Amparando na doutrina, oportuna é a definição do Ilmo.prof. Mauricio Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho":
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"... Contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício.É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada."