· Prorrogação do prazo para julgamento
Tal situação está prevista nos artigos 49 e no §2º do art. 59 da Lei n. 9.784/99, onde consta que o prazo para julgamento poderá ser prorrogado, por igual período, desde que precedido de motivada justificação.
Identifica-se, na prorrogação, uma forma mais eficaz que o aumento legal do prazo, pois o agente público deve fundamentar o motivo pelo qual está prorrogando o lapso temporal. Poderá haver a previsão legal de um prazo maior do que o atual, e ainda, com a possibilidade de prorrogação.