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A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Á LUZ DO ARTIGO 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


Autoria:

Suelen Viana Corá


Bacharel em Direito, Assessora Parlamentar.

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Resumo:

A prescrição intercorrente tem por finalidade a paz social, e não o enriquecimento de quem quer que seja, em face da ocultação ou inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2013.



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INTRODUÇÃO

 

 

                   A prescrição intercorrente tem por finalidade a paz social, e não o enriquecimento de quem quer que seja, em face da ocultação ou inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor.

                   O referido trata-se do interesse jurídico por parte do titular do direito, evitando a omissão por parte deste e a perpetuação da demanda.

                   Acredita-se que ocorrendo um prazo prescricional no limite de duração da suspensão nos autos de execução, traz assim uma estabilidade jurídica e acrescentando ao nosso ordenamento um princípio inovador do direito que é o princípio da segurança jurídica, sendo primordial a prescrição intercorrente.

                   Surgem assim criticas doutrinárias, pois acreditam alguns doutrinadores que a prescrição intercorrente surgiu para benefício do devedor. E outros, na hipótese de punição do Estado ao credor que se torna negligente quando é intimado para apresentação de rol dos bens penhoráveis do devedor .

                   O que ocorre é a manifestação do Supremo Tribunal Federal com a Súmula 150, dispondo que, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Busca este, a não perpetuação da ação, pois existem prazos legais para que o credor exercite sua pretensão jurídica.

                   A grande dificuldade para os Legisladores é sobre a omissão do artigo 791, III do Código de Processo Civil, pois nele não consta a data do inicio do sobrestamento, na verdade não sabem estes, como é funcionamento deste artigo se esta suspensão é feita de ofício pelo magistrado, e até quando haverá esta suspensão, nesta ocasião venho através de todas as controvérsias jurídicas, contribuir para uma solução buscando um posicionamento uniforme, baseado não só na legislação mais também a Princípios Constitucionais.

                   O elemento de coleta de dados para se poder chegar a um raciocínio lógico sobre determinados assuntos pode ser dedutivo (síntese) ou indutivo (análise), como este trabalho tem por base, um resumo de vários entendimentos a respeito do assunto, o método optado para ser utilizado será o dedutivo.

2. PRESCRIÇÃO

 

 

2.1 NOÇÕES DE PRESCRIÇÃO

 

 

O fator tempo vem interligado a prescrição, pois este encontra-se sua história no Direito Romano, naquele tempo conceituavam prescrição em uma forma simbólica, dizendo que para pleitear os direitos deveriam ser feito em um lapso temporal proposto em lei, se por ventura posterior a este lapso não ocorresse a propositura da ação, extinguiria portanto a obrigação decorrente.

Os romanos naquela época acreditavam que a sociedade deveria ser limitada com seus direitos de ação, pois não acreditavam que este procedimento fosse eternizado. Ainda mais, quando o direito permitisse até um período determinado a sua manifestação perante o judiciário, caso isso não ocorresse o Estado punia o titular do direito negligente, criando assim um instrumento capaz de proibir as relações jurídicas incertas.

A prescrição é a extinção de uma ação judicial, esta ação é exercida a um direito, vindo este instituto da inércia do titular por um fator tempo.

 A definição de prescrição feita de Carlos Roberto Gonçalves: “ A prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.

No nosso ordenamento jurídico pátrio referiu-se a prescrição como uma punição ao titular do direito que mantém se omisso ou inerte por um longo tempo. Esta negligência, torna-se evidente o desinteresse por parte do titular pretensão jurídica.

Ressalta-se o entendimento feito de Caio Mário da Silva Pereira:

 

 

“Não é de boa juridicidade, pois que punível deve ser o comportamento contraveniente à ordem constituída, e nada comete contra ela aquele que mais não fez do que cruzar os braços contra seus próprios interesses, deixando de defender os seus direitos”.

