O auto de infração ambiental e posterior instauração de processo administrativo constituem atos de competência dos funcionários de órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, desde que designados para as atividades de fiscalização, sendo que também são igualmente competentes os agentes da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha, sob pena de co-responsabilidade.
Uma vez que a Constituição Federal em seu Artigo 225 "caput" assegurou ser dever de todos a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades acima mencionadas, para efeito do exercício do seu poder de policia.