011, o qual criou um cadastro de empregadores que tenham submetido a trabalhadores a condições análogas a de escravo, comunicando a diversos setores da Administração, bem como ao Banco Central do Brasil e outros bancos federais, impedindo estas empresas de obterem financiamentos e programas econômicos governamentais.
5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por tudo que foi exposto, observa-se que a realidade de milhares de trabalhadores que são submetidos a precárias condições de labor ainda é sobejamente presente em nosso país. Os números de empresas autuadas por praticarem esta conduta criminosa é alarmante e exige políticas severas de repressão.
Todavia, não obstante as inúmeras ações governamentais neste sentido, a erradicação in totum desta realidade ainda em muito se distancia da realidade do nosso país. Para isto, mister a conscientização da população dos direitos trabalhistas e a participação social no sentido de denunciar estas praticas criminosas.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
[1] http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsAADU6B8JE75UEdTYnQb4ACOBgR0h4Nci1OFj7MRXnmw60DyeOz388jPTdUvyA2NMMgMSAcAVwQDMA!!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/trabalho+escravo+flagrado+em+obra+da+prefeitura+de+valinhos
[2] http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsAADU6B8JE75UEdTYnQb4ACOBgR0h4Nci1OFj7MRXnmw60DyeOz388jPTdUvyA2NMMgMSAcAVwQDMA!!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/lojas+americanas+vendem+produtos+de+trabalho+escravo
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