 

Para a ocorrência do instituto da prescrição é necessário alguns pré requisitos como: a existência de um pretensão ajuizável; inércia do titular da ação; lapso temporal em relação a esta inércia; ausência de algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. Na verdade, o fundamento da prescrição nada mais seria do que a paz social, ou seja que não haja conflitos inerentes as relações jurídicas,mesmo que o titular do direito violado ele não pode infringir nas normas de ordem pública, necessitando assim, do lapso temporal determinado em lei para que possa exercer sua pretensão.

 

 

2.2 PRAZO DA PRESCRIÇÃO

 

 

A prescrição, a que se dizer que presume a existência de um direito. Sendo que a lei exige que o interessado da ação promova todos os atos devidos que o convém, caso não o promove ocorre como pena a inércia do caracterizando em mera negligência, deixando assim, decorrer o prazo estipulado por lei, desaparecendo o seu direito. A prescrição é muito mais amplo do que se imagina, sabemos que esta, tem lugares em vários ramos do direito, inclusive em legislações especiais. Cada qual, com sua relação disponível em artigos específicos que tratam sobre o instituto da prescrição.

Mais há que se destacar os artigos citados pelo nosso Ilustre Código Civil contendo uma relação vasta sobre situações que ocorrem a prescrição. Sendo estes prazos instituídos encontram-se à luz do Código Civil em seu artigo 205 – “ A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Ou, exemplifica o artigo 206 do Código Civil, a forma de prescrição e o seu devido prazo.

 

 

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a   distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

 

Nota-se a clareza do artigo 206 CC/2002 acerca dos prazos prescricionais, mais mesmo com a existência do artigo há muitos casos em nosso direito que não tem prazo prescrito em lei, ocorre neste montante a adoção de teorias para melhor desenvolvimento do nosso direito.

Cabe lembrar de um requisito essencial para a contagem do prazo prescricional, que é o momento do inicio deste prazo.

Para ilustrar melhor do que se fala, cabe trazer aqui o ensinamento do Professor e Doutor Caio Mário da Silva Pereira na sua obra Instituições de Direito Civil.

 

 

A contagem dos prazos prescricionais, no tocante ao decurso do tempo propriamente dito, sujeita-se às regras comuns já enunciadas. O que é preciso é estabelecer o seu momento inicial, podendo-se dizer, como regra genérica, que se a prescrição fulmina a pretensão jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que, podendo ele exercê-la, deixa de o fazer. O Código Civil 2002 mantém o princípio que requer esclarecido: com a violação do direito subjetivo nasce para o titular a pretensão, que se extingue com a prescrição (art,. 189). Esta norma, todavia, há que ser conjugada com a existência de causa impeditiva (arts. 197 e segs.). A rigor, portanto, a prescrição inicia-se na data em que o interessado pode, sem embaraço.manifestar a pretensão em juízo.

 

 

Na verdade o assunto em tese, é um assunto delicado pois exige que se aplique a regra, mais a casos em que a doutrina nos mostra que são mais fáceis para interpretação e para a aplicação em nosso cotidiano.

Aprofundando um pouco mais a questão de prescrição, já a doutrina alemã busca acreditar na simples frase “inicia o prazo de prescrição,assim como a decadência, ao mesmo tempo em que nasce para alguém uma pretensão ajuizável” (Anspruch).

Ressaltando sempre o interesse público, em alguns casos a lei já pré determina o momento da contagem do prazo prescricional e o tempo, como foi visto no Art. 206 Código Civil, deixando assim, certamente, algumas dúvidas jurídicas de lado.

 

 

2.3 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

 

 

Antes de iniciarmos a falar sobre as causas que interrompem a prescrição, devemos aqui, fazer um breve parâmetro de diferenciação entre Interrupção e Suspensão. Na suspensão o prazo prescricional continua a correr do mesmo ponto onde parou, ou seja, computando-se sempre o tempo anteriormente decorrido, enquanto isso na interrupção começa a contar o prazo do zero, ou seja, recontando-se o prazo por inteiro a partir da causa interruptiva, se por ventura for um procedimento judicial, contam-se a partir do último ato.

As interrupção da prescrição vieram das inovações do Código Civil de 1916, sendo assim, não deixando a menos de ser introduzida no Código Civil de 2002. No primeiro poderíamos dar interrupção a prescrição quantas vezes quiséssemos, ficando apenas restrito nos créditos contra a Fazenda Pública e no interesse desta. Com as mudanças trazidas pelo novo Código Civil de 2002, podendo apenas interromper uma vez apenas, substituindo entretanto a fluências do prazo pela metade, nos créditos contra a União, os Estados ou os Municípios.

Acredito que umas modalidades de interrupção do prazo prescricional mais importante no meio jurídico é a citação feita ao devedor, por via da qual o credor exige o reconhecimento do seu direito.

Conforme Caio Mário da Silva Pereira:

 

 

A citação realizada, vale, ainda que ordenada por juiz incompetente, e só não produzirá efeito interruptivo se for nula por vício de forma, ou por se achar perempta a instância. Considera-se interrompida a prescrição na data da propositura da ação, uma vez que o despacho que tiver ordenado a citação retroagirá aquela data, desde que o interessado diligencie para promover a citação do réu nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar dentro de 10 dias, prazo que o juiz poderá prorrogar a seu arbítrio até o máximo de 90 dias.

 

 

Conforme exposto, acredito que o efeito interruptivo da citação tem um enorme importância em nosso direito pátrio, até mesmo para a segurança dos mesmos, e uma vez realizada, sem vício sempre será eficaz mesmo se o processo venha futuramente a ser anulado em instância superior.

Seguindo então o rito do Artigo 202 do Código Civil de 2002, onde consta o rol taxativo das formas de interrupção da prescrição, a segunda forma de interrupção que consta no Artigo 202, II CC/2002 é o protesto, temos que lembrar que há duas formas de protesto a legal e a cambial, o Código Civil de 2002 foi que deu força ao protesto cambial para que ocupasse também o rol para interrupção da prescrição, até mesmo por uma forma de proteger o credor, importando a ele apenas uma vez (como regra geral) para a interrupção. O protesto é realizado judicialmente, com a mera intimação ao devedor, e segue as regras contidas no artigo.

Já para salientar sobre a questão de interrupção do prazo prescricional no caso do Artigo, 202, IV, vale destacar a ressalta do Professor Caio Mário:

 

 

Equipara-se à citação a apresentação do título de crédito em Juízo de inventário, no de falência ou no de insolvência do devedor, em que a natureza do feito dispensa a citação do devedor, mas afirma a atitude do credor, defensiva do seu direito. Pode-se dizer, ainda, estender esta hipótese aos processos análogos, como a habilitação do crédito em falência ou concordata, a sua apresentação em processo de ajuste pecuniário ou reajustamento, concedido por leis especiais a agricultores e pecuaristas.

 

 

Já no caso do inciso V, se torna uma forma generalizada exatamente como fala o inciso V, de qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.

Por outro lado, a questão da interrupção na forma do inciso VI, é quando poderá a prescrição interromper-se quando por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importando em reconhecimento do direito por parte do obrigado, isso ocorre quando o devedor já tenha pago alguma parte da divida ou até mesmo por inteira, ou as vezes ele deixou alguns escritos que informe a seu favor, mais é importante que se torne necessário a existência do ato do devedor, sendo inexistente qualquer tipo de presunção.

Nos casos de interrupção o maior interessado é sempre o titular do direito, podendo manifestar pessoalmente ou através de seus representantes, em caso de litisconsórcio de credores o que ocorre é que o direito de interrupção não se desdobra para os demais, é beneficio apenas aquele que fez a interromper o prazo prescricional, ou seja, não beneficia os demais, que ficaram inertes a relação.

Mas como tudo no direito a uma exceção vejamos o ensinamento do Professor Caio Mário:

 

 

Fica estabelecido, que se é solidário a obrigação, inverte-se a proposição e diz-se que, operada a interrupção por um dos credores solidários, a todos aproveita; e, inversamente, interrompida contra um dos devedores solidários, é oponível aos demais, por que este é um dos efeitos naturais da solidariedade. Se, porém, for aberta por um dos herdeiros do devedor solidário, não prejudica aos demais, senão no caso de se tratar de obrigações ou direitos indivisíveis.

