Então, de acordo com os Princípios da Legalidade e da Eficiência, deverá o servidor público municipal competente, lavrar auto de infração ambiental obedecendo à todos os critérios estipulados na lei (no caso em tela, na Resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cabo da Boa Esperança).
Obviamente, não cabe no auto de infração informalidade ou discricionariedade (vontade do agente), porquanto trata-se de ato vinculado e punitivo, sendo que a forma é requisito fundamental para o cumprimento do devido processo legal, constitucionalmente previsto no inciso LIV do art. 5º.
A desobediência aos requisitos legais quanto à forma do ato induz a inexistência do mesmo, viciando-o substancialmente e tornando-o, portanto, passível de invalidação.