O Artigo 37 da CF/88 consagra a idéia de que a Administração Pública só poderá ser exercida mediante a existência de uma lei.
Então, a atividade administrativa que é uma atividade pública é sublegal; infralegal, posto que depende de comandos legais.
Por isso, o administrador público encontra-se sujeito aos mandamentos legais, sob pena de praticar, dentro de suas atividades funcionais, atos inválidos, se expondo à responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, de acordo com o caso.