 

 

Seguimos aqui uma regra básica do direito material, que o acessório segue o principal, a interrupção gerada contra o principal devedor prejudicará o fiador, ainda que decorra o reconhecimento da divida.

 

 

3. DECADÊNCIA

 

 

3.1. NOÇÕES DECADÊNCIA

 

 

A decadência ou mais conhecida como caducidade de um direito, no nosso ordenamento jurídico o refere-se a decadência como a perda do direito potestativo, em razão da falta de exercício do titular do direito em um prazo estipulado por lei.

Cabe ressaltar que a decadência tem como fundamento a não utilização do poder de ação por determinado sujeito dentro de um prazo legal. Ou seja, são faculdades que as pessoas tem de pleitear ou não o seu direito via judicial. Porém, o prazo da decadência poderá ser interrompido a partir do momento que se propor a ação conferida, recomeçando assim a correr novamente.

Conforme Silvio Salvo Venosa nos ensina:

 

 

Decadência é a ação de cair ou o estado daquilo que caiu. No campo jurídico, indica queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para o seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido, a decadência como instituto de direito substantivo, será a perda do direito previsto na legislação, também pelo não uso em determinado lapso temporal.

 

 

Caso o direito não seja manifestado por seu sujeito a decadência opera de modo fatal, se tornando irremediável a situação jurídica, perdendo o direito de propor a ação cabível.

Vale salientar o ensinamento feito pelo Professor e Doutor Caio Mário da Silva Pereira.

 

 

A ação pode ser intentada até o último dia do prazo. Mas, para se considerar que o sujeito exerceu o seu direito opportuno tempore, é mister promova a citação do réu em tempo hábil. Deve efetivar-se nos dez dias seguintes a prolação do despacho que o ordenar. Não sendo isto possível, o interessado deverá requerer prorrogação nos cinco dias seguintes ao término desse prazo. Concedida a dilação por até noventa dias, cumpre ao interessado promovê-la. Efetuada com observância das disposições processuais (Código de Processo Civil, art. 219) considera-se exercido o direito de ingresso em Juízo. Caso contrário, o titular decai dele.

 

 

O prazo decadencial se torna mais seguro do que o da prescrição, pois o prazo decadencial se da por fixação legal ou pela vontade das partes unilateralmente ou bilateralmente, ou seja, é sempre em concordância pois o própria legalidade da decadencial não deixa nada vago ou obscuro, deixando claro todos os modos e todos os prazos a serem utilizados legalmente. E, a que se enfatizar que os prazos decadenciais não encontram regidos apenas por um único artigo, sendo estes discriminados por uma distinção legal.

Sabe-se que o prazo decadencial vem sendo utilizado pela vontade das partes, pois se da por motivo de conveniência e utilidade social, reconhecidos tão somente pela política legislativa. Deixando de lado qualquer tipo de omissão legal ou qualquer tipo de dúvida suscitada no meio jurídico.

Não podemos aqui deixar de explanar duas formas de decadência que o próprio Código Civil de 2002 trata em seus artigos, que é a decadência legal sendo esta, pré estabelecida em lei, seguindo ritos e parâmetros legais, que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo. E a segunda hipótese de decadência é a decadência convencional que é puramente de cunho privativo, ou seja, depende da exclusivamente da vontade das partes, nada mais é que na celebração de um negócio jurídico as próprias partes fixam o prazo para decadência.

 

 

3.2 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 

 

Sabe-se que a prescrição é a perda do direito de ação e a decadência é a perda do direito. Algumas diferenciações são necessárias para maior entendimento de tais institutos do direito material.

Segundo Maria Helena Diniz:

 

 

As diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes: a decadência extingue o direito e indiretamente;a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica a do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após a sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente, só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge os direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente”.

