O Artigo 71, II , da Lei dos Crimes Ambientais- LCA, Lei 9.605/98, estabelece o prazo-limite de 30 (trinta) dias para o julgamento do auto de infração ambiental. O presente curso pretende abordar os efeitos e conseqüências desta previsão legal.
Art. 71- O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;