Apesar da exigência feita pela LCA de que o julgamento do auto de infração seja proferido em trinta dias, contados de sua lavratura, na prática a situação é diferente, devido ao curto lapso temporal, previsto em lei, colocando em choque os Princípios da Legalidade e da Eficiência, bem como o Devido Processo Legal. Essa situação enseja contratempos já que não existe previsão legal específica à manutenção da validade do processo administrativo.