 

 

Pois bem, a prescrição e a decadência não podem se confundidas pelo fato de seus conceitos iminentes, vale lembrar que a decadência poderá ter prazo estipulado por lei ou, pela vontade unilateral ou bilateral das partes, e estes não poderão ser aumentadas nem diminuídas em virtude do interesse público. Já, a prescrição tem seu prazo estipulado apenas por lei para um exercício pleno do direito de ação.

Sabe-se também que a decadência não se admite nem suspensão e nem interrupção, pois seu prazo é fatal. Ao contrário da prescrição que poderá sim ser suspensa e também interrompida e até mesmo em alguns casos impedidas pelas causas legais.

Como foi verificado a decadência legal poderá ser julgada ex officio, independente da manifestação do interessado. A prescrição apenas poderá ser decretada por ofício do Magistrado em caso de ações patrimoniais.

E por fim, acredito ser a última diferenciação feita, é que a decadência legal não poderá ser renunciada pelas partes nem antes nem depois de consumada, conforme descreve o artigo 209 do CC. Já a prescrição após sua consumação poderá sim, ser renunciada pelo seu titular.

 

 

4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

 

Não existe um conceito pré determinado pela doutrina acerca da prescrição intercorrente, temos por base que ela se constitui após a citação do devedor, se o processo fica ao mesmo tempo inerte, sem manifestação, inicia-se novo curso com o mesmo prazo prescricional, e conta a partir da paralisação.

É notório a importância estrutural que se dá a prescrição num todo, anterior a reforma do Código Civil de 2002, muitos doutrinadores afirmavam que a prescrição se dava nada mais do que a perda do direito de agir, e de todo um elo defensivo, em decorrência do não uso durante determinado tempo.

Posterior a tudo isso, ou seja, com o advento do Código Civil de 2002, buscou-se exemplificar em seu artigo 189 que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão a qual se extingue, pela prescrição nos prazos estipulados por lei. Muito se dá com predominância da teoria que a ação não se confunde com o direito material, e a sua existência independe da existência efetiva deste.

A prescrição intercorrente esta regulamentada pelo artigo 202 do Código Civil que diz: “ A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.”

Como nos ensina Alvim Arruda:

 

 

Esta prescrição conforme já dito, ocorre no curso do processo e impõe ao autor da demanda o ônus de uma vez tendo iniciado o processo, ter que diligenciar para que este caminhe com vistas ao seu término.A paralisação do feito deve ocorrer por culpa do autor, que possibilita ao réu fazer uso da exceção de prescrição, pondo fim ao processo.

 

 

Basicamente ocorre a prescrição intercorrente, uma vez paralisado o processo, pelos prazos estipulados na lei, aguardando providências a serem tomadas pelo credor. Pois bem, a prescrição intercorrente surge para que o Estado corrija e até mesmo possa puni-lo em função do desinteresse processual por parte do credor, para que este, não concorra com a inércia e a omissão ainda mais quando o mesmo é intimado para efetuar diligências para o regular andamento processual e não o faz. Caso, este titular da ação conserva-se na inércia ele acaba cooperando com a insegurança jurídica e até mesmo para uma desordem social.

Ensina Washinton de Barros Monteiro:

 

 

A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.

 

 

Portanto, para o nosso ordenamento jurídico, visa a pacificação dos litígios, também é fato que ele não permita a existência de demandas perpétuas. Desta forma, em que pese existir inércia do credor na suspensão do processo de execução ante não haver bens passíveis de penhora em nome do devedor, ocorre assim, a prescrição intercorrente fundamentada pelo Princípio da Segurança Jurídica, o qual se encontra como um princípio norteador e garantidor constitucionalmente, proposto a pacificar e estabilizar as relações jurídicas existentes. Por que o verdadeiro objetivo da prescrição intercorrente é cessar execuções eternas e imprescritíveis.

 

 

4.1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA OU LEGAL?

 

A noção jurídica da prescrição intercorrente dar-se-á maior conhecimento na doutrina e na jurisprudência por não haver norma legal para tal ensinamento. Sendo esta a prescrição cujo prazo flui no decurso do processo, ou seja, é o modo pelo qual se extingue um direito pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

Ensina Washinton de Barros Monteiro:

 

 

A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.

