A CLT é omissa quanto à esta questão e não estabelece quais são os aspectos que devem ser observados durante o período de experiência.
Amparando, novamente, nas palavras do Ilmo.prof. Mauricio Godinho Delgado, deve-se dizer que: "as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício"