Ao longo dos anos, o contrato de experiência recebeu dos estudiosos do direito diversos tipos de denominações, tais como contrato de prova, período de experiência, pacto de experiência, contrato de tirocínio, entre outras.
A CLT "elegeu" a denominação contrato de experiência utilizando-a no parágrafo 2º do artigo 443 e no parágrafo único do artigo 445.