 

 

Portanto, para o nosso ordenamento jurídico, visa a pacificação dos litígios, também é fato que ele não permita a existência de demandas perpétuas. Desta forma, em que pese existir inércia do credor na suspensão do processo de execução ante não haver bens passíveis de penhora em nome do devedor, ocorre assim, a prescrição intercorrente fundamentada pelo Princípio da Segurança Jurídica, o qual se encontra como um princípio norteador e garantidor constitucionalmente, proposto a pacificar e estabilizar as relações jurídicas existentes.

 

 

5. A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR

 

 

Quando referimos a suspensão do processo executivo, não podemos deixar de mencionar o artigo 791, do Código de Processo Civil, que regula as hipóteses de suspensão no processo de execução vejamos:

 

 

Art. 791 - Suspende-se a execução:

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

II - nas hipóteses previstas no Art. 265, I a III;

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

 

 

A questão a ser discutida, ao primeiro momento é acerca do inciso III, do artigo 791 do CPC, ou seja, a suspensão do processo de execução ocorre por ausência de bens em nome do devedor, a maior parte da doutrina entra em conflito, pois não há preceito legal se seria possível o inicio da contagem do prazo prescricional.

Ante a tudo isso o artigo 793 do Código de Processo Civil diz pois alguns doutrinadores acreditam que não inicia o prazo prescricional como podemos citar Humberto Theodoro Júnior.

 

 

O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exequenda. Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução(art. 794, III).

A melhor solução é manter o processo suspenso sine die, arquivando-o provisoriamente, à espera de que credor encontre bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor.

 

 

Por mais que o Ilustre Doutrinador no primeiro momento concorde, que a suspensão não deveria ter prazo, e que não há que se falar em prazo prescricional, mais ao final o autor nos reflete que será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição, essa permissão se torna uma faculdade do autor do processo executivo.

Já o Doutrinador Araken de Assis exemplifica.

 

 

Uma suspensão indefinida seria "ilegal e gravosa" demais ao devedor, e utiliza a analogia para chegar a conclusão que o processo executivo civil deveria ficar suspenso por apenas 6 (seis) meses. Durante esse período não correria o prazo prescricional. No entanto, após os 6 (seis) meses iniciais, o prazo prescricional retomaria seu curso, possibilitando a consumação da prescrição intercorrente. Porém, o próprio autor considera o prazo de seis meses de suspensão insuficiente e em desacordo com o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

 

 

Trazendo questões polêmicas o tema por diversas vezes foi debatido junto ao STJ, após um longo período de debates a jurisprudência achou melhor impossibilitar a contagem do prazo prescricional em caso do artigo 791, III do CPC. Conforme verificamos:

 

Jurisprudência não esquecer!!!!

 

 

O que decidiu realmente o Superior Tribunal de Justiça, é que só podemos falar em prescrição intercorrente quando não encontrado bens passíveis de penhora, teremos a ocorrência deste instituto no momento em que o exequente ficar omisso na ação, deixando quando intimado de prestar as devidas diligências. Vejamos:

 

 

Jurisprudência não esquecer!!!

 

 

A conclusão que se dá, quando falamos em prescrição intercorrente é que o prazo não deve fluir durante a suspensão processual executiva por falta de bens penhoráveis do devedor, ou seja, não deve ser resultado de prescrição intercorrente, uma vez que se analisa a inação do credor que nesta hipótese não ocorreu, para se caracterizar inação devemos ter em mente a negligência por parte do credor, a passividade do titular do direito, não ocorre neste caso desídia por parte do credor. Pelo contrário, não há como agir por impossibilidade de bens penhoráveis do devedor, não podendo imputar nenhum tipo de responsabilidade acerca do ocorrido.

Por mais que seja discutível a situação junto ao STJ, que vem em defesa do credor, afirmando que a fluência do prazo prescricional durante a suspensão do Artigo 791,III, esta sujeito a uma grande parcialidade, privilegiando o devedor e prejudicando o credor.

