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Resumo:
O assunto desenvolvido ao longo desse artigo é referente às principais alterações da lei nº8. 213/91, MP 664 convertida na lei nº13. 135/15, que dificultaram os critérios para a concessão deste beneficio, impedindo fraudes e atos ilícitos.
Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2015.
Última edição/atualização em 27/11/2015.
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA PENSÃO POR MORTE
*Maiara Cristina Soares
*Tatiana França
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Seu objetivo é assegurar a integridade econômica do conjunto de dependentes.
O assunto desenvolvido ao longo desse artigo é referente às principais alterações da lei nº8. 213/91, MP 664 convertida na lei nº13. 135/15, que dificultaram os critérios para a concessão deste beneficio, impedindo fraudes e atos ilícitos que ocorriam com maior facilidade antes das alterações.
Os dependentes do segurado são aquelas pessoas que dependem financeiramente dele, ficando em condições de vulnerabilidade em virtude do seu falecimento. Existem três classes de dependentes, na primeira estão o cônjuge, companheiro/companheira e filho não emancipado. Na segunda classe estão os pais, e na terceira e ultima classe, estão os irmãos, menores de 21 anos. Nas duas ultimas classes haverá necessidade de provar dependência ao segurado e os da primeira classe tem preferência sobre os da segunda e terceira. Havendo dois ou mais dependentes da mesma classe, estes repartirão igualmente o benefício.
Na lei nº 8.213/91, a pensão por morte tinha caráter vitalício para o pensionista cônjuge ou companheiro (a), não tinha mínimo de contribuições e nem duração da união estável, agora é necessário, carência de 18 contribuições mensais, união estável por mais de dois anos, e o tempo do beneficio varia de acordo com a idade do conjugue, salvo maiores de 44 anos, inválido ou com alguma deficiência, como consta no Art.77 § 2o da Lei 13.135/15.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Caso o conjugue não esteja dentro das novas regras, haverá uma ajuda de pensão por quatro meses, como especifica na alínea B acima.
Agora com o beneficio sendo proporcional à idade do cônjuge, a previdência tirou grandes vantagens no ajuste fiscal, que já era sua intenção, pois não é justo beneficiar alguém que tem plenas capacidades de exercer atividades econômicas para seu próprio sustento, e com o menor numero de beneficiados o governo gastará menos.
A regra criada para comprovar mínimo de união estável por mais de dois anos contribui para diminuir as fraudes que ocorriam anteriormente, agora ninguém mais poderá inventar casamentos as vésperas da morte do segurado, para usufruir da pensão e também como não existia carência de contribuição, só no momento que a pessoa estava adoecendo eram tomadas as providências para contribuir com o INSS, e no caso do falecimento, os dependentes ficavam assegurados, mesmo com poucas contribuições.
http://www.previdencia.gov.br/?s=PENS%C3%83O+POR+MORTE
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/presidente-dilma-sanciona-lei-que-restringe-acesso-pensao-por-morte.html
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