Baseada constitucionalmente no princípio da Reserva Legal do art. 5º inciso II da CF/88, a norma ambiental se elege como um dos meios do planejador ambiental atingir o objetivo de preservar o meio ambiente natural, cultural e artificial. Contudo, a própria Constituíção Federal previu a omissão deste Poder.
Assim é coerente o dispositivo do art.14, III da CFR, que estatuíu a iniciativa popular na elaboração das leis, como exercício da soberania popular.