Para tanto viemos a destacar a omissão permanente do Artigo 791, III do Código de Processo Civil, onde nos deixa a desejar em não determinar o modo como se opera a suspensão, ou ao prazo desta suspensão, e esta omissão cada vez mais vem trazendo prejuízo incalculável ao credor, trazendo em si a insegurança jurídica, e a afirmação que a justiça não beneficia à aqueles que necessitam.

Destacaremos o ensinamento do Sábio Doutrinador Paulo Leonardo Vilela Cardoso que nos traz a exemplo desta questão polêmica:

 

 

Ao defendermos a fluência do prazo prescricional durante a suspensão processual do artigo 791, III do CPC, estaremos cometendo uma injustiça. Essa injustiça verifica-se claramente no caso de uma execução por cheque, cujo prazo prescricional é de seis meses. Neste caso, depois de decorrido 6 (seis) meses de suspensão do processo por não ter o exequente encontrado bens a penhorar, o credor poderá requerer a extinção da execução com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Deste modo, o devedor, se beneficiaria com tal instituto e, durante o prazo de 6 (seis) meses, bastaria a ele ocultar seu patrimônio para se ver livre do processo expropriatório.

 

 

Por mais que nossa doutrina majoritária, nos ensina que se torna uma grande injustiça falarmos em prescrição quando for suspenso o ato executivo por falta de bens penhoráveis, temos que ter relevância pois nosso sistema jurídico é vago e moroso, pois bem, como fica então, a nossa Segurança Jurídica em meio a esta situação, o Poder Judiciário viveria abarrotado de demandas em arquivos provisórios a “espera de um milagre”, acho que como fundamento jurídico é necessária que provoque o Ente Jurídico, e não cumule na inércia no vazio, por mais que o exequente não tenha o que fazer nesta situação fática não se pode proporcionar que uma demanda judicial fique eterna visando sempre a pacificação nos conflitos sociais.

Em quanto vive-se em uma ação por parte de nosso ordenamento jurídico quanto a duração da suspensão do processo executivo, muitos doutrinadores nos ensinam que é legalista um prazo de duração acerca da prescrição intercorrente.

Araken de Assis nos ensina:

 

 

Por conseguinte, inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá por 6 (seis) meses, após o que se extinguirá. O ponto exige, a olhos vistos, imediato tratamento legislativo, seja por que obscuro, seja por que o prazo apontado exíguo e desconforme com o fixado no artigo 40, § 2º, da Lei 6. 830/80.

 

 

Como denota-se infelizmente que até não ser devidamente disciplinado com clareza, se tornará sempre um motivo de discussão no processo executivo quando for suspensão por falta de bens passíveis de penhora. Se torna cada vez mais difícil o equilíbrio desta balança pois de um lado temos o credor requerendo seus direitos perante ao órgão judiciário e de outra lado temos necessidade de eliminar demandas para que não se tornem perpétuas.

Portanto, a consideração a ser feita no nosso ordenamento jurídico, como nos ensina o Sábio Cândido Rangel Dinamarco:

 

 

Nunca é demais lembrar a máxima chiovendiana, erigida em verdadeiro slogan, segundo a qual 'na medida do que for praticamente possível, o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter'"

 

 

Para se ter a efetividade de uma ação executiva, deve se ter em mente o que é possível naquele momento é o que o Excelentíssimo Doutrinador acima nos reflete, o que o ato processual irá trazer para as partes interessadas. Cabe aos nossos operadores de direito procurar obter um olhar prático aos fatos e aos procedimentos jurídicos.

Quando deparamos com nossa legislação vigente, bem como nossa Constituição Federal e seus Princípios norteadores do direito, nos surpreendemos que o nosso sistema jurídico e falho, pois bem, um processo de homicídio (VIDA) poderá ser prescrito, e no caso supramencionado quando o devedor não tem bens passíveis de penhora suspenso o processo não tem previsão legal para iniciar a contagem do prazo prescricional, sendo que este a tudo indica tem garantia sine die.

