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DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Autoria:

Luciane Nascente Medeiros


Advogada atuante em direito de família, previdenciário, direito do consumidor, civil e direito penal. Formada pela Uniriter/RS, em 2006/02.

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Resumo:

Lei n° 8.078/90, defesa dos direitos do consumidor ou inaplicabilidade da lei por parte das pessoas jurídicas? Os consumidores vivenciam situações, as quais o CDC não é aplicado, obrigando os mesmos a ajuizarem ações, para ter o direito reconhecido.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2013.

Última edição/atualização em 21/05/2013.



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O Código de Defesa do Consumidor, tem por principal finalidade, o reconhecimento dos direitos consumeiristas. Ocorre que, a necessidade da elaboração de um código, para que de fato o direito do consumidor fosse respeitado, demonstra que, o consumidor estava desprotegido de qualquer lei específica neste sentido. Vale ressaltar, que somente as garantias contidas tanto no Código Civil, quanto no Código de Processo Civil, não foram suficientes para que a relação de consumo fosse efetivamente reconhecida.

Razão pela qual, o Legislador, socorreu-se de um mecanismo necessário, para finalmente a sociedade de fato estabelecesse uma relação, mais igualitária com as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Esta relação de consumo, pode ser classificada como simples e complexa ao mesmo tempo. Tendo em vista que, para que tenhamos uma relação de consumo, necessário alguns pressupostos.

Assim, vejamos:

O princípio constitucional da isonomia busca equilibrar as relações, possibilitando um tratamento privilegiado aos consumidores por conta e sua presumida vulnerabilidade. Sendo que, ausente a vulnerabilidade não há que se falar em "relação de consumo", do contrário, o próprio princípio da igualdade estaria sendo atingido. Em assim sendo, observa-se que os serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, os serviços públicos prestados sem a exigência de uma remuneração por parte do consumidor, não se enquadra como relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, o advento do CDC, estabelece uma relação de cordialidade e respeito, entre as empresas (pólo mais forte da relação de consumo), e o consumidor (o qual perante a empresa, torna-se fragilizado), na medida em que, além de não ter seus direitos muitas vezes respeitados, ainda, fica "à mercê", de telefonistas, setores de reclamações que muitas vezes nada resolvem. Em assim sendo, demonstrado está que o Código de Defesa do Consumidor, sem dúvida alguma, foi uma grande conquista da sociedade moderna, porém, demonstra que, de fato, a sociedade necessita de um código para que os direitos, já reconhecidos tanto constitucionalmente, quanto pelo código civil, não foram suficientes, sendo  necessário o advento do referido código, para que de fato os direitos tidos como já estabelecidos, fossem de fato, respeitados.

 

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