Em virtude do disposto na Constituição, o direito ao aproveitamento será prioridade daquele interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional de Produção Mineral, atendidos os demais requisitos cabíveis, segundo estabelecido na Alínea "a" do Artigo 11 do Código de Mineração.
Art. 11 - Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: