Art. 43- A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do DNPM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial.
Art. 15 - A autorização de pesquisa será outorgada pelo D.N.P.M. a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.