O plano diretor é obrigatório para cidades, segundo o Estatuto da Cidade é obrigatório nestas circunstâncias:
· Para municípios com mais de vinte mil habitantes;
· Para municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do Artigo 182 da CF/88, quais sejam, parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.