Oportuna uma observação acerca do prazo do julgamento que, segundo o texto legal, inicia-se com a lavratura do auto.
Há, no Artigo 71 e incisos uma série de questões que acarretam a invalidação de praticamente todos os processos administrativos, posto que o julgamento no prazo legal estabelecido é inviável.
Na Ampla Defesa e no Contraditório, poderá ser necessária a produção de provas, acarretando, por vezes, a expiração do lapso temporal contido no inciso II do art. 71 da LCA (20 dias). Ou seja, há uma imperfeição legislativa que acaba por inviabilizar todo o procedimento acerca do julgamento do auto de infração administrativo ambiental.