 

 

6. A PRESCRIÇÃO NA REFORMA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SOLUÇÕES BASILARES.

 

 

Acreditamos que a solução acerca da prescrição intercorrente e assim sendo pacífica, se dará a partir da reforma do Código de Processo Civil (Lei 11. 280/2006) que terá no seu artigo 219, § 5º, a seguinte redação, “ O juiz, pronunciará de oficio, a prescrição”, obtendo assim matéria de ordem pública, não mais questão privada e jogo de interesses das partes.

Segundo Fredie Didier Junior:

 

 

"As matérias tratadas pelos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC consideram-se como de ordem pública. Assim, podem ser examinadas ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. [...] A prescrição e a decadência, embora também possam ser alegadas a qualquer tempo, distinguem-se daquelas, porém, na medida em que podem não se caracterizar como questões de ordem pública, como é o caso da prescrição e da decadência convencional."

 

 

Com base nesta reforma, e a visível omissão da atual legislação processual, considerará que o prazo máximo da suspensão será de 01 (um) ano assim, é extremamente passível na Lei de Execuções Fiscais (Artigo 40, §§ 2º e 4º).

Em suma, deve-se ter por bem este raciocínio, por mais que nossa legislação hoje é omissa, podemos citar o artigo 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que nos reflete que quando a lei é omissa cabe ao legislador buscar através da analogia, dos costumes, dos princípios basilares do direito a resolução do caso citado.

Para uma visão solucionista, o nosso ordenamento jurídico nos proteger da insegurança jurídica, não podemos ficar a mercê de uma situação fática omissa, por bem que o sistema processual é falho, mas é admissível outros meios e convencimento e solução. É o que nos coloca Arruda Alvim

 

 

"O que se coloca, agora, é saber se no sistema comum, disciplinado pelo art. 791, III, do Código de Processo Civil, a solução é a mesma, a que dispõe o artigo 4º da LIC. Se assim for, estar-se-á admitindo a analogia de uma norma especial, que é a da Lei das Execuções Fiscais, a colmatar lacuna do direito comum."

 

 

Não é só na Analogia que encontramos solução acerca da prescrição intercorrente no processo de execução civil, quando o devedor não possui bens passíveis de penhora, teremos respaldo nos Princípios Gerais de Direito disciplinados na nossa Constituição Federal: Artigo 5º, LXXVIII "§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípio por ela adotados, ...".

E também podemos citar que com a Emenda Constitucional 45 de 2004, tivemos acesso ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." De modo avesso do que costuma ser inserido este princípios pois em muitos casos acrescenta-se a celeridade ao autor da demanda, e neste caso se tornaria algo benéfico ao réu. Acho que não se torna necessário falarmos em benefício ou não aos interessados, por que foi dado a chance para que fosse resolvido o conflito iminente, buscou-se todas as fases e forças a serem desempenhadas por ambos, mais nada pode fazer mais, então para não construirmos ainda mais do que já existe uma justiça morosa e insatisfeita por todos, é necessário que se corte os frutos a que não se presta mais, ou aqueles que já prestarem surtiram todos efeitos e infelizmente morreram.

Como diz Nalini:

 

 

"A sociedade brasileira encontrou o acesso à Justiça com certa facilidade. Agora custa a encontrar a saída da Justiça. Uma das maneiras pelas quais procura desvencilhar-se do cipoal burocrático e do espinheiro recursal é invocar o direito a uma duração razoável do processo”

 

 

A todos estes direitos é permitido ao réu, quanto ao autor é denominado o princípio da isonomia, também previsto na nossa Constituição Federal. Como citar o Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema “ Concluir que a observância aos princípios gerais do direito (que determinam a finitude dos processos) numa determinada sociedade, é o que distingue a civilização dos barbáries.”

Podemos concluir, que a duração da execução civil sine die, afronta diretamente nossa Lei Maior a Constituição Federal, onde o interesse das partes fica acomodado na tutela do Estado. Além de trazer insegurança jurídica deixará o Poder Judiciário repleto de processos sem solução jurídica.

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