O Artigo 2º do Código de Mineração assim estipula:
Art. 2º- Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;